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18 de mar. de 2013
30 de out. de 2012
Reincidência & Maus antecedentes
A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura
Reincidência & Maus antecedentes
• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentes, não importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes. Vide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidência, maus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF
Reincidência & Maus antecedentes
A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura
Reincidência & Maus antecedentes
• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentes, não importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes. Vide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidência, maus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF
10 de set. de 2012
Penal II - Exercício sobre Progressão de Pena
O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Costa, no dia 05.09.2012 - Progressão de regime. Regra Geral.
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
1 - Considerando-se que os
réus abaixo foram condenados na forma descrita em cada item, responda os
questionamentos seguintes. Considere ainda que as circunstâncias judiciais de
cada situação sejam favoráveis aos condenados, para cada caso:
II – Considerando-se que o
agente terá bom comportamento carcerário, durante o cumprimento da sanção,
aponte o plano de progressão da pena, indicando quanto tempo o apenado deverá
cumprir em cada regime penitenciário. Os cálculos efetivados devem constar da
resposta.
a)
24 anos por roubo simples (art. 157, caput, do CPB). “Reincidente”.
0 –
Qual critério se aplica Regra Geral ou Exceção?
Objetivo, ou seja, 1/6 da pena.
1) QUANTO TEMPO O CONDENADO PASSARÁ NO REGIME FECHADO? (clique na imagem)
O CONDENADO PASSARÁ 4 ANOS NO REGIME FECHADO
2) QUANTO TEMPO O CONDENADO PASSARÁ NO REGIME SEMIABERTO? (clique na imagem)
O CONDENADO PASSARÁ 3 ANOS E 4 MESES NO REGIME SEMIABERTO
3) QUANTO TEMPO O CONDENADO PASSARÁ NO REGIME ABERTO? (clique na imagem)
Para chegar ao tempo que o condenado "ficará" no regime aberto, é só pegar o tempo do semiaberto, neste caso os 20 anos, e subtrair de resultado encontrado da progressão do semiaberto, ou seja, 1/6 de 20, que foi três anos e quatro meses (3a4m).
O CONDENADO PASSARÁ 16 ANOS E 8 MESES NO REGIME ABERTO
b)
5 anos por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CPB). “Não reincidente”.
0 –
Qual critério se aplica Objetivo ou Exceção?
EXCEÇÃO (regime fechado), E NÃO REINCIDENTE, é 2/5 da pena.
1 - QUANTO TEMPO O CONDENADO PASSARÁ NO REGIME FECHADO? (clique na imagem)
O CONDENADO PASSARÁ 2 ANOS NO REGIME SEMIABERTO
2 - QUANTO TEMPO O CONDENADO PASSARÁ NO REGIME SEMIABERTO? (clique na imagem)
O CONDENADO PASSARÁ 1 ANO 2MESES E 12 DIAS NO REGIME SEMIABERTO
3 - QUANTO TEMPO O CONDENADO PASSARÁ NO REGIME ABERTO? (clique na imagem)
31 de ago. de 2012
Direito Penal II - Mod. 01 - 08 - 29.08.2012 - Progressão de Regime. Regra Geral.
O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Costa, no dia 29.08.2012 - Progressão de regime. Regra Geral.
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
1 - PROGRESSÃO DE
REGIME (Lei 7.210 - Lei
de Execução Penal – “LEP”.)
1.2. Progressão de Pena
O sistema de cumprimento de pena
no Brasil é PROGRESSIVO, ou seja, ele inicia o cumprimento da pena
em um regime mais grave e vai passando “progressivamente”
para um regime mais leve, desta forma gradativamente a interferência do Estado
vai sendo diminuída, vai sendo devolvida ao condenado a liberdade,
anteriormente retirada do mesmo por um delito cometido. É uma atividade de
execução quem faz isso é o juízo da
execução.
Segundo Edison Miguel da Silva
Jr: "A Reforma Penal de 1984
estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da
liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride
para o semiaberto e depois para o aberto.
·
No regime
fechado, o condenado não tem contato
com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, de segurança máxima
ou média, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido.
·
No regime
semiaberto, o condenado ainda não tem
contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho
agrícola ou industrial.
·
No regime
aberto o condenado tem contato com a
sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no
período noturno, feriado e fim de semana, que seria em uma casa de albergado”.
Dessa maneira, a lei buscou
reintegrar o condenado gradativamente à sociedade. Vigiando e propiciando a sua
harmônica reintegração. Também, com a progressão, a lei buscou a disciplina nas
penitenciárias. Além do cumprimento de uma parte da pena em cada regime, é
necessário ter bom comportamento e realizar o trabalho oferecido para progredir
e permanecer no regime menos grave."
- Porque usar esse sistema de progressão
de pena?
O objetivo é estimular o sujeito
condenado que o mesmo tenha um bom comportamento, para que no final de sua
pena, esteja preparado para viver em sociedade.
Agora imaginemos se para uma
pessoa condenada, o seu comportamento não contasse, ou seja, tanto faz ele ser
bem comportado ou não, teria que cumprir a pena integralmente, se assim o
fosse, o individuo não teria interesse algum em ter um bom comportamento, desta
forma essa progressão de pena, estimula o individuo a refletir sobre suas ações
e principalmente busque dentro do sistema prisional, mudar o mesmo, visando
preparar-se para viver em sociedade, sem vir a infringir qualquer bem jurídico.
A progressão visa estimular o bom
comportamento do individuo, na busca gradativa da resocialização do mesmo ao
meio social. Ele começa a sua pena em um regime com uma distancia maior da
sociedade e aos poucos ele vai se aproximando da mesma, mediante o seu
comportamento.
- Pode progredir do regime fechado para o regime aberto? Não, é proibida a progressão por salto.
1.2. Competência - é do Juízo da Execução (Art. 66 da LEP).
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b) progressão ou
regressão nos regimes;
c) detração e remição
da pena;
d) suspensão
condicional da pena;
e) livramento
condicional;
f) incidentes da
execução.
IV - autorizar saídas
temporárias;
V - determinar:
a) a forma de
cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena
restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da
medida de segurança;
f) a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de
pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no
todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar
o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente
atestado de pena a cumprir.
1.3. Requisitos Legais
(Art. 112 da LEP)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
1º - Objetivo (Regra Geral) – é o cumprimento de parcela da pena,
ou seja, para começar a usufruir da progressão de pena ele tem que cumprir uma
parcela da mesma.
2º - Subjetivo Obrigatório: bom
comportamento carcerário: autodisciplina, senso de responsabilidade,
etc . (ver artigo 39, 44,49-52 da LEP).
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I -
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II
- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III
- urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV
- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
V -
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI
- submissão à sanção disciplinar imposta;
VII
- indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII
- indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX
- higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X -
conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o
disposto neste artigo.
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na
obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do
trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves,
médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim
as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à
falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I -
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II
- fugir;
III
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem;
IV
- provocar acidente de trabalho;
V -
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII
– tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de
direitos que:
I -
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II
- retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I -
duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II
- recolhimento em cela individual;
III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas;
IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento
ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando
3º - Facultativos (Artigos 5º e 6º da LEP).
- Parecer e Comissão técnica de classificação (CTC)
- Exame criminológico
Art. 5º Os
condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade,
para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6º A
classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o
programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado
ou preso provisório
- Nos Crimes Comuns, o individuo deve cumprir 1/6 da pena para começar a usufruir o beneficio da progressão, não importa se o mesmo é primário ou reincidente.
Caso Prático: Uma pessoa que foi condenada a seis (06) anos
de reclusão no regime fechado. Para que ele tenha direito a progressão mediante
a regra geral, terá que cumprir inicialmente 1/6 (um sexto) da pena que foi condenado, e cumprir os
requisitos contidos nos artigos 39,
44,49 a 52 da LEP.
Como calcular: Para sabermos quando tempo equivale 1/6 (um
sexto) de seis (06) anos, faremos o seguinte
cálculo:
Figura 01
Chegamos ao resultado, ou seja, a
pessoa que foi condenada a seis (06) anos, no regime fechado por um crime
comum, quando ele cumprir um (01) ano de pena no regime fechado, ele pode
passar para o regime semiaberto.
Se o mesmo continuar respeitando
os critérios contidos nos artigos 39,
44, 49 e 52 da LEP, quando chegar a 1/6 (um sexto) de cinco (05) anos, (atenção, o calculo é feito sobre o
restante da pena, neste caso cinco anos e não da pena inicial) ele
pode passar para o regime aberto.
E como fazer o cálculo para saber
em que tempo ele poderá requerer e passar para o regime aberto.
Figura 02
Para chegar a um número inteiro teremos que
transformar a Pena que esta em anos, para meses, já que a fração de anos são
meses, de meses são dias, e de dias são
horas.
Depois é só multiplicar cinco (5)
anos por 12 (meses), já que 12 meses equivale a um (01) ano, que dará 60 meses
(5x12=60).
Figura 03
Resumo:
1º Etapa: O condenado a seis (06) anos no regime inicial
fechado, tendo bom comportamento conforme os artigos 39, 44, 49 e 52 da LEP, terá direito após cumprir 1/6 (um
sexto) de sua pena original (6 anos), a passar para o regime semiaberto, neste
caso quando ele cumprir um (01) ano, conforme Figura 01.
2º Etapa: Estando no regime semiaberto, continuando com bom
comportamento, o condenado após cumprir 1/6 da pena no semiaberto, poderá
passar para o regime aberto, neste caso quando ele cumprir dez (10) meses,
conforme Figura 02. Figura 03.
3º Etapa: Chegou aos 10 meses no semiaberto, ele passara
para o aberto, e terá que cumprir neste regime o tempo restante, ou seja,
quatro (04) anos e dois (02) meses.
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