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Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 05 - 26/08/2014
11. Órgãos Públicos
11.1. Decentralizarão administrativa - são três as
espécies.
11.1.1.
- Descentralização Territorial ou
Geográfica - é aquela
em que a União cria uma pessoa jurídica de direito público com limites
territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Em razão de
sua personalidade jurídica de direito público, os Territórios Federais se
encaixam no conceito de autarquias territoriais ou geográficas.
Os territórios possuem capacidade
administrativa genérica para atuação em diversas áreas. Já as autarquias e os demais entes da
administração indireta, têm capacidade administrativa específica e recebem da
lei competência para atuar numa área determinada.
O Estado cria uma pessoa jurídica
de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode
fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como
exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa
jurídica a um território.
São
características desse ente descentralizado:
a)
Personalidade
jurídica de direito público;
b)
Capacidade
de autoadministração;
c)
Delimitação
geográfica;
d)
Capacidade
genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos
públicos de interesse da coletividade;
e)
Sujeição
a controle pelo poder central.
Este tipo de descentralização é o
que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha,
Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões, Províncias,
Comunas, e é o que se verificava
no Brasil, à época do Império.
É importante realçar que a
descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade
legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas
emanadas do poder central.” (Maria Sylvia di Pietro)
Fonte:
Bizus
de Direito
Obs.: O Brasil que é Federativo, os
territórios federais, são entidades da União, não tem autonomia, são criadas
para exercer, se forem criadas, determinadas atividades administrativa, hoje
não existe mais a descentralização no Brasil, mas a Constituição prevê a
criação.
11.1.2
- Descentralizações por Serviços Técnica ou Funcional - ela se caracteriza quando o
poder público (União, Estados, DF, e Munícipios) transfere por outorga (por lei), a titularidade e
a execução de serviços públicos a entidades da administração pública
indireta (autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas
públicas). O Estado
cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado e atribui a
ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina),
ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a
sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
OBS.: Existe a transferência de titularidade,
ou seja, a administração direta (entidade federativa), transfere a titularidade
na execução e prestação do serviço para outrem.
Outorga é o ato de consentir, dar, atribuir, transmitir, conceder, autorizar a
outra pessoa a praticar atos em seu nome. Outorga é um termo muito utilizado nos
meios forenses porque, para um advogado, por exemplo, tomar qualquer atitude em
nome de outra pessoa, é necessário que este passe para ele uma procuração dando
a outorga para ele agir em seu nome.
Outorga pode também ser uma
concessão de um serviço de executar algo, ou conceder um direito para fazer
algo. Pode ser usada para conferir um mandato político, por exemplo.
A outorga pode ser a que é dada
ao geólogo, por exemplo, para usar determinados recursos das águas de um rio,
lago, ou águas subterrâneas, onde irá solicitar uma outorga ao Poder Público
que é chamado Requerimento de Outorga. Este ato administrativo, conhecido como
Outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos, não confere ao
usuário a propriedade à água, e sim o direito à sua utilização.
Fonte:
Significados
Exemplo: Compete ao Estado, promover e proteger o
meio ambiente (Art. 225, CF), sendo assim terá que fiscalizar as atividades
privadas, poluidoras ou potencialmente poluidoras. No caso do Estado de
Sergipe, decidiu descentralizar essa fiscalização, ou seja, transferiu a
titularidade e a execução deste serviço, para uma autarquia estadual, neste caso a ADEMA - Administração
Estadual do Meio-Ambiente, já o Município de Aracaju, não houve
descentralização, houve desconcentração, ou seja, transferiu essa
atribuição para um órgão do
meio ambiente.
Art.
225, CF - Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações
11.1.3.
Descentralizações por Colaboração - o poder público
(entidade federativa) transfere por delegação
(ato ou contrato), apenas a execução de serviços públicos a terceiros
particulares, que são as empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, ou seja, o Estado
não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe
apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por
contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
OBS1: Não existe a transferência de titularidade,
ou seja, continua com a administração direta (entidade federativa).
OBS2: Existe também a possibilidade de outorga, a
consórcios públicos, que se unem para prestar o serviço público, comum em
aterros sanitários.
Exemplo: Art.
30, da CF, diz: Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
12
- Administração Pública Direta - “O conjunto
formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de
Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta
todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios” (Mazza, Ob. Cit., p. 132). Quem integra a
administração pública direta são os municípios e seus órgãos e servidores.
·
Exemplo:
A SMTT da cidade de Aracaju, é uma autarquia é uma pessoa jurídica distinta do
município de Aracaju. Pergunta-se a autarquia, integra a administração pública
direta? Resposta, não.
·
Exemplo:
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, integra a administração pública direta
ou indireta? Resposta, administração pública direta.
·
Exemplo:
O Secretário do Meio Ambiente, ele é servidor da administração pública direta
ou indireta? Resposta, servidor da administração pública direta.
·
Exemplo:
O Diretor Presidente da SMTT, ele é servidor da administração pública direta ou
indireta? Resposta, da administração pública indireta.
12.1. Quem entrega
a Administração Pública.
12.1.1 Órgão
Públicos - são unidades internas da
administração direta ou de entidade da administração pública indireta. Eles
exercem parte das atribuições do Estado. É uma unidade com atribuição
específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que
dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do
Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma
estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura
maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas
finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela
organização estatal.
12.1.2- Características
Básicas
a) Os órgãos
públicos não possuem personalidade jurídica -
Os órgãos não são pessoas, são meros centros de competência ou de execução,
somente executam as decisões da pessoa jurídica a que estão ligados. Não
podemos confundir órgão com pessoas políticas ou pessoas administrativas, pois
órgãos são partes integrantes das pessoas da Administração Pública, como se
braços e pernas fossem. Se um órgão for extinto, a pessoa ainda terá
personalidade jurídica e continuará existindo. Da mesma forma que, se uma
pessoa perder um braço, a pessoa continuará a existir e terá direitos e
obrigações.
Exemplo: Ministério Público, Policia Militar,
Tribunal de Contas, são órgãos, desta forma não possuem personalidades
jurídicas.
Obs1:, Já os atos por esses órgãos devem ser
imputados à pessoa jurídica ao qual esses órgãos fazem parte, ou seja, não
tendo capacidade jurídica, não tem capacidade civil, pois não é titular de
direitos e obrigações.
Exemplo: Um motorista da Secretaria da Educação, que
atropela e mata alguém, quem deverá indenizar, o motorista, a secretaria ou a
pessoa jurídica (Estado)? Resposta, o Estado.
Obs2: Esses órgãos não têm personalidade jurídica,
mas são gestores de orçamento pública, como no caso o Ministério Público,
Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa, neste caso a
Receita Federal, exige, que esses órgãos tenham Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – “CNPJ”, em conformidade com a instrução normativa número 568, da
Receita Federal, com o objetivo de fiscalizar o gasto do dinheiro público.
Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005
Art. 5 º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios
com:
I – administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração
pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
b) Os órgãos
públicos não possuem patrimônio próprio
- Par que essa teoria seja entendida, temos que pensar em uma metáfora. Pense
em um corpo humano em que a cabeça é a pessoa jurídica (como exemplo a União) e
que os órgãos são os braços e as pernas. Pois bem, quem comanda as ações é a
cabeça, ou seja, a pessoa jurídica. Os braços e pernas só se movimentam porque
a cabeça determina. Da mesma forma que um relógio não pertence ao braço
esquerdo, os órgãos também não possuem patrimônio próprio. Podemos trocar o
relógio do braço esquerdo para o direito e ainda assim o relógio continuará
pertencendo à pessoa. No caso da Administração Pública, por exemplo, podemos
tirar uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e transportá-la para a
Polícia Federal e ainda assim o patrimônio continuará pertencendo à
Administração Pública. Dessa forma, é errado dizer que uma viatura pertence,
por exemplo, à Receita Federal, ou um avião à Policia Federal, pois esses
órgãos são como os braços e pernas, somente executam o que a cabeça manda;
c) Os órgãos
públicos não possuem autonomia - Alguns
órgãos possuem uma pequena autonomia, que caracteriza a exceção à regra. A
capacidade processual do órgão se confirma na perspectiva da possibilidade de
impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando
violada por outro órgão. Contudo, devemos nos atentar, pois essa capacidade
processual somente alcança os órgãos independentes e autônomos.
Para facilitar a explicação vamos criar uma
metáfora e o entendimento ficará simples.
Imagine que uma mãe saia e leve seu filho a
uma exposição de arte moderna, Imagine agora que ela descuide de seu filho de
três aninhos e que o garoto empurre uma estátua muito cara, que cai ao chão.
Nesse caso, a mãe não pode alegar que o filho é o responsável, tampouco esperar
que o filho cresça para pagar o prejuízo. Na prática, para a responsabilidade
civil, quem efetivamente empurrou a estátua foi a mãe, pois o filho está em
imputação à mãe, ou seja, o filho funcionou como uma extensão do corpo da mãe.
Assim, quem na verdade empurrou a estátua e gerou o prejuízo foi a mãe,
portanto, resta a ela pagar e esperar o filho crescer para cobrar
regressivamente.
Trazendo para a Administração Pública a ideia
é a mesma. Quando um policial federal está trabalhando e causa um prejuízo
como, por exemplo, enquanto dirige uma viatura colide com veículo de terceiro,
o terceiro cobra não do agente, mas diretamente do Estado e depois o Estado
tenta cobrar do agente em uma ação regressiva. Estar em imputação significa que
tudo que o agente fizer dentro do órgão, a responsabilidade civil será imputada
ao Estado.
d) Os agentes que trabalham nos órgãos estão em
imputação à pessoa jurídica que estão ligados.
12.1.3. Capacidade
de ser parte - o órgão
público por não ter capacidade jurídica, não pode ser parte, ou seja, autor ou
réu em uma demanda judicial.
Obs. O órgão público excepcionalmente pode
litigar em nome próprio, sempre que for para defender uma prerrogativa ou
competência, que lhe foi atribuída, pela lei ou pela constituição. Isso é o
que se chama de personalidade judiciária.
Exemplo: O governo do Estado tem que repassar o
orçamento para o Ministério Público, e a ação tem que ser promovida contra o
Estado, ai quem promove, é o Estado, contra o Estado? Não, neste caso como uma
prerrogativa do MP, ele mesmo é que irá mover essa ação contra o Estado;
Da mesma forma é quando o Governador, não
repassa as verbas para a Assembleia Legislativa, a Assembleia que em nome
próprio promoverá ação contra o Estado.
13.
Classificação dos Órgão Públicos
13.1- Quanto
a Posição Estatal:
Exemplo: Poder Executivo, Tribunal de Contas,
Defensória Pública, Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo. Eles
atuam sem hierarquia funcional entre eles.
b) Órgãos Autônomos - Caracterizam-se por possuírem ampla autonomia
administrativa, financeira e técnica. Recebem a denominação de órgãos
diretivos. São subordinados à chefia dos órgãos independentes.
Exemplo: Secretarias e Ministérios
c) Órgãos Superiores
- Sua característica marcante é receber
a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão
sujeitos ao controle hierárquico. Não possuem autonomia técnica, financeira
e funcional.
Exemplo: Chefias, Coordenadoras, Diretórias, Assessorias.
d) Órgãos Subalternos
- são órgãos da base da estrutura
administrativa, possuem reduzidíssimo poder decisório e são considerados órgãos
de mera execução. Esses órgãos somente executam as funções determinadas pelos
órgãos superiores, está na base da cadeia hierárquica e não possui nenhuma
autonomia. São considerados órgãos de mero expediente, não podem no governo
federal sequer determinar a remoção de um servidor, que é competência dos
órgãos superiores
Exemplo: Portaria, o Almoxarifado, Garagem,
13.2 - Quanto
a Atuação Estatal
a) Singulares -
eles atuam e decide através de
uma única pessoa. São órgãos de titularidade de uma única pessoa.
Exemplo: Presidência da República, a Governadora do Estado,
a Prefeitura do Município.
b)
Colegiadas - eles atuam de forma colegiada, mas suas
decisões se submetem a maioria de seus membros.
Exemplo: Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas,
Senado, Câmara dos Deputados.
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