Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um
esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre
devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um
esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre
devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 01
- 08/05/2014
Nulidades: Teoria Geral
1 – Conceito - É a sanção aplicável ao processo,
ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma
proibida pela lei processual. É um defeito. Para uns é vício ou defeito, ou
seja, uma falha, uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo
ou em parte. Para outros a nulidade é uma sanção, importando em que o ato
irregular
Declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não
realizado. O Código de Processo Penal, regula as nulidades nos artigos 563 a
573.
2 – Princípios:
a) Princípio
“pas de nullité sans grief” (Art. 563, CPP) – não há nulidade se não houver prejuízo para
uma das partes, vimos esse princípio em processo civil, com outro nome, ou
seja, princípio da instrumentalidade das formas (todo ato processual tem que ser aproveitável), Ainda que com vício,
se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua
nulidade, como vemos no artigo 570, do CPP. Um vício gravíssimo como é a falta
da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada
se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a
orientação do princípio da instrumentalidade das formas.
Art.
563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art.
570. A falta ou
a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o
interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz
para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o
adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar
direito da parte.