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20 de mar. de 2013
17 de mar. de 2013
Teoria Geral dos Títulos de Crédito - REVISÃO
DEFINIÇÃO LEGAL
O código civil traz, nos arts.
887 a 926, uma Teoria Geral dos Títulos de crédito, aplicáveis às situações que
não sejam tratadas em normas especificas, como reconhece o art.903. Diz o art.
887 que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche os
requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS
Da definição de título de crédito
de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:
a) Literalidade: o título
é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu
conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim
qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não
se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os
atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da
existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em
documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do
princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico
da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do
título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);
b) Autonomia: o direito
cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de
crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor,
comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não
se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro
de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em
razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;
C) Cartularidade: o título
de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa,
numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula,
no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do
direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no
título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o
exercício do direito de crédito. O princípio da cartularidade não se aplica
inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na
Lei das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, mesmo não estando de
posse do título, como no protesto por indicação, estabelecido no § 1°, do art.
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ATRIBUTOS COMPLEMENTARES
a) Circularidade: o
crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita
a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito
representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma
obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos
cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou
cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma
uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica
de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a
mudança da titularidade do sujeito ativo;
b) Executividade: o título
de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou
seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu
titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no
art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;
c) Abstração: constitui um
subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando
posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o
título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica
quando o título é colocado em circulação;
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
Classificam-se os títulos de
crédito segundo quatro critérios: 1.1) Quanto ao modelo; 1.2) Quanto a
estrutura; 1.3) Quanto às hipóteses de emissão; 1.4) Quanto a Circulação
QUANTO AO MODELO
Quanto ao modelo, os títulos
podem ser vinculados ou livres:
Os modelos livres que não há uma
rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer
outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do
interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a
legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.
Nesses casos o emitente pode
dispor à vontade os elementos essenciais do título. Assim qualquer papel,
independentemente da forma adotada, será nota promissória, desde que atendidos
os requisitos que a lei estabeleceu para este título de crédito.
Os modelos vinculados, de
antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são
obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o
cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços neles o emitente não
é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do
título.
O emitente do cheque deverá
necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido, via
de regra mediante talões. Da mesma forma os empresários que emitem duplicata,
por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo às normas de padronização formal
definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art.27).
QUANTO À ESTRUTURA
Quanto a estrutura, os títulos de
crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento:
As Ordens de pagamento geram,
no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador,
que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem
foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador,
que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.
Quando assino um cheque, dou
ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada
importância à pessoa para quem entrego o titulo.
A promessa de pagamento da ensejo a duas situações jurídicas, a do promitente, que
assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. A nota
promissória, como o próprio nome revelae é um título de crédito emitido pelo
devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data
estipulada.
QUANTO ÀS HIPÓTESES DE
EMISSÃO
Será causal quando da sua
emissão e circulação, for indispensável que o título esteja vinculado a uma
determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos
como seu exemplo a título de crédito a duplicata de venda mercantil ou de
prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de
mercadoria ou de uma prestação de serviços.
Será não-causal ou abstrato,
quando os títulos de créditos, para sua vigência não necessitar vinculo sequer
a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos
abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para
representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o
crie.
Por fim, os títulos limitados são
os que NÃO podem ser emitidos em algumas hipóteses descritas pela lei. A letra
de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o
crédito nascido da compra e venda mercantil (art.2 da Lei de Duplicatas).
Veja também:
Veja também:
Nota Promissória
1. CONCEITO
A LUG
também se aplica para as notas promissórias.
É um título de crédito que vai constar uma
promessa de pagamento feita por uma pessoa em favor de outra, enquanto a
letra de câmbio é uma ordem de pagamento.
Quando se emite uma nota promissória, está-se
prometendo, assumindo um compromisso de que, em determinada data, vai-se pagar
o valor que nela está consignado.
Gladston Mamede ensina que a nota
promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito
líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não
emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de
dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o
pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula. É
uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas)
partes – o emitente e o beneficiário
Aqui existem duas situações
jurídicas (partes):
a) Sacador/Emitente/Promitente.
b) Tomador/Beneficiário.
Obs.: Aqui não se tem a “figura” do
sacado, que tinha na letra de câmbio, ou seja, não existe o interveniente. Aqui
é uma promessa feita pelo sacador ao tomador.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a
nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência,
2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete
pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme,
por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou
promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela
nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao
tomador, ou a quem esse ordenar.
Citamos também o magistério de Fran Martins,
no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de
certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra
ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de
sacador, emitenteou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de
quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota
promissória, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais,
o emitente e o tomador...”.
Assim, colhemos as seguintes características
específicas da nota promissória:
- é uma promessa de pagamento:
vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando
de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O
promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada
importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a
importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título);
- consubstancia-se num ato
unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a
vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo
requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado
quanto à intenção do emitente;
- é uma promessa de pagamento,
pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo
assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor
constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é
incondicional;
- gera 2(duas) situações
jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do
beneficiário (tomador ou sacado).
Em conclusão, podemos afirmar que
a nota promissória é a espécie de título
de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de
pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento
futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também
denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota
promissória, aquele que se compromete a pagar a
quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também
denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data
avençada (caso não o transfira a outra pessoa.
2 - DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A nota promissória diverge da letra de câmbio,
pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de
pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite .
Enquanto na letra de câmbio são três,
basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do
sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão,
2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador,
subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou
tomador).
Também, há de se acrescentar que
não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no
título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador,
subscritor ou promitente).
2. ORIGENS
Tem origem no Direito Romano, onde
havia o CHIROGRAFO, que era o documento aonde se assumia a obrigação de
pagar determinada prestação. Segundo os romanos, por meio dos chirografos o
devedor se vinculava ao credor, eis que nessa época a execução era pessoal.
3. CARACTERÍSTICAS
Têm-se apenas duas partes:
a) Sacador, ou promitente, ou subscritor,
ou emitente – pessoa que vai “emitir” a nota promissória.
b) Tomador ou Beneficiário – aquele que
vai se “beneficiar” da promessa, ou seja, aquele que vai resgatar o
crédito lançado a seu favor.
A nota promissória “não é título causal”,
ou seja, não vai estar vinculada a uma obrigação jurídica anterior. Pode ser
emitida a qualquer tempo por qualquer motivo, como o caso da duplicata.
É um título de “emissão livre”, pode
ser emitida de qualquer forma, devendo ser seguidos apenas todos os requisitos
legais, assim como a letra de câmbio.
Se não respeitar os requisitos
legais, da cambiaridade, essa nota pode perder a sua característica de
executividade, ou seja, se uma nota não
esta preenchida corretamente, não tem por exemplo o nome NOTA PROMISSORIA, ou sem
uma das ASSINATURAS, ela perde o poder de executividade, pois esses requisitos
legais, proporciona a execução da mesma imediatamente.
Na Prática: A nota pode ate circular sem os requisitos legais preenchidos, mas na hora de executa lá tem que estar com os mesmos preenchidos. Se o sacador se negar a pagar e a mesma não preenchem os requisitos legais, a mesma não poderá ser executada, ai terá que ir dar entrada no processo de reconhecimento da dívida.
4. REGIME
JURÍDICO
A nota promissória está
disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio,
relativos a constituição e exigibilidade do crédito, entretanto, se justificam
quatro observações, de modo a ajustar o regime definido para letra de câmbio às
particularidades desse outro título.
PRIMEIRA OBSERVAÇÃO – Não
se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis
com a natureza de promessa de pagamento. Como já visto, as letras de câmbio são
ordens de pagamentos e, em razão disso, há dispositivos na legislação
referente aquelas (letras) que não podem incidir sobre as notas, exatamente porque
possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento.
São os regradores da apresentação do título ao
sacado para ACEITE, e as consequências do ato de recusa total ou parcial.
Ex: Cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento
antecipado. Em todos esses casos só existe na letra de câmbio por existir a
figura do “sacado”, ao qual tem que dar o seu aceite, e para ele lhe é
concedido o prazo de respiro contido no Art. 24 da LUG.
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
SEGUNDA OBSERVAÇÃO (Artigo 78
da LUG) – Define a lei (art.78 LUG) que se aplica ao subscritor da nota
promissória as regras do aceitante da letra de câmbio, ou seja, ambos são
considerados devedores principais do respectivo título. Quem emite a nota (Sacador,
ou promitente, ou subscritor, ou emitente) se obriga a paga-lá, assemelhando-se assim ao aceitante na letra de câmbio.
A nota promissória admite a
modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo
78 da Lei Uniforme. Temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”,
aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que
esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento
a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o
artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo
de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se
superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte
maneira:
- o subscritor (emitente) promete
pagar quantia determinada, ao término
de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a
ser oportunamente dado na nota pelo
próprio subscritor . A data é indefinida,
ela só será colocada quando do visto do emitente, desta forma o beneficiário
fica obrigado a procurar o sacado/emitente pra tomar o seu visto, para então
poder cobrar o título, no prazo estabelecido após esse visto, se ele
(sacado/emitente) não der o visto, o beneficiário irá protestar o mesmo.
Ex1.: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória
o valor de R$ .....
O portador da nota promissória,
no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a
contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a
fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por
outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a
nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.
Ex: Mesmo prazo prescricional
Artigo 78 (LUG) - O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no Art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (Art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor
.
TERCEIRA OBSERVAÇÃO – Diz
respeito ao avalizado, no aval em branco. Conforme esclarece o
legislador, na nota, o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo. Assim se
o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia,
considera-se que foi o subscritor da nota que pretendeu beneficiar (LUG, art.
77).
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
QUARTA OBSERVAÇÃO – Em que
pese o aceite ser incompatível com a natureza da nota promissória admite-se a
modalidade “a certo termo de vista”,
por expressa previsão legal (LUG, art. 78).
Funciona assim: O subscritor
(emitente) promete pagar quantia determinada, ao término do prazo definido e
cujo inicio opera-se a partir do visto do subscritor a ser dado oportunamente
na nota.
Ex: “Trinta dias após o visto,
pagarei por essa única via de nota promissória...).
Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de
câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:
- inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;
- equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
- no aval em branco, o subscritor (emitente) da nota é o avalizado;
- a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto.
5. REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 75)
Tem que estar escrito “nota promissória” no texto do título.
5.1- Denominação “nota promissória”
inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a
redação do título;
5.2- Promessa pura e simples de pagar
uma quantia determinada;
5.3- A época do pagamento
5.4- A indicação do lugar em que se
efetuar o pagamento;
5.5- O nome da pessoa a quem ou à ordem
de quem deve ser paga;
5.6- A indicação da data em que e do
lugar onde a nota promissória é passada;
5.7- A indicação da pessoa que emite a
nota promissória (subscritor),
Acrescente-se que, para o
atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota
Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira
Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)
6. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS (art. 76)
É claro ao impor que a falta de
qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à consequência de
falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo
indicados, mesmo faltando, pode ser executado:
6.1 - Época do pagamento – se não houver a
época do pagamento, ela será considerada à vista. Se quiser cobrar
também pode colocar a data do dia da cobrança.
6.2 - Local do pagamento – se não houver,
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de
domicílio do emitente da nota;
7. REGRAS APLICÁVEIS E NÃO APLICÁVEIS (arts. 75/78, LUG)
→ Não se aplicam: aceite (não se
fala em aceite na nota promissória, eis que ela já nasce aceite, o subscritor
da nota promissória já é considerado o seu devedor principal). Logo, não haverá
recusa de aceite e nem cláusula não aceitável. Sendo o subscritor
devedor principal, o protesto é facultativo, e não obrigatório.
→ Se aplicam: endosso; aval;
vencimento; pagamento e prescrição. A prescrição da nota
promissória, assim como da letra de câmbio, é de três anos contra o
devedor principal, e de seis meses contra os coobrigados (endossatários,
avalistas, etc), para buscar o direito de regresso.
Passado o prazo prescricional ela
perderá a força executiva, sendo apenas documento quirógrafo. O aval em branco
vai beneficiar o subscritor. Qualquer outro aval, como para garantia de
endossatários, deve ser em preto.
Veja também:
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória
- REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito)
16 de mar. de 2013
Letra de Câmbio
A Letra de Câmbio, praticamente,
começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de
uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda,
procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com
outro banqueiro ao qual pretendia se dirigir, e entregava-lhe o dinheiro. Em troca,
recebia uma carta, uma ordem de pagamento, dando incumbência ao banqueiro de
outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem
dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga.
Por envolver tantas figuras como o banqueiro, o emitente da Letra de Câmbio, o
beneficiário dentre outros; a Letra de Câmbio é o título de crédito mais
completo.
Facilmente podemos imaginar a
intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação:
- o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta – o sacador;
- aquele que recebia a carta – o tomador ou beneficiário;
- e o encarregado do pagamento – o sacado.
Atualmente, o
mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a Letra de Câmbio, entregando-a ao tomador
(credor), para que este receba do sacado (devedor).A Letra de Câmbio é o SAQUE
de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro.
Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador
dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague determinada
quantia em dinheiro, devida a uma terceira pessoa, que se denomina tomador. É,
enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado
deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o ACEITE.
A falta de aceite não extingue a
Letra de Câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação
assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na Letra. Se o sacado,
ao receber a Letra de Câmbio para o aceite, não a devolver, retendo-a
indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz.
No momento do aceite, o sacado se
vincula à relação jurídicomaterial, obrigando-se
ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o
sacador, o sacado e o tomador.
Para exemplificar a formação de
uma Letra de Câmbio, citamos a seguinte hipótese:
Pedro, dentro de vinte dias,
precisará efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao
aluguel de sua casa ao locador Mário. Porém, na data do vencimento estará fora
da cidade, bem como, no mesmo dia, tem a receber de Benedito aquela
quantia pelos serviços de pedreiro que lhe prestou. Assim sendo, considerando
seu crédito futuro, faz o saque de uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos
reais), com vencimento daqui a vinte dias, tendo como sacado Benedito e como beneficiário
Mário, ou seja, por meio da Letra de Câmbio, Pedro deu ordem a Benedito, para
que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente a Mário. O ato de
Benedito (sacado) que demonstra sua concordância com a ordem se denomina
“aceite”, e após ter sido concedido, Mário (beneficiário) deverá cobrar seu
crédito diretamente de Benedito.
Uma das características dos
títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, pode ser transmitido a outro,
o qual passará a ser o credor do título. A transferência da Letra de Câmbio
para terceiro se faz pelo endosso. Quem transmite o título por meio de endosso
é denominado endossante, e o que recebe o título é chamado endossatário.
Dando seqüência ao exemplo citado
anteriormente, Mário que é o beneficiário da letra pode transferi-la por meio
de endosso a terceiro, e assim sucessivamente.
É possível que a Letra de Câmbio,
como título de crédito que é, seja garantida por aval. Isso ocorrendo, o
avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado.
Ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do
avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.
O pagamento do título deve ser
efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:
a. à vista: o sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação;
b. em dia certo: o sacado deve pagá-lo:
1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando há tantos dias a partir da
data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da
emissão do título. O pagamento é o resgate da Letra e, para que ocorra, é
indispensável a sua apresentação. Isto porque o título é circular e o devedor
não tem como saber quem é o último portador da cambial.
Não sendo pago o título no seu
vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito
(ação cambial). Porém, para que o credor possa agir em juízo é necessário que
esteja representado por advogado.
O formalismo é da essência da
Letra de Câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais
preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a Letra de
Câmbio deixa de ser uma Letra de Câmbio. Esta deve obrigatoriamente conter os seguintes
.
Requisitos da letra de câmbio:
a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa
na língua empregada para redação deste título;
b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia
deve ser exata;
c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ,
título de eleitor ou carteira profissional;
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga
(tomador);
e) indicação da data em que a letra é sacada;
f) indicação do lugar onde a letra é sacada;
g) assinatura do sacador.
OBS: A lei fala em mandato em referência a origem francesa
“mandat”.
Este é um modelo de Letra de
Câmbio. Se esta Letra de Câmbio for levada ao Cartório, o tabelião intimará o
sacado a aceitar a Letra.
Se ele comparecer no Cartório, o
tabelião o identificará e ele assinará e datará no campo “aceito”. Então a
Letra vencerá dois dias após. Só então pode ser protestada por falta de
pagamento. Se o sacado não comparecer para aceitar, o tabelião lavra o
protesto.
A PRESCRIÇÃO da Letra de Câmbio é a perda da execução judicial pelo
seu não exercício dentro do prazo de três anos.
Vencida a Letra e não paga, o
credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de
três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse
prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o
prazo de três anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal
e seu avalista, ocasião em que a Letra perde a natureza de título executivo extrajudicial,
terá, ainda, o direito de propor AÇÃO
MONITÓRIA, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem
eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.
No Brasil, a Letra de Câmbio é um
título de pouquíssimo uso, haja vista que, nas operações comerciais e prestação
de serviços, o título de crédito que pode ser sacado é a duplicata.
Regulamentando a matéria, temos
os Decretos nº 2.044 de 31/12/1908, que define a Letra de Câmbio e a Nota
Promissória e regula as operações cambiais; e o Decreto nº 57.663 de
24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em
matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de
câmbio, vinculando o sacador à posição de codevedor e ao pagamento da letra, se
o sacado não pagar o título.
Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título.
O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra
chama-se aceite.
Aceite Parcial: O aceite
pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do
valor, ou quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas,
tais como prazo de vencimento (Art.26 LUG).
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada
Recusa do aceite: É
permitida a recusa do aceite, gerando assim o vencimento antecipado da letra de
câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador. A recusa deve
ser comprovada por ato formal que é o PROTESTO.
Para evitar que o sacado seja
prejudicado por ato de terceiro (sacador), o protesto por falta de aceite deve
ser feito contra o SACADOR, embora o SACADO deva ser intimado para, querendo,
vir a cartório e aceitar a letra.
Consequência: Vencimento antecipado do título
CANCELAMENTO DO ACEITE (art. 29,
primeira parte)
Se o sacado dá o aceite e antes
de devolver ao tomador ele se arrepende, pode riscar o aceite, sendo que a
dívida vencerá imediatamente.
Essa possibilidade está prevista
no art. 29 da LUG e segue o princípio da literalidade, o cancelamento do aceite
deve vir na letra de câmbio.
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Prazo:
1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao
sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.
2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de
vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para
aceite até o prazo de 01 ano após o saque.
3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de
vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser
apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.
A não observância desses prazos
pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados.
PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o
direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.
As regras estudadas sobre
endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.
CLÁUSULA NÃO ACEITAVEL – A
recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador (e aos
demais codevedores da letra de câmbio, se houver). Ele se sujeita a pagar o
título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento preestabelecido seja
posterior.
Para evitar a antecipação,
provocada pela recusa do ACEITE, a lei possibilita ao sacador a introdução da
cláusula na letra de câmbio proibindo sua apresentação ao sacado antes do
vencimento (art. 22 LU)
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Endosso: É o ato
cambiário, que opera a transferência do crédito apresentado por título“a
ordem”.
Endossante ou endossador:
É o alienante do crédito documentado.
Endossatário: É o
adquirente do crédito documentado.
Efeitos:
•Transferência da titularidade do
crédito;
•Vinculação do endossante como coobrigado
ao pagamento do título.
Tipo do endosso:
•Endosso “em branco” – lança-se apenas a assinatura, sem
indicar a favor de quem se endossa.
ATENÇÃO – assinatura no verso ou assinatura no anverso acompanhado do termo “pague-se”
•Endosso “em preto” – identifica o nome do endossatário.
•Endosso impróprio – Um ato que torna legítima a posse do
endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor.
ENDOSSO IMPRÓPRIO:
a) Endosso Mandato – É
aquele pelo qual o endossante constitui o endossatário como seu procurador e
deve ser acompanhado da assinatura do endossante e dos termos “valor a cobrar”
ou “por procuração”.
b) Endosso Caução – É a
espécie de endosso por meio do qual o endossante transfere ao endossatário a
letra apenas como forma de garantir outra obrigação
AVAL
Conceito: “ O Aval é o ato
cambiário pelo qual uma pessoa ( avalista) se compromete a pagar título de
crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)” (...) “
O aval representa garantia dada em favor do devedor da letra de câmbio” ( Fábio
Ulhôa)
Sacado é o devedor principal
Tipos:
Aval “ em branco” -> É o aval que não
identifica o avalizado ( Sacador)
Aval “ em preto” -> É o aval
que identifica o avalizado
DIFERENÇAS ENTRE AVAL X FIANÇA
1º) Aval é autônomo em relação á
obrigação avalizada. A fiança é obrigação acessória
2º) Não existe beneficio de ordem
para o Avalista. Existe o benefício de ordem para o Fiador.
OBS: O aval deve vir acompanhado dos termos “bom para aval” ou “por aval”.
VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
- Ordinário – Decorre
do decurso do tempo
Espécies:
- Extraordinário – Recusa
do Aceite / Falência do Sacado/ Aceitante.
Classificação segundo o vencimento da Letra de Câmbio
a) Á
vista – Pagável a apresentação art.34
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
b) Á
um certo termo de vista: se conta da data do aceite ou na falta deste, do
protesto art.35
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c) Á
um certo termo de data: A tantos dias as data do saque.
d) Em um dia fixado
OBS: Quando a Letra for pagável a vista ou a certo termo de vista,
o sacador poderá estipular a incidência de juros. (art. 5 da LUG)
Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
PRAZO PRESCRICIONAL
- Contra o aceitante: 3 anos, a contar do
vencimento.
- Contra o sacador e os demais coobrigados:
12 meses, a contar da data do protesto.
-Dos endossantes contra os outros e contra o
sacador: 6 meses, a contar do pagamento da letra ou do dia em que o
endossante foi acionado.
Veja também:
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória
- REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito)
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