1. CONCEITO
A LUG
também se aplica para as notas promissórias.
É um título de crédito que vai constar uma
promessa de pagamento feita por uma pessoa em favor de outra, enquanto a
letra de câmbio é uma ordem de pagamento.
Quando se emite uma nota promissória, está-se
prometendo, assumindo um compromisso de que, em determinada data, vai-se pagar
o valor que nela está consignado.
Gladston Mamede ensina que a nota
promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito
líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não
emitida à vista, sendo um instrumento autônomo e abstrato de confissão de
dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o
pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no temo assinado na cártula. É
uma promessa de pagamento, contendo, pois, uma promessa e envolve 2(duas)
partes – o emitente e o beneficiário
Aqui existem duas situações
jurídicas (partes):
a) Sacador/Emitente/Promitente.
b) Tomador/Beneficiário.
Obs.: Aqui não se tem a “figura” do
sacado, que tinha na letra de câmbio, ou seja, não existe o interveniente. Aqui
é uma promessa feita pelo sacador ao tomador.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a
nota promissória é uma promessa de pagamento, cujo saque gera, em decorrência,
2(duas) situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete
pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na Lei Uniforme,
por subscritor (embora não esteja incorreto chama-lo sacador, emitente ou
promitente), e o segundo é o tomador (por vezes também chamado de sacado). Pela
nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao
tomador, ou a quem esse ordenar.
Citamos também o magistério de Fran Martins,
no sentido de que “entende-se por nota promissória a promessa de pagamento de
certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra
ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito, tem o nome de
sacador, emitenteou, segundo a Lei Uniforme, subscritor; a pessoa em favor de
quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota
promissória, como se vê, figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais,
o emitente e o tomador...”.
Assim, colhemos as seguintes características
específicas da nota promissória:
- é uma promessa de pagamento:
vale lembrar que se entendem por “promessa de pagamento” os títulos que, quando
de sua emissão, envolvem 2(dois) sujeitos: o promitente e o beneficiário. O
promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada
importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a
importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título);
- consubstancia-se num ato
unilateral de promessa: para a emissão/saque de uma nota promissória basta a
vontade unilateral do emitente (sacador, subscritor ou promitente), não sendo
requisito essencial a “concordância” do beneficiário (tomador ou sacado) sacado
quanto à intenção do emitente;
- é uma promessa de pagamento,
pura e simples, de pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo
assinado na cártula: a declaração feita pelo emitente de que pagará o valor
constante do título não depende de “condição” (evento incerto), é
incondicional;
- gera 2(duas) situações
jurídicas: a do emitente (subscritor, sacador ou promitente) e a do
beneficiário (tomador ou sacado).
Em conclusão, podemos afirmar que
a nota promissória é a espécie de título
de crédito que se consubstancia numa declaração unilateral de promessa de
pagamento de determinada quantia líquida, independente de condição (evento
futuro incerto), e que gera 2(duas) situações jurídicas, a do emitente (também
denominado “subscritor”, “sacador” ou “promitente”) – que é o emitente da nota
promissória, aquele que se compromete a pagar a
quantia fixada no título na data avençada – e a do beneficiário (também
denominado “tomador” ou “sacado”), a quem cabe receber o valor do título na data
avençada (caso não o transfira a outra pessoa.
2 - DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A nota promissória diverge da letra de câmbio,
pois enquanto aquela é uma “promessa de pagamento”, esta é uma “ordem de
pagamento”. Assim, a nota promissória dispensa o aceite .
Enquanto na letra de câmbio são três,
basicamente, as situações jurídicas geradas pelo saque – a do sacador, a do
sacado e a do tomador -, na nota promissória são geradas, com a emissão,
2(duas) situações jurídicas: a do emitente (também denominado sacador,
subscritor ou promitente) e a do beneficiário (também denominado sacado ou
tomador).
Também, há de se acrescentar que
não existe a figura jurídica do “aceite” na nota promissória, além de que, no
título em estudo o devedor principal é o emitente (também denominado sacador,
subscritor ou promitente).
2. ORIGENS
Tem origem no Direito Romano, onde
havia o CHIROGRAFO, que era o documento aonde se assumia a obrigação de
pagar determinada prestação. Segundo os romanos, por meio dos chirografos o
devedor se vinculava ao credor, eis que nessa época a execução era pessoal.
3. CARACTERÍSTICAS
Têm-se apenas duas partes:
a) Sacador, ou promitente, ou subscritor,
ou emitente – pessoa que vai “emitir” a nota promissória.
b) Tomador ou Beneficiário – aquele que
vai se “beneficiar” da promessa, ou seja, aquele que vai resgatar o
crédito lançado a seu favor.
A nota promissória “não é título causal”,
ou seja, não vai estar vinculada a uma obrigação jurídica anterior. Pode ser
emitida a qualquer tempo por qualquer motivo, como o caso da duplicata.
É um título de “emissão livre”, pode
ser emitida de qualquer forma, devendo ser seguidos apenas todos os requisitos
legais, assim como a letra de câmbio.
Se não respeitar os requisitos
legais, da cambiaridade, essa nota pode perder a sua característica de
executividade, ou seja, se uma nota não
esta preenchida corretamente, não tem por exemplo o nome NOTA PROMISSORIA, ou sem
uma das ASSINATURAS, ela perde o poder de executividade, pois esses requisitos
legais, proporciona a execução da mesma imediatamente.
Na Prática: A nota pode ate circular sem os requisitos legais preenchidos, mas na hora de executa lá tem que estar com os mesmos preenchidos. Se o sacador se negar a pagar e a mesma não preenchem os requisitos legais, a mesma não poderá ser executada, ai terá que ir dar entrada no processo de reconhecimento da dívida.
4. REGIME
JURÍDICO
A nota promissória está
disciplinada pelo mesmo regime jurídico aplicável as letras de câmbio,
relativos a constituição e exigibilidade do crédito, entretanto, se justificam
quatro observações, de modo a ajustar o regime definido para letra de câmbio às
particularidades desse outro título.
PRIMEIRA OBSERVAÇÃO – Não
se aplicam às notas promissórias as regras da letra de câmbio incompatíveis
com a natureza de promessa de pagamento. Como já visto, as letras de câmbio são
ordens de pagamentos e, em razão disso, há dispositivos na legislação
referente aquelas (letras) que não podem incidir sobre as notas, exatamente porque
possui natureza de promessa, e não de ordem de pagamento.
São os regradores da apresentação do título ao
sacado para ACEITE, e as consequências do ato de recusa total ou parcial.
Ex: Cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento
antecipado. Em todos esses casos só existe na letra de câmbio por existir a
figura do “sacado”, ao qual tem que dar o seu aceite, e para ele lhe é
concedido o prazo de respiro contido no Art. 24 da LUG.
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
SEGUNDA OBSERVAÇÃO (Artigo 78
da LUG) – Define a lei (art.78 LUG) que se aplica ao subscritor da nota
promissória as regras do aceitante da letra de câmbio, ou seja, ambos são
considerados devedores principais do respectivo título. Quem emite a nota (Sacador,
ou promitente, ou subscritor, ou emitente) se obriga a paga-lá, assemelhando-se assim ao aceitante na letra de câmbio.
A nota promissória admite a
modalidade de “a certo termo da vista”, por expressa previsão do artigo
78 da Lei Uniforme. Temos que, em tese, o vencimento “a certo termo de vista”,
aplicável à letra de câmbio, não seria aplicável à nota promissória (vez que
esta não tem aceite, que é o fato que inicia a contagem do prazo do vencimento
a certo termo de vista na letra de câmbio). No entanto, na medida em que o
artigo 78 da Lei Uniforme disciplinou a figura do vencimento “a certo termo
de vista” na nota promissória, o obstáculo acima apontado encontra-se
superado. Esse tipo de vencimento, na nota promissória, funciona da seguinte
maneira:
- o subscritor (emitente) promete
pagar quantia determinada, ao término
de prazo por ele definido e cujo início se opera a partir do visto, a
ser oportunamente dado na nota pelo
próprio subscritor . A data é indefinida,
ela só será colocada quando do visto do emitente, desta forma o beneficiário
fica obrigado a procurar o sacado/emitente pra tomar o seu visto, para então
poder cobrar o título, no prazo estabelecido após esse visto, se ele
(sacado/emitente) não der o visto, o beneficiário irá protestar o mesmo.
Ex1.: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória
o valor de R$ .....
O portador da nota promissória,
no caso, tem o prazo de 1(um) ano, a
contar do saque, para apresenta-la ao subscritor. Praticado o ato, começa a
fluir o termo mencionado no título, e, consumado esse, dá-se o vencimento. Se, por
outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a
nota, correndo o prazo de vencimento a partir da data do protesto.
Ex: Mesmo prazo prescricional
Artigo 78 (LUG) - O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no Art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (Art. 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor
.
TERCEIRA OBSERVAÇÃO – Diz
respeito ao avalizado, no aval em branco. Conforme esclarece o
legislador, na nota, o subscritor é o beneficiário do aval desse tipo. Assim se
o avalista não identifica o devedor em favor do qual está prestando a garantia,
considera-se que foi o subscritor da nota que pretendeu beneficiar (LUG, art.
77).
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
QUARTA OBSERVAÇÃO – Em que
pese o aceite ser incompatível com a natureza da nota promissória admite-se a
modalidade “a certo termo de vista”,
por expressa previsão legal (LUG, art. 78).
Funciona assim: O subscritor
(emitente) promete pagar quantia determinada, ao término do prazo definido e
cujo inicio opera-se a partir do visto do subscritor a ser dado oportunamente
na nota.
Ex: “Trinta dias após o visto,
pagarei por essa única via de nota promissória...).
Em conclusão, para adaptarmos o regime jurídico da letra de
câmbio à nota promissória, devemos nos atentar aos seguintes pontos:
- inaplicabilidade das regras incompatíveis com a natureza de promessa de pagamento da nota;
- equiparação do subscritor (emitente) da nota ao aceitante da letra;
- no aval em branco, o subscritor (emitente) da nota é o avalizado;
- a nota promissória a certo termo de vista vence depois de decorrido o prazo nela mencionado, isto é, a partir do visto.
5. REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 75)
Tem que estar escrito “nota promissória” no texto do título.
5.1- Denominação “nota promissória”
inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a
redação do título;
5.2- Promessa pura e simples de pagar
uma quantia determinada;
5.3- A época do pagamento
5.4- A indicação do lugar em que se
efetuar o pagamento;
5.5- O nome da pessoa a quem ou à ordem
de quem deve ser paga;
5.6- A indicação da data em que e do
lugar onde a nota promissória é passada;
5.7- A indicação da pessoa que emite a
nota promissória (subscritor),
Acrescente-se que, para o
atendimento completo das formalidades exigidas em lei, deve o emitente da Nota
Promissória estar identificado pelo número da Cédula de Identidade, inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Título de Eleitor ou da Carteira
Profissional (Lei no. 6.268/75, art. 3º)
6. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS OU SUPRÍVEIS (art. 76)
É claro ao impor que a falta de
qualquer dos requisitos essenciais da nota promissória leva à consequência de
falta de efeitos, salvo alguns casos, constantes do próprio artigo 76, abaixo
indicados, mesmo faltando, pode ser executado:
6.1 - Época do pagamento – se não houver a
época do pagamento, ela será considerada à vista. Se quiser cobrar
também pode colocar a data do dia da cobrança.
6.2 - Local do pagamento – se não houver,
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar de
domicílio do emitente da nota;
7. REGRAS APLICÁVEIS E NÃO APLICÁVEIS (arts. 75/78, LUG)
→ Não se aplicam: aceite (não se
fala em aceite na nota promissória, eis que ela já nasce aceite, o subscritor
da nota promissória já é considerado o seu devedor principal). Logo, não haverá
recusa de aceite e nem cláusula não aceitável. Sendo o subscritor
devedor principal, o protesto é facultativo, e não obrigatório.
→ Se aplicam: endosso; aval;
vencimento; pagamento e prescrição. A prescrição da nota
promissória, assim como da letra de câmbio, é de três anos contra o
devedor principal, e de seis meses contra os coobrigados (endossatários,
avalistas, etc), para buscar o direito de regresso.
Passado o prazo prescricional ela
perderá a força executiva, sendo apenas documento quirógrafo. O aval em branco
vai beneficiar o subscritor. Qualquer outro aval, como para garantia de
endossatários, deve ser em preto.
Veja também:
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória
- REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito)
Nenhum comentário:
Postar um comentário