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SUMÁRIO:
1. Tipicidade (formal e material),
2. Adequação Típica, 2.1. Adequação Típica de Subordinação Imediata, 2.2. Adequação
Típica de Subordinação Mediata, 3. Dolo,
4. Culpa, 5. Fato Típico Doloso, 6. Fato Típico Culposo
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Palavras chaves: Tipiciade, Dolo, Culpa
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Artigos Utilizados: Arts.
13, 14, 18, 29, 121, 155,
Vimos a conduta, o nexo causal, e o resultado, e
agora vamos ver o elemento de adequação da conduta ao fato, a norma penal, que
é a tipicidade.
- Tipicidade
– adequar o fato do mundo real, a norma típica,
ou seja, norma penal proibitiva.
·
Formal
– ela se contenta simplesmente com a que esta determinada na lei.
·
Material
– não há o
conformismo simplesmente com a letra fria da lei, mais sim um juízo de valor,
mais não aleatórios, baseado em princípios constitucionais (confiança,
insignificância, materialidade do fato, ofensividade, adequação social, etc..).
Adotamos hoje não
só a teoria finalista da conduta, ou seja, se avalia a intenção do
agente no momento do delito, a preocupação não é só enquadrar fato a norma, mas
sim verificar se a constituição esta sendo atendida, nesse aplicar norma a fato
jurídico, para tanto também adotamos a teoria constitucionalista do delito,
é o dever ser.
Nota: Todo tipo, tem elemento objetivo, pois este é o verbo, a conduta do fato típico. O que distingue, por exemplo, cárcere privado de seqüestro mediante a extorsão é a intenção do agente, são os elementos subjetivos, normativos porque pelos objetivos a conduta é a mesma. No cárcere privado a intenção é somente cercear a liberdade do individuo de ir e vir, no seqüestro a intenção de cercear a liberdade por valor pecuniário. A conduta é a mesma que é cercear a liberdade. Já as intenções são bem diferentes.
O
que é necessário para a existência de um fato típico?
Tipicidade,
conduta, nexo causal e resultado, sendo que o nexo causal e o resultado, só
ocorrem no mundo real, ou seja, nos crimes materiais.
A Subsunção,
adequação, enquadramento, juízo de tipicidade do fato a norma, pode ser feita
de duas formas, chama-se ADEQUAÇÃO TÍPICA.
- ADEQUAÇÃO TÍPICA PODE SER:
a)
Adequação Típica de
Subordinação Imediata - é quando existe um correspondência
integral, direta e perfeita, entre conduta e tipo legal, ou seja, ocorre um
fato típico, e de forma imediata conseguimos adequá-lo a uma norma.
Ex1.: Manoel subtraiu o televisor
de Joaquim Imediatamente enquadramos esse fato ilícito ao Art. 155
Art. 155 – (Furto) - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Ex2.: A deu um tiro em B, matando B.
Imediatamente enquadramos esse fato ilícito ao Art. 121.
Art. 121 – Matar
alguém.
Porem
existe alguns casos que não temos como fazer essa adequação de cara, ai iremos
recorrer a adequação subordinada mediata.
b)
Adequação Típica de Subordinação
Mediata – é
quando não existe um correspondência integral, direta e perfeita, entre conduta
e tipo legal, ou seja, ocorre um fato típico, e para identificar o tipo, ou
seja, jamais um fato tentado poderá
enquadrar-se diretamente em algum tipo.
Ex1.: A dispara tiros em B, mas B
não morre.
Esse
exemplo não se enquadra no Art. 121, pois não teve o “resultado” morte pedido
pelo tipo penal. Nesse caso precisaremos de uma
norma auxiliar, chamada norma
de extensão.
Essa
norma auxiliar é que vai permitir estender um determinado tipo para um fato que
em tese não seria abrangido por este tipo. O Art. 121 pune os crimes consumados, essa tentativa só é
punida, pois existe no CPB o Art. 14 que fala de tentativa. A adequação é Art.
14 combinado com o Artigo 121 CPB.
II -
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços
Ex2.: Co-participantes de crimes,
aos participes. Eles ajudam moralmente ou maritalmente o auto do crime, mas
eles não chegam a praticar em si o tipo penal. Só podem portanto, ser punidos
devido à norma de extensão do Art. 29 Eles não assaltaram o banco, mais
dirigiram, auxiliaram, nos preparativos pelo roubo na medida de sua
culpabilidade.
Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§
1º - Se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§
2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade,
na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
- Omissão imprópria também se trata de norma
de extensão, Art. 13,§2º,
quem se omite não faz nada só que para a pessoa que se omita seja
responsabilizada pelo criem tem que existir uma norma que naquele caso
concreto preveja a punição.
Art. 13, § 2º
(Relação de causalidade) - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:
a)
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b)
de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c)
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
- Omissão própria a adequação típica é
imediata. Se deixarmos de prestar socorro é omissão de socorro, se
adequando perfeitamente ao tipo.
Existem
dois tipos de fatos típicos,
que é o ultimo elemento do finalismo, que é o Culpa e Dolo.
- DOLO –
é um elemento natural
subjetivo da conduta. Toda conduta humana é dirigida a algo. é a
vontade manifestada pela pessoa humana de “buscar um resultado”,
através de sua conduta no mundo real e o mesmo tem que ter consciência do
resultado alcançado. Dolo é um dos elementos mais complicados para se
extrair na análise. Você determina a intenção do agente pela
exteriorização dos fatos e como os mesmo aconteceram, fazendo análise
regressiva do resultado até a conduta.
Ex.: Uma mãe que quer colocar um
brinquinho na orelha da filha, a conduta dela foi dolosa, pois quis um
resultado, que foi furar a orelhinha da filha e colocar o brinco, e o mesmo foi
alcançado, se é típico ou não, ai é problema do direito, e do juízo de valor da
sociedade.
Ex.: Se você quer apagar a luz, você
tem dolo de ter apagado a luz, ou seja, você quis esse resultado, apagar a luz,
se ele é ou não típico ai tem que buscar entender se essa conduta se enquadra ou
não no direito penal.
Obs.: Além de buscar o
resultado, o agente tem que ter consciência do que esta fazendo.
Ex.: Uma pessoa “A”, fazendo uma
checagem no aeroporto, coloca sua valise de cor prata no chão, e chega depois
outra pessoa “B” do seu lado pra também fazer a sua checagem, e de forma
automática, a pessoa “A”, pega a valise que tava no chão, só que por engano
pegou a da pessoa “B”, que estava cheia de diamantes. Ela só se da conta que
pegou a valise errada quando desce do avião com os policiais federais o
mandando encostar.
Ai
vem a pergunta a pessoa “A”, queria pegar a valise? Sim, ele queria pegar a
valise, mas acabou pegando a valise de “B”, pois ele “achava” que era a sua.
Então o dolo de A, era de pega a valise que lhe pertencia e não a da pessoa
“B”. Então neste caso o “dolo” considerado do agente (pessoa A), era de pegar a
sua valise e não a da pessoa B. Então o que vemos aqui é um ERRO
DE TÍPO.
Vimos
neste anunciado, que o agente (pessoa A), pegou coisa alheia móvel, para si
(art. 155), mas faltou um elemento da conduta, que foi o dolo, ou seja, dolo
não é só querer o resultado naquelas condições que estão em sua cabeça.
Ex.: Um agente que quer matar uma
pessoa menor de 14 anos, e se posta no local esperando a mesma passar,
haja vista tem informações que todos os dias naquele mesmo horário esse menor
passar por lá. E no local e hora esperada passa uma pessoa, só que não era a
vítima pretendida, e sim outra pessoa, com 30 anos de idade, ele dispara e mata
essa pessoa indevidamente, achando ser a de 14 anos. Ele responderá pelo
homicídio como se tivesse matado uma pessoa de 14 anos de idade, pois foi à
intenção concreta dele, e não pelo que efetivamente aconteceu no local que ele
será julgado. Aqui entrará os erros do tipo.
- CULPA –
Art. 18
–Diz-se do Crime culposo
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou
imperícia.
Nota:
Imprudência – culpa pro
ação, conduta excessiva.
Negligência – culpa por
omissão, ausência dos cuidados cabíveis para situação.
Imperícia – inobservância
de normas técnicas, normalmente para profissionais.
- FATO TIPICO DOLOSO – o
resultado desejado pelo agente, é
uma conduta que se enquadra no direito penal. Os elementos e requisitos
são conduta (dolosa), um nexo causal, resultado e tipicidade.
Art. 18
–Diz-se do Crime Doloso:
I
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
5.1.
Elementos:
a)
Conduta – Dolosa
b)
Nexo Causal – (só
em crimes materiais)
c)
Resultado – é desejado ou assumido. (só em crimes materiais)
d)
Tipicidade
5.2.
Tipos de Dolos
a)
Direto ou Determinado –
(EU QUIS) - o agente
quer diretamente o resultado, é a vontade de realizar a conduta e produzir
o resultado (teoria da vontade), ou seja, o desejo do agente, o objetivo por
ele representado, aliado a vontade se coaduna com o resultado do fato
praticado, ele quis o resultado (Art. 18 CPB).
Ex1.: Eu quero beber água vou à
geladeira, pego o vaso de água, coloco em um copo, e bebo. Neste fato a minha
conduta foi dolosa direta, eu quis o resultado (matar a sede), só que ela não é
típica, não interessa ao direito penal.
Ex2.: “A” aponta uma arma pra
cabeça de “B”, puxa o gatilho e acerta a cabeça de “B”, levando o mesmo a
morte. A conduta de A foi dolosa e se enquadra em um tipo penal Art. 121.
Obs: Dolo não tem nada haver com a intenção de praticar um crime, dolo nada mais é que a intenção de procurar um resultado no mundo real, você pensou, desejou, e executou no mundo real o que desejou.
b)
Indireto ou Indeterminado - (NÃO QUIS) - o agente não quer
diretamente o resultado, mas assumiu o risco do mesmo (dolo eventual), ou
não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo), o que o
agente buscava não foi o resultado, mas ele sabia da possibilidade da
ocorrência do resultado e assumiu o risco. Ele se subdivide em Eventual e
Alternativo. Art. 18,II
b.1. Alternativo (mas difícil de encontrar) –
o agente esta
entre uma conduta típica, e dois
resultados possíveis que são típicos, ou seja, ele quer lesionar ou matar, qualquer uma das duas é típica.
Popularmente falando é o que dizemos, ou aleijo ou mato.
É
quando o agente fica entre deseja qualquer um dos eventos possíveis,
tanto faz um resultado o outro no mundo real, o agente prevê a possibilidade de
dois resultados e os dois são típicos, ou seja, de uma maneira ou de outra, o
bem jurídico vai ser violado. O agente acaba fazendo do mesmo jeito, assume,
portando o resultado.
Ex1.: A namorada ciumenta
surpreende seu amado conversando com a outra e, revoltada, joga uma granada no
casal, querendo matá-los ou feri-los. Ela quer produzir um resultado e
não “o” resultado.
Ex2.:Sujeito quer machucar uma
determinada pessoa, quando a vítima sai do shopping o sujeito acelera e mira na
perna da pessoa. A pessoa pode morrer (azar dela, pensamento do sujeito), pode
machucar ou matar.
b.2. Eventual (mas fácil de encontrar) –
o agente esta entre uma conduta típica, e um resultado possível
que é típico, e o mesmo não quer o resultado, mas quando o agente prevê o
resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a
sua ocorrência (eu não quero, mas se
acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de
praticar minha conduta - não quero, mas também não me importo com a sua
ocorrência), ou seja, é um desdobramento normal, se vier a ocorrer o
resultado.
Ex1.: O chofer que sai em alta
velocidade pra chegar em determinado ponto, aceita de antemão o resultado de
atropelar uma pessoa, mas ele não quer esse resultado, mas aceita-o caso
ocorra, por saber que dirigir da forma que esta pode provocar esse
resultado.
Ex2.: O jogo roleta russa, é quando
uma pessoa, coloca um projétil na câmera de um revolver, e gira o mesmo,
parando-o sem saber em qual câmara o projétil esta. Aponta na cabeça de outrem
e dispara, ele não quer o resultado, que é a cabeça do outrem ser
perfurada pela bala, ele prevê que pode ocorrer isso, mas mesmo assim o faz, ou
seja, ele assume o resultado caso o mesmo ocorra (cabeça perfurada por bala).
Analisando
um fato concreto.
Assalto
a um maratonista de 25 anos que morre de ataque cardíaco. Pergunta-se:
houve dolo, houve intenção?
Sim, houve
intenção de assaltar, subtrair cosa alheia móvel mediante violência ou grave
ameaça (art. 155).
Art. 155
(Furto ) -
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
A vítima morreu de
ataque cardíaco, Pelas teorias que aprendemos, a concausa é independente
relativamente concomitante, conditio sine qua non, existindo ai o nexo causal.
Só que depois disso temos o problema do nexo normativo. Porque a conduta está
ligada ao resultado e a conduta deve ser dolosa ou culposa.
O agente tinha
intenção de assaltar a vítima? Sim.
Mas o agente tinha
consciência de todas as variáveis de possíveis do mundo real, ou seja, da
possibilidade do ataque cardíaco da vítima? Não.
Portanto, não
basta ter intenção, tem que existir consciência. Ocorreu ai erro de tipo
(assunto da 3ª unidade).
O agente não pode
responder pelo resultado morte neste caso, não havia como assumir o risco. Só
responde neste caso por roubo. Porém se fosse um idoso seria plenamente
possível prever.
Ter muito cuidado com culpa consciente e dolo eventual – a linha é muito tênue.
- FATO TIPICO CULPOSO – não responde por tentativa, o agente responde por
que “causou” o resultado no mundo real indesejado, por uma conduta
culposa. Tentativa pressupõe
dolo de alcançar um resultado.
Obs.: Toda conduta culposa é material.
6.1.
Elementos:
a) Conduta
Culposa – sempre
voluntaria, (só não é quando existe
coação física absoluta);
b)
Nexo Causal -
c)
Resultado – é indesejado pelo agente;
d)
Previsibilidade Objetiva – que significa fazer uma
análise mental inserindo qualquer pessoa de prudência mediana no lugar do
agente e verificar se o resultado teria acontecido da mesma maneira. Se o
resultado aconteceu significa que o agente não tinha como evitar e assim não
houve culpa.
e)
Tipicidade – culpa, que é a inobservância
do dever objetivo de cuidado (por
meio de imprudência, imperícia ou negligência). Art. 18, II.
Imprudência – culpa pro
ação, conduta excessiva.
Ex.: Estar acima
da velocidade permitida, e em função disso ocorrer um acidente.
Negligência – culpa por
omissão, ausência dos cuidados cabíveis para situação.
Ex.: Eu sei que
o carro está sem freio e mesmo assim saio com o carro.
Imperícia –
inobservância de normas técnicas, normalmente ocorri com profissionais.
Ex.: Médicos,
motoristas)
Se faltar
previsibilidade objetiva o fato é atípico. Se a pessoa mediana vem a 60km/h e a
vítima se joga no carro e morre, o fato é atípico.
É possível dolo
eventual em delito de trânsito? Sim.
Ex.: Horário da
saída do colégio, dois sujeitos andando de moto a 120km/h, o resultado é
previsível. Prevê o resultado, mas confia piamente que o resultado não
acontecerá (culpa consciente).
Dolo é diferente
de Culpa.
Dolo
- pode ser
direto (quer o resultado) ou indireto (assume o risco).
Culpa pode ser:
- Inconsciente – o agente não prevê o
resultado, à previsibilidade é subjetiva (é quando o próprio agente pode prevê).
- Consciente = o agente prevê o
resultado à previsibilidade objetiva ( é quando qualquer pessoa pode prevê o resultado) e acaba se assemelhando com o
dolo eventual, pois nos dois casos o agente prevê o resultado. No ocaso
concerto qualquer pessoa no lugar do agente poderia prever o resultado.
A diferença é que no dolo eventual a previsão
do resultado é positiva. O agente assume o risco do resultado e dê no que dê,
haja o que houver, o agente vai agir do mesmo jeito, dane-se a vítima. É uma conseqüência
previsível e aceita.
Na culpa consciente, o agente apesar de prever o
resultado, não aceita a possibilidade de sua ocorrência.
Ex.: Roleta russa há
previsibilidade de que alguém pode morre, ou é culpa consciente ou é dolo
eventual, o agente que dispara a arma aceita o resultado morte, sim ou não? Aceitar
significa que o agente sabe que a vítima pode morrer, mas vou agir do mesmo
jeito. A não aceitabilidade significa: sei que a vítima pode morrer, mas confio
na minha aptidão pessoal, na minha destreza e sei que a vítima não morrerá. Na
roleta russa alguém pode falar isso? Não. Na roleta russa é dolo eventual
porque a previsibilidade é positiva.
Culpa Consciente -> previsibilidade negativa = não aceitação do resultado.
Ex.: Atirador de facas do circo; a
faca erra o caminho e mata a vítima. Nosso problema é o finalismo da conduta. Pergunta-se:
a)
O
agente queria o resultado morte? Não, portando não é dolo direto.
b)
O
agente aceitou o resultado, morte? Não. Pois ele confiava na sua destreza.
c)
O
agente previa a possibilidade desse resultado? Sim. Pois é uma atividade muito
arriscada.
Então, ou é dolo
eventual ou é culpa consciente, uma vez que temos previsibilidade objetiva
(qualquer pessoa mediana sabe que poderia matar) e subjetiva (o agente previu).
Ultima pergunta: é previsibilidade negativa ou positiva? Ele queria ou não o resultado.
O agente aceitou
esse resultado como risco inerente a sua conduta ou ele não aceitou porque ele
confiava integralmente na sua própria destreza?
É culpa consciente, ele confiava
na sua destreza com as facas.
RESUMO:
- Tipicidade –
- Formal – (lei).
- · Material – (juízo de valor)- teoria constitucionalista do delito, é o dever ser.
- ADEQUAÇÃO
a)
Imediata - (fato típico = norma). Ex.: Arts, 121, 155
b)
Mediata – (fato típico ≠ norma). Ex.: Arts, 14 c/c 121
- DOLO – (buscar um resultado
consciente típico ou não)
- CULPA
– (juízo
de valor normativo de uma conduta). Ex. 18, II
- FATO TIPICO DOLOSO – (o
resultado desejado pelo agente)5.1. Tipos de Dolos
a)
Direto ou Determinado –
(EU QUIS) - (Art.
18 CPB).
b)
Indireto ou Indeterminado – (NÃO QUIS)+ assumi o risco
b.1. Alternativo – é una conduta típica, e dois
resultados possíveis, lesionar ou matar
b.2. Eventual - é uma conduta típica, e um
resultado possível , não quer o resultado,
mas prevê o resultado
Dolo
- pode ser
direto (quer o resultado) ou indireto (assume o risco).
- FATO TIPICO CULPOSO – é material.
- Inconsciente –previsibilidade é
subjetiva (é quando o próprio
agente pode prevê). o agente não prevê o resultado
- Consciente = o agente prevê o resultado (previsibilidade objetiva, qualquer pessoa preveria o resultado)