31 de ago. de 2014

Órgãos Públicos

Fonte de Imagem: Mapeando Direitol

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 05 - 26/08/2014

11. Órgãos Públicos

11.1.  Decentralizarão administrativa - são três as espécies.

11.1.1. -  Descentralização Territorial ou Geográfica - é aquela em que a União cria uma pessoa jurídica de direito público com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Em razão de sua personalidade jurídica de direito público, os Territórios Federais se encaixam no conceito de autarquias territoriais ou geográficas.

Os territórios possuem capacidade administrativa genérica para atuação em diversas áreas.  Já as autarquias e os demais entes da administração indireta, têm capacidade administrativa específica e recebem da lei competência para atuar numa área determinada.

O Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.

São características desse ente descentralizado:

a)    Personalidade jurídica de direito público;
b)    Capacidade de autoadministração;
c)     Delimitação geográfica;
d)    Capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
e)    Sujeição a controle pelo poder central.

Este tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados unitários, como França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões, Províncias,
Comunas, e é o que se verificava no Brasil, à época do Império.

É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.” (Maria Sylvia di Pietro)



Obs.: O Brasil que é Federativo, os territórios federais, são entidades da União, não tem autonomia, são criadas para exercer, se forem criadas, determinadas atividades administrativa, hoje não existe mais a descentralização no Brasil, mas a Constituição prevê a criação.  

11.1.2 - Descentralizações por Serviços Técnica ou Funcional - ela se caracteriza quando o poder público (União, Estados, DF, e Munícipios) transfere por outorga (por lei), a titularidade e a execução de serviços públicos a entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas). O Estado cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.

OBS.: Existe a transferência de titularidade, ou seja, a administração direta (entidade federativa), transfere a titularidade na execução e prestação do serviço para outrem.


Outorga é o ato de consentir, dar, atribuir, transmitir, conceder, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome. Outorga é um termo muito utilizado nos meios forenses porque, para um advogado, por exemplo, tomar qualquer atitude em nome de outra pessoa, é necessário que este passe para ele uma procuração dando a outorga para ele agir em seu nome.

Outorga pode também ser uma concessão de um serviço de executar algo, ou conceder um direito para fazer algo. Pode ser usada para conferir um mandato político, por exemplo.

A outorga pode ser a que é dada ao geólogo, por exemplo, para usar determinados recursos das águas de um rio, lago, ou águas subterrâneas, onde irá solicitar uma outorga ao Poder Público que é chamado Requerimento de Outorga. Este ato administrativo, conhecido como Outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos, não confere ao usuário a propriedade à água, e sim o direito à sua utilização.

Fonte: Significados

Exemplo: Compete ao Estado, promover e proteger o meio ambiente (Art. 225, CF), sendo assim terá que fiscalizar as atividades privadas, poluidoras ou potencialmente poluidoras. No caso do Estado de Sergipe, decidiu descentralizar essa fiscalização, ou seja, transferiu a titularidade e a execução deste serviço, para uma autarquia estadual, neste caso a ADEMA - Administração Estadual do Meio-Ambiente, já o Município de Aracaju, não houve descentralização, houve desconcentração, ou seja, transferiu essa atribuição para um órgão do meio ambiente.

Art. 225, CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

11.1.3. Descentralizações por Colaboração - o poder público (entidade federativa) transfere por delegação (ato ou contrato), apenas a execução de serviços públicos a terceiros particulares, que são as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ou seja, o Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.

OBS1: Não existe a transferência de titularidade, ou seja, continua com a administração direta (entidade federativa).
OBS2: Existe também a possibilidade de outorga, a consórcios públicos, que se unem para prestar o serviço público, comum em aterros sanitários.
  


Exemplo: Art. 30, da CF, diz: Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

12 - Administração Pública Direta - “O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios” (Mazza, Ob. Cit., p. 132). Quem integra a administração pública direta são os municípios e seus órgãos e servidores.

·         Exemplo: A SMTT da cidade de Aracaju, é uma autarquia é uma pessoa jurídica distinta do município de Aracaju. Pergunta-se a autarquia, integra a administração pública direta? Resposta, não.

·         Exemplo: A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, integra a administração pública direta ou indireta? Resposta, administração pública direta.

·         Exemplo: O Secretário do Meio Ambiente, ele é servidor da administração pública direta ou indireta? Resposta, servidor da administração pública direta.

·         Exemplo: O Diretor Presidente da SMTT, ele é servidor da administração pública direta ou indireta? Resposta, da administração pública indireta.


12.1. Quem entrega a Administração Pública.

12.1.1 Órgão Públicos - são unidades internas da administração direta ou de entidade da administração pública indireta. Eles exercem parte das atribuições do Estado. É uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

12.1.2- Características Básicas

a)     Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica - Os órgãos não são pessoas, são meros centros de competência ou de execução, somente executam as decisões da pessoa jurídica a que estão ligados. Não podemos confundir órgão com pessoas políticas ou pessoas administrativas, pois órgãos são partes integrantes das pessoas da Administração Pública, como se braços e pernas fossem. Se um órgão for extinto, a pessoa ainda terá personalidade jurídica e continuará existindo. Da mesma forma que, se uma pessoa perder um braço, a pessoa continuará a existir e terá direitos e obrigações.

Exemplo: Ministério Público, Policia Militar, Tribunal de Contas, são órgãos, desta forma não possuem personalidades jurídicas.

Obs1:, Já os atos por esses órgãos devem ser imputados à pessoa jurídica ao qual esses órgãos fazem parte, ou seja, não tendo capacidade jurídica, não tem capacidade civil, pois não é titular de direitos e obrigações.

Exemplo: Um motorista da Secretaria da Educação, que atropela e mata alguém, quem deverá indenizar, o motorista, a secretaria ou a pessoa jurídica (Estado)? Resposta, o Estado.

Obs2: Esses órgãos não têm personalidade jurídica, mas são gestores de orçamento pública, como no caso o Ministério Público, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa, neste caso a Receita Federal, exige, que esses órgãos tenham Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – “CNPJ”, em conformidade com a instrução normativa número 568, da Receita Federal, com o objetivo de fiscalizar o gasto do dinheiro público.

Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005
Art. 5 º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:
I – administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

b)     Os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio - Par que essa teoria seja entendida, temos que pensar em uma metáfora. Pense em um corpo humano em que a cabeça é a pessoa jurídica (como exemplo a União) e que os órgãos são os braços e as pernas. Pois bem, quem comanda as ações é a cabeça, ou seja, a pessoa jurídica. Os braços e pernas só se movimentam porque a cabeça determina. Da mesma forma que um relógio não pertence ao braço esquerdo, os órgãos também não possuem patrimônio próprio. Podemos trocar o relógio do braço esquerdo para o direito e ainda assim o relógio continuará pertencendo à pessoa. No caso da Administração Pública, por exemplo, podemos tirar uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e transportá-la para a Polícia Federal e ainda assim o patrimônio continuará pertencendo à Administração Pública. Dessa forma, é errado dizer que uma viatura pertence, por exemplo, à Receita Federal, ou um avião à Policia Federal, pois esses órgãos são como os braços e pernas, somente executam o que a cabeça manda;

c)      Os órgãos públicos não possuem autonomia - Alguns órgãos possuem uma pequena autonomia, que caracteriza a exceção à regra. A capacidade processual do órgão se confirma na perspectiva da possibilidade de impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão. Contudo, devemos nos atentar, pois essa capacidade processual somente alcança os órgãos independentes e autônomos.

Para facilitar a explicação vamos criar uma metáfora e o entendimento ficará simples.

Imagine que uma mãe saia e leve seu filho a uma exposição de arte moderna, Imagine agora que ela descuide de seu filho de três aninhos e que o garoto empurre uma estátua muito cara, que cai ao chão. Nesse caso, a mãe não pode alegar que o filho é o responsável, tampouco esperar que o filho cresça para pagar o prejuízo. Na prática, para a responsabilidade civil, quem efetivamente empurrou a estátua foi a mãe, pois o filho está em imputação à mãe, ou seja, o filho funcionou como uma extensão do corpo da mãe. Assim, quem na verdade empurrou a estátua e gerou o prejuízo foi a mãe, portanto, resta a ela pagar e esperar o filho crescer para cobrar regressivamente.

Trazendo para a Administração Pública a ideia é a mesma. Quando um policial federal está trabalhando e causa um prejuízo como, por exemplo, enquanto dirige uma viatura colide com veículo de terceiro, o terceiro cobra não do agente, mas diretamente do Estado e depois o Estado tenta cobrar do agente em uma ação regressiva. Estar em imputação significa que tudo que o agente fizer dentro do órgão, a responsabilidade civil será imputada ao Estado.

d)     Os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que estão ligados.

12.1.3. Capacidade de ser parte - o órgão público por não ter capacidade jurídica, não pode ser parte, ou seja, autor ou réu em uma demanda judicial.

Obs. O órgão público excepcionalmente pode litigar em nome próprio, sempre que for para defender uma prerrogativa ou competência, que lhe foi atribuída, pela lei ou pela constituição. Isso é o que se chama de personalidade judiciária.

Exemplo: O governo do Estado tem que repassar o orçamento para o Ministério Público, e a ação tem que ser promovida contra o Estado, ai quem promove, é o Estado, contra o Estado? Não, neste caso como uma prerrogativa do MP, ele mesmo é que irá mover essa ação contra o Estado;
Da mesma forma é quando o Governador, não repassa as verbas para a Assembleia Legislativa, a Assembleia que em nome próprio promoverá ação contra o Estado.

13. Classificação dos Órgão Públicos

13.1- Quanto a Posição Estatal:


 a) Órgão Independentes - São aqueles que estão descritos no texto constitucional e não possuem qualquer subordinação com outros órgãos. Estão no ápice da cadeia dos órgãos públicos e seus agentes são considerados agentes políticos. Seus agentes são inseridos através de eleição, são considerados agentes políticos e possuem suas competências hauridas diretamente do texto constitucional.

Exemplo: Poder Executivo, Tribunal de Contas, Defensória Pública, Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo. Eles atuam sem hierarquia funcional entre eles.

    b)      Órgãos Autônomos - Caracterizam-se por possuírem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Recebem a denominação de órgãos diretivos. São subordinados à chefia dos órgãos independentes.

Exemplo: Secretarias e Ministérios

c)      Órgãos Superiores - Sua característica marcante é receber a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão sujeitos ao controle hierárquico. Não possuem autonomia técnica, financeira e funcional.

Exemplo: Chefias, Coordenadoras, Diretórias, Assessorias.

d)     Órgãos Subalternos - são órgãos da base da estrutura administrativa, possuem reduzidíssimo poder decisório e são considerados órgãos de mera execução. Esses órgãos somente executam as funções determinadas pelos órgãos superiores, está na base da cadeia hierárquica e não possui nenhuma autonomia. São considerados órgãos de mero expediente, não podem no governo federal sequer determinar a remoção de um servidor, que é competência dos órgãos superiores

Exemplo: Portaria, o Almoxarifado, Garagem,

13.2 - Quanto a Atuação Estatal

a)     Singulares - eles atuam e decide através de uma única pessoa. São órgãos de titularidade de uma única pessoa.

Exemplo: Presidência da República, a Governadora do Estado, a Prefeitura do Município.

b)    Colegiadas - eles atuam de forma colegiada, mas suas decisões se submetem a maioria de seus membros.

Exemplo: Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Senado, Câmara dos Deputados.
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