A Letra de Câmbio, praticamente,
começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de
uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda,
procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com
outro banqueiro ao qual pretendia se dirigir, e entregava-lhe o dinheiro. Em troca,
recebia uma carta, uma ordem de pagamento, dando incumbência ao banqueiro de
outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem
dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga.
Por envolver tantas figuras como o banqueiro, o emitente da Letra de Câmbio, o
beneficiário dentre outros; a Letra de Câmbio é o título de crédito mais
completo.
Facilmente podemos imaginar a
intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação:
- o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta – o sacador;
- aquele que recebia a carta – o tomador ou beneficiário;
- e o encarregado do pagamento – o sacado.
Atualmente, o
mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a Letra de Câmbio, entregando-a ao tomador
(credor), para que este receba do sacado (devedor).A Letra de Câmbio é o SAQUE
de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro.
Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador
dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague determinada
quantia em dinheiro, devida a uma terceira pessoa, que se denomina tomador. É,
enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado
deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o ACEITE.
A falta de aceite não extingue a
Letra de Câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação
assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na Letra. Se o sacado,
ao receber a Letra de Câmbio para o aceite, não a devolver, retendo-a
indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz.
No momento do aceite, o sacado se
vincula à relação jurídicomaterial, obrigando-se
ao pagamento. Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o
sacador, o sacado e o tomador.
Para exemplificar a formação de
uma Letra de Câmbio, citamos a seguinte hipótese:
Pedro, dentro de vinte dias,
precisará efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao
aluguel de sua casa ao locador Mário. Porém, na data do vencimento estará fora
da cidade, bem como, no mesmo dia, tem a receber de Benedito aquela
quantia pelos serviços de pedreiro que lhe prestou. Assim sendo, considerando
seu crédito futuro, faz o saque de uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos
reais), com vencimento daqui a vinte dias, tendo como sacado Benedito e como beneficiário
Mário, ou seja, por meio da Letra de Câmbio, Pedro deu ordem a Benedito, para
que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente a Mário. O ato de
Benedito (sacado) que demonstra sua concordância com a ordem se denomina
“aceite”, e após ter sido concedido, Mário (beneficiário) deverá cobrar seu
crédito diretamente de Benedito.
Uma das características dos
títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, pode ser transmitido a outro,
o qual passará a ser o credor do título. A transferência da Letra de Câmbio
para terceiro se faz pelo endosso. Quem transmite o título por meio de endosso
é denominado endossante, e o que recebe o título é chamado endossatário.
Dando seqüência ao exemplo citado
anteriormente, Mário que é o beneficiário da letra pode transferi-la por meio
de endosso a terceiro, e assim sucessivamente.
É possível que a Letra de Câmbio,
como título de crédito que é, seja garantida por aval. Isso ocorrendo, o
avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o avalizado.
Ou seja, o avalista responde pelo pagamento do título perante o credor do
avalizado e, realizado o pagamento, poderá voltar-se contra o devedor.
O pagamento do título deve ser
efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:
a. à vista: o sacado deve pagá-lo no ato de sua apresentação;
b. em dia certo: o sacado deve pagá-lo:
1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando há tantos dias a partir da
data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da
emissão do título. O pagamento é o resgate da Letra e, para que ocorra, é
indispensável a sua apresentação. Isto porque o título é circular e o devedor
não tem como saber quem é o último portador da cambial.
Não sendo pago o título no seu
vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito
(ação cambial). Porém, para que o credor possa agir em juízo é necessário que
esteja representado por advogado.
O formalismo é da essência da
Letra de Câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais
preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a Letra de
Câmbio deixa de ser uma Letra de Câmbio. Esta deve obrigatoriamente conter os seguintes
.
Requisitos da letra de câmbio:
a) palavra “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título e expressa
na língua empregada para redação deste título;
b) ordem incondicional de pagar uma quantia determinada. A quantia
deve ser exata;
c) o nome de quem deve pagar o título; identificado pelo CPF ou CNPJ,
título de eleitor ou carteira profissional;
d) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve ser paga
(tomador);
e) indicação da data em que a letra é sacada;
f) indicação do lugar onde a letra é sacada;
g) assinatura do sacador.
OBS: A lei fala em mandato em referência a origem francesa
“mandat”.
Este é um modelo de Letra de
Câmbio. Se esta Letra de Câmbio for levada ao Cartório, o tabelião intimará o
sacado a aceitar a Letra.
Se ele comparecer no Cartório, o
tabelião o identificará e ele assinará e datará no campo “aceito”. Então a
Letra vencerá dois dias após. Só então pode ser protestada por falta de
pagamento. Se o sacado não comparecer para aceitar, o tabelião lavra o
protesto.
A PRESCRIÇÃO da Letra de Câmbio é a perda da execução judicial pelo
seu não exercício dentro do prazo de três anos.
Vencida a Letra e não paga, o
credor tem o direito de propor ação executiva e, para tanto, terá o prazo de
três anos a contar da data do vencimento da cambial. Se deixar passar esse
prazo prescritivo, essa ação não será cabível. No entanto, se deixar passar o
prazo de três anos para o exercício da referida ação contra o devedor principal
e seu avalista, ocasião em que a Letra perde a natureza de título executivo extrajudicial,
terá, ainda, o direito de propor AÇÃO
MONITÓRIA, que é ação de conhecimento, a partir de prova escrita sem
eficácia de título executivo, para constituição de título judicial.
No Brasil, a Letra de Câmbio é um
título de pouquíssimo uso, haja vista que, nas operações comerciais e prestação
de serviços, o título de crédito que pode ser sacado é a duplicata.
Regulamentando a matéria, temos
os Decretos nº 2.044 de 31/12/1908, que define a Letra de Câmbio e a Nota
Promissória e regula as operações cambiais; e o Decreto nº 57.663 de
24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em
matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias.
Saque: é o ato de criação, de emissão da letra de
câmbio, vinculando o sacador à posição de codevedor e ao pagamento da letra, se
o sacado não pagar o título.
Aceite: o sacado não está obrigado a pagar o título.
O ato em que o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra
chama-se aceite.
Aceite Parcial: O aceite
pode ser limitativo ou parcial quando concorda em pagar somente uma parte do
valor, ou quando o sacado adere à ordem alterando parte das condições fixadas,
tais como prazo de vencimento (Art.26 LUG).
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada
Recusa do aceite: É
permitida a recusa do aceite, gerando assim o vencimento antecipado da letra de
câmbio, podendo o tomador cobrar o título de imediato do sacador. A recusa deve
ser comprovada por ato formal que é o PROTESTO.
Para evitar que o sacado seja
prejudicado por ato de terceiro (sacador), o protesto por falta de aceite deve
ser feito contra o SACADOR, embora o SACADO deva ser intimado para, querendo,
vir a cartório e aceitar a letra.
Consequência: Vencimento antecipado do título
CANCELAMENTO DO ACEITE (art. 29,
primeira parte)
Se o sacado dá o aceite e antes
de devolver ao tomador ele se arrepende, pode riscar o aceite, sendo que a
dívida vencerá imediatamente.
Essa possibilidade está prevista
no art. 29 da LUG e segue o princípio da literalidade, o cancelamento do aceite
deve vir na letra de câmbio.
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Prazo:
1) A letra de câmbio a vista deverá ser apresentada pelo tomador ao
sacado, para pagamento, até o máximo de 01 ano após o saque.
2) A letra de câmbio “a certo termo a vista”, aquela cuja data de
vencimento conta-se a partir da data do aceite, deverá ser apresentada para
aceite até o prazo de 01 ano após o saque.
3) A letra de câmbio “a certo termo da data”, aquela cuja data de
vencimento conta-se a partir do saque, e a “em data certa”, devem ser
apresentadas para aceite até a data do vencimento fixado pelo título.
A não observância desses prazos
pelo credor acarreta a perda do direito de cobrança do título contra os coobrigados.
PRAZO DE RESPIRO: apresentado o título ao sacado, este tem o
direito de pedir que lhe seja reapresentado no dia seguinte.
As regras estudadas sobre
endosso, aval, pagamento e protesto são aqui aplicadas.
CLÁUSULA NÃO ACEITAVEL – A
recusa do aceite, total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador (e aos
demais codevedores da letra de câmbio, se houver). Ele se sujeita a pagar o
título imediatamente após a recusa, mesmo que o vencimento preestabelecido seja
posterior.
Para evitar a antecipação,
provocada pela recusa do ACEITE, a lei possibilita ao sacador a introdução da
cláusula na letra de câmbio proibindo sua apresentação ao sacado antes do
vencimento (art. 22 LU)
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Endosso: É o ato
cambiário, que opera a transferência do crédito apresentado por título“a
ordem”.
Endossante ou endossador:
É o alienante do crédito documentado.
Endossatário: É o
adquirente do crédito documentado.
Efeitos:
•Transferência da titularidade do
crédito;
•Vinculação do endossante como coobrigado
ao pagamento do título.
Tipo do endosso:
•Endosso “em branco” – lança-se apenas a assinatura, sem
indicar a favor de quem se endossa.
ATENÇÃO – assinatura no verso ou assinatura no anverso acompanhado do termo “pague-se”
•Endosso “em preto” – identifica o nome do endossatário.
•Endosso impróprio – Um ato que torna legítima a posse do
endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor.
ENDOSSO IMPRÓPRIO:
a) Endosso Mandato – É
aquele pelo qual o endossante constitui o endossatário como seu procurador e
deve ser acompanhado da assinatura do endossante e dos termos “valor a cobrar”
ou “por procuração”.
b) Endosso Caução – É a
espécie de endosso por meio do qual o endossante transfere ao endossatário a
letra apenas como forma de garantir outra obrigação
AVAL
Conceito: “ O Aval é o ato
cambiário pelo qual uma pessoa ( avalista) se compromete a pagar título de
crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)” (...) “
O aval representa garantia dada em favor do devedor da letra de câmbio” ( Fábio
Ulhôa)
Sacado é o devedor principal
Tipos:
Aval “ em branco” -> É o aval que não
identifica o avalizado ( Sacador)
Aval “ em preto” -> É o aval
que identifica o avalizado
DIFERENÇAS ENTRE AVAL X FIANÇA
1º) Aval é autônomo em relação á
obrigação avalizada. A fiança é obrigação acessória
2º) Não existe beneficio de ordem
para o Avalista. Existe o benefício de ordem para o Fiador.
OBS: O aval deve vir acompanhado dos termos “bom para aval” ou “por aval”.
VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
- Ordinário – Decorre
do decurso do tempo
Espécies:
- Extraordinário – Recusa
do Aceite / Falência do Sacado/ Aceitante.
Classificação segundo o vencimento da Letra de Câmbio
a) Á
vista – Pagável a apresentação art.34
Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
b) Á
um certo termo de vista: se conta da data do aceite ou na falta deste, do
protesto art.35
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c) Á
um certo termo de data: A tantos dias as data do saque.
d) Em um dia fixado
OBS: Quando a Letra for pagável a vista ou a certo termo de vista,
o sacador poderá estipular a incidência de juros. (art. 5 da LUG)
Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
PRAZO PRESCRICIONAL
- Contra o aceitante: 3 anos, a contar do
vencimento.
- Contra o sacador e os demais coobrigados:
12 meses, a contar da data do protesto.
-Dos endossantes contra os outros e contra o
sacador: 6 meses, a contar do pagamento da letra ou do dia em que o
endossante foi acionado.
Veja também:
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Características
- Teoria geral dos Títulos de Crédito - Classificação dos Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Nota Promissória
- REVISÃO (Teoria Geral dos Títulos de Crédito)
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