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TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO 1 - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
(São julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o "homícidio culposo")
HOMICÍDIO
Pena - reclusão, de 6 a 20
anos.
- é
“crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos
de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.
Caso de
diminuição de pena (Homicídio privilegiado)
§ 1º - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria,
matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral
(refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente
totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer
brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata
- “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio
qualificado
- é
“crime hediondo”.
§ 2º - Se o homicídio é
cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante,
que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança,
por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação
sexual etc.);
II - por motivo fútil
(matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta
de proporção entre a causa e o
crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que
teria feito jantar considerado ruim etc.);
III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia
, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma
armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está
ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de
motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento,
espancamento, pauladas etc.), ou de que
possa resultar perigo
comum (ex.: provocar desabamento ou
inundação);
IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta
se aproveita para matá-la - ex.: matar
a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por
um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima,
visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato
homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima,
dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação)
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido (surpresa; efetuar disparo
pelas costas, matar a vítima
que está dormindo, em coma alcoólico);
V - para assegurar a
execução (ex.: matar um segurança
para conseguir seqüestrar um empresário – homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante
seqüestro), a
ocultação (o sujeito quer evitar que
se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de
testemunha do crime anterior) ou vantagem
de outro crime (ex.: matar co-
autor de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a
pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de “extorsão
mediante seqüestro”).
Pena - reclusão, de 12 a
30 anos.
- havendo mais de uma qualificadora no
caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como
agravantes genéricas.
Homicídio
culposo
§ 3º
- Se
o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
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Art.
302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos,
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§ único - No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o
agente:
I - não possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV -
no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Aumento de pena
§ 4º -
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando
causa a uma infecção da qual
decorre a morte da vítima), ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima
(se a vítima é socorrida
imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía
condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver
morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um
hospital a outro,
depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio (homicídio
doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 anos.
§ 5º
(Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza
declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito
secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.
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-
classificação
doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples
(atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige
a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser
praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo
de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus
efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a
efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade
encefálica).
- a prova da materialidade é feita através do chamado “exame
necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta a
ocorrência da morte bem como suas causas.
-
como diferenciar a “tentativa
de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões
corporais”? – em termos teóricos é extremamente fácil, já que
na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões corporais
o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar
circunstâncias exteriores como o objeto utilizado, o local onde a vítima foi
atingida, a quantidade de golpes etc.
- quando for considerado “crime hediondo”: torna-se
insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o cumprimento
da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só
será possível se cumpridos 2/3 da pena e se o agente não for reincidente
específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em
liberdade.
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INDUZIMENTO,
AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM
SUICÍDIO)
Art.
122 -
Induzir (participação moral;
significa dar a idéia do suicídio a
alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide;
essa participação deve ser secundária,
acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da
vítima, o crime será o de “homicídio”):
Pena
-
reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Aumento de pena
§ único - A pena é duplicada:
I - se o
crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo);
II -
se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência
(ex.: vítima está
embriagada, com depressão).
- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a
imposição da pena à produção do
resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave.
- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre
lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
-
deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e
a da vítima
- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de
brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se matar” e ela efetivamente
se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta
irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade
ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.
-
várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os
outros, os sobreviventes respondem por este crime.
-
duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a
outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.
- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um
compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre, haverá
“homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a
torneira do botijão de gás.
INFANTICÍDIO
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois
do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida
no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6
anos.
ABORTO
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Conceito:
é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.
Classificação:
- natural
– interrupção espontânea da gravidez (impunível).
- acidental
– em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda,
acidente em geral.
-
criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.
- legal
ou permitido – previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos,
introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é
ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o
abortamento.
- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do
objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta
ineficácia do meio), é crime impossível.
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Aborto
provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar
aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3
anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro
que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é
crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas
participação.
Aborto
provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10
anos.
Aborto
provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar
aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos.
§ único -
Aplica -se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Aborto
qualificado
Art.
127 -
As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são
aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto
legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o
aborto praticado por médico:
I (aborto necessário) - se não há
outro meio de salvar a vida da gestante;
II (aborto sentimental) - se
a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado
violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o
CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a
chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
LESÃO
CORPORAL
Art. 129 - Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano.
- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo
humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações,
queimaduras, equimoses, hematomas etc.
-
ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos,
paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença
etc.) ou psicológicas.
-
não se consideram
lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo
de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer
do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples
ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas,
ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade
anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo
dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem
comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro
desmaio.
- o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir,
dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria
real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).
- a “autolesão” como crime de “lesão corporal”
não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por exemplo,
“fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art.
171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade para se furtar
aos serviço militar” (art. 184 do CPM).
-
“tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo
de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.
- “vias de fato” – o agente agride sem intenção de
lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não
intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão
corporal culposa”.
- a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo
de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico
ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95).
-
desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser
pública condicionada à representação (art. 88).
Substituição da
pena
§ 5º - O juiz, não sendo
graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se
ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo
em seguida a injusta provocação da vítima);
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão
corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de 30 dias (atividade
habitual é qualquer ocupação
rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes
etc.; para a comprovação o CPP exige a realização de um exame de corpo de delito
complementar a ser realizado após o trigésimo dia );
II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo
efetivo, concreto, comprovado
por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida
sofrido pela vítima - ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue,
de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.);
III - debilidade
permanente de membro, sentido ou função (debilidade
consiste na redução ou enfraquecimento
da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é
necessário que seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a
eventual cessação incalculável; não é, entretanto, sonônimo de perpetuidade / membros:
são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos movimentos do
braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através
dos quais percebemos o mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição
/ função: é a atividade de um órgão ou aparelho do corpo humano -
função respiratória, circulatória, reprodutora etc.);
IV - aceleração de parto
(é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é
aplicável quando o feto nasce
com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é
também necessário que o agente saiba que a mulher está grávida):
Pena - reclusão, de 1 a 5
anos.
- a
ação penal é pública incondicionada.
Lesão
corporal de natureza gravissíma (doutrina)
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o
trabalho (prevalece o entendimento
de que dever ser uma incapacidade
genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a
lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas);
II - enfermidade incurável
(é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a
transmissão intencional de uma
doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade
também é considerada incurável se a cura somente é possível através de
cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a processo cirúrgico; a
transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o
agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não
responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no art.
130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante contato
sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no
sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de
tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência natural);
III - perda ou
inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação
delituosa, e é provocada diretamente pelo agente que, por
exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da
vítima; a amputação apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta
pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir conseqüências mais
graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo
causal entre a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa
superveniente relativamente independente que, por si só, tenha causado o
resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente,
continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado de realizar suas
atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a vítima passa a
ter paralisia total de um braço ou perna);
IV - deformidade
permanente (é o dano estético, de
certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta,
portanto, se sinta incomodada com a deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou
com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento
de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da
natureza, pelo passar do tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a
aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a vítima se
recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está
obrigada a submeter-se à intervenção cirurgica; a correção através de prótese
não afasta a aplicação do instituto);
V – aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já
visto, nesse caso haveria crime de “aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é
exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a vítima está grávida,
para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva):
Pena - reclusão, de 2 a 8
anos.
- a
ação penal é pública incondicionada.
Lesão
corporal seguida de morte
§ 3º
- Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12
anos.
- é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas
lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas
culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente
a morte da vítima, responde apenas por “homicídio culposo”
que absorve a contravenção penal.
- o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer
uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete tão somente a descrição
parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.
-
a ação penal é pública incondicionada.
Diminuição de
pena (forma privilegiada)
§ 4º - Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Causas de
aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de
1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Lesão
corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é
culposa:
Pena - detenção, de 2
meses a 1 ano.
- ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que
tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a gravidade somente será
levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59).
-
a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L.
9.099/95).
Causas de
aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de
1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial
§ 8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).
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Art.
303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a
dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
§
único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer
qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada; deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros).
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CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA
VIDA E DA SAÚDE
- é crime de perigo (caracterizam pela mera
possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma
situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente
tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste
capítulo é o individual (atinge indivíduos
determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atinge um
número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.);
os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a
caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a
situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei
descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da
comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda,
que se faça prova em sentido contrário).
PERIGO
DE CONTÁGIO VENÉREO
Art.
130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer
ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia (crime
de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da
pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo
crime de “lesões corporais graves”):
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos, e multa.
§
2º - Somente se procede mediante representação.
- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”,
nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso
tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).
- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por
exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.
PERIGO
DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art.
131 -
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos, e multa.
- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este
crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que,
nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).
- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve,
ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente
será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves”
ou “homicídio”.
PERIGO
PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
§ único - A pena é aumentada
de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre
do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
-
ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir
golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.
-
o agente somente responderá por este crime se o fato não
constituir crime mais grave.
ABANDONO
DE INCAPAZ
Art.
133 –
Abandonar (deixar sem assistência,
afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6
meses a 3 anos.
§ 1º - Se do abandono resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 5
anos.
§ 2º - Se resulta a
morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12
anos.
- tratam-se de
qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado
mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá
por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”;
sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais
graves.
Causas de
aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas
neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar
ermo;
II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima
em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar
a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram),
desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.
- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas
também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo,
ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos,
cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).
- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime
poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de socorro”).
- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a
vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição
ou abandono de recém-nascido”).
EXPOSIÇÃO
OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art.
134 - Expor (remover a vítima para
local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou
abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza
sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria,
excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime
será o de “abandono de incapaz”):
Pena - detenção, de 6
meses a 2 anos.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
-
detenção, de 1 a 3 anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6
anos.
- é crime próprio que somente pode ser
cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na
mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.
OMISSÃO
DE SOCORRO
Art.
135 -
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, ou multa.
§
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta
a morte.
OMISSÃO
DE SOCORRO NO TRÂNSITO
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Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”)
- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas
- detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - Aumenta-se a pena de
1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em
faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros).
Art. 304, CTB (“Omissão
de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem
culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade
pública:
Penas -
detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de
crime mais grave.
§ único - Incide nas penas
previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou
com ferimentos leves.
- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo
que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor
responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de
socorro terá a pena agravada (§ único).
- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em
acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do
CTB (“omissão de socorro de trânsito”).
-
qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo
crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).
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MAUS-TRATOS
Art.
136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2
meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 4
anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
-
reclusão, de 4 a 12 anos.
§
3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 anos.
- a privação de alimentos pode ser relativa (parcial)
ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá “maus-tratos”
se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a
situação de perigo, já que se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”,
tentado ou consumado.
-
cuidados indispensáveis são
aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico,
agasalho etc.).
- trabalho excessivo é aquele
que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve
ser feita em confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso
a caso.
- trabalho inadequado é aquele
impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico
da vítima etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio,
em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas para a
saúde.
- abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados;
abuso no poder de correção e disciplina passa a existir quando o
meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma
situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de
palmadas ou chineladas nas nádegas de uma criança; há crime, entretanto, quando
se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de
chineladas no rosto de uma criança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a
um intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime do art. 1°,
II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com
a última hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir
pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do crime de “maus-tratos”
em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve
ser submetida a um sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de
ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”; há
que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas
a submete a situação vexatória, não se configura o delito de “maus-tratos”,
mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente
sob guarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo,
rasgar sua roupa em público etc.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
RIXA
Art.
137 -
Participar (material ou moral) de
rixa (é uma luta desordenada, um tumulto,
envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros
indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15
dias a 2 meses, ou multa.
§ único - Se
ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior
punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão
grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele
responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o
crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”
(doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão
respondendo pela “rixa qualificada”.
- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da
morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa”
após a morte, responde por “rixa simples”.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente
será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial
(Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).
-
honra: é o conjunto de
atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora
de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.
-
objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia”
e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso
se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.
-
subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua
auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais
da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a “injúria”
atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma
conhecimento da ofensa que lhe foi feita.
-
sujeito ativo: qualquer pessoa,
exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares
(deputados e senadores quando no exercício do mandato)
(art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde
exercem suas funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no
exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”,
sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.
- meios
de execução: palavras, escrito, gestos ou meios
simbólicos, desde que possam ser compreendidos.
-
elemento subjetivo: dolo; não basta
praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir,
diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é
feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a
vítima não há crime.
=================================================================================
CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato
definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que
roubou o João.
DIFAMAÇÃO – imputa
fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à
reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela
boate de prostituição.
INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva
à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex.
você é viado, chifrudo.
=================================================================================
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis
meses a 2 anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo
são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a “difamação”
e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução
é a imprensa.
Exceção da
verdade (é um meio de defesa)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I -
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II -
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141
(Presidente da República,
ou chefe de governo estrangeiro);
III -
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, e multa.
Exceção da
verdade
§
único - A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6
meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).
Formas
qualificadas
§ 2º (injúria real) - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia,
rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira,
cerveja, um bolo etc.):
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- o agente responderá pela “injúria real” e também
pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as “vias
de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.
§ 3º
- Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de 1 a 3
anos e multa.
- os xingamentos referentes
a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada”
e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa
natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da
cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em
estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas cominadas
neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
- se for “calúnia”
ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação
política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional,
haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2° da Lei
n° 7.170/83).
II - contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III - na
presença de várias pessoas (+ de 2), ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
§ único - Se o crime é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do
crime
Art. 142 - Não constituem
injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
“o advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB”
(art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
§ único - Nos casos dos
ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que,
antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica
isento de pena.
- independe de aceitação; não confundir
com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação
penal privada” que, para gerar a “extinção da punibilidade”,
depende de aceitação.
Art.
144 -
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art. 145 - Nos crimes
previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal
privada”), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º,
da violência resulta lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente
da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e
mediante representação do ofendido, no caso
do n.º II (contra funcionário
público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.
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