Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 04 - 21/08/2014
Princípio da Eficiência. Princípio da
Autotutela.Princípio da Continuidade.
7º -
Princípio da Eficiência (Art. 37, “Caput”, CF) – este princípio
foi introduzido
através da Emenda Constitucional 19/98, no governo de Fernando Henrique
Cardoso, que Modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da
Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e
finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá
outras providências, veio com o objetivo de impor ao poder público, a fazer com
que suas atividades sejam desempenhadas com
presteza, qualidade, perfeição. É o que impõe
à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem
comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da
qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para
melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se
desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Importante
também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta
sempre a relação custo-benefício.
Esse princípio
veio com o objetivo também de evitar o desperdício notadamente financeiro.
Sendo assim tendo que ter eficiência na arrecadação, locação, e aplicação das
verbas públicas.
Exemplo: Medicamentos, com prazo de validade vencido, desta forma tem
que quantificar para não haver desperdício, comprar somente adquirir a
quantidade adequada para tal fim.
Exemplo: Construir uma linha de distribuição elétrica em rua
desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um
investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o
benefício correspondente.
7.1. Os Servidores Públicos:
7.1.1.
Estabilidade - para que o
funcionário público consiga a estabilidade a Constituição Federal, impõe alguns
requisitos:
1º. Ser cargo
efetivo;
2º. Previa aprovação
em concurso público;
3º. Três (03) anos
de efetivo exercício da atividade pública;
4º. Ser aprovado em
uma avaliação especial de desempenho, como consta no Art. 41§4º, CF, não
se confunde com o estado probatório.
Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
7.1.2.
Perda do Cargo – após adquirida
a estabilidade o funcionário público pode perder a mesma, haja vista de tempos
em tempos de forma periódica o mesmo passa pela avaliação de desempenho, e
sendo reprovado em dita avaliação, perderá o cargo.
8º - Princípio da Auto Tutela - a administração pública
pode rever os seus atos, independentemente de intervenção do poder
judiciário.
No âmbito do
regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida,
aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração
Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a
supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Para sua
formulação teórica, parte-se do pressuposto inquestionável de que o Poder
Público está submetido à lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de
legalidade, o qual, quando é exercido pela própria Administração, sobre seus
próprios atos, é denominado de autotutela.
Essa autotutela
abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos
administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou
contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas
hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a
anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo
autoexecutável.
Essa noção está
consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem: A Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de
13.12.1963) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF,
Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969) Segundo Odete Medauar, em virtude
do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela
legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse
público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades,
poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e
inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Em suma,
portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e,
como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de
zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para
tanto não tenha sido provocada.
Esse controle
interno se dá em dois aspectos, a saber: a anulação de atos ilegais e contrários
ao ordenamento jurídico, e a revogação de atos em confronto com os interesses
da Administração, cuja manutenção se afigura inoportuna e inconveniente.
Embora a
autotutela seja, realmente, um dever do Administrador Público, o seu exercício
possui limitações objetivas e subjetivas, que afastam a possibilidade de
desfazimento de determinados atos ou mantém os seus efeitos. Algumas dessas
limitações decorrem do princípio da segurança jurídica, conforme se passa a
expor.
Fonte: Sintese
8.1. Anular - quando o ato for ilegal, aqui a administração pública é OBRIGADA. (Veremos na 2ª unidade).
8.2. Revogar - quando o mesmo for inconveniente ou inoportuno
- (Art. 53, Lei 9.784/99).
Art. 53 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99 - A
Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Exemplo: Uma portaria do prefeito, que é obrigatório a utilização de
termo e gravata, mas chega na época do verão, e assim ele verifica que neste
período é um mês quente, e assim fica inoportuno desta vestimenta.
9º - Principio da Continuidade - A execução de um
serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores
públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário
será inconstitucional (art. 37, VII da CF).
A administração tem que buscar o interesse público, o bem comum, satisfazer
as necessidades coletivas. Essa atividade tem que ser continua, sem
interrupções. Notadamente ele é aplicado a toda a administração pública, mas de
forma especial aos serviços públicas, notadamente os essenciais.
Art. 37, inc. VII, CF - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica;
9.1. Exceções:
9.1.1. Emergência – Serviço público interrompido por situação
emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95), interrupção resultante de uma
imprevisibilidade. Deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.
Exemplo: Serviço de emissão de carteira de identidade, e se tem um
incêndio e destrói tudo, ai para o serviço pois não tem condições.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
9.1.2. Prévio Aviso:
a)
Para por
questões de ordem técnica - Serviço público interrompido, após aviso prévio,
por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da
lei 8987/95). O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do
Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma relação de
consumo. Se não houver comunicação o corte será ilegal.
Exemplo: Suspensão de fornecimento de água, pois está efetuando algum
serviço para que não pare tenha continuidade,
b)
Inadimplemento do usuário – Serviço público interrompido, após aviso
prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da
coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que
avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não
houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os
direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que
não deixa de ser serviço só porque é público.
Há quem entenda
que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do
CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais
contínuos”. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” (art. 22, parágrafo
único do CDC).
Exemplo: O não pagamento da taxa de água, luz,
Obs. Serviços como água, energia e telefone, foram delegados para
terceiros, empresas privadas prestam esses serviços, em nome do Estado, (a água
em nome do município; energia e telefone em nome da união), para prestar esse
serviço, e caso a administração pública não pague algum desses serviços, já que
o mesmo também utiliza-os, não se pode interrompe-los, principalmente quando os
mesmos afetem a prestação de outros serviços tais como:
Exemplo: a falta de pagamento de energia, de um hospital, várias
pessoas serão afetadas principalmente as que estão na UTI; o corte de energia
em uma delegacia, etc
10. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Rememora: A Constituição Federal, promove uma repartição de
competências, existindo uma aliança entre as entidades autônomas (União, DF,
Estados membros, e Munícipio), entre uma de suas características temos a
descentralização política (competências), como por exemplo, os serviços de
correio, compete a União, transporte intermunicipal, compete aos Estados, água,
esgoto, compete aos Municípios. O objetivo aqui então é entender como é feita a
organização interna do Estado brasileiro. Desta forma por exemplo quem tem a
competência de prestar o serviço de água é o município, e quem dentro do
município é que irá prestar esse serviço?
10.1- Formas de Prestação da Atividade Administrativa
a)
Centralizada - neste caso a
atividade administrativa é exercida pela própria unidade federativa, ou
seja, ela mesma é que presta o serviço, não é tercerizada.
Exemplo: Segurança pública, os policiais militares, executam essa
prestação de serviço.
b)
Descentralizada
-
aqui a atividade é indireta, ou seja, transfere-se para terceiros, o
exercício da atividade administrativa. Esses terceiros, são particulares, ou
ainda pessoas jurídicas, criadas pelo poder público. Aqui existe a
transferência da execução do serviço, para terceiros (autarquia, sociedade de
economia mista, empresa privada), ou seja, pessoa distinta da unidade
federativa, ou pessoas jurídicas criadas pelo poder público, como as autarquia,
sociedade de economia mista.
Exemplo: Serviço público de transporte, é exercido das duas formas,
ou seja, ele pode comprar ônibus, e criar o cargo de motorista e cobrador, e
colocar para trabalhar.
Qual a diferença entre descentralização e desconcentração?
A atividade
administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela
qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a
descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas
Jurídicas.
Assim, descentralização
consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a
prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.
Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração
Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e
fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado,
a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica,
no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Fonte: Lfg
É esse o
ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema:
“Descentralização
é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de
competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa
jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente,
como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.
As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a
hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e
outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um
volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional
desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a
existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as
competências.”
Nos dizeres do
professor Celso Antonio Bandeira de Mello "descentralização e
desconcentração são conceitos claramente distintos. A descentralização
pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria
titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi
atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre
referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na
intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Pela
descentralização rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo
hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada.
Assim a segunda não é subordinada à primeira. O que passa a existir, na relação
entre ambas, é um poder chamado controle.”
Fonte: Pergunte Direito,
DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO-
01) A descentralização pode
ser feita por qualquer um dos níveis de
Estado: União, DF, estados e municípios. Ou seja, quaisquer dos entes
políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão promover a
descentralização administrativa, distribuindo competências entre outras
entidades dotadas de personalidade jurídica.
02) DescOncentração administrativa é a criação de Órgãos dentro
da estrutura administrativa de um ente (ou entidade), para
desempenhar atribuições, competências dessa pessoa.
OBS.: Vale ressalta
que órgão, departamento, setor, é uma parte do ente que o criou, de
maneira que não tem vida própria, ou seja, não se trata de uma pessoa jurídica,
não detém, portanto, personalidade jurídica.
Fonte: Bizus de Direito
Resumindo: Para melhor compreensão é só imaginar a
administração pública, como um corpo humano, com os seus órgãos internos (coração,
pulmão, fígado, etc.), e cada um desses órgãos, desempenham suas funções para
que o corpo (Estado), possa funcionar de forma equilibrada.
Exemplos:
·
O
município tem que ofertar o ensino infantil, quem faz isso? A secretaria da educação.
·
O
município tem que ofertar medicamento, quem faz isso? A secretaria da saúde.
·
O
município tem que ofertar o serviço de água, que fará isso? Ele pode fazer
isso, de forma “desconcentrada”, criando um órgão para tal, mas ele pode também
“descentralizar”, ou seja, transferir, delegar a outrem a prestação e execução desse
serviço.
·
O
município pode fazer a fiscalização do transito, é uma de suas atribuições. Ele
pode fazer isso de forma descentralizada, transferindo para a secretaria
de transporte fazer isso, mas o município resolveu criar outra pessoa jurídica,
chamada SMTT, que irá fazer esse serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário