Confusão
1 - Conceito (Art. 381)
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
No cotidiano da vida, é algo que está confuso, sem saber quem é quem, ou seja, esta confusa a relação. Para o direito civil, a confusão é a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. O encontro, em um só indivíduo, dessa dupla qualidade de credor e devedor é estranho, pois ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. De modo que, isso ocorrendo, a obrigação se extingue, por confusão. Se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda conta si próprio.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.
Ex1.: Um pessoa que é credor do pai, e o pai vem a falecer, ele passa a ser herdeiro do pai, e com isso herda o patrimônio e os débitos. É uma confusão causa mortes.
Ex2.: Um cheque que é emitido para alguém e esse alguém passa no posto de gasolina, que por sua vez o posto passa para o fornecedor, e o fornecedor passa para pessoa que inicialmente emitiu o cheque, isso é uma confusão intervivos
Ocorre confusão quando se confundem na figura da mesma pessoa as condições de credor e devedor.
Se dá quando reúne-se no mesmo sujeito o pólo ativo e o pólo passivo da obrigação
2 - Espécies: (Art. 382)
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
a) Confusão Total - é quando o valor emitido e recebido é igual, tipo passar um cheque de R$100,00 e futuramente recebe esse mesmo valor.
b) Confusão Parcial - aqui é quando, por exemplo, uma pessoa paga algo em dinheiro e outra parte em cheque.
Ex.: A devia a B, R$200,00, e A pagou R$100,00 em dinheiro e R$100,00 em cheque.
c) Confusão Imprópria: confusão entre a posição de Sujeito da Obrigação e de Garante.
Ela não extingue a obrigação principal.
A confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, como a fiança, por exemplo. Mas a recíproca não é verdadeira. A obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador.
Extingue-se a fiança, mas não a obrigação. Igualmente se houver confusão entre fiador e devedor: desaparece a garantia, mas subsiste a obrigação principal.
Ex1.: Inquilino, locador e fiador, onde tem o valor de aluguel de R$300,00, só que depois de 6 meses ele tem que viajar pra outro Estado, ai ele chama o fiador para morar nessa casa, ai temos a confusão, isso se da porque, o fiador não poderá ser o garantidor dele mesmo. Terá que existir ai outro fiador.
Ex2.: Uma pessoa A, que tem um imóvel e precisa de um empréstimo de R$30.000,00, e ai encontra alguém B, que empresta esse valor, mais pega em garantia a casa, que vale R$100.000,00. Neste caso o primeiro A, precisou vender o imóvel, e a pessoa B, que lhe deu os R$30.000,00 compra a casa, ai se extingue a hipoteca e não o debito.
Ex3.: Na existência do contrato de locação, onde o locador põe à casa a venda e o fiador compra a casa, a obrigação acessória (fiança) se extingui e fica a obrigação principal, ou seja, o locador.
3 – Efeitos
- Na Solidariedade (Art. 383)
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Ex.: Três credores solidários e um devedor comum da importância de R$300,00, e o devedor paga a um só credor o valor devido, que sub entendia que cada um teria direito a 100 reais.
- Cessação da Confusão (Art. 384)
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Ex. A pessoa que era fiadora e vendeu a casa novamente, ou ainda em relação ao cheque a pessoa repassa o cheque novamente, seria esse ato a suspensão temporária da obrigação.
REMISSÃO
1 - Conceito (Art. 385)
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Remitir é perdoar ou considerar como pago ou satisfeito, total ou parcial da dívida com a aceitação do devedor. É um negocio jurídico bilateral. A remissão depende de aceitação do devedor.
Para que possa se caracterizar como remissão tem que existir a aceitação. A remissão é a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida.
Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.
2 - Terminologia: REMISSÃO x REMIÇÃO
- Remição significa pagamento.
- Remissão significa perdão.
Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação, ou seja, houve a remição da dívida. (REMIR = pagar, REMITIR = perdoar)
3 - Requisitos:
a) Ânimo de Perdoar
b) Aceitação do Perdão
4 – Espécies
a) Remissão Total - toda a dívida.
b) Remissão Parcial - parte da dívida.
5 - Formas: Expressa e Tácita.
· Expressa (verbal ou escrita) - explícita, há a declaração do credor perdoando a dívida, em instrumento público ou particular.
· Tácita (Art. 386)- ocorre quando o credor pratica atos incompatíveis com a vontade de cobrar. Não há uma manifestação expressa do consentimento do credor, entende-se que tacitamente a dívida foi perdoada.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Ex.: Uma nota promissória que o credor devolve ao devedor como perdão da divida.
6 - Renuncia a Garantia Real da Obrigação (art. 387)
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Ex.: Se alguém precisa de R$1000,00 e da em garantia um bem, e o credor devolve o bem, ele não perdoou a divida, só devolveu o objeto da garantia, ou seja, não houve o perdão tácito, permanecendo assim à dívida. Desta forma caso o devedor não pague a dívida, ele (credor) não poderá mais vender o bem que foi dado em garantia, haja visto devolveu o mesmo ao devedor.
7 - Remissão de Codevedor (Art.388)
Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Ex. Se três pessoas devem a um credor, e esse credor libera um desses devedores, o valor que cabia a esse devedor será abatido e o credor só poderá cobrar o valor restante dos outros devedores.