26 de ago. de 2014

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Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão - II Parte


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 04 - 19/08/2014     

3.  Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.

3.1.1.1.        Efeito Expansivo: o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de duas formas: Objetivo e Subjetivo:

a)    Efeito Expansivo Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo recurso.

Ex: Uma ação de abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ, ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se ele ganhar acaba com todas as outras condenações.

b)    Efeito Expansivo Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.

Ex.: Uma ação onde é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.

3.1.1.2.        Efeito Translativo: nas lições de Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o sistema autoriza o Tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”.  Por sua vez, é uma manifestação do princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Está presente em todos os recursos no processo civil.

Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

AULA 03 – 18/08/2014

3.     Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público (Art. 480, CPC)
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

3.1.             Inconstitucionalidade - Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do ato normativo com algum preceito ou princípio constitucional. Qualquer norma ou ato que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do supremo vício da inconstitucionalidade.

No sistema brasileiro, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma, e caso um processo sofra recurso e chegue aos Tribunais (desembargadores), na apreciação de tal recurso os desembargadores vejam que a norma é inconstitucionalidade, eles terão que remeter o processo para o plenário ou a reserva de plenário, pois eles não podem “declarar” tal norma ou lei inconstitucional, necessita de um quórum mas protegido, tem que ser mais discutido, conforme o Artigo 97, CF.

OBS1: Obrigatoriedade – não é obrigatória subir para o TJ, para determinar se a norma é ou não constitucional, salvo quando a decisão for contra a Fazenda Pública, conforme Artigo 475, do CPC.

Art. 475, CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

OBS2: É Constitucional - agora se os desembargadores analisando o processo, entenderem, que tal norma “é constitucional”, eles podem julgar tal recurso.

OBS3: 1ª Vez - Esse procedimento de levar o mesmo ao plenário ou a reserva de plenário, só será obrigatória se for a primeira vez, se o TJ, já apreciou e já declarou inconstitucional tal lei ou norma, não é necessário passar de novo por esse processo no pleno e/ou reserva de plenário, sendo assim, os desembargadores pegam o precedente, e informam que o TJ já declarou inconstitucional tal norma, não precisando declarar novamente. E ainda se o STF, em outro processo já havia declarado tal norma inconstitucional, exercendo o controle difuso, pois se fosse controle concentrado, a norma sairia do ordenamento jurídico.

Coleção Sucesso - Concurso Público e OAB


A presente coleção trás as seguintes matérias:

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Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade




Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Aula 03 - 19/08/2014

Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade

5º - Princípio da Moralidade (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio foi uma inovação do constituinte brasileiro, está presente no Art. 37, “Caput”, da CF, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

Aprendemos em IED (Introdução ao Estudo do Direito), a dicotomia entre direito e moral. O positivismo jurídico não reconhecia qualquer outra fonte normativa que não fosse o direito posto, isto é, criado pelo Estado, entretanto com a queda do Nazismo e do Fascismo, temos o surgimento da filosofia do direito chamada Pós-positivismo", que traz algumas consequencias entre eles:
a)    A normatividade dos princípios;
b)    A normatividade da constituição;
c)     Reconstrói toda teoria dos direitos humanos, direitos fundamentais, calcados agora na “dignidade humana”, ou seja, incorpora-se ao direito o valor “dignidade humana”;

Com isso existe toda uma reconstrução dos direitos fundamentais, a partir da “dignidade humana”, e isso acarreta uma aproximação do direito e com a filosofia, a ética, a moral, o positivismo jurídico que ficou junto a segunda guerra mundial, que pregava o cumprimento cego da lei, sem se preocupar com questões no tocante a moralidade, justiça, ética, fica pra trás, e agora temos o “Pós-positivismo”, onde sem se descuidar do texto posto (lei escrita), se prega e se impõem uma leitura social, humana, moral. A Constituição Federal, dá um passo muito grande, com o Artigo 37, que trata da moralidade.

Sugestão: Leitura do Artigo: Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista, (...) Superado, pois, o positivismo jurídico, a nova fase que surge tem por objetivo fundamental a reestruturação da base do pensamento relativo às normas, sua composição, espécies e os métodos de sua interpretação/aplicação. Conforme tais premissas, portanto, conferiu-se aos princípios jurídicos novas características, a fim de se implementar o ordenamento jurídico como um todo.

Nessa fase, portanto, a natureza dos princípios deixa de ser definida em função de possuírem, ou não, elementos de coerção, e, de outro lado, há o reconhecimento de sua dotação de normatividade. Assim, os princípios jurídicos passam a ser considerados espécies de normas, com os diversos consectários daí advindos.

Com efeito, para serem considerados normas jurídicas, bastava agora que estivessem os princípios integrados no ordenamento jurídico, fosse de maneira expressa, fosse de maneira implícita (a qual é obtida através da interpretação jurídica). Tal enfoque representou um grande salto na importância atribuída aos princípios jurídicos, pois, a partir do pós-positivismo, os mesmos passaram a permear todo o ordenamento e, por conseguinte, também os textos constitucionais, o que alterou completamente sua normatividade diante das demais normas do sistema (...)Fonte: DARDANI, Marina Centurion. Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25912>. Acesso em: 25 ago. 2014.

Pois os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).