Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 04 - 19/08/2014
3. Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.
3.1.1.1.
Efeito Expansivo:
o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de
duas formas: Objetivo e Subjetivo:
a)
Efeito Expansivo
Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se
para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre
si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um
deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da
decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo
recurso.
Ex: Uma ação de
abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na
petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele
é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ,
ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se
ele ganhar acaba com todas as outras condenações.
b)
Efeito Expansivo
Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de
litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.
Ex.: Uma ação onde
é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com
recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja
vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da
assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal
recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta
decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que
atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.
3.1.1.2.
Efeito Translativo: nas lições de
Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o
sistema autoriza o Tribunal a julgar
fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que
não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”. Por sua vez, é uma manifestação do princípio
inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o
órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou
requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no
processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de
oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido,
sendo normalmente questões de ordem
pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Está presente em todos os recursos no processo civil.
Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I -
inexistência ou nulidade da citação;
II -
incompetência absoluta;
III
- inépcia da petição inicial;
IV -
perempção;
V –
litispendência;
Vl -
coisa julgada;
VII
- conexão;
Vlll
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX -
convenção de arbitragem;
X -
carência de ação;
Xl -
falta de caução
ou
de outra prestação, que a lei exige como prelimina
Observação. O efeito translativo pode ser provocado pela
parte também, em instâncias ordinárias. É o caso de se levar ao
julgador superior as condições da ação ainda não decididas.
Art. 300. CPC. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Ex: questões de ordem pública como a existência da
coisa julgada ou prescrita, parte ilegítima.
Indicação de Livro:
3.1.1.3.
Efeito Regressivo
(Art. 297, CPC): O efeito regressivo a aptidão de que alguns
recursos são dotados de permitir ao órgão “a
quo” reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação,
ou seja, quando a matéria objeto de impugnação for devolvida ao próprio. Está
umbilicalmente ligado ao chamado juízo de retratação. Ele é previsto
especialmente para os seguintes recursos:
a)
Órgão prolator
da decisão recorrida.
ü
Recurso de apelação com excepcional juízo de
retratação. É o caso do art. 285-A;
Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
ü
Recurso de agravo de instrumento, conforme consta
do art. 526;
Art. 526, CPC. O agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso
ü
Recurso especial repetitivo.
Ex1.: Uma ação de desapropriação de uma área para
construção de um calçadão com o objetivo de organizar o comércio de uma
determinada cidade. Se pede uma liminar para tal, e o juiz nega a mesma através
de uma decisão interlocutória, abrindo assim o prazo (10 dias) para recorrer
através do Agravo de Instrumento, no TJ, sendo assim o TJ deu efeito
suspensivo, ou seja, concedeu a emissão provisória da posse de dita área. Sendo
assim, a parte, quando entra com agravo, tem três dias para comunicar com as
devidas razões ao juiz, que entrou com agravo, com o objetivo do mesmo (juiz ad
quo) se retrata (voltar atrás) de tal decisão.
Com essa
decisão tomada pelo juiz ad quo,
volta tudo atrás, e o agravo de instrumento, ou seja, o agravo que tinha como
objetivo conseguir uma limitar do juiz ad
quem, a qual foi negada pelo juiz ad
quo, perder o seu efeito, ocorrendo o que se chama de “perda do
objeto”.
Ex2.: Uma ação que logo na inicial é julgada como sendo
improcedente, extinguindo assim o processo. Entra com o recurso de apelação,
para que o juiz se retrate, ele aceitando, ele anula todos os atos que iriam
ocorrer mediante a sua decisão e voltando ao ponto inicial.
3.1.1.4.
Efeito Substitutivo. A decisão
recorrida será substituída pela
decisão recursal (ad quem), mesmo que seja meramente para mantê-la. Vide art.
512, ou seja, a parte entrou com um recurso, e o juiz ad quem, altera a decisão
do juiz ad quo, devolvendo o mesmo ao juiz ad quo com tal substituição, ao
contrário do efeito de reforma que ao reformar a decisão, o processo não volta
segue pra frente.
Ex.: Uma ação de danos morais, foi concedido um valor
de R$500,00, ao recorrer, o juiz ad quem, substitui tal decisão, aumentou para
R$1.500,00, com isso essa decisão substituiu a decisão anterior, essa é a
decisão prevalece. Da mesma forma se concordar com o valor de R$500,00 dado
pelo juiz ad quo, mesmo sendo o mesmo valor, é uma decisão substitutiva,
promovendo ai, o “efeito substitutivo” da mesma, pois foi dado agora pelo TJ, e
não pelo juiz de 1º grau.
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a
sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
ü
Observação 01. A
substituição poderá ser total ou parcial, a depender da devolutividade do
recurso.
ü
Observação 02. Se o recurso
for declarado “não conhecido”, inocorrerá o efeito substitutivo.
ü
Observação 03. Não ocorrerá
a substituição quando o TJ, aplicar o efeito rescisório, ou seja, o recurso de
invalidação, é aceito pelo juiz ad quem, que determina a invalidação do ato
praticado pelo juiz ad quo, mandando o mesmo refazer tal decisão.
3.1.1.5.
Efeito Diferido: a análise da
matéria recursal dependerá da interposição de um outro recurso. Temos clara a
produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende
do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido,
pois dependerá sempre da apelação.
Exemplo: os agravos retidos (art. 523), uma vez
interpostos e o juízo de primeiro grau não se retratando, só serão conhecidos
se a parte o ratificar no recurso de
apelação que será interposto posteriormente.
Art. 523, CPC. Na
modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Nota: o conhecimento do agravo retido pela instância
superior será diferido, condicionado à interposição do recurso de apelação. Em
sentido inverso, a interposição de apelação com ratificação do agravo deferirá
o conhecimento do agravo interposto tempestivamente.
4.
Pedido de
Reconsideração (Art. 526, CPC)
Art.
526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso. Aqui é quando o juiz dá uma liminar contraria ao
interesse da parte, a mesma pode entrar com um “agravo de instrumento”,
pedindo ao juiz de 1º grau, que o mesmo se retrate que volte atrás da liminar
proferida.
Lembrando: Agravo de instrumento é o recurso interponível,
em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento,
"quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". Nesses casos, será
cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um
instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do
processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender
a controvérsia submetida ao seu crivo
Ex: Um juiz negou liminar em ação de desapropriação, e
após um “agravo de instrumento”, e o juiz se convenceu que tal liminar
era importante.
4.1.
Existem duas
limitações:
a)
PRAZO - Não interrompe
ou suspende prazos, de qualquer outro recurso, envia de regra os pedidos de
reconsideração, por “não serem recursos”, eles não interrompem e nem
suspendem prazos, ou seja, se um juiz de uma decisão contraria, se você
quiser fazer o pedido de reconsideração, pode, mas sabendo que o prazo de
recurso de agravo de instrumento, que tradicionalmente seria de dez (10) dias, está
rolando.
b)
RETROCEDER – só pode ser
feito (pedido de reconsideração), quando o juiz pode voltar atrás,
há situações nas quais o juiz não pode voltar atrás, como por exemplo, em uma
sentença. Existem casos em que advogados pedem ao juiz, que “reconsidere” a
sentença, e isso não é possível, pois no momento que o juiz profere a sentença,
acabou o oficio do mesmo naquele processo, salvo em situações especiais que
veremos em momento oportuno. Diferente de uma liminar, que o juiz dá, mas a
qualquer momento ele pode revogar, por se tratar de uma decisão interlocutória.
Lembremos quê: quando uma parte entra com uma
liminar, o juiz nega, e a mesma pede reconsideração e é deferido, abre prazo
para outra parte recorrer, da mesma forma se a parte solicita limitar, e a
mesma é negada, e solicita reconsideração e é negada, e acabou o prazo para
entrar com agravo, precluiu, pois o pedido de reconsideração não interrompe e
nem suspende prazo. Desta forma o pedido de reconsideração só serve nos embargos
auriculares, ou seja, segundo este instituto, uma causa tem tanto mais
chance de ser bem sucedida quanto mais contato o advogado ou parte tenha com o
juiz antes dele apreciar o pedido.
Resumindo, o pedido de reconsideração é só isso um pedido,
que pode ou não ser atendido, desta forma o mas seguro, é deixar o agravo
pronto, haja vista tem-se prazo para apresentá-lo (10 dias), se neste período o
juiz não apreciou seu pedido de reconsideração, entra-se com o agravo.
·
Apesar de não vir expresso na lei federal, é muito
utilizado pelos advogados.
·
Sua finalidade é revogar uma decisão
interlocutória;
·
Se as interlocutórias operam preclusão, quando o
pedido de reconsideração poderia ser utilizado?
·
Convive lado a lado com o recurso de agravo;
·
A decisão revista reabre prazo recursal?
5.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
5.1.
Recorribilidade
da “DECISÃO” – Despacho de
Mero Expediente (não cabe recurso), Decisão interlocutória e Sentença.
Obs.: Se o juiz tomar uma decisão, fazendo um despacho de
mero expediente, e neste despacho onde ele exerceu um juízo de cognição,
ele indeferiu uma prova de uma das partes, esse despacho torna-se uma
decisão interlocutória, e sendo interlocutória, cabe recurso (agravo, se
urgente instrumento, se for só para evitar preclusão é retido).
ü Precisa haver
autorização normativa para que o ato seja recorrível.
ü Atos dos
escrivães, peritos, contadores, não são recorríveis. Apenas os atos do juiz é que os são.
Ex1: fixação de
perícia e valor encontrado pela perícia. Se um perito determina que o seu
serviço é R$50.000,00, esse valor não pode ser recorrível, pois foi o perito
que determinou, agora se o juiz concordar, ai sim poderá ser recorrível.
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