26 de ago. de 2014
Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão - II Parte
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 04 - 19/08/2014
3. Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.
3.1.1.1.
Efeito Expansivo:
o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de
duas formas: Objetivo e Subjetivo:
a)
Efeito Expansivo
Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se
para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre
si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um
deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da
decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo
recurso.
Ex: Uma ação de
abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na
petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele
é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ,
ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se
ele ganhar acaba com todas as outras condenações.
b)
Efeito Expansivo
Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de
litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.
Ex.: Uma ação onde
é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com
recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja
vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da
assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal
recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta
decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que
atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.
3.1.1.2.
Efeito Translativo: nas lições de
Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o
sistema autoriza o Tribunal a julgar
fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que
não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”. Por sua vez, é uma manifestação do princípio
inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o
órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou
requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no
processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de
oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido,
sendo normalmente questões de ordem
pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Está presente em todos os recursos no processo civil.
Efeitos dos recursos. Recorribilidade da decisão.
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
AULA
03 – 18/08/2014
3.
Incidente de Declaração
de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público (Art. 480,
CPC)
Art.
480. Arguida a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério
Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do
processo.
3.1.
Inconstitucionalidade
- Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do ato
normativo com algum preceito ou princípio constitucional. Qualquer norma ou ato
que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do
supremo vício da inconstitucionalidade.
No sistema
brasileiro, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma,
e caso um processo sofra recurso e chegue aos Tribunais (desembargadores), na
apreciação de tal recurso os desembargadores vejam que a norma é inconstitucionalidade, eles terão
que remeter o processo para o plenário
ou a reserva de plenário, pois eles não podem “declarar” tal norma ou lei inconstitucional, necessita de um
quórum mas protegido, tem que ser mais discutido, conforme o Artigo
97, CF.
OBS1:
Obrigatoriedade – não é
obrigatória subir para o TJ, para determinar se a norma é ou não
constitucional, salvo quando a decisão for contra a Fazenda Pública, conforme
Artigo 475, do CPC.
Art. 475, CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
OBS2: É
Constitucional - agora
se os desembargadores analisando o processo, entenderem, que tal norma “é
constitucional”, eles podem julgar tal recurso.
OBS3: 1ª Vez -
Esse
procedimento de levar o mesmo ao plenário ou a reserva de plenário, só será
obrigatória se for a primeira vez, se o TJ, já apreciou e já declarou
inconstitucional tal lei ou norma, não é necessário passar de novo por esse
processo no pleno e/ou reserva de plenário, sendo assim, os desembargadores
pegam o precedente, e informam que o TJ já declarou inconstitucional tal norma,
não precisando declarar novamente. E ainda se o STF, em outro processo já havia
declarado tal norma inconstitucional, exercendo o controle difuso, pois
se fosse controle concentrado, a norma sairia do ordenamento jurídico.
Coleção Sucesso - Concurso Público e OAB
A presente coleção trás as seguintes matérias:
Princípio da Moralidade. Princípio da Publicidade
Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 03 - 19/08/2014
Princípio
da Moralidade. Princípio da Publicidade
5º - Princípio da Moralidade (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio
foi uma inovação do constituinte brasileiro, está presente no Art. 37, “Caput”,
da CF, representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
Aprendemos em
IED (Introdução ao Estudo do Direito), a dicotomia entre direito e moral. O
positivismo jurídico não reconhecia qualquer outra fonte normativa que não
fosse o direito posto, isto é, criado pelo Estado, entretanto com a queda do
Nazismo e do Fascismo, temos o surgimento da filosofia do direito chamada Pós-positivismo",
que traz algumas consequencias entre eles:
a)
A normatividade dos princípios;
b)
A normatividade da constituição;
c)
Reconstrói toda teoria dos direitos humanos, direitos
fundamentais, calcados agora na “dignidade humana”, ou seja, incorpora-se ao
direito o valor “dignidade humana”;
Com isso existe
toda uma reconstrução dos direitos fundamentais, a partir da “dignidade
humana”, e isso acarreta uma aproximação do direito e com a filosofia, a ética,
a moral, o positivismo jurídico que ficou junto a segunda guerra mundial, que
pregava o cumprimento cego da lei, sem se preocupar com questões no tocante a
moralidade, justiça, ética, fica pra trás, e agora temos o “Pós-positivismo”,
onde sem se descuidar do texto posto (lei escrita), se prega e se impõem uma
leitura social, humana, moral. A Constituição Federal, dá um passo muito
grande, com o Artigo 37, que trata da moralidade.
Sugestão: Leitura do
Artigo: Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma
análise pós-positivista, (...)
Superado, pois, o positivismo jurídico, a nova fase que surge tem por objetivo
fundamental a reestruturação da base do pensamento relativo às normas, sua
composição, espécies e os métodos de sua interpretação/aplicação. Conforme tais
premissas, portanto, conferiu-se aos princípios jurídicos novas
características, a fim de se implementar o ordenamento jurídico como um todo.
Nessa fase, portanto, a natureza dos princípios deixa de ser definida
em função de possuírem, ou não, elementos de coerção, e, de outro lado, há o
reconhecimento de sua dotação de normatividade. Assim, os princípios jurídicos
passam a ser considerados espécies de normas, com os diversos consectários daí
advindos.
Com efeito, para serem considerados normas jurídicas, bastava
agora que estivessem os princípios integrados no ordenamento jurídico, fosse de
maneira expressa, fosse de maneira implícita (a qual é obtida através da
interpretação jurídica). Tal enfoque representou um grande salto na importância
atribuída aos princípios jurídicos, pois, a partir do pós-positivismo, os
mesmos passaram a permear todo o ordenamento e, por conseguinte, também os
textos constitucionais, o que alterou completamente sua normatividade diante
das demais normas do sistema (...)Fonte:
DARDANI, Marina Centurion. Princípio
constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3794, 20 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25912>. Acesso em: 25
ago. 2014.
Pois os romanos
já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é
honesto).
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