6 de mai. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 07 - 24.04.2012 - Teoria do Crime - Tipicidade, Culpa e Dolo

·                SUMÁRIO: 1. Tipicidade (formal e material), 2. Adequação Típica, 2.1. Adequação Típica de Subordinação Imediata, 2.2. Adequação Típica de Subordinação Mediata,  3. Dolo, 4. Culpa, 5. Fato Típico Doloso, 6. Fato Típico Culposo
·                Palavras chaves: Tipiciade, Dolo, Culpa
·                Artigos Utilizados: Arts. 13, 14, 18, 29, 121, 155,  
·                Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz


Vimos a conduta, o nexo causal, e o resultado, e agora vamos ver o elemento de adequação da conduta ao fato, a norma penal, que é a tipicidade.

  1. Tipicidade – adequar o fato do mundo real, a norma típica, ou seja, norma penal proibitiva.

·         Formal – ela se contenta simplesmente com a que esta determinada na lei.

·         Material – não há o conformismo simplesmente com a letra fria da lei, mais sim um juízo de valor, mais não aleatórios, baseado em princípios constitucionais (confiança, insignificância, materialidade do fato, ofensividade, adequação social, etc..).

Adotamos hoje não só a teoria finalista da conduta, ou seja, se avalia a intenção do agente no momento do delito, a preocupação não é só enquadrar fato a norma, mas sim verificar se a constituição esta sendo atendida, nesse aplicar norma a fato jurídico, para tanto também adotamos a teoria constitucionalista do delito, é o dever ser.

Nota: Todo tipo, tem elemento objetivo, pois este é o verbo, a conduta do fato típico. O que distingue, por exemplo, cárcere privado de seqüestro mediante a extorsão é a intenção do agente, são os elementos subjetivos, normativos porque pelos objetivos a conduta é a mesma. No cárcere privado a intenção é somente cercear a liberdade do individuo de ir e vir, no seqüestro a intenção de cercear a liberdade por valor pecuniário. A conduta é a mesma que é cercear a liberdade. Já as intenções são bem diferentes.

O que é necessário para a existência de um fato típico?

Tipicidade, conduta, nexo causal e resultado, sendo que o nexo causal e o resultado, só ocorrem no mundo real, ou seja, nos crimes materiais.

A Subsunção, adequação, enquadramento, juízo de tipicidade do fato a norma, pode ser feita de duas formas, chama-se ADEQUAÇÃO TÍPICA.

  1. ADEQUAÇÃO TÍPICA PODE SER:

a)   Adequação Típica de Subordinação Imediata -  é quando existe um correspondência integral, direta e perfeita, entre conduta e tipo legal, ou seja, ocorre um fato típico, e de forma imediata conseguimos adequá-lo a uma norma.

Ex1.: Manoel subtraiu o televisor de Joaquim Imediatamente enquadramos esse fato ilícito ao Art. 155

Art. 155 – (Furto) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Ex2.: A deu um tiro em B, matando B. Imediatamente enquadramos esse fato ilícito ao Art. 121.
Art. 121 – Matar alguém.
Porem existe alguns casos que não temos como fazer essa adequação de cara, ai iremos recorrer a adequação subordinada mediata.

b)   Adequação Típica de Subordinação Mediata – é quando não existe um correspondência integral, direta e perfeita, entre conduta e tipo legal, ou seja, ocorre um fato típico, e para identificar o tipo, ou seja, jamais um fato tentado  poderá enquadrar-se diretamente em algum tipo.

Ex1.: A dispara tiros em B, mas B não morre.

Esse exemplo não se enquadra no Art. 121, pois não teve o “resultado” morte pedido pelo tipo penal. Nesse caso precisaremos de uma  norma auxiliar, chamada norma de extensão.

Essa norma auxiliar é que vai permitir estender um determinado tipo para um fato que em tese não seria abrangido por este tipo. O Art. 121 pune os crimes consumados, essa tentativa só é punida, pois existe no CPB o Art. 14 que fala de tentativa. A adequação é Art. 14 combinado com o Artigo 121 CPB.

Art. 14 – (Do Crime Consumado) - Diz-se o crime
- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

Ex2.: Co-participantes de crimes, aos participes. Eles ajudam moralmente ou maritalmente o auto do crime, mas eles não chegam a praticar em si o tipo penal. Só podem portanto, ser punidos devido à norma de extensão do Art. 29 Eles não assaltaram o banco, mais dirigiram, auxiliaram, nos preparativos pelo roubo na medida de sua culpabilidade.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.

  • Omissão imprópria também se trata de norma de extensão, Art. 13,§2º, quem se omite não faz nada só que para a pessoa que se omita seja responsabilizada pelo criem tem que existir uma norma que naquele caso concreto preveja a punição.

Art. 13, § 2º (Relação de causalidade) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Omissão própria a adequação típica é imediata. Se deixarmos de prestar socorro é omissão de socorro, se adequando perfeitamente ao tipo.

Existem dois tipos de fatos típicos, que é o ultimo elemento do finalismo, que é o Culpa e Dolo.

  1. DOLO – 


é um elemento natural subjetivo da conduta. Toda conduta humana é dirigida a algo. é a vontade manifestada pela pessoa humana de “buscar um resultado”, através de sua conduta no mundo real e o mesmo tem que ter consciência do resultado alcançado. Dolo é um dos elementos mais complicados para se extrair na análise. Você determina a intenção do agente pela exteriorização dos fatos e como os mesmo aconteceram, fazendo análise regressiva do resultado até a conduta.
 Ex.: Uma mãe que quer colocar um brinquinho na orelha da filha, a conduta dela foi dolosa, pois quis um resultado, que foi furar a orelhinha da filha e colocar o brinco, e o mesmo foi alcançado, se é típico ou não, ai é problema do direito, e do juízo de valor da sociedade.

Ex.: Se você quer apagar a luz, você tem dolo de ter apagado a luz, ou seja, você quis esse resultado, apagar a luz, se ele é ou não típico ai tem que buscar entender se essa conduta se enquadra ou não no direito penal.

Obs.: Além de buscar o resultado, o agente tem que ter consciência do que esta fazendo.

Ex.: Uma pessoa “A”, fazendo uma checagem no aeroporto, coloca sua valise de cor prata no chão, e chega depois outra pessoa “B” do seu lado pra também fazer a sua checagem, e de forma automática, a pessoa “A”, pega a valise que tava no chão, só que por engano pegou a da pessoa “B”, que estava cheia de diamantes. Ela só se da conta que pegou a valise errada quando desce do avião com os policiais federais o mandando encostar.

Ai vem a pergunta a pessoa “A”, queria pegar a valise? Sim, ele queria pegar a valise, mas acabou pegando a valise de “B”, pois ele “achava” que era a sua. Então o dolo de A, era de pega a valise que lhe pertencia e não a da pessoa “B”. Então neste caso o “dolo” considerado do agente (pessoa A), era de pegar a sua valise e não a da pessoa B. Então o que vemos aqui é um ERRO DE TÍPO.

Vimos neste anunciado, que o agente (pessoa A), pegou coisa alheia móvel, para si (art. 155), mas faltou um elemento da conduta, que foi o dolo, ou seja, dolo não é só querer o resultado naquelas condições que estão em sua cabeça.

Ex.: Um agente que quer matar uma pessoa menor de 14 anos, e se posta no local esperando a mesma passar, haja vista tem informações que todos os dias naquele mesmo horário esse menor passar por lá. E no local e hora esperada passa uma pessoa, só que não era a vítima pretendida, e sim outra pessoa, com 30 anos de idade, ele dispara e mata essa pessoa indevidamente, achando ser a de 14 anos. Ele responderá pelo homicídio como se tivesse matado uma pessoa de 14 anos de idade, pois foi à intenção concreta dele, e não pelo que efetivamente aconteceu no local que ele será julgado. Aqui entrará os erros do tipo.

  1. CULPA – 
é uma invenção, não é elemento natural de conduta, é um juízo de valor normativo de uma conduta. Alguém esta avaliando a reprovabilidade da sua conduta, e fazendo isso com base no direito, vemos no Código Penal Brasileiro, no seu Art. 18, II, que prevê as espécies de culpa.
Art. 18 –Diz-se do Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Nota:
Imprudência – culpa pro ação, conduta excessiva.
Negligência – culpa por omissão, ausência dos cuidados cabíveis para situação.
Imperícia – inobservância de normas técnicas, normalmente para profissionais.

  1. FATO TIPICO DOLOSO – o resultado desejado pelo agente, é uma conduta que se enquadra no direito penal. Os elementos e requisitos são conduta (dolosa), um nexo causal, resultado e tipicidade.
Art. 18 –Diz-se do Crime Doloso:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

5.1.      Elementos:
a)   Conduta – Dolosa
b)   Nexo Causal – (só em crimes materiais)
c)    Resultado – é desejado ou assumido. (só em crimes materiais)
d)   Tipicidade

5.2.      Tipos de Dolos

a)   Direto ou Determinado – (EU QUIS) - o agente quer diretamente o resultado, é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade), ou seja, o desejo do agente, o objetivo por ele representado, aliado a vontade se coaduna com o resultado do fato praticado, ele quis o resultado (Art. 18 CPB).

Ex1.: Eu quero beber água vou à geladeira, pego o vaso de água, coloco em um copo, e bebo. Neste fato a minha conduta foi dolosa direta, eu quis o resultado (matar a sede), só que ela não é típica, não interessa ao direito penal.

Ex2.: “A” aponta uma arma pra cabeça de “B”, puxa o gatilho e acerta a cabeça de “B”, levando o mesmo a morte. A conduta de A foi dolosa e se enquadra em um tipo penal Art. 121.

Obs: Dolo não tem nada haver com a intenção de praticar um crime, dolo nada mais é que a intenção de procurar um resultado no mundo real, você pensou, desejou, e executou no mundo real o que desejou.

b)   Indireto ou Indeterminado  - (NÃO QUIS) -  o agente não quer diretamente o resultado, mas assumiu o risco do mesmo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo), o que o agente buscava não foi o resultado, mas ele sabia da possibilidade da ocorrência do resultado e assumiu o risco. Ele se subdivide em Eventual e Alternativo. Art. 18,II

b.1. Alternativo (mas difícil de encontrar) – o agente esta entre uma conduta típica, e dois resultados possíveis que são típicos, ou seja, ele quer lesionar ou matar, qualquer uma das duas é típica. Popularmente falando é o que dizemos, ou aleijo ou mato.

É quando o agente fica entre deseja qualquer um dos eventos possíveis, tanto faz um resultado o outro no mundo real, o agente prevê a possibilidade de dois resultados e os dois são típicos, ou seja, de uma maneira ou de outra, o bem jurídico vai ser violado. O agente acaba fazendo do mesmo jeito, assume, portando o resultado.

Ex1.: A namorada ciumenta surpreende seu amado conversando com a outra e, revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou feri-los. Ela quer produzir um resultado e não “o” resultado.

Ex2.:Sujeito quer machucar uma determinada pessoa, quando a vítima sai do shopping o sujeito acelera e mira na perna da pessoa. A pessoa pode morrer (azar dela, pensamento do sujeito), pode machucar ou matar.

b.2. Eventual (mas fácil de encontrar) – o agente esta entre uma conduta típica, e um resultado possível que é típico, e o mesmo não quer o resultado, mas quando o agente prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta - não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência), ou seja, é um desdobramento normal, se vier a ocorrer o resultado.

Ex1.: O chofer que sai em alta velocidade pra chegar em determinado ponto, aceita de antemão o resultado de atropelar uma pessoa, mas ele não quer esse resultado, mas aceita-o caso ocorra, por saber que dirigir da forma que esta pode provocar esse resultado.

Ex2.: O jogo roleta russa, é quando uma pessoa, coloca um projétil na câmera de um revolver, e gira o mesmo, parando-o sem saber em qual câmara o projétil esta. Aponta na cabeça de outrem e dispara, ele não quer o resultado, que é a cabeça do outrem ser perfurada pela bala, ele prevê que pode ocorrer isso, mas mesmo assim o faz, ou seja, ele assume o resultado caso o mesmo ocorra (cabeça perfurada por bala).

Analisando um fato concreto.

Assalto a um maratonista de 25 anos que morre de ataque cardíaco. Pergunta-se: houve dolo, houve intenção?
Sim, houve intenção de assaltar, subtrair cosa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça (art. 155).
Art. 155 (Furto ) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

A vítima morreu de ataque cardíaco, Pelas teorias que aprendemos, a concausa é independente relativamente concomitante, conditio sine qua non, existindo ai o nexo causal. Só que depois disso temos o problema do nexo normativo. Porque a conduta está ligada ao resultado e a conduta deve ser dolosa ou culposa.

O agente tinha intenção de assaltar a vítima? Sim.

Mas o agente tinha consciência de todas as variáveis de possíveis do mundo real, ou seja, da possibilidade do ataque cardíaco da vítima? Não.

Portanto, não basta ter intenção, tem que existir consciência. Ocorreu ai erro de tipo (assunto da 3ª unidade).

O agente não pode responder pelo resultado morte neste caso, não havia como assumir o risco. Só responde neste caso por roubo. Porém se fosse um idoso seria plenamente possível prever.

Ter muito cuidado com culpa consciente e dolo eventual – a linha é muito tênue.
  
  1. FATO TIPICO CULPOSO – não responde por tentativa, o agente responde por que “causou” o resultado no mundo real indesejado, por uma conduta culposa. Tentativa pressupõe dolo de alcançar um resultado.
Obs.: Toda conduta culposa é material.

6.1.      Elementos:

a)   Conduta Culposa – sempre voluntaria, (só não é quando existe coação física absoluta);
b)   Nexo Causal -
c)    Resultado – é indesejado pelo agente;
d)   Previsibilidade Objetiva – que significa fazer uma análise mental inserindo qualquer pessoa de prudência mediana no lugar do agente e verificar se o resultado teria acontecido da mesma maneira. Se o resultado aconteceu significa que o agente não tinha como evitar e assim não houve culpa.
e)   Tipicidade – culpa, que é a inobservância do dever objetivo de cuidado (por meio de imprudência, imperícia ou negligência). Art. 18, II.

Imprudência – culpa pro ação, conduta excessiva.
Ex.: Estar acima da velocidade permitida, e em função disso ocorrer um acidente.
Negligência – culpa por omissão, ausência dos cuidados cabíveis para situação.
Ex.: Eu sei que o carro está sem freio e mesmo assim saio com o carro.
Imperícia – inobservância de normas técnicas, normalmente ocorri com profissionais.
Ex.: Médicos, motoristas)


Se faltar previsibilidade objetiva o fato é atípico. Se a pessoa mediana vem a 60km/h e a vítima se joga no carro e morre, o fato é atípico.

É possível dolo eventual em delito de trânsito? Sim.
Ex.: Horário da saída do colégio, dois sujeitos andando de moto a 120km/h, o resultado é previsível. Prevê o resultado, mas confia piamente que o resultado não acontecerá (culpa consciente).

Dolo é diferente de Culpa.

Dolo - pode ser direto (quer o resultado) ou indireto (assume o risco).

Culpa pode ser:

  • Inconsciente – o agente não prevê o resultado, à previsibilidade é subjetiva (é quando o próprio agente pode prevê).

  • Consciente = o agente prevê o resultado à previsibilidade objetiva ( é quando qualquer pessoa pode prevê o resultado) e acaba se assemelhando com o dolo eventual, pois nos dois casos o agente prevê o resultado. No ocaso concerto qualquer pessoa no lugar do agente poderia prever o resultado.
A diferença é que no dolo eventual a previsão do resultado é positiva. O agente assume o risco do resultado e dê no que dê, haja o que houver, o agente vai agir do mesmo jeito, dane-se a vítima. É uma conseqüência previsível e aceita.

Na culpa consciente, o agente apesar de prever o resultado, não aceita a possibilidade de sua ocorrência.

Ex.: Roleta russa há previsibilidade de que alguém pode morre, ou é culpa consciente ou é dolo eventual, o agente que dispara a arma aceita o resultado morte, sim ou não? Aceitar significa que o agente sabe que a vítima pode morrer, mas vou agir do mesmo jeito. A não aceitabilidade significa: sei que a vítima pode morrer, mas confio na minha aptidão pessoal, na minha destreza e sei que a vítima não morrerá. Na roleta russa alguém pode falar isso? Não. Na roleta russa é dolo eventual porque a previsibilidade é positiva.

Culpa Consciente -> previsibilidade negativa = não aceitação do resultado.

Ex.: Atirador de facas do circo; a faca erra o caminho e mata a vítima. Nosso problema é o finalismo da conduta. Pergunta-se:

a)   O agente queria o resultado morte? Não, portando não é dolo direto.
b)   O agente aceitou o resultado, morte? Não. Pois ele confiava na sua destreza.
c)    O agente previa a possibilidade desse resultado? Sim. Pois é uma atividade muito arriscada.

Então, ou é dolo eventual ou é culpa consciente, uma vez que temos previsibilidade objetiva (qualquer pessoa mediana sabe que poderia matar) e subjetiva (o agente previu).

Ultima pergunta: é previsibilidade negativa ou positiva? Ele queria ou não o resultado.

O agente aceitou esse resultado como risco inerente a sua conduta ou ele não aceitou porque ele confiava integralmente na sua própria destreza?

É culpa consciente, ele confiava na sua destreza com as facas.

RESUMO:

  1. Tipicidade – 

  •          Formal – (lei)
  • ·      Material – (juízo de valor)- teoria constitucionalista do delito, é o dever ser.

  1. ADEQUAÇÃO
a)   Imediata -  (fato típico = norma). Ex.: Arts, 121, 155
b)   Mediata(fato típico ≠ norma). Ex.: Arts, 14 c/c 121

  1. DOLO – (buscar um resultado consciente típico ou não)
  2. CULPA – (juízo de valor normativo de uma conduta). Ex. 18, II
  3. FATO TIPICO DOLOSO – (o resultado desejado pelo agente)
    5.1.      Tipos de Dolos

a)   Direto ou Determinado – (EU QUIS) - (Art. 18 CPB).
b)   Indireto ou Indeterminado – (NÃO QUIS)+ assumi o risco
b.1. Alternativo – é una conduta típica, e dois resultados possíveis, lesionar ou matar
b.2. Eventual - é uma conduta típica, e um resultado possível , não quer o resultado, mas prevê o resultado
Dolo - pode ser direto (quer o resultado) ou indireto (assume o risco).

  1. FATO TIPICO CULPOSO – é material.
  
  • Inconscienteprevisibilidade é subjetiva (é quando o próprio agente pode prevê). o agente não prevê o resultado
  • Consciente = o agente prevê o resultado (previsibilidade objetiva, qualquer pessoa preveria o resultado


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