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Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 28/08/2014
12. Administração Pública Indireta: Introdução.
Características Gerais.
12.1 Administração
Pública Indireta - É
composta por entidades criadas pela administração pública direta
outorgando-lhes a titularidade e a execução de atividades administrativas, ou seja,
são pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e
financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios;
sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de
atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de
administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional
para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por
concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade,
auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.
Obs.: A uma divergência
doutrinaria que diz que: em se tratando de empresa pública e sociedade de
economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, não há “outorga”, não se
transfere a titularidade do serviço, o que se concede é a “delegação”, só se transferem a essas duas entendias apenas a
execução do serviço. Entretanto a corrente majoritária entende que, quando há descentralização
administrativo por serviços, o poder público outorga, a essas entidades a
titularidade e execução dos serviços. Essas entidades são as Autarquia, a
Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.
12.2. Características
comuns entre as entidades públicas indiretas.
a) Personalidade
Jurídica Própria - são pessoas jurídicas
entidades distintas da entidade política que a criou. As autarquias federais, não
se confundem com a União; nem as autarquias estaduais, se confundem com o
Estado, nem as sociedades de economia municipais, se confundem com o município,
nem as empresas públicas se confundem com o próprio distrito federal. São
sujeitos de direito.
b)
Patrimônio Próprio – aqui é uma decorrência logica
da característica descrita acima (a), podem ter os seus bens distintos da
entidade que a criou.
Exemplo: A SMTT de Aracaju, tem seu
próprio patrimônio, distinto do Município de Aracaju (órgão que a criou).
c)
Receita Própria – essa receita própria se obtém
através de recursos que são transferidos pela administração pública direta (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), ou através de arrecadação de tarifas
em razão da execução de sua atividade.
Exemplo: Imaginemos que o Estado de
Sergipe, criou uma autarquia para fiscalizar o meio ambiente, neste caso a ADEMA,
a mesma até gera recursos mas são pequenos, desta forma o Estado faz repasses.
d) Autonomia
Administrativa - liberdade
para administrar e gerir o funcionamento da entidade.
Exemplo: Lotação e relocação do
servidor, licença prêmio,etc
12.3. Criação:
a) Autarquias - São criadas por meio
de uma lei, sendo assim não precisão de registro, pois a lei é o seu ato
constitutivo, com a finalidade de executar uma atribuição específica. Podem ser
vinculadas à Presidência da República ou a ministérios. O patrimônio e receita
são próprios, mas sujeitos à fiscalização do Estado.
b)
Sociedade de Economia Mista
– não são criadas por lei
ordinária, mas necessitam da autorização de uma para serem criadas,
diferente das autarquias, que são criadas por lei. A criação da Sociedade de
Economia Mista, deve ser feita através de contrato social, devidamente
registrado no órgão competente, se for de natureza civil no Cartório Civil, se
for de natureza comercial, na Junta Comercial, se trata de uma figura
hibrida por ter participação tanto do Poder Público quanto da
iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui
personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob
forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade
econômica ou prestação de serviços públicos.
c)
Empresas Públicas - não são criadas por lei
ordinária, mas necessitam da
autorização de uma para serem criadas, com capital unicamente público,
mas admite a participação das entidades da Administração Pública Indireta, se
destina a realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço
público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial
admitida em direito.
Obs.: As Sociedade de Economia
Mista e Empresa Públicas - serão criadas por autorização de lei específica com
o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo
jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
d) Fins Lucrativos
– toda atividade estatal tem
que ser desenvolvida para satisfazer o interesse público, deste modo, não é possível
a criação de entidades da administração pública indireta, com fiz “exclusivamente
lucrativos”, não é que não pode ter lucro, ela não pode ser criada
exclusivamente com essa finalidade (lucros). O lucro advém com a prestação e
execução das atividades por ela desenvolvida, e havendo lucros, os mesmos não
podem ser distribuídos.
12.4. AUTARQUIAS
a) Conceito
- é pessoa jurídica de
direito público, criada para executar atividade típica do Estado. São aquelas
que são inerentes ao poder do Estado, são atividades que não podem ser
atribuídas a particulares. Autarquia
significa poder absoluto. É o tipo de governo em que uma pessoa ou um grupo de
pessoas concentram o poder sobre uma nação. Autarquia é quando o Estado tem
total autonomia sobre si próprio, é autossuficiente. Autarquia é uma expressão
de origem grega "autárkeia" que significa comandar a si mesmo.
Autarquia é um termo utilizado em economia, em filosofia e na administração
pública.
Exemplo: Poder de polícia.
b) Regime Jurídico
- é de direito público, é o
mesmo regime da administração pública direta.
c) Criação
e Extinção - (Art. 37, XIX, CF) por
força do princípio do paralelismo de formas se foi criada por lei, deverá ser
extinta por lei. Mas podemos ver um princípio básico que nos diz que a lei só
será revogada por outra lei;
d) Controle
- as autarquias têm autonomia
técnica, administrativa e financeira. Não há subordinação entre a autarquia e a
entidade que a criou. Mas há controle
interno e externo.
Obs. A uma espécie de tutela de
controle, no âmbito federal alguns chamam de supervisão ministerial. Tutela finalístico.
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