O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Costa, no dia 29.08.2012 - Progressão de regime. Regra Geral.
Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.
1 - PROGRESSÃO DE
REGIME (Lei 7.210 - Lei
de Execução Penal – “LEP”.)
1.2. Progressão de Pena
O sistema de cumprimento de pena
no Brasil é PROGRESSIVO, ou seja, ele inicia o cumprimento da pena
em um regime mais grave e vai passando “progressivamente”
para um regime mais leve, desta forma gradativamente a interferência do Estado
vai sendo diminuída, vai sendo devolvida ao condenado a liberdade,
anteriormente retirada do mesmo por um delito cometido. É uma atividade de
execução quem faz isso é o juízo da
execução.
Segundo Edison Miguel da Silva
Jr: "A Reforma Penal de 1984
estabeleceu a progressividade de regimes no cumprimento de pena privativa da
liberdade. O condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, progride
para o semiaberto e depois para o aberto.
·
No regime
fechado, o condenado não tem contato
com a sociedade permanecendo preso na penitenciária, de segurança máxima
ou média, onde deve executar o trabalho que lhe for oferecido.
·
No regime
semiaberto, o condenado ainda não tem
contato com a sociedade, mas cumpre sua pena em estabelecimento penal com trabalho
agrícola ou industrial.
·
No regime
aberto o condenado tem contato com a
sociedade onde deve trabalhar de dia e retornar ao estabelecimento penal no
período noturno, feriado e fim de semana, que seria em uma casa de albergado”.
Dessa maneira, a lei buscou
reintegrar o condenado gradativamente à sociedade. Vigiando e propiciando a sua
harmônica reintegração. Também, com a progressão, a lei buscou a disciplina nas
penitenciárias. Além do cumprimento de uma parte da pena em cada regime, é
necessário ter bom comportamento e realizar o trabalho oferecido para progredir
e permanecer no regime menos grave."
- Porque usar esse sistema de progressão
de pena?
O objetivo é estimular o sujeito
condenado que o mesmo tenha um bom comportamento, para que no final de sua
pena, esteja preparado para viver em sociedade.
Agora imaginemos se para uma
pessoa condenada, o seu comportamento não contasse, ou seja, tanto faz ele ser
bem comportado ou não, teria que cumprir a pena integralmente, se assim o
fosse, o individuo não teria interesse algum em ter um bom comportamento, desta
forma essa progressão de pena, estimula o individuo a refletir sobre suas ações
e principalmente busque dentro do sistema prisional, mudar o mesmo, visando
preparar-se para viver em sociedade, sem vir a infringir qualquer bem jurídico.
A progressão visa estimular o bom
comportamento do individuo, na busca gradativa da resocialização do mesmo ao
meio social. Ele começa a sua pena em um regime com uma distancia maior da
sociedade e aos poucos ele vai se aproximando da mesma, mediante o seu
comportamento.
- Pode progredir do regime fechado para o regime aberto? Não, é proibida a progressão por salto.
1.2. Competência - é do Juízo da Execução (Art. 66 da LEP).
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b) progressão ou
regressão nos regimes;
c) detração e remição
da pena;
d) suspensão
condicional da pena;
e) livramento
condicional;
f) incidentes da
execução.
IV - autorizar saídas
temporárias;
V - determinar:
a) a forma de
cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena
restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da
medida de segurança;
f) a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de
pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no
todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar
o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente
atestado de pena a cumprir.
1.3. Requisitos Legais
(Art. 112 da LEP)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
1º - Objetivo (Regra Geral) – é o cumprimento de parcela da pena,
ou seja, para começar a usufruir da progressão de pena ele tem que cumprir uma
parcela da mesma.
2º - Subjetivo Obrigatório: bom
comportamento carcerário: autodisciplina, senso de responsabilidade,
etc . (ver artigo 39, 44,49-52 da LEP).
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I -
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II
- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III
- urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV
- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
V -
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI
- submissão à sanção disciplinar imposta;
VII
- indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII
- indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX
- higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X -
conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o
disposto neste artigo.
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na
obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do
trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves,
médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim
as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à
falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I -
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II
- fugir;
III
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem;
IV
- provocar acidente de trabalho;
V -
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII
– tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de
direitos que:
I -
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II
- retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I -
duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II
- recolhimento em cela individual;
III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas;
IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos
provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso
provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento
ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando
3º - Facultativos (Artigos 5º e 6º da LEP).
- Parecer e Comissão técnica de classificação (CTC)
- Exame criminológico
Art. 5º Os
condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade,
para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6º A
classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o
programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado
ou preso provisório
- Nos Crimes Comuns, o individuo deve cumprir 1/6 da pena para começar a usufruir o beneficio da progressão, não importa se o mesmo é primário ou reincidente.
Caso Prático: Uma pessoa que foi condenada a seis (06) anos
de reclusão no regime fechado. Para que ele tenha direito a progressão mediante
a regra geral, terá que cumprir inicialmente 1/6 (um sexto) da pena que foi condenado, e cumprir os
requisitos contidos nos artigos 39,
44,49 a 52 da LEP.
Como calcular: Para sabermos quando tempo equivale 1/6 (um
sexto) de seis (06) anos, faremos o seguinte
cálculo:
Figura 01
Chegamos ao resultado, ou seja, a
pessoa que foi condenada a seis (06) anos, no regime fechado por um crime
comum, quando ele cumprir um (01) ano de pena no regime fechado, ele pode
passar para o regime semiaberto.
Se o mesmo continuar respeitando
os critérios contidos nos artigos 39,
44, 49 e 52 da LEP, quando chegar a 1/6 (um sexto) de cinco (05) anos, (atenção, o calculo é feito sobre o
restante da pena, neste caso cinco anos e não da pena inicial) ele
pode passar para o regime aberto.
E como fazer o cálculo para saber
em que tempo ele poderá requerer e passar para o regime aberto.
Figura 02
Para chegar a um número inteiro teremos que
transformar a Pena que esta em anos, para meses, já que a fração de anos são
meses, de meses são dias, e de dias são
horas.
Depois é só multiplicar cinco (5)
anos por 12 (meses), já que 12 meses equivale a um (01) ano, que dará 60 meses
(5x12=60).
Figura 03
Resumo:
1º Etapa: O condenado a seis (06) anos no regime inicial
fechado, tendo bom comportamento conforme os artigos 39, 44, 49 e 52 da LEP, terá direito após cumprir 1/6 (um
sexto) de sua pena original (6 anos), a passar para o regime semiaberto, neste
caso quando ele cumprir um (01) ano, conforme Figura 01.
2º Etapa: Estando no regime semiaberto, continuando com bom
comportamento, o condenado após cumprir 1/6 da pena no semiaberto, poderá
passar para o regime aberto, neste caso quando ele cumprir dez (10) meses,
conforme Figura 02. Figura 03.
3º Etapa: Chegou aos 10 meses no semiaberto, ele passara
para o aberto, e terá que cumprir neste regime o tempo restante, ou seja,
quatro (04) anos e dois (02) meses.
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