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13 de mar. de 2013

Formação dos Municípios (art. 18, § 4º, CF)



   a)  Fusão – é o ajuntamento de dois ou mais Municípios para formar um único, extinguindo-se os Municípios antigos

Ex.: A+B = C 


  b) Subdivisão – ocorre quando um município se subdivide, criando dois ou mais novos municípios, deixando de existir o município anterior.

Ex.: A = B e C


   c)    Desmembramento: é a desligamento de parte de um Município para se tornar um novo Município, sem que se consuma o primeiro (o Município de origem). Pode ser:


  •    Formação – é quando um município cede parte de seu território para criar um novo município.
  •    Ex.: A (sede parte de sua área) para criar um município B, continuando a existir o município A, só que em menor área (território).
  •    Anexação - é quando um município cede parte de seu território para anexar a outro que já existe.
Ex.: A (sede parte de seu território) para anexar a outro já existente, a município vizinho, ou seja, para aumentar o território do município vizinho.

Curiosidade Histórica: A igreja mais antiga de Aracaju, não é a igreja da colina do Santo Antônio, e sim a Igreja de São Salvador, localizada no cruzamento do hoje calçadões das Ruas Laranjeiras e João Pessoa. Isso se da em virtude de na época a igreja da colina do Santo Antônio, fazer parte do município de Nossa Senhora do Socorro, e depois foi construída a igreja de São Salvador, em Aracaju, com a mudança de limites territoriais, a igreja da Colina do Santo Antônio, passou a pertencer a Aracaju.

    d) Incorporação – ocorre com a junção de um ou mais Municípios a outro, sendo que o Município ou Municípios incorporados deixam de existir.
Ex.: A incorpora a B, e B deixa de existir, passando A, a ter uma maior área.

Requisitos:

Art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Esse artigo é uma norma constitucional de eficácia limitada).
1º - Lei Complementar Federalela estabelecerá um prazo para dentro do qual os Estado possam fazer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Obs.: Essa lei complementar nunca foi criada, desta forma todos os Estados que fizeram a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, cometeram um ato de inconstitucionalidade, haja vista a lei que regulamentaria essa criação, não existia e não existe que é, a Lei Complementar Federal, como consta no Art. 18§4º da CF.

O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente reconheceu a inconstitucionalidade desses atos de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, haja vista a formação se da por lei estadual “dentro de período determinado por lei complementar federal (que nunca existiu)”.

O STF, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional, na criação da Lei Complementar Federal, deu um prazo de 18 e depois 24 meses, para criação da mesma. O Congresso ao invés de criar a LCF, criou foi uma Emenda Constitucional de nº 57/2008 que acrescentou ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Art. 96.

 EC n 57/2008 - "Art. 96. Ficam convalidados (tornar constitucional) os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

2º - Estudos de Viabilidade Municipal esses estudos devem ser divulgação, apresentados e publicados na forma da lei, tem que ser favorável, dizendo que é viável a criação do município.

3º - Plebiscito - Realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.


  • Contra - se a decisão popular for contra a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão vincula à Assembleia Legislativa, ou seja, ela não pode mais ir adiante, se encerra ai, a Assembleia não pode fazer mais nada.
  • A Favor – se a decisão popular for favorável a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão não vincula a Assembleia Legislativo, ou seja, a Assembleia decide se cria ou não.

Obs.: não adianta fazer referendo (consulta posterior), pois a constituição fala em plebiscito.

4º - Lei Estadual – é uma competência legislativa, aqui os Deputados Estaduais, criam a Lei Estadual, determinando como será essa a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.


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São Cristóvão x Aracaju


Para ter acesso ao Artigo completo escrito pelo Professor Augusto César Leite de Resende, onde aborda a situação entre os Município de São Cristóvão e Aracaju, retratando assunto constante do Art. 18§4 da CF (a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios), é só clicar na imagem e baixar


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28 de ago. de 2012

Constitucional II – Aula 06 – 21.08 - Municípios. Distrito Federal..


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 21.08.2012, que tratou de Municípios. Distrito Federal.

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.

15 – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 Ele é, unicameral, uma única casa legislativa, chamada de  Câmara de Vereadores ou Câmara Municipal.

  • A Câmara de Vereadores - é composta por vereadores eleitos pelo sistema proporcional para o mandato de 4 anos.


  • Remuneração dos Vereadores (subsidio) - é feita por ato da câmara municipal, e somente terá validade para a próxima legislatura.


Ex.: Se os vereadores fazem um ato de subsidio, este ano (2012), só passara a vigorar  na próxima legislatura, ou seja, 2013, caso em marco de 2013, fazem o mesmo só passara o subsidio a valer em 2017. Art. 29, VI, CF/88

Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.

15.1. Imunidade Material (Art. 29, VIII, da CF/88.)

Significa que os vereadores não podem ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Isso se dá para garantir a “independência” do poder legislativo. Uma das funções típicas do poder legislativo é fiscalizar, que é exercida pelo Tribunal de Contas e a CPI, não é só criar e legislar sobre normas, é também de fiscalizar, e para exercer esse papel, a Constituição lhes da à independência, dando assim  a imunidade material, que isenta de responsabilidade o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, mas tem seus requisitos para ter essa imunidade material.  A Imunidade Material só protege o vereador se existir:

a)      Nexo Funcional ou Causal - tem que ter uma relação com a função do vereador para ter essa imunidade.

Ex.: Um certo vereador no púlpito, e proferiu as palavras de baixo calão dizendo - "Vossa Excelência é um  veado e corno!!!".

Essas palavras não fazem parte da função de vereador, pois tais palavras tratam da vida pessoal do ofendido, e não dos seus atos como legislador, que é o que interessa ao vereador como fiscal, saber e denunciar qualquer irregularidade.

Art. 55, § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

b)     Inviolabilidade - As opiniões, as palavras, e os votos, tem que ser proferidas dentro do território do município.

Ex.: Um vereador do Município de São Cristóvão, vem dar uma entrevista em uma rádio do Município de Aracaju, mesmo que tenha nexo funcional, ele não esta obergado pela imunidade material, pois não foram proferidos dentro dos limites territoriais do município de São Cristóvão.  (Art. 29, VIII)

Obs.: Os vereadores não gosão da imunidade formal.

15.2 - AUTOADMINISTRAÇÃO - capacidade de executar atividades administrativas de sua competência material.

15.3 - AUTOLEGISLACAO - é a capacidade de editar normas jurídicas sobre as matérias de sua competência Legislativa.

16. DISTRITO FEDERAL


16.1.  História 

O Distrito Federal surge da transformação de um município neutro em Distrito Federal, a Constituição Federal de em 1891, transforma o município chamado de neutro, em Distrito Federal, esse município era sede da Corte Portuguesa, Capital do Império Português. Com a Constituição de 1894, o município neutro, agora Distrito Federal,  continuou existindo, só que agora passou a ser a sede da Corte Brasileira, Capital do Império Brasileiro.

16.2- Autonomia (Arts. 1º e 18º da CF/88)
Conforme os artigos 1º e 18 da CF, o Distrito Federal, faz parte da entidade Federativa do Brasil, sendo assim ele é dotado de:

a)      Autonomia – é “parcialmente” tutelada pela união. É assim porque a organização e manutenção de órgãos como: Policia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiro Militar, Defensória Publica, Poder Judiciário, Ministério Publico. Compete a União, conforme o Art. 21, XIII e XIV.

Art. 21 - XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 21, XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Obs.: O Distrito Federal conforme o Art. 32, § 1º, tem competências legislativas reservadas aos Estados e Município, mas ele não é Estado e nem é Município. A sua principal função é ser sede da Capital Federal. O Supremo Tribuna Federal na ADI nº 3756  se assemelha com um Estado. Ele tem muito mais pontos em comum com os Estados do que com os Municípios.

Art. 32. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

b)     Auto-organização  - através da sua “Lei Orgânica”, não temos uma Constituição Distrital, e sim lei orgânica, ela tem que ser discutida em dois turnos e 2/3 dos Deputados Distritais. (Art. 32, "caput").

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Obs.:  Cabe controle constitucional de lei distrital em face da lei orgânica do DF, (Art. 8., "n", da Lei 11.697/2011)

Art. 8º  Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

c) Autogoverno - é a capacidade, a possibilidade dos eleitores dos Distrito Federal, escolherem os seus representantes no Executivo e no Legislativo Federal.
  •  Poder Executivo do DF - ele exercido pelo “Governador” do Distrito Federal. Eleito pelo sistema majoritário de dois turnos, para o mandato de 4 anos.


Obs1.: Se por algum impedimento o Governado, não puder exercer suas atividades, será substituído pelo vice-governador, se esse não puder o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Obs2.: O presidente do TJ do DF e Territórios não poderá substituir o governador do Distrito Federal, pois o presidente do TJ do Distrito Federal integra a estrutura governamental da União, não integrando assim estrutura governamental do Distrito Federal.
  •  Poder Legislativo do DF – é unicameral (câmara legislativa), composta por Deputados Distritais, eleitos para o mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional.


d)Autoadministração - capacidade de executar atividades administrativas de sua competência material.

e) Autolegislação - consiste na capacidade de editar matéria de sua competência legislativa.

Obs: O DF não pode se dividir em municípios. 


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27 de ago. de 2012

Artigo: Distribuição de Competências Constitucionais



Encontrei este artigo escrito por Cleyton Mendes Passos, no site Jusvi, muito interessante e resolvi compartilhar com os amigos/visitantes



SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

INTRODUÇÃO

Sendo a Federação o sistema de organização de Estado adotado pelo Brasil, surge-se o problema da repartição, da distribuição de competências entre o governo central (União), Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios.

No entendimento de José Afonso da Silva, competência “é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.

A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União superior aos Estados e Estados aos municípios. No estudo a seguir deve-se levar em consideração que a competência é, em regra, HORIZONTAL (e não vertical), significando dizer a não hierarquia entre os entes da federação.

Nota: as competências são distribuídas exclusivamente pela Constituição Federal de 1988

PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES

Antes de adentrar efetivamente sobre o tema da distribuição de competências (exclusiva, concorrente, cumulativa, privativa etc.) importante ater-se a lógica da do princípio da predominância do interesse, que significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição competente será concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o tema de relevante interesse municipal, este será sobreposto ao do Estado e da União. Sendo a matéria de interesse nacional a competência será da União, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional. 

Isso demonstra a regra da não hierarquização entre os entes da federação. 

Para exemplificar, vejamos o seguinte caso: segundo art. 22, I CF/88 é competência privativa da Uniãolegislar sobre direito comercial11. No entanto, cabe aos municípios fixar os horários do comércio local que melhor se adequarem a realidade da região (ver súmula 645, STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial).

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

A competência exclusiva é aquela exercida em EXCLUSÃO DAS DEMAIS. 

Significa dizer que ao ente que for atribuída esta competência somente por ele esta poderá ser exercida. É indelegável, irrenunciável. 

Importante ressaltar que a competência exclusiva da União enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de questões materiais e não legislativas. A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO É INTEIRAMENTE MATERIAL (assuntos administrativos, econômico-financeiros, políticos etc.)

A Constituição Federal atribuiu a competência exclusiva somente ao ente UNIÃO, com o seu rol taxativamente elencado no art. 21 e incisos CF/88. 

COMPETÊNCIA PRIVATIVA

A competência privativa é aquela específica de um ente, mas ADMITE A DELEGAÇÃO para um outro ente ou ainda o exercício a possibilidade de exercício de competência suplementar (para outro ente).

A competência privativa, também atribuída unicamente à União é LEGISLATIVA (ao contrário da exclusiva = material), e pode ser delegada aos Estados ou DF mediante LEI COMPLEMENTAR (art. 22, Par. Único22), ou ainda poderão os Estados ou Municípios ou DF exercê-la (legislar) sobre assuntos de interesse local daquilo que não foi legislado pela União ou Estado (Competência Suplementar + Princípio da Predominância de Interesses).

O elenco da competência privativa legislativa da União está no art. 22, CF/88. 

COMPETÊNCIA CONCORRENTE

A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Competência Suplementar)

IMPORTANTE: DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 

COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

A competência suplementar é correlativa da concorrente. 

Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.
Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.

OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática. Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.

COMPETÊNCIA COMUM

A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.

O art. 23 CF/88 elenca o rol das competências comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competência é administrativa.

MAS, também é admitida a competência comum em matéria legislativa. É o exemplo da instituição de taxas, que pode ser instituída por qualquer ente de federação. (art. 145, II, CF/88).

COMPETÊNCIA CUMULATIVA

A competência cumulativa ocorre quando a Constituição Federal autoriza um ente da federação a cumular / agregar uma competência que originariamente é de outro ente da federação, respeitadas determinadas circunstâncias.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
O artigo 147, CF preceitua que por exemplo, em havendo territórios federais poderá a união cobrar IPTU Federal (que seria um imposto originariamente municipal).

Na prática, a competência cumulativa atualmente tem sido exercida somente pelo Distrito Federal, que faz as vezes na cobrança e arrecadação cumulativa de impostos estaduais e municipais.

O Distrito Federal tem competência cumulativa ampla e tem natureza mista (Estado – Municipal).

Num primeiro momento, o Distrito Federal não poderia cobrar impostos municipais como o IPTU, conforme pode se verificar nos arts. 155 e 156, CF/88. Mas o art. 147, in fine destoando do texto normal atribui a competência cumulativa do DF para impostos municipais.

Exceção: O Distrito Federal não tem competência para legislar sobre o Judiciário Estadual e o Ministério Público (que cabem aos Estados), porque o esses poderes no DF são FEDERAIS, e de competência da União.

COMPETÊNCIA RESIDUAL

A competência residual é uma competência pra eventos futuros, supervenientes. Para existir a competência residual é necessário que determinada matéria jurídica tinha sido atribuída na sua especificidade a todos os entes da federação em caráter específicos, exclusiva e exaustiva. Neste sentido, se houver no futuro fato novo (fato não previsto) sobre aquela matéria jurídica, a um dos entes da federação será expressamente atribuída para legislar a seu respeito.

A competência residual atribuída pela CF/88 é da União

A matéria tributária é bom exemplo para demonstrar a competência residual:

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Ainda , é a competência residual que justifica a legalidade do CPMF: ver art. 195, §4º:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
§4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I,
A doutrina diverge sobre a nomenclatura se residual para União e Estados ou remanescentes para Estados.Entendo ser a competência residual sendo somente da União.

COMPETÊNCIA REMANESCENTE

Remanescente é aquilo que sobra,o restante. A competência remanescente é aquela em que a CF/88 ficou silente, não atribuiu a ninguém.

É a competência que só é invocada quando não se é de mais ninguém.

Quando a CF não atribui a ninguém a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pela ESTADO (não pela União). Art. 25, §1º, CF/88.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
CUIDADO: Não confundir competência remanescente com residual (essa sim da União).

Vejamos o caso da competência legislativa sobre transportes:

Por exemplo, a competência para se legislar sobre transporte internacional ou interestadual é da UNIÃO (art. 24, XII, “C” e “F”, CF/88); a competência legislativa de transporte Intramunicipal cabe aos Municípios (art. 30, I e V).

No entanto, a Constituição não atribuiu a ninguém a competência para legislar sobre transportes intermunicipais – que devem ser, em razão da competência remanescente dos ESTADOS.


ANEXO I – ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988


COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

Art. 21 – Compete à União
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
COMPETÊNCIA COMUM

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)



NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS

1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

2 Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre (...) 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


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