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31 de ago. de 2014

Direito Administrativo I


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Administrativo I, lecionada pelo Professor Augusto César  abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais direcionados a esta matéria.
Imagem da Internet Fonte Infonet

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

1º Módulo
  1. Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos.
  2. Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.
  3. Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade.
  4. Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.
  5. Órgãos Públicos
  6. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.
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Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

Fonte da Imagem: Entendeu Direito

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Aula 06 - 28/08/2014

12. Administração Pública Indireta: Introdução. Características Gerais.

12.1 Administração Pública Indireta - É composta por entidades criadas pela administração pública direta outorgando-lhes a titularidade e a execução de atividades administrativas, ou seja, são pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.

Obs.: A uma divergência doutrinaria que diz que: em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, não há “outorga”, não se transfere a titularidade do serviço, o que se concede é a “delegação”, só se transferem a essas duas entendias apenas a execução do serviço. Entretanto a corrente majoritária entende que, quando há descentralização administrativo por serviços, o poder público outorga, a essas entidades a titularidade e execução dos serviços. Essas entidades são as Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.

Órgãos Públicos

Fonte de Imagem: Mapeando Direitol

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Aula 05 - 26/08/2014

11. Órgãos Públicos

11.1.  Decentralizarão administrativa - são três as espécies.

11.1.1. -  Descentralização Territorial ou Geográfica - é aquela em que a União cria uma pessoa jurídica de direito público com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Em razão de sua personalidade jurídica de direito público, os Territórios Federais se encaixam no conceito de autarquias territoriais ou geográficas.

Os territórios possuem capacidade administrativa genérica para atuação em diversas áreas.  Já as autarquias e os demais entes da administração indireta, têm capacidade administrativa específica e recebem da lei competência para atuar numa área determinada.

O Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.

São características desse ente descentralizado:

a)    Personalidade jurídica de direito público;
b)    Capacidade de autoadministração;
c)     Delimitação geográfica;
d)    Capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
e)    Sujeição a controle pelo poder central.

Este tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões, Províncias,
Comunas, e é o que se verificava no Brasil, à época do Império.

É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.” (Maria Sylvia di Pietro)


Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.


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Aula 04 - 21/08/2014

Princípio da Eficiência. Princípio da Autotutela.Princípio da Continuidade.

7º - Princípio da Eficiência (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi introduzido através da Emenda Constitucional 19/98, no governo de Fernando Henrique Cardoso, que Modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências, veio com o objetivo de impor ao poder público, a fazer com que suas  atividades sejam desempenhadas com presteza, qualidade, perfeição. É o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.

Esse princípio veio com o objetivo também de evitar o desperdício notadamente financeiro. Sendo assim tendo que ter eficiência na arrecadação, locação, e aplicação das verbas públicas.

Exemplo: Medicamentos, com prazo de validade vencido, desta forma tem que quantificar para não haver desperdício, comprar somente adquirir a quantidade adequada para tal fim.

Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.

26 de ago. de 2014

Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade




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Aula 03 - 19/08/2014

Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade

5º - Princípio da Moralidade (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi uma inovação do constituinte brasileiro, está presente no Art. 37, “Caput”, da CF, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

Aprendemos em IED (Introdução ao Estudo do Direito), a dicotomia entre direito e moral. O positivismo jurídico não reconhecia qualquer outra fonte normativa que não fosse o direito posto, isto é, criado pelo Estado, entretanto com a queda do Nazismo e do Fascismo, temos o surgimento da filosofia do direito chamada Pós-positivismo", que traz algumas consequencias entre eles:
a)    A normatividade dos princípios;
b)    A normatividade da constituição;
c)     Reconstrói toda teoria dos direitos humanos, direitos fundamentais, calcados agora na “dignidade humana”, ou seja, incorpora-se ao direito o valor “dignidade humana”;

Com isso existe toda uma reconstrução dos direitos fundamentais, a partir da “dignidade humana”, e isso acarreta uma aproximação do direito e com a filosofia, a ética, a moral, o positivismo jurídico que ficou junto a segunda guerra mundial, que pregava o cumprimento cego da lei, sem se preocupar com questões no tocante a moralidade, justiça, ética, fica pra trás, e agora temos o “Pós-positivismo”, onde sem se descuidar do texto posto (lei escrita), se prega e se impõem uma leitura social, humana, moral. A Constituição Federal, dá um passo muito grande, com o Artigo 37, que trata da moralidade.

Sugestão: Leitura do Artigo: Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista, (...) Superado, pois, o positivismo jurídico, a nova fase que surge tem por objetivo fundamental a reestruturação da base do pensamento relativo às normas, sua composição, espécies e os métodos de sua interpretação/aplicação. Conforme tais premissas, portanto, conferiu-se aos princípios jurídicos novas características, a fim de se implementar o ordenamento jurídico como um todo.

Nessa fase, portanto, a natureza dos princípios deixa de ser definida em função de possuírem, ou não, elementos de coerção, e, de outro lado, há o reconhecimento de sua dotação de normatividade. Assim, os princípios jurídicos passam a ser considerados espécies de normas, com os diversos consectários daí advindos.

Com efeito, para serem considerados normas jurídicas, bastava agora que estivessem os princípios integrados no ordenamento jurídico, fosse de maneira expressa, fosse de maneira implícita (a qual é obtida através da interpretação jurídica). Tal enfoque representou um grande salto na importância atribuída aos princípios jurídicos, pois, a partir do pós-positivismo, os mesmos passaram a permear todo o ordenamento e, por conseguinte, também os textos constitucionais, o que alterou completamente sua normatividade diante das demais normas do sistema (...)Fonte: DARDANI, Marina Centurion. Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25912>. Acesso em: 25 ago. 2014.

Pois os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).

20 de ago. de 2014

Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.


3 - Princípios da Administração Pública (Art. 37, CF)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CUIDADO:  o rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art.  37, caput.  Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de outros princípios administrativos expressos na CF/88.

Regime Jurídico Administrativo - toda disciplina do direito para que tenha autonomia nos ramos do direito, precisa haver um conjunto de princípios que lhe de identidade, ou seja, é um conjunto de princípios que dá autonomia e identidade ao direito administrativo.

1º - Principio da Supremacia do Interesse Público (base do Direito Administrativo) - em uma convivência de uma sociedade, é composta por pessoas que se relacionam umas com as outras, que são as relações de indivíduos, e também a relação dessas pessoas necessariamente com o Estado, nesta convivência social, eventualmente existem conflitos, entre pessoas, e entre pessoas e o Estado.

Ex. O vizinho pode abusar da privacidade e do descanso e gera assim um conflito entre as pessoas.
Ex. O Estado decide desapropriar, construir um presídio, terá um conflito entre o Estado e o indivíduo.

Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 01 - 12/08/2014

Noções Preliminares: Direito. Direito Administrativo. Sistemas Administrativos

1- Direito - é criado e imposto pelo Estado, para garantia existência do Estado e a convivência harmônica entre as pessoas, ou seja, ele vem para propor a coexistência pacífica das pessoas.

Sistema Jurídico ou Ordenamento Jurídico, ou ainda Ordem Jurídico - é um conjunto hierarquizado de normas jurídicas. A norma tem uma qualidade que lhe é própria, que a sua imperatividade, pois toda norma, seja ela jurídica, moral, religiosa, ela é deontológica, ela esta no mundo do “dever ser”, ou seja, ela descreve condutas que são “obrigatórias”, as normas jurídicas são imperativas, seus preceitos são vinculativos e obrigatórios. A inobservância da norma acarreta a sanção. Elas são formadas por regras e princípios.

Deontológia é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação. Deontologia é um tratado dos deveres e da moral. É uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, o que é moralmente necessário e serve para nortear o que realmente deve ser feito.
Fonte: Significados


1.1.            Regra - ela é descritiva, portanto fechada, pois ela descreve “condutas obrigatórias”, ela descreve o comportamento a ser observado. Na mesma não existe uma ampla margem de interpretação.

Ex: Art. 18, § 1º, da Constituição Federal, (norma), diz: Brasília é a Capital Federal.
Ex: Art. 5º, Código Civil (Norma), diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Ex. Art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal (Norma), diz: compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

1.2.            Princípios - eles são finalísticos, ou seja, estabelecem fins a serem alcançados, sem no entanto dizer como.

Ex. A Constituição Federal (CF) fala dos princípios da dignidade da pessoa humana, desenvolvimento, pluralismo, sendo assim os princípios por serem textos abertos, dão por tanto margem para uma ampla interpretação do seu conteúdo, ou seja, na regra conseguimos visualizar, compreender, identificar, a priori, o seu significado. Já com os princípios não é assim, pois necessita de outros elementos para dizer seu significado, que não vem a priori, só a posteriori, ou seja, só diante de um caso concreto. 

Existe uma velha dicotomia entre Direito Público e Direito Privado.

1.3.            Direito Público - se ocupa em disciplinar as relações do Estado, com o cidadão, se preocupa apenas com os interesses social e público. Todo interesse social é público, mas nem todo interesse público é social.

Ex: Administrativo, Tributário, Constitucional, Eleitoral, Penal, Urbanístico, Ambiental, Econômico, Financeiro, Internacional Público, Internacional Privado, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho.

1.4.            Direito Privado - ele regulamenta a relação entre particulares, preocupado com os interesses meramente privados, ou seja, é o ramo voltado à compreensão do regramento jurídico dos particulares. Atualmente, enquadram -se nessa categoria o Direito Civil, o Empresarial e o do Trabalho.

1.5.            Normas de Ordem Pública - é aquela que não pode ser afastada, derrogada, pela vontade das partes. Sendo assim toda norma de Direito Público é uma Norma de Ordem Pública, nem toda Norma de Ordem Pública é uma Norma de Direito Público.

Existem Normas de Direito Privado, que são de Ordem Pública, como por exemplo, as normas que regulam o casamento civil, a união estável, os alimentos, ou seja, tais normas não podem ser afastadas por desejo das partes, é são de direito privado, mas de ordem pública, existem para normatizar, padronizar, regular todos os cidadãos, impondo a todos as mesmas para a realização de tal desejo (casar, união estável, alimentos, etc.).

2 - Direito Administrativo

2.1 - Conceito - é o conjunto de normas que regem as entidades, os órgãos, e os agentes do Estado, com a finalidade de concretizar os objetivos do Estado, e também de orientar e disciplinar o particular, com medidas tais como: Ex. Multa de trânsito, Autorização para um bar funcionar, Autorização para um bar colocar mesas na rua, Como o Estado vai contratar, e admitir servidores, etc.

2.2- Relação com outros Ramos do Direito.

Modelo Cartesiano - A ciência moderna, tem como fundador René Descartes, ele é o pai da forma mecanicista, cartesiana de fazer ciência, ou seja, para você compreender o todo, você estuda as partes do todo, sendo assim, fazer ciência seria pegar um dado do mundo, e descrever com uma linguagem rigorosa, com o objetivo de provar de forma empírica tal fato estudado. Fazer ciência jurídica, é descrever a norma em uma linguagem rigorosa. Se desejamos estudar o direito, vamos a suas partes, que são direito administrativo, constitucional, penal, civil, tributário, etc.

Entretanto esse método em nosso mundo moderno ficou pra trás, pois a humanidade ficou complexa, o pai deste pensamento chamasse Edgar Morin, pois ele fala que não podemos compreender a ciência, estudando suas partes, mas sim o todo, ou seja, estudar o direito e as relações do mesmo com os outros ramos, e não em parte, mas em todo, não se pode estudar direito, dissociado da economia, psicologia, sociologia, antropologia, isso é INTERDISCIPLINARIEDADE.

2.2.1- Constitucional - ela disciplina todos os outros ramos do direito, pois todos têm que guardar consonância com a CF. Pois o direito constitucional, estabelece os fins do Estado, como executar, satisfazer, alcançar as finalidades imposta pelo Direito Constitucional, pois tudo deve estar de acordo coma CF.

2.2.2- Financeiro e Tributário - se encarregam coma arrecadação, se a Constituição diz que cabe aos Municípios, Estados, União, e Distrito Federal, preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, e o direito administrativo irá se ocupar como irá preserva, exercendo o poder de polícia com multas, penas administrativas, construção de aterros sanitários. E para executar essas tarefas o Estado, necessita de dinheiro, e sendo assim o Direito Financeiro e Tributário, se encarregam com a arrecadação e da despesa pública.

2.2.3- Direito Penal - aqui se estabelece os crimes contra a administração pública, crimes de licitação, pune agente público, que recebe suborno (crime de corrupção passiva), exige vantagem patrimonial para fazer ou deixar de fazer algo (crime de concussão), quando um particular deixa de atender uma ordem de um agente público, (desobediência.

2.3- Fontes do Direito Administrativo

2.3.1- Norma Jurídica (Fonte Primária) - Constituição, leis, medidas provisórias, instruções normativas etc.
DICA: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”: é tecnicamente mais cor reto.

2.3.2- Doutrina - não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais. Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma.

2.3.3- Jurisprudência – é entendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas. É fonte do direito, o nosso direito não é em hipótese alguma Civil Law Tradicional (codificação do direito, ou seja, é o que o direito diz e pronto, o juiz é mero aplicador do direito), pois está se aproximando da Common Law (o direito é construído a partir de precedentes, a lei é secundária, é o judiciário quem cria o direito, e assim os precedentes vinculam a tudo e a todos). Essa aproximação percebemos com as sumulas vinculantes, sumulas impeditivas de recurso, são sinais desta aproximação do Common Law. O Juiz deixa de ser mero mecânico do legislativo e passa a ser protagonista na criação do direito.

Súmula Impeditiva de Recursos - A chamada súmula impeditiva de recursos é um requisito de admissibilidade específico do recurso de apelação não cabendo tal recurso contra a decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 518, § 1º, Código de Processo Civil: CPC, art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

ATENÇÃO: Diferente é a situação se o entendimento jurisprudencial estiver previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 103 -A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n. 45/2004: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma esta belecida em lei”. A Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório pela Administração Pública, revestindo -se de força cogente para agentes, órgãos e entidades administrativas.


2.4 - Interpretação do Direito Administrativo – se faz através dos métodos tradicionais de interpretação (gramatical, teleológico, dedutivo etc.), mas deve obedecer três regras.

1º- Desigualdade Jurídica entre o Estado, e o Particular (administração pública e o administrado) – A administração pública tem uma posição de superioridade em relação ao administrado, e sempre que se chocar o interesse particular, como o interesse público, prevalecerá o interesse público.

2º- Presunção de Legitimidade dos Atos da Administração Publica - presumisse legais e legítimos.

Ex. Se recebe uma multa por estar dirigindo em alta velocidade em via pública, aquela multa e o fato por ela relatado se “presume” verdadeiro.

3º- A Existência de Discricionariedade - consiste em liberdade de administração do administrador público, ou seja, o administrador tem liberdade para atuar, mediante a conveniência da administração pública.

Obs.: não se admite interpretação extensiva, por força do princípio da legalidade.

2.5 -  Sistemas Administrativos - estão relacionados a revisão dos atos da administração pública.

2.5.1- Sistema do Contencioso Administrativo (Modelo Francês) - só quem pode rever os atos da administração público, é a própria administração pública. Sendo vedada ao poder judiciário os atos da administração público. Caracteriza -se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.

2.5.2- Sistema de Jurisdição Única (Modelo Inglês) – a revisão dos atos da administração pública, tanto pode ser feita pela própria administração pública, como pelo poder judiciário. Esse é o sistema adotado no Brasil, artigo 5º, XXXV, CF.

Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;




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