DEFINIÇÃO LEGAL
O código civil traz, nos arts.
887 a 926, uma Teoria Geral dos Títulos de crédito, aplicáveis às situações que
não sejam tratadas em normas especificas, como reconhece o art.903. Diz o art.
887 que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenche os
requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS
Da definição de título de crédito
de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:
a) Literalidade: o título
é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu
conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim
qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não
se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os
atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da
existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em
documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do
princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico
da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do
título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);
b) Autonomia: o direito
cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de
crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor,
comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não
se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro
de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em
razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;
C) Cartularidade: o título
de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa,
numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula,
no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do
direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no
título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o
exercício do direito de crédito. O princípio da cartularidade não se aplica
inteiramente ao regime da duplicata, uma vez que há disposições expressas na
Lei das Duplicatas, ao exercício do direito cambiário, mesmo não estando de
posse do título, como no protesto por indicação, estabelecido no § 1°, do art.
13
ATRIBUTOS COMPLEMENTARES
a) Circularidade: o
crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita
a sua circulação, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito
representado por um título e pode transferí-lo a outrem para pagamento de uma
obrigação. Assim porque os títulos de crédito são também chamados de títulos
cambiais, tendo corno uma das suas características a cambiaridade ou
cambialidade (do latim cambiare = mudança, troca, permuta). Atende desta forma
uma de suas finalidades que é o de provar a existência de uma relação jurídica
de débito e crédito, bem como o de permitir a circulação deste crédito, com a
mudança da titularidade do sujeito ativo;
b) Executividade: o título
de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou
seja, uma vez não cumprida as obrigações nele estabelecidas, permite ao seu
titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no
art. 585 do CPC, o qual em princípio possui um rito mais célere;
c) Abstração: constitui um
subprincípio da autonomia, porque, como foi dito, o título de crédito quando
posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negócio que lhe deu origem, o
título dele não se desvincula, desta forma a abstração somente se verifica
quando o título é colocado em circulação;
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
Classificam-se os títulos de
crédito segundo quatro critérios: 1.1) Quanto ao modelo; 1.2) Quanto a
estrutura; 1.3) Quanto às hipóteses de emissão; 1.4) Quanto a Circulação
QUANTO AO MODELO
Quanto ao modelo, os títulos
podem ser vinculados ou livres:
Os modelos livres que não há uma
rigidez quanto ao cumprimento da legislação, formato descritivo e qualquer
outra disposição específica. Mas, este pode ser ainda, realizados a critério do
interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a
legislação. Como exemplos têm a Nota Promissória e Letra de Câmbio.
Nesses casos o emitente pode
dispor à vontade os elementos essenciais do título. Assim qualquer papel,
independentemente da forma adotada, será nota promissória, desde que atendidos
os requisitos que a lei estabeleceu para este título de crédito.
Os modelos vinculados, de
antemão obedecem aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, são
obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o
cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços neles o emitente não
é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do
título.
O emitente do cheque deverá
necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado, fornecido, via
de regra mediante talões. Da mesma forma os empresários que emitem duplicata,
por sua vez, devem confeccioná-las obedecendo às normas de padronização formal
definidas pelo Conselho Monetário Nacional (LD, art.27).
QUANTO À ESTRUTURA
Quanto a estrutura, os títulos de
crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento:
As Ordens de pagamento geram,
no momento do saque, três situações jurídicas distintas: a do sacador,
que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para quem a ordem
foi dirigida e que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto; e a do tomador,
que é o beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi passada.
Quando assino um cheque, dou
ordem ao banco em que tenho conta, para que proceda ao pagamento de determinada
importância à pessoa para quem entrego o titulo.
A promessa de pagamento da ensejo a duas situações jurídicas, a do promitente, que
assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. A nota
promissória, como o próprio nome revelae é um título de crédito emitido pelo
devedor, com a promessa de pagar ao credor, a referida quantia e em data
estipulada.
QUANTO ÀS HIPÓTESES DE
EMISSÃO
Será causal quando da sua
emissão e circulação, for indispensável que o título esteja vinculado a uma
determinada ocorrência prévia, esta prevista na legislação específica. Temos
como seu exemplo a título de crédito a duplicata de venda mercantil ou de
prestação de serviços, sendo esta emitida se ocorrer uma obrigação de venda de
mercadoria ou de uma prestação de serviços.
Será não-causal ou abstrato,
quando os títulos de créditos, para sua vigência não necessitar vinculo sequer
a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses títulos de créditos
abstratos são: o cheque e a nota promissória, que podem ser emitidos para
representar qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou situação que o
crie.
Por fim, os títulos limitados são
os que NÃO podem ser emitidos em algumas hipóteses descritas pela lei. A letra
de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o
crédito nascido da compra e venda mercantil (art.2 da Lei de Duplicatas).
Veja também:
Veja também:
Nenhum comentário:
Postar um comentário