21 de nov. de 2012

Civil - 13.11 – Confusão e Remissão

Confusão

Confusão

1 - Conceito (Art. 381)

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

No cotidiano da vida, é algo que está confuso, sem saber quem é quem, ou seja, esta confusa a relação. Para o direito civil, a confusão é a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. O encontro, em um só indivíduo, dessa dupla qualidade de credor e devedor é estranho, pois ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. De modo que, isso ocorrendo, a obrigação se extingue, por confusão. Se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda conta si próprio.

 

Para Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.

 

Ex1.: Um pessoa que é credor do pai, e o pai vem a falecer, ele passa a ser herdeiro do pai, e com isso herda o patrimônio e os débitos. É uma confusão causa mortes.

 

Ex2.: Um cheque que é emitido para alguém e esse alguém passa no posto de gasolina, que por sua vez o posto passa para o fornecedor, e o fornecedor passa para pessoa que inicialmente emitiu o cheque, isso é uma confusão intervivos

Ocorre confusão quando se confundem na figura da mesma pessoa as condições de credor e devedor.

 

Se dá quando reúne-se no mesmo sujeito o pólo ativo e o pólo passivo da obrigação

 

2 - Espécies: (Art. 382)

 

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

a) Confusão Total - é quando o valor emitido e recebido é igual, tipo passar um cheque de R$100,00 e futuramente recebe esse mesmo valor.

 

b) Confusão Parcial - aqui é quando, por exemplo, uma pessoa paga algo em dinheiro e outra parte em cheque.

 

Ex.: A devia a B, R$200,00, e A pagou R$100,00 em dinheiro e R$100,00 em cheque.

 

c) Confusão Imprópria: confusão entre a posição de Sujeito da Obrigação e de Garante.

 

Ela não extingue a obrigação principal.

A confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, como a fiança, por exemplo. Mas a recíproca não é verdadeira. A obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador.

 

Extingue-se a fiança, mas não a obrigação. Igualmente se houver confusão entre fiador e devedor: desaparece a garantia, mas subsiste a obrigação principal.

 

Ex1.: Inquilino, locador e fiador, onde tem o valor de aluguel de R$300,00, só que depois de 6 meses ele tem que viajar pra outro Estado, ai ele chama o fiador para morar nessa casa, ai temos a confusão, isso se da porque, o fiador não poderá ser o garantidor dele mesmo. Terá que existir ai outro fiador.

 

Ex2.: Uma pessoa A, que tem um imóvel e precisa de um empréstimo de R$30.000,00, e ai encontra alguém B, que empresta esse valor, mais pega em garantia a casa, que vale R$100.000,00. Neste caso o primeiro A, precisou vender o imóvel, e a pessoa B, que lhe deu os R$30.000,00 compra a casa, ai se extingue a hipoteca e não o debito.

 

Ex3.: Na existência do contrato de locação, onde o locador põe à casa a venda e o fiador compra a casa, a obrigação acessória (fiança) se extingui e fica a obrigação principal, ou seja, o locador.

 

3 – Efeitos

  • Na Solidariedade (Art. 383)

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Ex.: Três credores solidários e um devedor comum da importância de R$300,00, e o devedor paga a um só credor o valor devido, que sub entendia que cada um teria direito a 100 reais.

  • Cessação da Confusão (Art. 384)

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Ex. A pessoa que era fiadora e vendeu a casa novamente, ou ainda em relação ao cheque a pessoa repassa o cheque novamente, seria esse ato a suspensão temporária da obrigação.

 

REMISSÃO

1 - Conceito (Art. 385)

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Remitir é perdoar ou considerar como pago ou satisfeito, total ou parcial da dívida com a aceitação do devedor. É um negocio jurídico bilateral. A remissão depende de aceitação do devedor.

 

Para que possa se caracterizar como remissão tem que existir a aceitação. A remissão é a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida.

 

Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.

 

2 - Terminologia: REMISSÃO x REMIÇÃOremissão

  • Remição significa pagamento.
  • Remissão significa perdão.

Quando alguém vem a remitir uma dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação, ou seja, houve a remição da dívida. (REMIR = pagar, REMITIR = perdoar)

 

3 - Requisitos:

a) Ânimo de Perdoar

b) Aceitação do Perdão

 

4 – Espécies

a) Remissão Total - toda a dívida.

b) Remissão Parcial - parte da dívida.

 

5 - Formas: Expressa e Tácita.

· Expressa (verbal ou escrita) - explícita, há a declaração do credor perdoando a dívida, em instrumento público ou particular.

 

· Tácita (Art. 386)- ocorre quando o credor pratica atos incompatíveis com a vontade de cobrar. Não há uma manifestação expressa do consentimento do credor, entende-se que tacitamente a dívida foi perdoada.

 

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Ex.: Uma nota promissória que o credor devolve ao devedor como perdão da divida.

 

6 - Renuncia a Garantia Real da Obrigação (art. 387)

 

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Ex.: Se alguém precisa de R$1000,00 e da em garantia um bem, e o credor devolve o bem, ele não perdoou a divida, só devolveu o objeto da garantia, ou seja, não houve o perdão tácito, permanecendo assim à dívida. Desta forma caso o devedor não pague a dívida, ele (credor) não poderá mais vender o bem que foi dado em garantia, haja visto devolveu o mesmo ao devedor.

 

7 - Remissão de Codevedor (Art.388)

 

Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

Ex. Se três pessoas devem a um credor, e esse credor libera um desses devedores, o valor que cabia a esse devedor será abatido e o credor só poderá cobrar o valor restante dos outros devedores.

Civil 2 – Compensação e Transação

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Compensação

 

1- Conceito (Art. 368)

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. "Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.

No direito obrigacional, compensação é, portanto, um modo indireto de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Por meio da compensação, que tem o mesmo efeito do pagamento, ocorre a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro.

Ex.: A deve à B, R$100,00 e B deve a A, R$100,00, neste caso não há necessidade de um pagar ao outro, haja vista os valores são equivalentes.

 

2 - ESPÉCIES: Total ou Parcial. Pode ser, também, Legal, Convencional e Judicial.

  • Total - Na compensação total há a extinção total da dívida.
  • Parcial - Na compensação parcial há a extinção parcial da dívida maior.
  • Legal - A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. Ainda, o Código Civil dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"

REQUISITOS para que a compensação seja Legal:

1º - Reciprocidade das Obrigações (Art. 376) e Exceções (Art. 371)

  • Regra: Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Ex.: Imaginemos que A (filho) tem uma dívida com B (credor), e C (pai), vendo essa dificuldade de A (filho) pagar tal dívida, resolve procurar B (credor), e ao localiza-lo descobre que B (credor), é devedor do mesmo C (pai), e diz: - Não vou lhe pagar a dívida do meu filho (A), pois você B (credor) me deve (C).

  • Exceções: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Ex.: Uma pessoa é fiador em um aluguel, e o locatário não paga ao locador, sendo assim o mesmo irá cobrar ao fiador, a dívida do aluguel, e o fiador ao ser notificado da dívida, recorda que é “credor” do locador, e desta forma pode compensar a dívida do locatário junto ao locador.

 

2º - Liquidez das dívidas.

 

Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas, ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos;

 

Ex.: A pessoa deve R$500,00 e o carro dessa pessoa batido pelo seu credor, e tenta compensar o debito pela batida, não pode, pois os R$500,00 é liquido e certo, mais a batida do carro não é.

 

3 - Exigibilidade atual das prestações - prazo de favor (art. 372)

 

Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento;

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Ex.: Se A deve à B, a importância de R$500,00, e a dívida vence hoje, e B deve a A, R$300,00 que ira vencer ainda daqui a 15 dias, essa modalidade não pode ser compensado, pois a dívida de B, ainda irá vencer, não podendo assim ser exigível, e por tanto compensada.

 

OBS.: O prazo de favor não impede a compensação.

 

Ex.: Imaginemos que A (devedor) tem uma obrigação no valor de R$500,00, que vence hoje, encontrando-se apertado A (devedor) pede a B (credor) mais um prazo, ai B (credor) concede esse prazo dizendo que ele A (devedor) poderá pagar daqui a 60 dias tal débito. Nesse meio tempo, o B (credor) por outro negócio passar a ser devedor do A, de R$500,00 que vencem daqui a 22 dias, chegando no dia B, fala pra A, que não tem o valor, e sugeri que seja compensando tal valor a A, haja vista o mesmo lhe deve também R$500,00 reais que já venceu, e que B, lhe deu um prazo de favor que ainda vai vencer.

 

4 - Fungibilidade dos Débitos - diferença de gênero (art. 370)

 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

As prestações devem ser fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza. Obrigação pecuniária com obrigação pecuniária; serviço com serviço; coisas com coisas.

Ex. Dois fornecedores de celular, o que não pode é compensar por produtos de qualidades diferentes.


b) Convencional -

Compensação convencional é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dividas..

 

c) Judicial - ela se dar necessariamente em processo, normalmente e despesas processuais. Art. 21 do CPC

 

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

3º - Hipóteses de Impossibilidade de Compensação (Art. 373)

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

Ex.: É quando alguém retira algo de alguém (esbulho = furto, rouba)

 

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

Ex. A razão está na causa do contrato: comodato e depósito baseiam-se na confiança mútua, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada. Ninguém pode apropriar-se da coisa alegando compensação pois a obrigação de restituir não desaparece. Além disso, as dividas não seriam homogêneas, mas de natureza diversa. As alimentares, obviamente, não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação é indispensável para a subsistência do alimentando.

 

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Ex.: Bem de família, bem que tenha cláusula de inalienabilidade.

Comodato e depósito são contratos que tem como objeto coisa infungível. Comodato é empréstimo de coisa infungível e depósito é guarda de coisa infungível. Assim, não poderá haver compensação se uma obrigação se originar por comodato, pois as obrigações devem ser fungíveis entre si. Quando não há fungibilidade recíproca, que é um dos requisitos legais, não poderá haver compensação. A pensão alimentícia é uma dívida especial, diferenciada e a ela não cabe compensação. A compensação também não pode ser feita naquilo que é impenhorável, pois pressupõe dívida judicialmente exigível. Não se compensa, por exemplo, crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa.

 

4 - Observações:

  • Compensação de Dividas Fiscais, aqui terá que ter lei tributária própria.
  • As Partes podem vedar a compensação (Art. 375)

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

Em alguns casos especiais, não se admite a compensação. A exclusão pode ser convencional ou legal. No primeiro caso, o obstáculo é criado pelas próprias partes. De comum acordo, credor e devedor. Admite-se, também, a renúncia unilateral. Assim, não cabe compensação havendo renúncia prévia de um dos devedores, ou seja, quando uma das partes abre mão do direito eventual de argüir a compensação.

Ex.: Quando de comum acordo as partes acordam, que não devera ter compensação decorre da autonomia da vontade.

  • Quando há várias dívidas compensáveis (Art. 379)

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

  • Dívidas Pagáveis em Locais Distintos (Art. 378)

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Ex.: Se pra pagar uma a pessoa se gasta uma valor e a outra também, será compensada também as despesas para o pagamento.

 

TRANSAÇÃO


1 - Definição (Art. 840)

 

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

É o acordo de vontade de comum acordo entre as partes, que decidem terminar o litígio, fazendo concessões mutuas.

 

Ex.: Uma colição entre dois veículos no transito, e um dos condutores, fala que o prejuízo do mesmo, ficará em torno de uns R$2.000,00 e o outro fala que lhe paga R$1.000,00, e após conversa entre ambos eles transacionam e chegam a um acordo, sem haver a necessidade de terceiro (p.ex. justiça volante).

 

2 - Objeto (Art. 841) - É tudo que for direito patrimonial é disponível a transação.

 

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

OBS.: Não se pode fazer transação com bem público, com filiação, estado civil.

 

3 - Natureza Jurídia: Contratual

 

4 - Elementos Constitutivos:

1º - Existência de uma relação jurídica controvertida

Ex.: Se não à conflito não existe transação, tem que existir um conflito, para que se busque um acordo, e para tal existiu uma transação

 

2º - Ânimo de extinguir uma obrigação, prevenindo ou terminando um litígio.

Ex.: Quando ambas as partes resolvem encerrar a transação. Como um contrato que tem o seu prazo longo, e resolvem quitar possíveis débitos e encerrar dito contrato.

 

3º - Acordo entre as partes com concessões Mútuas

Ex.: Aqui sempre existira quando houver concessões mutuas e recíprocas. Se somente uma das partes abre mão, eu posso ter perdão, renuncia mais não perdão, ambas as partes têm que mutuamente se beneficiarem, mutuamente cederam algo.

 

5 - Espécies e Formas:

a) Extrajudicial - ela pode se dar tanto por instrumento particular ou público.

 

b) Judicial - (Art. 842)

 

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Termo nos autos, homologado pelo Juiz ou por escritura pública.

 

5 – Características.

a) Indivisibilidade – Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

 

Ex.: Após um litígio, as partes resolvem entrar em acordo, e estabelecem um contrato para o acordo estabelecido, e que o pagamento seria em três parcelas, e que o serviço seria feito em determinado lugar, só que neste ponto do contrato existem divergência, e de forma coativa, uma das partes assina esse contrato. Com este fato a parte que foi coagida, pode entrar com ação, pleiteando o cancelamento de todo o contrato.

 

b) Exceto: Art. 848, Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

 

Ex.: Duas pessoas que tem diversos negócios e desta forma diversos débitos e créditos, e assim resolvem quitar tudo. E assim estabelece um contrato e suas devidas cláusulas, e na cláusula primeira eles estabelecem a questão do financiamento que existia entre eles, na cláusula segunda, resolvem sobre uma prestação de serviço que existia, na cláusula terceira, referente a um comodato existente. Só que existe divergência referente a cláusula primeira (financiamento), não houve acordo, existiu ai dolo, uma das partes usou de ardil para que a outra parte assinasse o contrato. Então aquele que sentiu-se ofendido, entra com ação para anular dito contrato, mas nesta questão ele só conseguirá anular aquela cláusula especifica, haja vista os direitos estipulados nas cláusulas são independentes, desta forma o contrato não será anulado, somente aquela cláusula, e preserva as demais. Isso se da porque o financiamento descrito na cláusula primeira, não depende do estabelecido nas outras cláusulas.

 

c) Interpretação Restritiva - Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

Se não estiver expresso no acordo entre as partes, não se pode ampliar cobrança que não foi pactuado, como o deslocamento, de um carro que sofreu acidente, o credor acha que o devedor também tem que fazer isso, sem ter pactuado isso.

 

d) Natureza Declaratória. É por tradição que se da a transferência de propriedade, ou seja, quando se compra ou vende algo, por tradição essa transação ocorre quando entregamos o objeto.

e) Evicção - Art. 845 Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

 

6 – Efeitos

  • Limitados dos Transatores ( Art. 844)

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Ex. Da um terreno em pagamento, e esse terreno tem dois donos, o outro dono não pode ser prejudicado, desta forma não pode ser dado em pagamento.

  • Extingue os Acessórios da Dívida.
  • Quando resulta de delito, não impede a ação penal pública (Art. 846)

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Ex.: A pessoa que rouba algo e na hora se arrepende do que foi feito, a pessoa que foi lesada concorda, só que a pessoa que cometeu o delito será processada, mesmo que a pessoa lesada tenha perdoado,

Civil 2 - Novação

NOVAÇÃO - Dação Em Pagamento

1 - Origem e Conceito

A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, “substituindo e extinguindo” a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

 

A palavra novação origina-se da expressão latina novatio ( novus, novo, nova obligatio).

 

Os romanos já os conheciam, definindo-a como a transferência (translatio, transfusio) duma dívida antiga para uma obrigação nova.

Com a novação “não existe o pagamento”, mais a extinção da obrigação de pagar por outra, ou seja, existe uma “substituição”.

 

Ex.: A, devia R$500,00 à B, e resolve extinguir essa obrigação, por receber B de A, um celular.

 

2 – Requisitos

a) A existência jurídica de uma obrigação -“obligatio novanda” (Art.367)

Para que exista a novação, tem que “existir” uma obrigação anterior, essa obrigação não pode ser nula ou extinta, Devendo assim, essa obrigação ser válida, uma vez que não se pode validar pela novação obrigações nulas ou extintas (artigo 367).

 

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

 

Ex1.: Uma obrigação que foi estabelecida com uma pessoa incapaz, essa obrigação é nula desta forma não pode ser novada.

 

Ex2.: Um obrigação que foi prescrição, ou seja, extinta, ela não pode ser novada também, desta forma não posso criar algo novo, sobre algo que não mas existia.

 

b) Criação de uma obrigação substancialmente diversa da primeira.(nova obrigação-”aliquid novi”).

 

Obrigação nova que surge com a finalidade de extinguir a obrigação antiga, com algo novo, alguma novidade.

Tem que se criar uma nova obrigação, e que a mesma não seja uma mera “facilitação” de pagamento da primeira, ou seja, tem que ser algo novo, bases novas, para se caracterizar como novação. Se for mera facilitação, tipo como prorrogação do prazo para pagamento, isso não é uma novação, mais sim uma confirmação da primeira.

 

Ex.: Dividas de banco ou cartão de crédito, onde o individuo é chamado a renegociar sua dívida, tendo como base os mesmo juros pactuados na primeira obrigação, estendendo-se somente o prazo ou a forma de pagamento.

 

Agora se a base de calculo, o objeto, for diferente, ai sim é uma novação, pois as bases são outras, o objeto é outro.

 

Normalmente nesses contrato de renegociação entre bancos, ou instituições financeiras ou de cartão de crédito, vem uma cláusula informando que o presente contrato não se caracteriza uma novação, ou seja, se a pessoa deixar novamente de pagar o novo acordo, as bases de cálculos de juros e encargos são as mesmas.

 

c) O ânimo de novar -“animus novandi”. (Art. 361)

 

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A intenção de novar é um requisito essencial para a existência da novação. Ele também é chamado de animus novandi. Exige-se, pois, que o credor tenha a intenção de novar, já que essa forma de extinção da obrigação requer do credor a renúncia ao crédito antigo e aos direitos acessórios que o acompanhavam.

 

3 - Espécies de Novação – de acordo com aquilo que será alterado/mudado (Art. 360)

 

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; - novação objetiva.

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; - novação subjetiva passiva.

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. – novação subjetiva ativa

Objetiva (real) – art. 360, I: se mudarmos o objeto da relação obrigacional teremos uma novação objetiva, havendo a extinção de uma e criação de outra obrigação com novo objeto. Na novação subjetiva objetiva o devedor não precisa concordar, não precisa haver concordância do devedor, mas precisa ser notificado da mudança do credor para saber para quem irá pagar, para que essa novação produza eficácia em relação ao devedor.

 

b) Subjetiva (pessoal): a novidade está no sujeito. É extinta a obrigação antiga com a criação de uma nova obrigação em que um dos sujeitos é alterado.

 

- Ativa – art. 360, III: mantém-se o mesmo devedor e o mesmo objeto, muda-se o credor, o polo ativo da relação, e cria-se uma nova obrigação extinguindo a anterior.

 

Ex. A (devedor) deve R$500,00 reais e não consegue pagar e propõe pagar esse debito de outra forma, à B (credor), só que B, não esta precisando dessa quantia em dinheiro e B, indica que ele (A) pague ao irmão de B, ou seja, C, essa novação será uma novação subjetiva ativa, mudou o Credor, o polo ativo.

 

Passiva – art. 360, II: mantém-se o mesmo credor e o mesmo objeto, muda-se o polo passivo, o devedor. Existem duas maneiras de acontecer a novação subjetiva: expromissão e delegação.

  • Expromissão – art. 362: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”. Na expromissão não precisa de concordância do devedor, o devedor antigo é praticamente expulso da relação, acontece independentemente de sua anuência, ou seja, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo. Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.
  • Delegação – a substituição do devedor será feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele quem indicará uma terceira pessoa para resgatar o seu débito, com o que concorda o credor. Esse tipo de novação está previsto no Código Civil, art. 360, II. Havendo a necessidade do concurso dessas três pessoas, o devedor originário (delegante) o terceiro indicado (delegado) e credor (delegatário), onde todas irão consentir na modificação.

Ex. Alguém que deve R$500,00 reais e não consegue pagar e propõe pagar esse debito através dos serviços de jardinagem, só que o credor mora em um apartamento, mais um irmão do credor moram em casa e resolve ceder para o irmão esse serviço em troca dos R$500,00 reais. Ocorrendo isso teremos uma nova obrigação, com o mesmo credor, mais com outro devedor, sendo assim uma novação subjetiva passiva.

 

Mista - É criada uma nova obrigada para extinguir a primeira obrigação, com a mudança tanto do objeto quanto do sujeito, que pode ser ativo ou passivo.c) Novação Mista.

Aceita a novação pelo credor, em caso de insolvência, NÃO HÁ DIREITO DE REGRESSO, salvo má-fé do devedor - Art. 363

 

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

 

4 – EFEITOS

a) Extinção – deve haver a extinção da obrigação velha senão não haverá novação.

 

b) Extinção dos acessórios – art. 364. A regra é que o acessório acompanhe o principal. Se a obrigação velha é extinta, seus acessórios também serão extintos, a não ser que o contrário seja ajustado. 

 

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

 

c) Em relação a devedores solidários – art. 365. Mesmo havendo solidariedade entre os devedores, há uma relação individual de cada um deles com o credor. “operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens sobre esse devedor solidário que novou, subsiste as preferências e garantias por este crédito novado (...)”.

 

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerado.

 

d) Em relação ao fiador – art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 

e) Sendo o novo devedor insolvente – art. 363. Pressupõe-se que o credor tenha cautela em relação ao novo devedor, verificando se este é insolvente. Se o novo devedor é insolvente, o problema é do credor, pois a primeira relação obrigacional já foi extinta e não poderá este se voltar contra o devedor antigo, a não ser que este devedor tenha agido com dolo ou má-fé, induzindo dolosamente o credor a erro.

 

Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

 

Observação final: a obrigação natural pode ser novada? Se a obrigação velha for natural poderá esta ser novada? Há uma divergência doutrinária. A obrigação natural é aquela em que não há obrigatoriedade do pagamento, como, por exemplo, uma dívida de jogo, dívida prescrita, gorjeta. Na obrigação civil há a linha do débito e da responsabilidade, na obrigação natural não há a linha da responsabilidade.  A posição que parece prevalecer é a de que a obrigação natural pode ser novada.