17 de mar. de 2013

Teoria Geral dos Títulos de Crédito - REVISÃO


DEFINIÇÃO LEGAL

O código civil traz, nos arts. 887 a 926, uma Teoria Geral dos Títulos de crédito, aplicáveis às situações que não sejam tratadas em normas especificas, como reconhece o art.903. Diz o art. 887 que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche os requisitos da lei.

CARACTERÍSTICAS

Da definição de título de crédito de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:

a) Literalidade: o título é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);

b) Autonomia: o direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;

C) Cartularidade: o título de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa, numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o exercício do direito de crédito. O princípio da cartularidade não se aplica inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na Lei das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, mesmo não estando de posse do título, como no protesto por indicação, estabelecido no § 1°, do art. 13

ATRIBUTOS COMPLEMENTARES

a) Circularidade: o crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a mudança da titularidade do sujeito ativo;

b) Executividade: o título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;

c) Abstração: constitui um subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica quando o título é colocado em circulação;

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Classificam-se os títulos de crédito segundo quatro critérios: 1.1) Quanto ao modelo; 1.2) Quanto a estrutura; 1.3) Quanto às hipóteses de emissão; 1.4) Quanto a Circulação

QUANTO AO MODELO

Quanto ao modelo, os títulos podem ser vinculados ou livres:

Os modelos livres que não há uma rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.

Nesses casos o emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título. Assim qualquer papel, independentemente da forma adotada, será nota promissória, desde que atendidos os requisitos que a lei estabeleceu para este título de crédito.

Os modelos vinculados, de antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços neles o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título.

O emitente do cheque deverá necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido, via de regra mediante talões. Da mesma forma os empresários que emitem duplicata, por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo às normas de padronização formal definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art.27).

QUANTO À ESTRUTURA

Quanto a estrutura, os títulos de crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento:

As Ordens de pagamento geram, no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador, que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.
 
Quando assino um cheque, dou ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada importância à pessoa para quem entrego o titulo.

A promessa de pagamento  da ensejo a duas  situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. A nota promissória, como o próprio nome revelae é um título de crédito emitido pelo devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data estipulada.

QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Será causal quando da sua emissão e circulação, for indispensável que o título esteja vinculado a uma determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como seu exemplo a título de crédito a duplicata de venda mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços.

Será não-causal ou abstrato, quando os títulos de créditos, para sua vigência não necessitar vinculo sequer a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o crie.

Por fim, os títulos limitados são os que NÃO podem ser emitidos em algumas hipóteses descritas pela lei. A letra de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil (art.2 da Lei de Duplicatas).

Veja também:

  1. Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
  2. Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
  3. Letra de Câmbio
  4. Nota Promissória
  5. REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito) 



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