a) Fusão – é o ajuntamento de dois ou mais
Municípios para formar um único, extinguindo-se os Municípios antigos
Ex.: A+B = C
b) Subdivisão – ocorre quando um município se
subdivide, criando dois ou mais novos municípios, deixando de existir o
município anterior.
Ex.: A = B e C
c) Desmembramento: é a desligamento de parte de um
Município para se tornar um novo Município, sem que se consuma o primeiro (o
Município de origem). Pode ser:
- Formação – é quando um município cede parte de seu território para criar um novo município.
- Ex.: A (sede parte de sua área) para criar um município B, continuando a existir o município A, só que em menor área (território).
- Anexação - é quando um município cede parte de seu território para anexar a outro que já existe.
Ex.: A (sede parte de seu território) para anexar a
outro já existente, a município vizinho, ou seja, para aumentar o território do
município vizinho.
Curiosidade
Histórica: A igreja mais antiga de Aracaju, não é a igreja da
colina do Santo Antônio, e sim a Igreja de São Salvador, localizada no cruzamento
do hoje calçadões das Ruas Laranjeiras e João Pessoa. Isso se da em virtude de
na época a igreja da colina do Santo Antônio, fazer parte do município de Nossa
Senhora do Socorro, e depois foi construída a igreja de São Salvador, em
Aracaju, com a mudança de limites territoriais, a igreja da Colina do Santo
Antônio, passou a pertencer a Aracaju.
d) Incorporação – ocorre com a junção de um ou mais
Municípios a outro, sendo que o Município ou Municípios incorporados deixam de
existir.
Ex.: A incorpora
a B, e B deixa de existir, passando A, a ter uma maior área.
Art. 18, § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Esse artigo é uma norma constitucional de eficácia limitada).1º - Lei Complementar Federal – ela estabelecerá um prazo para dentro do qual os Estado possam fazer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
Obs.: Essa lei complementar nunca
foi criada, desta forma todos os Estados que fizeram a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, cometeram um ato de inconstitucionalidade, haja vista
a lei que regulamentaria essa criação, não existia e não existe que é, a Lei
Complementar Federal, como consta no Art. 18§4º da CF.
O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente reconheceu a
inconstitucionalidade desses atos de criação, incorporação, fusão e o
desmembramento de municípios, haja vista a formação se da por lei estadual “dentro
de período determinado por lei complementar federal (que nunca existiu)”.
O STF, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional, na criação
da Lei Complementar Federal, deu um prazo de 18 e depois 24 meses, para criação
da mesma. O Congresso ao invés de criar a LCF, criou foi uma Emenda Constitucional
de nº 57/2008 que acrescentou ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, o Art. 96.
EC n 57/2008 - "Art. 96. Ficam convalidados (tornar constitucional) os atos de
criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha
sido publicada até 31 de dezembro de
2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo
Estado à época de sua criação."
2º - Estudos de
Viabilidade Municipal – esses estudos devem ser divulgação, apresentados e
publicados na forma da lei, tem que ser favorável, dizendo que é
viável a criação do município.
3º - Plebiscito - Realização de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.
- Contra - se a decisão popular for contra a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão vincula à Assembleia Legislativa, ou seja, ela não pode mais ir adiante, se encerra ai, a Assembleia não pode fazer mais nada.
- A Favor – se a decisão popular for favorável a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, essa decisão não vincula a Assembleia Legislativo, ou seja, a Assembleia decide se cria ou não.
Obs.: não adianta fazer referendo
(consulta posterior), pois a constituição fala em plebiscito.
4º - Lei Estadual – é uma
competência legislativa, aqui os Deputados Estaduais, criam a Lei Estadual,
determinando como será essa a criação, incorporação, fusão e o desmembramento
de municípios.
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