16 de abr. de 2014

Viver a dois é fácil é difícil?


Viver a dois é fácil é difícil?

A resposta estará nos sentimentos que você alimenta interiormente, se o medo é o que alimentas sempre terá ele como companheiro, e sempre enxergará problemas, falsidades e traições pois és refém deste sentimento deprimente.
Se tens a esperança, compaixão, e a fé como aliados verás o melhor dos outros e quando eles não tem o melhor a te oferecer saberás indicar uma porta a esta pessoa para encontrar uma saída para prisão que encontra-se

Para poder viver bem a dois tens que entender suas limitações, fraquezas, medos pois muitas vezes refletes no outro o que não consegue ver em você.

Então o que exige do outro veja em si mesmo se ponha no lugar do outro entendendo toda sua imaturidade ou deficiência em enxergar uma saída e só assim como uma criança poderás entender o que importa e que caminho seguir para não sofrer ou se machucar tanto.

Ofereça sempre o seu melhor e aprenda as equações da vida, onde menos raiva, com menos medo é mais amor, onde mais ciúmes com mais insegurança é igual a mas abismo entre vocês, some o que desejas e elimine o que não te faz bem.

Autor: Vado

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15 de abr. de 2014

Plano para a morte da Sogra pela Nora


Conta-se que na China Oriental existia uma jovem recém casada chamada “Wei chin”, que era esposa de um jovem Oriental de nome Ian chin, Vivian quase que na felicidade total, pois a harmonia era quebrada pela mãe de Ian, que nutria um grande ciúme de seu filho com sua Nora, sendo comuns brigas e discussões entre Wei e sua sogra, chegando ao ponto de seu marido Ian, não suportar mais as desavenças que estavam transformando sua vida em um verdadeiro inferno, chegando ao ponto de ameaçar a sair pelo mundo e desaparecer para sempre de sua família. 

A jovem Wei, desesperada procurou um velho sábio e curandeiro que habitava naquela região e pediu-lhe um Veneno forte que matasse de vez a sua sogra. O sábio balançou a cabeça e disse que faria o veneno, mais não um que matasse a horrenda senhora de uma só vez, pois chamaria a atenção das autoridades e principalmente de seu marido que desconfiaria imediatamente da jovem esposa.Contudo advertiu que para não gerar suspeitas Wei deveria apartir de então, tratar a sua sogra com cordialidade ,respeito,urbanidade e afetividade para não figurar como suspeita após a sua morte. 

O sábio deu-lhe uma porção de veneno, afirmando que deveria ser servido com o Chá, pela manhã e pela noite e que faria efeito gradativo, matando a infortuna sogra homeopaticamente. Sendo que Wei servia sua sogra todo dia, religiosamente e passou,como havia recomendado o Sábio, a tratar a velha insuportável de maneira urbana e polida, dia após dia. 

Passaram-se dias, meses e o convívio de Wei com sua sogra melhorara, pelo fato da nora a tratar de maneira respeitosa a famigerada sogra também mudou seu comportamento para com a sua nora, onde se transformaram em grandes amigas e confidentes.

Wei chegou então, a conclusão que sua sogra não era uma pessoa tão má como pensara, mas então bateu repentinamente o remorso, pois antes de saber que sua sogra era uma pessoa tão maravilhosa, Wei ministrara durante meses o veneno que o sábio havia prescrito para matar agora a amada sogra gradativamente, então procurou desesperadamente o velho sábio, e aos prantos, suplicou ao distinto senhor para que não deixasse sua sogra morrer, pois havia se enganado sobre a sua dignidade e que aquela que antes detestava, na verdade se transformara em sua segunda mãe e que não imaginava viver sem a companhia daquela pessoa maravilhosa, que gerara o amor de sua vida, seu esposo Ian Chin. 

O velho sábio mais uma vez balançou a cabeça e disse a agoniada jovem: ”-Aquieta seu coração!!, pois o suposto veneno que lhe dei, nada mais era que ervas aromáticas e benéficas à saúde, que você sem saber ,a cada dia cuidava da saúde de sua sogra, que andava estressada e aborrecida contigo, e consequentemente poderia gerar uma ulcera ou gastrite na velha senhora”.E Wei aliviada agradeceu ao velho senhor por não ter atendido ao pedido impetuoso de uma jovem inexperiente e magoada com vida. 

Às vezes é necessário termos a sensação de perda para reconhecermos o bem precioso que temos em nossas mãos.Contudo através da paciência, da educação, do respeito, urbanidade e deferência podemos enxergar aquilo que nos parece obscuro, iluminando nossa visão rumo a desvendar a verdadeira essência do ser humano, que muitas vezes estão escondidas pelos nossos valores e preconceitos. 

Fonte: Komedi
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7 de abr. de 2014

Fundamentos da Posse


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 03 – 25/02/2014

 FUNDAMENTOS DA POSSE:

·        Jus Possessionis ou Posse Formal: Acontece com visível domínio sobre determinada coisa. Não necessita do negócio jurídico e nem se baseia em nenhum título. Pode ser adquirida por qualquer um, até uma criança, ou outro incapaz. É um direito fundado no fato da posse, no aspecto externo na posse formal. Independe de título. Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter provisório.

Ex: A pessoa que caça, pesca, ela adquire a propriedade do que caçou ou pescou, pelo simples fato visível de estar com aquela caça ou pesca em seu poder. Em ambos os casos não se dependeu de nenhuma negociação, ou ato jurídico para ser possuidor.

·        Jus Possidendi ou Posse Causal: É baseada em documento jurídico, ou título de aquisição de posse, ou seja, um título sobre aquela coisa, foi outorgada a pessoa, e assim a mesma passou a ser possuidora da coisa.

Ex1.: Contrato de aluguel. A razão de uma pessoa ser inquilino de um imóvel é um contrato de locação.

Ex2.: A servidão que é uma posse, pois ele tem um título que lhe assegura essa posse.

Obs1: Uma criança pode adquirir uma posse jus possidendi, no caso de um testamento.
Obs2:no dia a dia, falamos quando alguém quer regularizar algo, perguntamos se a mesma “formalizou”, no sentido de regularizar, ou seja, que foi feito através de algum título. Diferente do que estamos vendo aqui os conceitos são diferentes.


 CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

a) Posse Direta e Posse Indireta -  Art. 1197, CC.
   
·        Direta – é quando uma pessoa tem um bem ao qual foi transferido de forma legal (registro) e encontra-se usando e fruindo do mesmo, no caso de uma casa, morando, ele esta exercendo a sua posse plena (pois é o único dono) e direta, pois esta em contato direto com a coisa.

·        Indireta – é quando uma pessoa tem um bem, e concede parte do seu poder de dono a outrem, no caso um contrato de aluguel. O dono direto não transferiu parte do seu poder de dono para o inquilino, pois o mesmo é que agora irá usar e fruir do bem, sendo assim o inquilino o dono direito, e o proprietário passou a ser dono indireto. No Art. 1.197, CC, o possuidor direto (inquilino) tem o seu direito protegido, a referida propriedade de Turbação ou Esbulho.

·         *Turbada, é todo ato de tumultuar, perturbar, ou causar desordem, confusão. No sentido jurídico é “todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício, ou seja, é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Ação de manutenção de posse.

·         *Esbulho - É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Ação de reintegração de posse.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

Ex1: Quando o possuidor direto (inquilino) tem a sua posse turbada, por outrem, como ligar o som alto dentro da sua propriedade rural, ocorrendo assim a retirada parcial da posse.


Ex2: Quando o possuidor direto (inquilino) sofre um esbulho, por outrem, ou seja, invadiram a propriedade a qual o mesmo é o inquilino e, por conseguinte dono direto, e o mesmo fica impossibilitado de adentrar na propriedade, e assim o mesmo foi retirado completamente da posse do referido bem.

Ex3: Penhor, ao deixar jóias para serem penhoradas, o dono passou a ser dono indireto, e quem ficou com as jóias passou a ser dono direto das mesmas.


b) Posse Exclusiva, Com Posse e Posse Paralela

·        Posse Exclusiva – ao vermos alguém e pelo seu comportamento demonstrar ou presumir que a mesma é possuidora de tal coisa, de forma exclusiva.

·        Com Posse – a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. No artigo 488, CC afirma: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” Sendo assim a com posse, pode se dividida em duas:

ü  Pro indiviso (Art. 1.199, CC) – dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma, E sendo assim utilizam o bem de forma indistintamente, as duas possuem o bem de forma total, onde cada uma usa o bem na sua totalidade sem que a outra seja excluída
Ex.: Um carro.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

ü  Pro diviso – é quando as partes concordam em dividir a utilização do bem.
Ex1.: Essa área do terreno eh minha, essa outra eh sua.
Ex2.: Condomínio.Posse Paralela

·        Posse Paralela – é quando se tem o desmembramento da posse em vários níveis, tornando a mesma de direta em indireta.

Ex. A pessoa que é dona de uma casa e transfere o usufruto de dita casa para outrem, ele passou de posse direta, para indireta. Por sua vez a pessoa que era usufrutuaria, alugou o imóvel, e o inquilino agora passou a ser dono direto, e o usufrutuário é agora dono indireto. Esse inquilino resolveu alugar a casa por uma temporada, a outrem, e agora esse outrem é o dono direto, e o inquilino posse indireta. Mas só quem pode vender o imóvel é o dono.

c) Posse Justa e Posse Injusta - os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

·        A posse é clandestina (posse injusta) - quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência. Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória.

·        A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.

·        É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada. A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. Violação do principio da confiança.

Art. 1.198. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

O artigo 492 do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente.

d) Posse de Boa-Fé e Posse de Má-Fé: Art. 1201 e 1202, CC.

·        Posse de Boa-Fé - esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica. O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Ex: Uma pessoa que é proprietária de uma área de terra, mas faz muito tempo que não aparece por lá, e uma pessoa da região, vende essa propriedade através de recibo de compra. Posteriormente o dono aparece e ver que sobre o seu terreno esta sendo edificada uma casa, e se identifica para a pessoa que comprou através de recibo, que o mesmo é o dono do referido terreno. Temos aqui uma posse injusta pelo vicio da clandestinidade, porém a posse dela é de boa fé.

·        Posse de Má Fé – é quando o individuo tem conhecimento que sobre o bem adquirido já existe um proprietário, e mesmo assim o adquire, agindo assim de má fé, como no exemplo supra, o adquirente comprou o terreno sabendo que o dono não era o que lhe vendeu mas outro, mas mesmo assim ele adquire.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

·        Justo Título: Art.1201, § Único, CC.
Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


e) Posse Natural e Posse Civil ou Jurídica:

·        Posse Natural - é caracterizada pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo tutelada pelos interditos possessórios.  

·        Posse Civil ou Jurídica - é a posse oriunda de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que constituem a possessio ad interdicta (o corpus e o animus possiendi, ou seja, o elemento objetivo e o elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa apta à aquisição do domínio) que é a condição fundamental para a produção das conseqüências substanciais da posse, como o usucapião, a aquisição de frutos, a utilização da ação pública.

f) Posse "AD INTERDICTA" e Posse "AD USUCAPIUNEM":

·        Ad Interdicta - é aquela que dar direito ao possuidor de tomar todas as providencias de quem tem a posse, de aproveitar, usar, gozar, e defender a coisa, através dos interditos possessórios. A que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada (ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao usucapião; o possuidor, como o locatário, por ex., vítima de ameaça ou de efetiva turbação, tem a faculdade de defende-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.

Ex: O inquilino

·        Ad Ucucapionem – é aquela que a pessoa preenchendo os requisitos legais, pode adquirir a “propriedade” de um imóvel, ou seja, ela tem que ter em nome próprio a propriedade. É a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio; ao fim de um período de 10 anos entre presentes e de 15 entre ausentes, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem ao usucapião ordinário (art. 1.242); quando a posse, com essas características, prolonga-se por mais de 20 anos, a lei presume o justo título e a boa-fé, deferindo a aquisição do domínio pelo usucapião extraordinário (art. 1.238). Aqui o individuo também tem o Ad Interdicta, pois ele pode usar os meios necessários para proteger a propriedade.

Ex: Invasor

g) Posse Nova e Posse Velha: Art. 924, CPC.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia.

Assim, a posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários. 
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Princípios Fundamentais dos Direitos Reais e Posse


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

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Aula 02 - 20/02/2014

Princípios Fundamentais dos Direitos Reais e Posse

1)     Princípio da Aderência, Especialização ou Inerência (Art. 1.228, CC) - Significa o vínculo jurídico entre a coisa e a pessoa. A relação jurídica da pessoa sobre a coisa, independentemente de atitude de outras pessoas. Nasce daí o direito de seqüela ou “ius persequendi”, ou seja, o direito do sujeito de perseguir a coisa onde ela estiver, com quem estiver. Dirige-se contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

2)     Princípio do AbsolutismoO que este principia nos diz é que sendo uma pessoa titula de um direito real, ela pode impor a todos de forma absoluta, não só aos que tem conhecimento deste direito, mas a todos, em caráter "Erga Omnis". Reforça o direito de seqüela e preferência sobre a coisa. Significa o poder direto e imediato em caráter erga omnes do sujeito sobre a coisa. O titular tem o poder de exerce em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício. Inflige a toda a sociedade um dever de abstenção, qual seja, o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo. Aqui a caracterização se dá pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do direito.
3) Princípio da Publicidade ou Visibilidade (Art. 1.227, CC): quando falamos de coisas e de direito real, estamos falando de bens que podem ser “apropriados e corpóreos”. Como o direito real é oponível contra todas a pessoas, se faz necessário haver a notoriedade desses direitos para que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens imóveis, é imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens móveis, a publicidade se dá pela simples tradição..

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código

Ex: O ar não é de ninguém, mas se alguém pega este ar e conseguir colocar em cilindros, ele estarão se “apoderando”, deste ar, que ate então não tinha proteção jurídica. E se ele venha a coloca a venda esse ar, através de cilindros em um hospital, estará exercendo o seu direito de propriedade.

3)     Princípio da Taxatividade (Art. 1225, CC) – Significa que os direitos reais são aqueles dispostos em Lei Federal.  Não há analogia. Falamos que existem direitos reais, quando temos poder sobre coisas próprias e alheias, podemos ter pedaço de poder de dono sobre coisas que não são da pessoa, ou seja, podemos ter direito sobre coisas reais que não são nossas, temos então o poder de gozo fruição e direitos reais de garantia. Não se é possível criar novos direitos reais se não tiver previsão legal, porque eles são taxativos, isto é, já vêm definidos, enumerados pela lei (numerus clausus).

Ex1: Uma pessoa que mora em “Terreno de Marinha”, deduzimos que o mesmo é da União, porém essa pessoa tenha um título que lhe da direito de neste terreno, construir, morar, e ter o direito real sobre a coisa por tempo indeterminado.

Ex2: Uma pessoa que para chegar mas rápido a um destino teria que passar por uma propriedade, e entra em acordo com o proprietário, e estabelecem um contrato de passagem,  que deverá posteriormente ser levado a cartório para registro, sendo assim uma “servidão de passagem”, que dará a essa pessoa Direito Real, a propriedade de outrem. E esse contrato só terá efeito se estiver “previsto em lei”, neste caso o contrato supra esta previsto no Art. 1.224, “III”, do CC.

São os chamados contratos típicos ou nominados, ou seja, estão tipificados em lei, e existem os contrato atípicos ou inominados são aqueles que não se encontram previstos em lei. Afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.


Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso


Os Direitos Reais, são denominados de Numerus clausus (número fechado), ou seja,   só existem as hipóteses que a lei determina, como é o caso das constantes no Art. 1.225, CC. Enfim, só podemos estabelecer contratos que estejam em lei, não estando não podemos criar.

5) Princípio da Tipicidade (forma, modelo): é quando necessitamos constituir um direito real dos existente em lei como os previstos no Art. 1.225, CC, teremos que utilizar as regras que o Código Civil determinou para eles, ou seja, teremos que usar os tipos associados as hipóteses.

Ex1.: Uma determinada pessoa precisa de dinheiro, e para tanto ela recorre a um banco para tal, e o banco então para assegurar o empréstimo, estabelece um contrato de hipoteca, ou seja, a pessoa ira pegar o valor desejado no banco, e o mesmo por sua vez, irá tomar como garantia do pagamento um imóvel desta pessoa, e logo em seguida leva-se ao Cartório para registrar essa hipoteca.
Mas pensemos por um instante que essa pessoa tenha restrições de crédito que inviabilize esse empréstimo pelo banco, ela então recorre a uma pessoa, e a mesma elabora um contrato de hipoteca, mas não leva o mesmo ao registro de imóveis. Pergunta-se esse contrato é de hipoteca? Não, porque o Código Civil exige que a hipoteca seja levada a cartório para ser registrado.

Ex2.: Uma que estabelece o Usufruto a outrem, e esta que instituiu veio a falecer, mas infelizmente o beneficiário, não levou dito contrato ao cartório para o seu devido registro, os herdeiros não tem como acatarem esse contrato, haja visto o mesmo não ter sido registrado.
Obs: Não podemos alterar as regras do jogo, os tipos que foram previstos em lei para direitos reais, são os que têm que serem aplicados as hipóteses, não podendo nem misturar normas.

Por exemplo: Se temos um bem móvel o direito real de garantia para ele chama-se penhor, e a pessoa quer fazer uma hipoteca (destina-se a bens imóveis), isso porque a pessoa sabe que o seu bem móvel (carro de luxo tipo uma Ferrare), vale muito então ele quer fazer uma hipoteca, só que a lei não permite, pois para bens moveis a modalidade de contrato que ira assegurar o direito chama-se PENHOR e não HIPOTECA. Então para cada modalidade de direito real, teremos que aplicar o tipo especifico em lei.

6) Princípio da Perpetuidade: É a regra, a exceção é a transitoriedade. Pois, não se perde automaticamente o direito real pelo desuso, mas somente pelas formas previstas em lei, como desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc; já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se; não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.

7) Princípio da Exclusividade: Não existem dois direitos reais idênticos sobre a mesma coisa. No caso de um bem com mais de um dono, cada um é detentor de sua parcela sobre o bem, não são idênticos.

Exemplo: Após processo de inventário, é transferido aos quatro filhos a propriedade de uma casa, todos terão direito sobre o referido bem, só que na medida do seu quinhão, ou seja, esse bem que tem a sua totalidade (100%), será dividido igualitariamente aos quatro herdeiros, ficando para cada, um quarto (1/4) do bem, ou seja, 25%, eles serão condôminos naquele bem, ou seja, todos são co-proprietários do imóvel.

8) Princípio do Desmembramento: Um direito real maior, pode ser desmembrado em outros menores. O direito maior que se tem é a “Propriedade”. O poder de dono esta completo quando se tem a propriedade e não se destinou nenhuma parcela desse direito de dona a ninguém, ou seja, a propriedade plena (100% do bem) esta na sua interessa com o dono. E por se ter a propriedade plena, ele pode desmembrar esse direito em parcelas menores.

Ex.: Ao ceder o direito de passagem a um visinho, o proprietário fez uma servidão, ele não deixou de ser dono. Além desse direito de passagem ele precisou contrair um empréstimo bancário, e para o banco ele fez uma hipoteca. Além disso, para garantir a permanência de sua avó na residência, ele concedeu o usufruto do imóvel. Pergunta-se, ele deixou de ser dono? Não! Mas ele não tem, mas a propriedade plena da propriedade, pois todos têm direito sobre coisa alheia, ocorreu o desmembramento. O direito real se desmembrou.

·         Essa pessoa, então quita o empréstimo no banco, e faz assim o levantamento da hipoteca.
·         O visinho comprou uma propriedade ao lado, e não terá, mas necessidade da servidão, então se faz o levantamento da servidão.
·         A avó dele faleceu, e desta forma o usufruto que lhe cabia, deixou de existir.

Quando os direitos reais menores deixam de existir, voltando a propriedade a ser plena, ocorre a consolidação.

POSSE:

1)    Definição e Origem Histórica: Posse é a visibilidade do domínio, no sentido de propriedade. Ter posse não significa ser dono. A proteção concessória da posse é uma questão de segurança jurídica e paz social. A posse não pode ser considerada um direito real.

A palavra possessio provém de potis, radical de potestas, poder; e sessio, da mesma origem de sedere, significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.

Os romanos já distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que, por sua vez, data do início do século II a.C..

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito

2) Natureza Jurídica: De fato jurídico "sui generis" ou especial.

3) Teorias da Posse: A origem da Posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens

a)    Teoria Subjetiva (Savieny):  A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.

Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.

b)    Teoria objetiva de Ihering (é a adotada, em regra, pelo Direito Civil Brasileiro - Art. 1196) – tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção; para a caracterização da posse basta o elemento objetivo "corpus" (não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono); considera o elemento subjetivo "animus" como já incluído no elemento objetivo "corpus"; posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa; ex.: material de construção próximo a obra, indica posse; maço de cigarro próximo a obra, não indica posse.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade

4)     Detenção: (Art. 1198, CC) - Aquele que não tem a posse, mas é detentor do bem. Este exerce a "posse" em nome do que tem posse, fará o que for determinado pelo possuidor.  O possuidor ele tem como defender a sua posse de forma, mas ampla, já o detentor não, como por exemplo, se uma propriedade rural for invadido por outrem, o detentor pode defendê-la, haja vista o mesmo esta exercendo a propriedade como se possuidor fosse da mesma. Agora se a mesma já encontrar-se ocupada por invasores, quem deverá e pode entrar com ação de reintegração de posse é o possuidor da mesma, ou seja, o dono e, não o detentor.

Ex.: Um caseiro.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

·         Fâmulos da posse = mero servidor do verdadeiro possuidor.

Ex.: administrador da propriedade imóvel. Não tem poder de usufruir economicamente da coisa que esta guardando
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