22 de nov. de 2012

Civil - 20.11 – Compromisso e Arbitragem

 

arbitragemCOMPROMISSO (Arbitragem)

 

1 - Conceito - Art. 851 (Árbitro)

 

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

 

É um ato escrito pelo qual as partes interessadas numa questão, antes ou na pendência da lide, elegem um árbitro (uma terceira pessoa), para que a julgue de direito e de fato, determinado a solução de tal lide. O compromisso é de Direito tanto material quanto processual. Para tal tem que haver uma manifestação de vontade.

 

A arbitragem ocorre quando as partes buscam a solução não judicial, ou seja, ao invés de procurar o judiciário para que ele determine como deve se dar a solução de tal lide, as partes em comum acordo indicam quem será o árbitro, ou seja, aquela pessoa que caso ocorra alguma divergência antes ou durante tal contrato, possa julgar e determinar a solução de tal lide.

 

Percebemos que na maioria dos contratos existe uma cláusula que diz: Fica eleito o fôro da situação do imóvel para nele se dirimirem quaisquer dúvidas, decorrentes do presente contrato.” Pode as partes determinar que no lugar de um foro, ser uma pessoa (árbitro) que fará isso.

 

O árbitro não precisa ser uma empresa, pode ser uma pessoa da iniciativa privada, advogado, contador, médico, engenheiro, etc.. quê possa dar a solução técnica ao exposto no contrato.

 

Árbitro - Pessoa de confiança das partes. Em regra , alguém que tenha conhecimento técnico. O árbitro poderá ser escolhido sem que ele saiba, porém a arbitragem só iniciará se o árbitro aceitar. Poderão ser escolhidos mais de um árbitro, o ideal, será números impares. Um deles será escolhido como Presidente. O Árbitro poderá ser afastado eventualmente. A decisão dada pelo juiz arbitral, chama-se Título executivo judicial

 

2 - Previsão Legal : CC (Espécie de contrato), Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem)

 

3 - Objeto: Art. 852

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Não se pode tratar na arbitragem nada que não seja patrimonial, ou seja, estado civil, nome etc...

 

4 - Modalidades da Convenção de Arbitragem:

A arbitragem pode ser feita com um contrato a parti, ou pode fazer um contrato único, onde contenha uma cláusula, informando que qualquer conflito será resolvido por um árbitro.

 

a) Compromisso Arbitral - é o contrato em que as partes decidem submeter suas pendências a árbitros nele nomeados. Este é um contrato definitivo, perfeito e acabado.

 

b) Cláusula Compromissória (Art. 853) - é aquela frequentemente encontrada em contratos de sociedade e outros, em que os contratantes se comprometem a submeter seus litígios futuros e eventuais a árbitros, que no momento oportuno serão escolhidos.Este submete-se devido a um litígio de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

 

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

5 - Formas de Estipulação do Compromisso (Art. 851):

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

a) Extrajudicial – pode ser feito em escritório ou cartório.

 

b) Judicial  (aqui a ação é só para o juiz derrimir que o sujeito pode nomear um arbitro, ele juiz não resolvera o conflito)

 

6 – Procedimento

Conflito → Juízo Arbitral (se encarregará de encontrar informações, pessoas que possam ajudar a resolver a lide).

 

ComposiçãoMediação

Sentença Arbitral (ela em o mesmo valor e peso jurídico, que se originou da vontade das partes).

 

(Título executivo Judicial)

 

Execução (caso o devedor não acate a sentença, o arbitro não pode executar, somente pelo Judiciário).

 

PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

1 - Definições: Art. 876 e 884

 

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Ex.: Alguém que ao pegar o extrato observa que se encontra na sua conta valor que não é devido, ou seja, antes ele tinha R$500,00 na conta, e hoje ele puxa o extrato e tem R$10.000,00, ele tem que devolver a importância que não lhe é devido

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Conceito: é o pagamento sem causa jurídica feito pelo sujeito que age com erro, tendo direito, pois, à repetição do valor que indevidamente pagou.

 

Pagamento: é considerado causa extintiva das obrigações. Todavia, o pagamento indevido é um ato unilateral que gera nova obrigação, a de restituir os valores pagos sem causa jurídica.

 

Ex.: Carlos vai efetuar o pagamento ao João dos Santos, em uma repartição, e entrega ao porteiro o valor a ser entregue ao João dos Santos, e pega o recibo que entregou o determinado valor, só que nesta repartição tem três, pessoas com o nome João dos Santos, um que trabalha no térreo, outro no terceiro andar e o ultimo no quinto andar. O que deveria receber trabalha no quinto andar e o que recebeu trabalha no terceiro. Ocorreu ai um pagamento indevido, por parte de Carlos e um enriquecimento sem causa do João dos Santos, do quinto andar.

 

2 - Ônus da Prova - Art. 877

 

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

Neste caso voltamos ao exemplo acima, da pessoa que pagou ao João dos Santos errado, provar que pagou errado, ele tem que mostrar que efetuou o pagamento de forma equivocada e não o credor (João dos Santos do terceiro andar) que tem que provar.

 

3 - Efeitos:

Aquele que se enriqueci é obrigado a restituir, por ausência de justa causa.

Caso não restitua voluntariamente, surge o direito à repetição do indébito (devolver o débito), por meio da ação " IN REM VERSO".

 

Não se aplica a liberalidade (art. 882), nem quando para obter fim ilícito (Art. 883)

 

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Ex.: Obrigações prescritas, obrigações naturais, jogam de aposta, gorjeta etc...

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

 

Ex.: Contratar um capanga para matar uma pessoa, e matou a pessoa errada, e exige do matador o dinheiro de volta, isso não pode.

 

4 - Tipos de Pagamento Indevido:

a) Objetivamente Indevido – quando o pagamento é para pessoa certa só que o objeto é errado.

 

Ex.: Se devida uma coisa, e entregou dinheiro; Se prestou serviço, quando na verdade deveria entregar um bem; Deveria entregar um bem e entregou outro, etc...

 

b) Subjetivamente Indevido – é quando a pessoa que recebe o bem, serviço, objeto, não é a pessoa devida.

 

Não se aplica ao credor putativo (erro de boa fé).