Ressalto que as Aulas Transcritas do Profeº Matheus Dantas Meira ,são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina"..
Aula 01
- 19/03/2014
I - Rito do Tribunal do Júri:
Princípios Informadores - Art. 5º, XXXVIII.
O rito do júri é escalonado, que se divide em duas partes, a 1ª Parte chama-se Judicium Acusationes, e a 2ª Parte, chama-se Júri Judicium Causae.
1.
Os Princípios do Júri
Os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do
Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal,
salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os
operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase
absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.
Art.
5º, XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das
votações;
c)
a soberania
dos veredictos;
d)
a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
1.1.
Plenitude de Defesa
– ao
analisar esse princíoio vamos fazer uma dinstinção entre Plenitude de Defesa X Ampla defesa: A Constituição Federal de 1988
prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea “a” e no mesmo artigo, inciso LV,
a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente.
Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a
segunda.
A
plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos
os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos
não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte,
em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos
jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em
plenário, dentre outros.
Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em
administrativos, entende-se pela
defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de
trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o
direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, r0ecorrer de decisões,
contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.
A plenitude de defesa é admitida
somente no Tribunal do Júri, pois é usada para conscientizar os jurados. Os
juízes de fato não decidem por livre convicção, e, sim, por íntima convicção,
sem fundamentar de forma secreta e respondendo somente perante a consciência de
cada um.
No Tribunal do Povo, todas as
ponderações, indagações e atitudes do advogado estão ligadas à plenitude
defensória exercida no Júri. Esse princípio constitucional se materializa no
momento em que o advogado adentra o tribunal, antes mesmo do sorteio dos
jurados. Pelo princípio da plenitude defensória, o advogado pode, com todo o
respeito, saber mais sobre os senhores jurados – e não apenas o que consta da
lista dada às partes –, indagando maiores detalhes (pois na prática quase que
sempre os “detalhes da lista” estão desatualizados) da profissão deles, grau de
instrução etc., detalhes esses que muitas vezes são preciosos para a escolha do
jurado.
O jurado é a peça principal desse
complexo jogo de xadrez que é o Júri, por isso, deve ser tratado sempre com o
maior respeito e com muita humildade por parte do advogado; saber mais sobre o
senhor jurado é imprescindível, pois este é o representante do povo na Justiça,
e, afinal, é ele quem decide a causa.
A plenitude defensória continua
fluindo no decorrer do julgamento, no qual o advogado poderá formular
reperguntas ao réu no interrogatório.
Outro momento importante em que o
advogado faz uso da plenitude defensória é o da inquirição das testemunhas em
plenário, postulando que elas respondam às reperguntas voltadas para os juízes
de fato, que são os jurados. Assim, eles poderão visualizar expressões das
testemunhas e sentir a veracidade de cada depoimento.
Perante o juízo singular, a
amplitude de defesa tem limites, pois o magistrado é o presidente do processo,
devendo empenhar-se em escoimar as provas impertinentes para a Justiça togada.
Ao contrário, na plenitude de
defesa, o magistrado não deve retirar e desentranhar dos autos documentos
juntados para os jurados, pois o que parece impertinente ao juiz, pode ter
grande relevância aos jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção e
darão aos documentos o valor necessário. No final das contas, tudo poderá
prejudicar ou beneficiar o réu, sempre por conta e risco da defesa.
1.2.
Sigilo das Votações - É esse princípio condição para
proteger a livre manifestação do pensamento dos jurados, para que possam
proferir seus vereditos com plena e íntima convicção e sem estarem sujeitos a
quaisquer interferências externas. Note-se que o sigilo visa assegurar que os
jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para, assim,
atender ao interesse público e promover a justiça.
1.3.
Soberania dos Veredictos – aqui quem manda é o júri, é o
jurado, é um dos poucos ritos processuais, onde o juiz pode ate querer fazer
algo diferente do que o júri fez, mas ele tem que acatar. Basicamente neste
momento o juiz manda menos que uma professora primária. Pois aqui é o povo
julgado o povo. Embora a Constituição estabeleça que a soberania dos veredictos
é princípio constitucional (artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF),
muitos tribunais togados têm apresentado alguma resistência quanto às decisões
dos Conselhos de Sentença, valendo-se os juízes, por vezes, da aplicação de
jurisprudência da Corte onde exercem suas funções. No entanto, esquecem eles
que os jurados são juízes leigos, que não têm o dever de conhecer as
jurisprudências predominantes nos tribunais. Conforme o juramento constante do
artigo 472, do Código de Processo Penal, os jurados devem decidir de acordo com
sua consciência, seguindo a justiça, contudo, sem precisar ater-se às normas
escritas ou julgados do país. Portanto, a invasão das cortes togadas no mérito
do veredicto é inadmissível. Mesmo porque a lei brasileira prevê soluções para
os casos em que o Júri venha a cometer erros. Vejamos.Quando houver erro quanto
à análise das provas exibidas em plenário pelas partes, haverá a possibilidade
de se interpor recurso de apelação. Provido este, o julgado anterior sofrerá
revisão por outro Conselho de Sentença. Nos casos de erro pelo não oferecimento
de todas as provas, existindo, assim, prova inédita, o tribunal, em fase de
apelação ou revisão criminal, remeterá o caso a novo júri.
1.4.
Competência para o Julgamento dos
Crimes Dolosos Contra a Vida – o tribunal é competente para julgar os crimes:
a)
homicídio
simples (artigo 121, caput), privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado
(artigo 121, §2º), (matar
alguém);
b)
instigação,
induzimento, auxilio ao sucidio, 122 CP;
c)
as várias
formas de aborto (artigos 124 a 127);é mãe que mata o
filho no estado puerperal.
d)
Aborto, 124,
CP. Lembramos
aqui que existe os abortos legais, ou seja, o aborto médico, para salvar a vida
da gestante, o aborto no qual a gravidez é oriunda de estupro, e aborto dos
Anencéfalo.
Note-se, contudo, que a morte em
razão de roubo, o latrocínio, é de competência do juízo comum, por força da
Súmula nº 603, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "a
competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não
do Tribunal do Júri".
Obs. Aqui se enquadra os crimes
dolosos contra a vida, seja o dolo direto ou eventual, ou seja, quer o
resultado ou assume o risco de produzir, e os tentados ou consumados, desde que
seja contra a vida.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O júri guarda sua competência estabelecida expressamente na
Constituição Federal (art. 5º XXXVIII), sendo designado para a apuração e
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O procedimento do Júri é dividido em duas fases: na primeira,
estão abrangidos os atos praticados do oferecimento da denúncia até a decisão
de pronúncia; na segunda, estão abrangidos os atos praticados entre a pronúncia
e o julgamento pelo Tribunal popular. Para cada fase, houve uma separação
administrativa correspondente, com a criação de Varas diferentes para cada
fase, com juízes diferentes. O primeiro sumariante e o segundo que preside os
julgamentos.
1) Primeira fase
A 1ª Fase, também denominada judicium acusationes, possui
basicamente a mesma estrutura do procedimento comum ordinário, tendo sido
também profundamente alterado com a Lei 11.689/2008. O rito anterior do Júri,
ao menos na sua primeira fase, era completamente idêntico ao procedimento comum
ordinário da época. Atualmente, algumas diferenças foram incluídas na primeira
fase, tornando o procedimento um pouco mais particular. Ademais, a segunda fase
e o próprio julgamento em plenário sofreram também significativas modificações,
razão pela qual merece considerável atenção o estudo deste procedimento.
Conforme já foi citado, a primeira fase possui uma sequência de
atos semelhante à do procedimento comum ordinário.
O rito do júri é muito
semelhante ao rito ordinário, e veremos as suas semelhanças.
·
Inicia com
uma denuncia, pois a maioria é de ação penal pública ou queixa quando o
promotor perde o prazo, ai seria uma ação penal subsidiária da pública. Há o
oferecimento da denúncia (ou queixa crime subsidiária), que pode ser rejeitada
liminarmente nos casos de inépcia, falta de pressuposto processual, de condição
da ação ou de justa causa.
·
Recebimento
da denuncia é designado a AQI-Audiência de Qualificação e Interrogatório;
·
Citação do
réu - Se o juiz receber determina a citação do acusado para responder a
acusação por escrito no prazo de 10 dias. Assim que for citado o réu (sendo
esta a data de início do prazo de 10 dias para apresentação da defesa) poderá
apresentar defesa. Não o fazendo no prazo designado, o juiz deverá nomear
defensor dativo para apresentar defesa, no mesmo prazo de 10 dias.
·
Audiência
para que o réu seja ouvido - Após a defesa, o juiz deverá notificar o órgão de
acusação para que se manifeste sobre a defesa apresentada no prazo de 05 dias.
Depois desta resposta a audiência deverá ser designada em até 10 dias, a fim de
que, em audiência uma sejam ouvidas todas as testemunhas, peritos, acareações
e, por fim, o interrogatório.
·
A defesa
faria a defesa previa;
·
Audiência de
Instrução e julgamento;
·
Não
há fase de deligência (seria no rito ordinário);
·
Alegações
finais;
·
Não
há sentença (seria no rito ordinário);
·
Depois desse
ponto ele tem quatro opções:
a)
Ele
pode fazer a decisão de pronuncia;
b)
Ele
pode fazer a decisão de impronuncia;
c)
Ele
pode fazer uma decisão de desclassificação;
d)
Ele
pode fazer uma decisão de absolvição sumária;
Observam-se aqui algumas diferenças entre o procedimento ordinário
e o do Júri. Primeiro, que não há no procedimento ordinário nova vista ao
Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar. Além disso, o
juiz, quando concluída a apresentação das peças escritas, não tem, como no rito
ordinário, a faculdade de absolver sumariamente o réu antes mesmo de se
realizar a instrução criminal.
No procedimento do Júri, talvez em razão da complexidade e
gravidade em tese dos delitos a serem apurados, a absolvição sumária só é possível após a realização da instrução. Este entendimento não é
pacífico, porém. Há aqueles que entendem que, com base no artigo 394, §4º (que
dispõe que algumas disposições do rito ordinário (artigos395 a 398) se aplicam
a todos os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo àqueles não regulados
no CPP), também se aplica ao procedimento do Júri o disposto no artigo 397
quanto à absolvição sumária após a defesa prévia.
Aqueles que não defendem tal tese justificam que o disposto no
art. 394, §4º não pode ser aplicável ao procedimento do Júri, pois o mesmo
artigo 394, §3º afirma que nos processos de competência do Tribunal do Júri
serão observadas as disposições contidas entre os artigos 406 e 497 do CPP, o
que daria ao Júri uma regulamentação especial.
A
principal argumentação utilizada da defesa no rito ordinário era a absolvição
sumária, conforme o artigo 397, CPP. Já no rito do júri, existem contradições
no CPP onde um diz que pode absolver sumariamente, e outros que não. Mas o
principio constitucional é que a defesa é plena, então que pode ser absolvido
sumariamente.
Outra sutil diferença é o prazo para a marcação da audiência, que
deverá ocorrer em no máximo 10 dias, enquanto no ordinário são 60 e no sumário
30.
Após a conclusão da instrução probatória, devem ter início os
debates orais, por 20 minutos para acusação e defesa, respectivamente. A
seguir, deverá o juiz prolatar, também oralmente, a decisão de admissibilidade
da acusação (popularmente denominada decisão de pronúncia). Uma questão
polêmica surge aqui. O procedimento do Júri não prevê a possibilidade de
substituição dos debates orais por memoriais escritos, não havendo previsão
legal alguma neste sentido.
Contudo, parece de uma sutil incongruência que justamente no Júri,
onde são julgados os delitos teoricamente mais graves e mais complexos, não
seja possível se valer dos memoriais escritos. Por esta razão, na prática, vem
sendo aplicada analogicamente a disposição do artigo 403, §3º e 404. Parágrafo
único, sendo permitidas, tanto as alegações finais escritas quanto a possibilidade
de prolação de sentença escrita a posteriori (10 dias). Todo o procedimento,
segundo definido no artigo 412 do CPP, deverá ter a duração máxima de 90 dias,
prazo que evidentemente não vem sendo cumprido…
Nesta decisão de admissibilidade da acusação o juiz possui quatro
alternativas. Poderá pronunciar o acusado, impronunciá-lo, absolver
sumariamente ou desclassificar a infração penal. Vamos a cada uma dessas
decisões.
a)
Decisão de pronúncia – Esta é a única decisão que dá
prosseguimento ao feito, inaugurando a segunda fase e levando até o julgamento
perante o Tribunal do Júri. Nesta decisão o juiz considera que restou provada a
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria por parte do acusado. É
necessário ainda que os indícios de autoria contemplem também o dolo direto ou
eventual na conduta, sob pena de se estar diante de caso de desclassificação
por não ser o crime doloso contra a vida.
ü
Excesso de linguagem – Esta é uma decisão muito
delicada para o juiz, que não pode antecipar indevidamente elementos de
convicção, não pode fazer um prejulgamento do acusado, nem mesmo afastar
peremptoriamente as teses defensivas, sob pena de incorrer em excesso de
linguagem e eventualmente prejudicar o acusado no julgamento perante o Tribunal
do Júri. A decisão de pronúncia, inclusive, não pode ser lida em plenário pelas
partes (art. 478, I), mas nada impede que os jurados manuseiem os autos e com
ela tenham contato.
ü
Causas de aumento e diminuição de
pena – A pronúncia
pode apenas tratar das causas especiais de aumento de pena, ou seja, aquelas
diretamente previstas e associadas ao tipo penal. As causas gerais (concurso de
crimes, crime continuado) são balizas para a aplicação da pena pelo juiz, não
podendo ser apreciadas na fase de pronúncia. A pertinência das qualificadoras
também pode ser apreciada nesta fase do procedimento, mas sua exclusão só se
faz, segundo a jurisprudência, quando manifestamente improcedentes.
Quanto às causas de diminuição, também devem estar reservadas para
o Plenário do Julgamento, pois o artigo 413, § 1º, CPP, faz menção apenas às
causas de aumento. O mesmo se aplica para atenuantes e agravantes, que devem
ser formuladas pelas partes durante os debates e serem alvo de quesitação.
ü
Natureza Jurídica - Em termos processuais, esta é
uma decisão de natureza interlocutória mista não-terminativa, pois, apesar de
encerrar uma fase do procedimento, não encerra o processo. Uma decisão desta
natureza pode ser desafiada pelo recurso em sentido em estrito.
ü
Coisa julgada – Esta decisão que pronuncia o réu
só faz coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo da acusação não poderá mais
ser modificado após a preclusão das vias impugnativas. Há apenas uma exceção,
quanto aos casos em que circunstância superveniente altera a classificação do
crime (ex: pronunciado o réu por tentativa de homicídio, após a pronúncia a
vítima vem a falecer). Nestes casos, o juiz deve dar vistas ao Ministério
Público. Por sua vez, não pode fazer coisa julgada material, haja vista que o
acusado pode ser pronunciado por um crime e condenado por crime diverso (ou
absolvido).
ü
Efeitos – São três os principais
efeitos: O acusado será submetido a Júri popular; as teses acusatórias ficam
limitadas ao que ficou reconhecido na pronúncia; a prescrição será interrompida
(Art. 117, II do Código Penal).
ü
Crimes conexos não dolosos contra
a vida – Nesses
casos, o juiz deve se restringir a apreciar as questões inerentes ao crime
doloso contra a vida, cabendo ao júri fazer seu juízo sobre o outro crime
conexo.
ü
Intimação da pronúncia – A recente alteração corrigiu um
problema que existia na anterior legislação, denominada pela doutrina de crise
de instância. Anteriormente, o acusado deveria ser intimado pessoalmente da
decisão de pronúncia. Se não fosse encontrado, o processo ficava suspenso até
que fosse localizado. Hoje, esta continua a ser a regra, porém passou a ser
admitida a intimação por edital.Quanto aos defensores e assistente de acusação,
a intimação deverá ser feita, como regra, por meio de publicação no órgão oficial,
exceto quanto o defensor houver sido nomeado, hipótese em que, assim como o
Ministério Público, deverá ser intimado pessoalmente.
ü
Pronúncia e prisão – Segundo legislação anterior,
sequer recepcionada pelo novo sistema constitucional, após a decisão de
pronúncia deveria o réu deveria ser recolhido à prisão, a fim de aguardar
julgamento, exceto quando fosse primário e de bons antecedentes. Neste momento,
contrariando a CF/88, a prisão seria a regra, enquanto a liberdade seria a
exceção.
Pelo novo regramento, neste momento do procedimento, o juiz não
mais determina, como regra, a prisão. Ainda deve, porém, decidir,
motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão (413,
§ 3º CPP) ou, no caso de acusado solto, se existe elementos concretos que
indiquem a necessidade da prisão.
b)
Decisão de impronúncia – Esta decisão está prevista no
art. 414 do CPP, e ocorre quando o juiz não se convence da prova da
materialidade nem sobre a presença de indícios suficientes de autoria. Esta
decisão, no entanto, permite que, uma vez descobertas novas provas antes da
ocorrência da prescrição, seja ofertada nova denúncia contra o acusado. Esta
decisão acarreta o término do processo sendo cabível o recurso de apelação.
Não se deve confundir impronúncia com a despronúncia. A
despronúncia ocorre quando a decisão de pronúncia, após recurso em sentido
estrito, é reformada pelo Tribunal.
c)
Desclassificação – Prevista no artigo 419, ocorre
quando se desclassifica o crime para delito que não seja doloso contra a vida.
Esta decisão não põe fim ao processo, devendo o feito ser encaminhado a outro
juízo para continuidade e conclusão. Quando chega o processo neste outro juízo,
a depender do caso, poderá ser facultado às partes nova manifestação,
especialmente quando importar em reconhecimento de circunstância não descrita
na inicial. Neste ínterim, são aplicáveis, de modo complementar, as regras de
mutatio ou emendatio libelli.
Cabível o recurso em sentido estrito, por ser decisão não
terminativa. O magistrado que recebe os autos também não pode suscitar conflito
de competência, estando “obrigado” a aceitar o fato de que não se trata mais de
crime doloso contra a vida, porque se as partes não recorrem, não há, em tese,
como o magistrado se insurgir. Se houver recurso, com maior razão, não pode o
magistrado a quo desafiar decisão de seu tribunal.
d)
Absolvição sumária – Inserta no
artigo 415, CPP, ocorre quando o juiz verificar, pela prova colhida, as
situações a seguir:
1) provada a inexistência do fato (provada a ausência de
materialidade);
2) provado que o réu não concorreu para o fato como autor ou
partícipe (provada a inocência do réu);
3) Não constituir o fato infração penal (flagrante atipicidade);
4) existir circunstância que isente o réu de pena, exceto inimputabilidade
(descriminantes putativas, obediência hierárquica, coação irresistível,
embriaguez fortuita);
5) existir circunstância que exclua o crime (legítima defesa,
estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento
do dever legal).
Trata-se de decisão terminativa, que pode ser desafiada pelo
recurso de apelação.
Aula 02
- 26/03/2014
1ª Fase - Rito
do Tribunal do Júri: Judicium Acusationes.
Rito do Júri (Novo
Procedimento de acordo com a Lei 11.689/08).
Revisão....
1º - Recebimento da denúncia ou queixa (artigo
406, caput, do CPP);
2º - Apresentação de
"Resposta à Acusação" pela Defesa, em 10 dias (também chamada de
Defesa Prévia), segundo Nucci, Tribunal do Júri, página 48. Podendo arrolar até
08 (oito) testemunhas para cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares,
oferecer documentos e especificar provas, tudo que interesse a Defesa (art.
406, parágrafo 3º);
3º - Apresentada a
Resposta pela Defesa (agora não mais facultativa), será Ouvido o Ministério
Público ou Querelante, sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias
(art. 409, caput, do CPP);
4º -Inicia-se, portanto,
a Audiência de Instrução, seguindo-se a seguinte ordem (sob pena de nulidade):
4.1)
declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo);
4. 2)
testemunhas de acusação;
4.3)
testemunhas de defesa;
4.4)
esclarecimentos de peritos;
4.5)
acareações;
4.6)
reconhecimento de pessoas e coisas;
4.7)
interrogatório do acusado (agora o último ato, segundo Lei 11.689/08);
4.8) debates
(alegações finais de 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa,
prorrogáveis, por mais 10 minutos para cada parte).
Havendo mais de um acusado, os tempos serão
individualizados. Se houver assistente de acusação este falará depois do
Ministério Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da
defesa (art.411/412, do CPP);
5º - Encerrados os
debates o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias (art. 411,
parágrafo 9º, do CPP);
6º - O juiz poderá
proferir as seguintes decisões:
6.1) Pronúncia
(Art. 413, CPP): - é uma decisão interlocutória
que reconhece a materialidade e existência de indícios “suficientes de autoria”.
Na prática a pronuncia é a decisão que vai deixar claro que acabou a 1ª Etapa,
e o réu será lançado na 2ª Etapa, ou seja, é o elo que liga as duas etapas,
aqui se dá o exame da admissibilidade da acusação, partindo-se ou não para um
julgamento popular. Se o réu for pronunciado, significa que ele irá para 2ª
fase.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência
de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
A pronúncia é extremamente peculiar, ela é uma decisão
judicial, pois é proferida pelo juiz, ela tem que ser fundamentada como manda o
Artigo 93, IX, da CF. Ela tem que ser fundamentada, mas nem tanto, pois se por
algum motivo o júri tiver acesso, e essa pronúncia, diz que o réu é culpado,
ira induzir assim o veredicto do jurado.
Para evitar isso a denuncia deve:
a) Reconhecer a materialidade, ou seja, a prova que o crime existiu, como por exemplo uma certidão de
óbito, um laudo cadavérico. Com esse fato, o juiz diz, “a materialidade esta devidamente comprovada, consoante laudo pericial
cadavérico de folhas tais”.
b) Indícios suficientes de autoria – fatos que demonstre os indícios da autoria. Aqui o que
teremos é o In dubio pro societate (na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade), ou
seja, o magistrado com dúvida, ele manda para o júri para que o júri decida.
Esse manobra, nos faz lembrar de Poncio Pilatos, ele joga para o júri, e o
mesmo é que ira absolver ou condenar, e ele juiz não terá culpa.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
Outro aspecto importante a ser analisado é que na
oportunidade da pronúncia outras providências pode o juiz tomar, preterindo-se
o pronunciamento. É o caso da ocorrência da impronúncia (quando há negativa de
admissibilidade), absolvição sumária (quando existir alguma excludente de
ilicitude) ou desclassificação (quando o crime sub examine não for considerado
doloso contra a vida, fugindo da competência do júri popular e indo para a álea
do Juiz singular).
Aula 03
- 02/04/2014
2ª Fase - Rito
do Tribunal do Júri Judicium Causae.
Em 09 de junho de 2008 fora
sancionada a Lei 11.689, responsável por uma completa alteração nos artigos
referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal. O já denominado Novo
Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim oportunamente, e
adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela Constituição Cidadã de
1988.
O Tribunal do
Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora
seja duramente criticado por alguns autores menos visionários, o julgamento
perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da
conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos
seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo,
faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.
Entretanto, de
forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como
termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha
a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes
na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse
particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de
credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará
com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de
morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo,
quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado.
Nossa
Constituição vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito
Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da
defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.,
Podemos
ver também no Artigo 473, do CPP, que diz: “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e
inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”.
Aqui
vemos uma grande mudança, do rito anterior a lei de 2008, no qual as perguntas
eram feitas ao juiz para o mesmo fazê-las a testemunhas. O que permanece do
antigo rito é o que consta no artigo 473,§2º.
Art. 473§2º, do CPP - Os jurados poderão formular perguntas ao
ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Mudanças do Rito
Anterior para o atual:
1. Questionamentos feitos pelos jurados (Art. 473§2º)- Os jurados poderão
fazer perguntas às testemunhas, só que as mesmas serão inquiridas através do
juiz presidente, e não de forma direta as testemunhas. O juiz por sua vez fará
uma triagem do questionamento, pois o mesmo não poderá induzir aos demais
jurados, com o seu questionamento.
Ex: O que o senhor
estava fazendo na sexta-feira a noite? Pergunta correta.
Na sexta-feira a noite, você estava
praticando o crime de estupro? Pergunta que induz a resposta. Neste ponto o
advogado percebendo tal induzimento, poderá protestar da mesma e o juiz acatara
ou não.
2. Procedimento do Júri (Art. 475)– antigamente as respostas eram registradas por escrito em uma ata. Hoje
são gravadas em DVD.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do
interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade
e celeridade na colheita da prova.
3. Aparência (Art. 474,§3º) - antigamente o uso de algemas era regra, no rito novo essa situação só
será permitida em casos absolutamente necessários, ou seja, o que era regra
passou a ser uma exceção, haja vista esta imagem (algemado) passa para os
presentes no júri, um status de periculosidade, haja vista o júri ser popular e
não técnico, e para evitar essa presunção, foi editada a Sumula Vinculante do
STF nº 11.
Art. 474§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado
durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente
necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da
integridade física dos presentes.
STF Súmula Vinculante
nº 11 - Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
4.
Tempos dos Debates
(Art. 477, CPP)– o tempo final continua o mesmo 2h30min, só que a divisão mudou:
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será
de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica.
a) Antes de 2008: 2h para a acusação, 2h para defesa, 30min de replica e 30min de
treplica.
b) Depois de 2008: 1h30min para a acusação, 1h30min para defesa, 1h de replica e 1h de
treplica.
De acordo com o art. 477 do Código de
Processo Penal, a acusação teria uma hora e meia para expor seus argumentos aos
Jurados. Havendo assistência de acusação, esse tempo será dividido entre
o Ministério Público e o advogado constituído pela família da vítima. A defesa,
igualmente, teria uma hora e meia para falar em seguida, contestando a
argumentação trazida pela acusação. Logo após, a acusação teria mais uma
hora para se manifestar em réplica, podendo contradizer as alegações trazidas
pela defesa. Depois disso, a defesa terá, por sua vez, mais uma hora para
falar em tréplica.O mesmo artigo diz, no entanto, que, quando forem
acusadas mais de uma pessoa, o tempo de acusação e defesa será acrescido de uma
hora, respectivamente, e será dobrado o tempo de réplica e tréplica. Esse
tempo será dividido entre as defesas, que devem combinar entre si, por quanto
tempo cada uma falará. À falta de acordo, a juíza estabelecerá qual será
o tempo destinado a cada um deles (Art. 477, parágrafo 1º do Código de Processo
Penal).Ou seja, como no caso estarão sendo julgados dois réus, a acusação terá
inicialmente duas horas e meia para produzir seu raciocínio. Em seguida,
as defesas poderão falar por mais duas horas e meia. Se a acusação
entender por falar novamente, em réplica, terá à sua disposição mais duas
horas. Finalmente, as defesas, em tréplica, poderão igualmente falar por
mais duas horas. Sendo o caso complexo e volumoso, provavelmente
acusação e defesa irão usar o tempo que a lei lhes garante para formular as
suas alegações.Concluídos os debates, a júiza indagará dos jurados se estes
estão aptos a julgar o caso. Se houver alguma dúvida por parte dos
jurados sobre questões de fato, a juíza poderá sanar essas dúvidas e os
próprios jurados poderão consultar os autos do processo, se assim solicitarem à
juíza.Caso não haja dúvidas, ou estas tenham sido sanadas, os jurados serão
reunidos para julgarem o caso, respondendo a quesitos formulados pelo juíza.
Essa
mudança ficou prejudicial para a defesa, pois teve em meia hora o tempo de
defesa, aumentou a treplica (defesa) mas muitas vezes a mesma não existe porque
não teve a replica (MP).
5 – Sala Secreta – duas coisas mudaram na sala secreta:
a)
Antes de 2008: Os quesitos
respondidos eram necessariamente vinculados as teses que tinham sido debatidos
no plenário, ou seja, se a tese da defesa era legitima defesa (repelir agressão injusta ou iminente com os
meios proporcionais ou moderados). Deveriam responder:
Ø O réu agiu repelindo
uma agressão injusta e eminente?
Ø Os meios utilizados
eram meios moderados?
Se a defesa fosse
inegibilidade de conduta adversa.
Ø O réu agiu em
situação que a lei poderia esperar dele uma conduta diferente?
b)
Depois de 2008 (Art.
483, CPP): sai das
teses e entra nas perguntas objetivas, superando claro a autoria e
materialidade.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade
do fato; Aqui se pelo menos quatro jurados disserem que sim, que ouve
materialidade prossegue-se o júri. Geralmente esse requisito é respondido com
base no laudo cadavérico, ou seja, o questionamento é “o crime existiu?”, se
quatro jurados dizem que sim, parte-se para o segundo. Se disser que não,
acabasse antes mesmo de começar o júri.
II – a autoria ou
participação; Esse réu que esta sendo julgado foi o autor, ou participou de
alguma forma. Pois como nos faculta o Artigo 29, do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Se quatro disserem que sim,
continua a votação. Se quatro disser que não, o réu será absolvido, ou seja, os
jurados estão declarando: “negativa de autoria”. Basicamente eles estão
dizendo, o fato aconteceu, mas o réu não tem nada haver.
III – se o acusado
deve ser absolvido; Aqui vem a grande mudança, pois no passado
também perguntava de autoria e materialidade, mas os quesitos eram feitos com
base nas teses. Aqui entra o principio da íntima convicção dos jurados, ou seja,
o jurado não precisa fundamentar. Neste ponto, podemos afirmar que sim temos um
JÚRI POPULAR, pois no incisos anteriores era técnica.
IV – se existe causa
de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
6 – Contagem dos
Votos (Art. 489, CPP)
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas
por maioria de votos
Existem diversos instrumentos
de garantia desse sigilo, dos quais se destacam a incomunicabilidade dos
jurados (art. 466, § 1.º), que os impede de manifestar sua opinião sobre o
caso, e a sala secreta, agora chamada de sala especial (art. 485, caput), local
reservado, no qual os jurados se reúnem para prolatar o veredicto. De acordo
com o Código de Processo Penal (CPP), o Conselho de Sentença (órgão responsável
pelo julgamento no Tribunal do Júri) é composto de sete jurados, e suas
decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). Os cidadãos respondem
secretamente a uma série de perguntas denominadas “quesitos” (arts. 482 e ss.)
e, para isso, utilizam-se de duas cédulas (opacas e dobráveis), uma com a
palavra “sim” e outra com a palavra “não” (art. 486). Basta, assim, que quatro
jurados tenham decidido no mesmo sentido para que se obtenha o resultado da
votação de um determinado quesito. Ao final de cada resposta, o Juiz deve
conferir os votos proferidos pelo Conselho de Sentença (art. 488).
7 – Nulidade (Art.
478, CPP) – não
existia no passado, é algo novo com o novo rito.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob
pena de nulidade, fazer referências:
I – à
decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao
silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo.
Lembrando: Pronuncia, é uma decisão interlocutória que acaba a primeira fase
reconhecendo os indícios e materialidade do crime, ou seja, Prevista
basicamente no artigo 408 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a decisão
que, encerrando o sumário de culpa ou judicium accusationis, a primeira fase do
rito especial escalonado do júri, envia o réu ao julgamento pelos jurados, por
ter sido julgada admissível a acusação, reconhecendo a ocorrência de seus pressupostos,
a competência do tribunal popular e classificando a infração penal com suas
eventuais qualificadoras, além das infrações conexas porventura existentes. Com
efeito, dentro da bipartição fásica do procedimento do júri brasileiro,
inspirada, desde 1822, na experiência do grand jury e do petty jury da
Inglaterra, a pronúncia é exatamente o ato que encerra a primeira grande fase,
na qual se produziram as provas e os argumentos das partes, propiciando a
instauração da segunda, conhecida como judicium causae (julgamento da causa),
na qual ocorrerá a sessão plenária em cujo transcurso efetivar-se-á a
deliberação do conselho de sentença sobre o meritum causae. Apesar de batizada
pelo Código de Processo Penal, em vários dispositivos (parágrafo 1º do artigo
408, artigos 413, 414, 415, 416 e 564, III, f) de sentença, não ostenta a
pronúncia tal natureza jurídica.
A pronúncia
encontra-se, doutrinariamente falando, na fase denominada "sumário de
culpa", que é a primeira fase do procedimento do Júri, indo do recebimento
da denúncia até a sentença pronunciativa. Aí se dá o exame da admissibilidade
da acusação, partindo-se ou não para um julgamento popular. Outro aspecto
importante a ser analisado é que na oportunidade da pronúncia outras
providências pode o juiz tomar, preterindo-se o pronunciamento. É o caso da
ocorrência da impronúncia (quando há negativa de admissibilidade), absolvição
sumária (quando existir alguma excludente de ilicitude) ou desclassificação
(quando o crime sub examine não for considerado doloso contra a vida, fugindo
da competência do júri popular e indo para a álea do Juiz singular).
Com isso um promotor esperto pode pegar a pronuncia e ler no júri, (pois
na mesma ter declarado os indícios de autoria e materialidade), e ao ler aponta
para o juiz dizendo aos jurados, aquele
que esta ali é juiz a trinta anos, e esta dizendo aqui que aquela pessoa (réu)
é culpada, e você sendo que não tem o conhecimento jurídico vai dizer o
contrário? Se o promotor fizer isso, o júri é NULO. Pois ele estará induzindo
os jurados. Da mesma forma ao falar para os jurados, que segundo a lei, só em
casos excepcionais pode ser usadas algemas, desta forma se ele esta usando é
porque é perigoso. Também induz os jurados. Uso do direito ao silêncio, e o
promotor induz ao dizer que, quem cala consente, o juiz sabe que é um direito
do réu, já o júri não. E assim pode ser induzidos.
Aula 04
- 03/04/2014
I - Recursos:
Teoria Geral.
Qual o fundamento de recorrer, toda decisão judicial é um ato humano, e
a principal característica é ser falível, e desta forma tem que ser revisto,
reapreciado, mesmo que sendo por outro humano.
O princípio regente do recurso é o “Duplo Grau de Jurisdição”.
Ele é o principio que tem status e natureza constitucional, não esta implícito,
mas explicito em vários momentos na CF, é falado em vários pontos tais como:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial,
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição.
II - Requisitos
Objetivos: não se
analise o mérito.
1. Tempestividade – (esta dentro
do prazo?) - a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em
lei. A regra geral, no Processo Penal, é de 5 (cinco) dias, havendo alguns
prazos menores e outros maiores. Os prazos recursais são fatais, peremptórios e
contínuos, conforme previsão legal do artigo 798 do CPP. Os prazos a princípio
são:
2. Cabimento (princípio da legalidade): o recurso deve estar prescrito em lei. O recurso
inexistente na legislação processual é, logicamente, incabível. Trata-se da
possibilidade jurídica do recurso.
2
3. Previsão Legal (esta na legislação brasileira?) – só podem ser usados
os recursos que estão em lei, ou seja, não só no CPP.
4. Preparo Recursal (o pagamento
das custas foram feitas?) – o pagamento da taxa para recorrer, sob pena de recursos ser considerado
deserto (não pagamento do preparo).
III - Requisitos
Subjetivo:
1. Sucumbência – (a sentença lhe agradou?) –
Quem sucumbe, ou melhor, dizendo, quem é derrotado ou sente-se insatisfeito em
uma causa judicial deverá pagar à custa do processo, "despesas geradas com
o processo" que na linguagem jurídica se chama "ônus de
sucumbência". Até em uma decisão absolutória, pode ser recorrida.
2. Legitimidade – só pode recorrer quem tem legitimidade para tal, o MP, o Réu, o
Querelante (se ação privada) ou assistente da acusação.
3. Interesse – é uma condição da ação, ou seja, se confundi com o primeiro item já que
a sucumbência, só a requer se tiver interesse.
Piada: Uma vez
uma mulher tinha matado o marido com água quente no ouvido, e o defensor disse:
“ela deve ser absolvida, porque o direito
não socorre aos que dormem”.
III - Efeitos:
1. Devolutivo – todo recurso será devolvido para ser reapreciado, mesmo que para uma
instancia superior. Dizer que um recurso tem efeito devolutivo significa que a
sua interposição serve para que a instância superior (TJ, Turma Recursal, STJ,
TRF etc.) análise, total ou parcialmente, a matéria combatida. Ou seja, é a
garantia de uma segunda opinião sobre o tema.
2. Suspensivo (é a regra) - suspende o andamento do
processo principal enquanto não for resolvida a questão discutida no recurso.
Há diversos recursos que não possuem efeito suspensivo, mas em determinadas
ocasiões é possível entrar com um Mandado
de Segurança para imprimir o efeito suspensivo
desejado ao recurso.
3. Regressivo – aqui é a possibilidade de regredir, de voltar atrás, ou seja, é quando
se exerce o juízo de retratação, quando o magistrado ler o recurso, e antes de
remeter para a instância superior, e observar que o mesmo se equivocou, e nem
manda, ele mesmo refaz, corrige o erro que havia cometido.
4. O Efeito Extensivo (concurso de pessoas) - está previsto no
artigo 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a
decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros."
Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal,
art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros.
Art. 29, CP - Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade
Ex1: A, B e C,
se juntam para assaltar um banco, onde cada um terá a sua função. E na execução
são presos. “A”, recorre da sentença (apelação), e B e C, não recorrem. Em seu
recurso, “A” fundamenta dizendo que em relação ao fato nada tem a questionar,
somente da pena, ou seja, que a mesma esta prescrita, na modalidade prescrição
da pretensão punitiva retroativa. O tribunal aprecia e acata o recurso, desta
forma os outros que cometeram o mesmo delito e tiveram a mesma pena, e nesta
hipótese ocorre o efeito extensivo, neste caso B e C, iram se beneficiar do
recurso de A.
Ex2: Agora
imaginemos a situação acima onde o recurso de A, não é sobre a pena, mas que o
mesmo não participou do crime. E o tribunal, acata, mas B e C, não iram se
beneficiar.
Ex3: A defesa
de A, impetra a seu fato um Habeas Corpus, mesmo o Habeas Corpus não sendo uma
medida recursal, mas pela amplitude que o mesmo recebe na jurisprudência e na
doutrina, aceita o mesmo como um recurso. E como é em caráter pessoal A será
liberado e B e C, continuaram presos.
Aula 05
- 05/04/2014 (Sábado)
Recursos
Requisitos Objetivos e Subjetivos. Efeitos e Princípios Recursais. Recursos em
Espécie Apelação.
I - Princípios
1 - No Reformativo In Pejus - Também chamado de efeito prodrômico da sentença
consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso
interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:
Imaginemos que uma determinada pessoa foi condenada a uma pena de
reclusão de 15 anos. A defesa recorre dizendo que a decisão foi manifestamente
contrária, e seu recurso prospera e o júri é anulado. Ao ocorrer isso é
designado um novo júri. E imaginemos que esse novo júri também decide mediante
o que foi exporto a condenado o réu. Então vemos que dois grupos de jurados
chegaram a mesma decisão. O juiz por sua vez chateado por ter o primeiro júri
anulado, resolve aumentar a pena de 15 para 18 anos de reclusão.
Perguntamos. Essa conduta
é possível? Já que não ocorreu uma reformulação da sentença, mas sim uma nova
sentença, já que o júri anterior foi cancelado. De forma indireta, o réu estará
sendo prejudicado mediante o seu próprio recurso (defesa). Desta forma
prevalece a No Reformatio in pejus
indireta, o réu terá o teto máximo de 15 anos, da decisão anterior, não
podendo passar deste teto. Caso ocorra da condenação ser 15 anos e 1 dia, a
mesma é anulada, por ferir o principio da Reformatio
in pejus indireta,
Reformatio In Pejus Indireta: Ocorre na
hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa,
outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais
rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer
circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.
Exemplo: Imagine-se
que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do
processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da
decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa,
der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a
nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da
sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em
reformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a
reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in
pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua
ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo
julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem
causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.
"A regra
que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode
ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso
exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio
in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do
Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).
Reformatio In Pejus Direta: Corresponde ao
agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso
exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª
parte, do CPP.
Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos
arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a
pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Exemplo: Considere-se
que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se
absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o
pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este
julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que
tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus
direta.
2.
Fungibilidade – é a
possibilidade que o judiciário tem de aproveitar um recursos errado, como se
fosse certo. Ele não é absoluto, depende de dois requisitos:
a.
Prazo
(tempestividade): a pessoa pode ate esta entrando com o recurso errado, mas terá que ser
no prazo do recurso certo.
Isso serve para evitar certas manobras, do tipo o advogado tinha um recurso pra
entrar, só que perdeu o prazo, ele então entrar com um recurso errado, para
induzir o magistrado a usar o principio da fungibilidade. Então essa regra do
prazo, vem para evitar esse tipo de manobra.
b.
Duvida
Plausível – para se
aplicar a fungibilidade, também tem que existir uma dúvida plausível, e a mesma
decorre de uma situação como segue abaixo .
Ex: No processo
civil, se um juiz antecipa a tutela na sentença. A mesma é apelável ou
agravável? Vemos aqui que da sentença cabe apelação, mas só que é uma
interlocutória, então se tem ai uma duvida que não é um erro grosseiro. Agora
se o juiz da uma sentença, e é agravada, não tem como aplicar o principio da
fungibilidade pois, se aplica apelação.
Ex. No processo
penal, podemos ver nos artigos 397 e 581 uma duvida plausível.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto
no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar:
IV - extinta a
punibilidade do agente. (cabe
apelação)
Do Recurso em sentido estrito
Art. 581. Caberá recurso, no sentido
estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar
o réu;
c.
Tantum
Devolutum Quantum Appellatum - Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na
instância ad quem se prende aos pontos objetos do recurso, ou seja, só ira
apreciar o que foi solicitado. Os limites do recurso são os limites da razões
do recurso.
Ex. Se uma pessoa
pega uma pena alta e a defesa recorre e não fala nada da pena, só fala da
absolvição, o tribunal não irá reduzir a pena, pois ele não falou nada, dando a
entender que a defesa concordou com a pena. E ira falar só sobre se o réu
é ou não culpado, se absolve ou não o mesmo.
II – Recursos -
O recurso é o
procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na
causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam
invalidadas ou reformadas, pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por
algum órgão de jurisdição superior
1.
APELAÇÃO - É o recurso
interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda
instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente
modificação parcial ou total da decisão. Sua origem remonta à expressão latina
“appellatio”, que significa dirigir a palavra a alguém. Recurso hierárquico
para pedir julgamento substitutivo do anterior, com novas provas.
a)
Prazo – no processo
penal o mesmo é de 05 dias para apelar;
b)
Hipóteses - 593, CPP;
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:
I - das
sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das
decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular
nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das
decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a
sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro
ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for
contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o
tribunal ad quem fará a devida retificação.
§2º Interposta a apelação com fundamento no no
III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a
aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste
artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar
o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser
usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se
recorra.
c)
Formas de
interposição - existem três formas, e as mesmas
existem para que possa dar tempo as partes envolvidas a procederem os seus
recursos em tempo hábil.
Interposição: Ao juiz que proferiu a decisão (juiz a quo).
Razões: ao Tribunal
competente (juiz ad quem).
Ø 1ª - Interposição + Razões (Juntas) - A interposição é feita em uma folha endereçada ao Juiz
a quo, informando-o que está
apelando da decisão do mesmo, e as outras folhas contendo as razões endereçadas
ao juiz ad quem (tribunal -
desembargadores). E nestas razões, se coloca em que medida aquela
decisão do juiz a quo esta
equivocada, e solicitando assim que a mesma seja, anulada, reformada, etc. Terá
um prazo de 05 dias para fazer.
Ø 2ª - Interposição + Razões (separadas – Art. 600, Caput) – pode ser feita uma petição no prazo legal de 5 dias, contendo três
linhas dizendo ao juiz a quo, “que
fulando de tal, inconformado com sentença prolatada vem interpor apelação
criminal”. Informando ainda que as razões sejam apresentadas quando da
intimação do mesmo para tal. Neste caso para interpor temos 5 dias, e a partir do momento que o
juiz intimar novamente o réu para apresentar as razões, o mesmo terá 8 dias para apresentá-la. Podemos
pensar que mesmo com essa soma de 5+8, que dá 13, que o prazo no processo
civil, é maior, pois tem 15 dias. Mas do intervalo de tempo entre o recebimento
da interposição, e a novação intimação, decorre mais tempo entorno de 30 ou 40
dias.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão
o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de
contravenção, em que o prazo será de três dias.
Ø 3ª - Interposição + Razões (instância superior - Art.600,§ 4º) – interpõem em
até 5 dias, e informa que as razões, serão apresentadas em instância superior.
E o mesmo terá 8 dias para apresentar as razões.
Art.600,§ 4º - Se o apelante
declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar
na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será
aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela
publicação oficial.
OBS1: A primeira e a
segunda pode ser usada por qualquer uma das partes (acusação ou defesa), já a
terceira opção é privativa da defesa.
OBS2: No Juizado
Especial, temos uma apelação criminal, e o prazo no rito ordinário é 5 dias, e
no caso do JEC o rito é Sumarissimo
é de 10 dias. A segunda instância do juizado é a “Turma Recursal”, composta por três juízes de primeiro grau,
e não desembargadores.
Aula 06
- 10/04/2014
Recurso em
Sentido Estrito (SER) Agravo em Execução e Embargos de Declaração
2.
Agravo
a)
Prazo – o prazo é de 5
dias.
b)
Cabimento (Art.
581, CPP c/c 294 do CTB) – logo de cara vemos um erro no artigo, ao falar de sentença, que cabe
apelação e não agravo. Se estiver diante de um rol, temos que nos perguntar é
taxativo ou exemplificativo? Durante
muitos anos ele foi considerado taxativo. Mas não é, pois ao irmos para o
Artigo 294, do CTB, nos diz que existe uma hipótese fora do Art. 581, do CPP.
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Art. 294, CTB. Em qualquer
fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da
ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da
autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou
da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão
que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o
requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
sem efeito suspensivo.
c)
Efeito
Regressivo - Peculiaridade
do RES em relação a Apelação, no RES tem juízo de retratação, ou seja, é o
efeito regressivo, é a possibilidade do juiz voltar atrás. Já na apelação não,
pois quando o juiz sentencia, não tem, mas como voltar atrás.
Formas:
Ø Interposições + Razões - em 5
dias (prazo do recurso).
Ø Interposição sem razões – petição
simples que não concorda com a petição, mas que espera uma nova intimação do
juiz, só que na apelação se tinha 8 dias. Agora no RSE será em 02 dias, ou seja, 05 dias para interpor e 02
dias para razoar.
3 – Agravo em
Execução – em 1984
surgiu a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ela trouxe em seu texto um
artigo que trata sobre recurso (aqui
lembramos que para ser recursos tem que ter previsão legal, e não necessariamente
somente no CPP, aqui é uma prova desta afirmação), em seu artigo 197.
Artigo 197, LEP: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo,
sem efeito suspensivo”.
A redação deve ser seguida ao pé da letra: a peça cabível contra as decisões
do juiz da execução é o agravo em execução. Se o enunciado falar em decisão do
juiz da Vara de Execuções Penais a ser recorrida, faça o agravo. Ou seja, esse
agravo cabe justamente na fase de execução, já que ocorreu o transito e julgado
da decisão está executando a decisão. Aqui não fala se é interlocutória ou
sentença, sendo assim será contra toda e qualquer decisão, desde que seja
prolatada pelo juiz da vara de execuções penais. Sendo assim se o juiz da vara
de execuções prolata uma sentença, o recurso é agravo em execução, se ele
prolata uma interlocutória, será um agravo em execução.
Exemplo: Em enxame de
OAB, foi anunciado que na peça a ser feita teria o seguinte anunciado: Entre
com o recurso cabível desta decisão: Visto etc... tinha um relatoria, uma
fundamentação, e uma parte dispositiva. Que decisão é essa? É uma sentença.
Detalhe, no final da parte dispositiva tinha. “Diante do exposto julgo
improcedente o pedido de livramento condicional”. É uma sentença? É, mas quem
julga livramento condicional? Somente o juiz de execução. Então neste caso, a
peça não é apelação, e sim agravo como consta no artigo 197, da LEP, por se
tratar de sentença proferida por um juiz de execuções penais.
A lei de LEP previu o recurso, mas não estabeleceu nenhum regramento
sobre o recurso, como prazo, hipótese de cabimento, situações. Estou diante de
uma omissão legislativa, sendo assim entra a analogia de algum outro recurso
conhecido, e de forma analógica, aplicamos ao agravo em execução todo o
procedimento o recurso no sentido estrito (RSE), então neste caso o prazo é 05
dias, e pode se retratar pode ser interposto razões e contra razoar, a única
diferente a hipóteses de cabimento, pois no SER são as hipóteses constantes nos
Art. 581 do CPP e 294, do CTB. Aqui as hipoteses será conta todas
as decisões proferidas pelo juiz da vara de execuções penais. Só
que nem tudo que esta no Art. 581, CPP, é recursos em sentido estrito, pois em
algumas situações estão no art. 581, mas são proferidas pelas varas de
execuções, ou seja, desde 1984 não é mais
recurso em sentido estrito, é agravo em execução, só que se for pelo
código entramos com o recurso errado.
Exemplo:
Art. 581 - Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XII - que conceder,
negar ou revogar livramento condicional;
XVII - que decidir
sobre a unificação de penas;
XIX - que decretar
medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
Como constam estes incisos do artigo 581, desde 1984, que são proferidos
pela vara de execução, e desta forma não são RSE e sim agravo, o que o
legislador deveria ter feito para evitar erros, seria dizer que esses incisos
foram revogados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
4 – Embargos de
Declaração ou Aclaratório - Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um
instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado
para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá
ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência
de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade. Através dos Embargos de
Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar
alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os
Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem
embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal..
a)
Prazo – será de 02
dias. (rito ordinário)
Obs1: tem efeito interruptivo
em relação a outros recursos, ou seja, zera os prazos.
Ex: Se sai uma sentença
omissa, podemos apelar, haja vista ser uma sentença, mas também temos a opção
de embarga de declaração, já que tal sentença teve uma omissão. Ao
receber a sentença teremos 05 dias para apelar, e 02 para embargar, então
entramos com o embargo de declaração, os embargos são julgados e, é publicada
nova sentença (decisão), corrigida, ao fazer isso abre nova contagem de 05 dias
para apelação, pois o embargo de declaração, tem o efeito de interromper os
prazos de outros recursos. Então se fosse suspensivo teríamos 03 dias para
apelar, já que suspende o prazo e volta do ponto de onde parou já o interruptivo,
zera.
Obs2: No Juizado Especial (JECrim)os
embargos
não
tem efeito interruptivo, o efeito é suspensivo, ou
seja, não zera recursos, só suspende. O prazo de embargos do rito sumaríssimo que é o rito do JECrim, é de cinco
(05) dias.
O prazo da apelação é de dez (10) dias, contados da data em que o
recorrente teve ciência da sentença, comportando contra-razões no mesmo prazo
(art. 82, 11 e 21, da Lei nº 9.099). Ressalte-se que a intimação do
representante do Ministério Público deve ser pessoal e que tanto o autor do
fato como seu defensor devem ser intimados da sentença.
Ex1: Sai uma
sentença omissão do JECrim, quanto tempo se tem para embargar? Teremos 05 dias
para tal, e se faz isso no quarto dia. Se publica a decisão. Agora ele quer
apelar, quanto tempo ele terá para fazer a apelação depois da publicação? Ele
terá 06 dias, pois a apelação no JECrim é de 10 dias,
como ele interpôs o embargo no quarto dia, suspendeu os outros recursos, neste
caso a apelação que a principio ele teria 10 dias, no JECrim, como ele interpôs
um embargos de declaração de omissão, no quarto dia, lhe sobrou seis dias.
Ex2:Se um uma
pessoa é condenado por latrocínio, entra com embargos de declaração em dois
dias, e após a publicação da sentença, quanto tempo ele tem para apelar? Terá 5
dias, pois latrocínio é no rito ordinário.
Obs3: Os embargos não servem
para mudar o teor de uma decisão, mas sim para esclarecer. Mas no processo
penal, existem situações quando se esclarecer uma omissão, por exemplo,
necessariamente a decisão vai ser alterada.
Ex3: Efeito Excepcional dos
Embargos de Declaração - Um
cidadão durante o processo criminal confessa o crime, e o juiz no momento de
proferir a sentença de um réu confesso, a qual é um atenuante (confissão),
detalhe o juiz no momento de proferir a sentença não aplica atenuante, e temos
aqui uma sentença omissa. E desta forma cabe os embargos de declaração, pois
ocorreu uma omissão, e o magistrado percebe que realmente cometeu esse
equivoco. E da uma nova decisão, aplicando uma atenuante, e a pena modifica a
pena, ou seja, aplicamos embargos de declaração, com efeitos modificativos,
infringentes. Só que se a sentença, foi modificada, a outra parte terá que ser
ouvida, para apresentar as contra razões, porque se não ouvir estará ferindo o
contraditório.
Aula 07
- 16/04/2014
5 – Embargos
Infringentes – imaginemos a câmara criminal do Estado de Sergipe, a mesma é composta de
três desembargadores, aqui são julgadas as apelações, os recursos em sentido
estreito, os agravos em execução, esse é o órgão competente. Os resultados aqui
são três a zero (3x0) ou dois a um (2x1) para conceder ou denegar o recurso.
a) Prazo – no
processo civil é de 15 dias no processo penal é de 10 dias.
b) Cabimento – decisões colegiadas não unânimes aqui seriam o dois a um (2x1), ou
seja, são aquelas que têm um voto vencido, desfavoráveis a defesa. Sendo assim,
os embargos infringentes, é um recurso
privativo da defesa, só cabem as decisões desfavoráveis a defesa, se a
decisão for desfavorável ao MP, não cabem infringentes. (Art. 609,. § Único,
CPP).
Art.609, Parágrafo
único. Quando não for unânime a
decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro
de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.
Os embargos
infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e
desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso,
também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo,
apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma,
por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável,
cabíveis serão os embargos.
Ex: Um
cidadão foi condenado no juízo de primeiro grau, a defesa apelou, a apelação
foi julgada na câmara criminal, por dois a um, a decisão foi mantida. Essa
decisão é favorável ou contraria a defesa? Contraria. Sendo assim, cabe a
defesa a entrar com embargos infringentes, haja vista a decisão não ter sido
unânime.
Qual o órgão
competente para apreciar esse recurso (embargos infringentes)? Serão julgados
no próprio tribunal, só que será no pleno, que é a reunião de todos os
desembargadores juntos.
Embargos infringentes ou de nulidade? Dependerá da matéria a ser
discutida!
Se for material,
os embargos são infringentes.
Ex: Discutir
tipicidade de uma conduta circunstancia agravante, erro de tipo, erro de
proibição, culpabilidade.
Se for de natural
processual, são embargos de nulidade.
Ex:
Transação penal, ritos, procedimentos.
Art; 609,Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão
de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e
de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da
publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
6 – Recurso
Especial Extraordinário
6.1. O Supremo Tribunal Federal é um
órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando
as normas constitucionais e seus princípios basilares, ou seja, o guardião
maior da Constituição Federal.
O recurso extraordinário é remédio processual de competência exclusiva
da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento que a Carta
Magna previu para viabilizar a sua preservação.
Inicialmente, o recurso extraordinário destinava-se tanto a solução das
questões federais, quanto às questões constitucionais. Entretanto, em razão
dessa abertura verificou-se o acúmulo de recursos interpostos e a atividade do
STF se tornou morosa. A esta morosidade denominaram de "crise do
Supremo", onde se percebeu a necessidade gritante de estabelecer critérios
ao recebimento do recurso extraordinário, porque o STF não mais atingia seu
fim: uniformizar o direito federal.
Criou-se então, uma técnica de triagem dos recursos, que por uma
evolução chegou a sua peculiaridade atual: o "sistema bipartido de admissibilidade
do recurso extraordinário", como adiante veremos seus pormenores. Ademais,
no decurso do tempo entendeu-se que não bastava apenas uma triagem e sim um
fracionamento das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, ou seja, a
repartição de competências do STF.
Através da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário sofreu
substanciais mudanças, e ainda, criou-se o STJ que substituindo o extinto
Tribunal Federal de Recursos fora destinado a precipuamente zelar pelas normas
infraconstitucionais, no intuito de desafogar o STF que estava assoberbado de
serviço.
Requisitos:
a)
Os recursos só sobem para o STF, se a parte recorrente demonstrar que
houve “repercussão geral”, ou seja, é um tema que tem interesse para toda a
nação.
Repercussão
Geral (Art. 102,§3, CF)- A Repercussão
Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por
meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O
objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione
os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de
relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal
resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da
questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente
pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão
Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado,
com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros
do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8
votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do
recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os
demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são
consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria
Art. 102,§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros:
b)
Prequestionamento – aqui é quando se consegue provar que existe uma ofensa a legislação
federal. Só que no tribunal de origem a matéria não foi questionada, ou seja,
prequestionada, sendo assim o advogado informa, caso tal matéria não seja
apreciada, o mesmo ira requerer ao STJ ou STF. Se o magistrado não o faz,
entra-se com embargos de declaração.
b.1) STJ admite Prequestionamento Implicito, aqui o tribunal não cita o
artigo violado.
b.2) STF não admite Prequestionamento implícito só o explicito, aqui é
citado o artigo da CF esta sendo violado.
6.2. Do Recurso
Especial - O STJ passou a
ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado
das Justiças Especializadas.
A distribuição das funções do STF com o STJ, ao menos em princípio
possibilitou a aplicação e a interpretação da Constituição Federal e manter a
inteireza do direito infraconstitucional.
O recurso especial é recurso extraordinário lato sensu, pois também,
como o recurso extraordinário em espécie, é remédio processual excepcional e
com finalidade diferencial dos demais recursos, ou seja, a preservação da ordem
pública, e neste, fracionadamente, das normas infraconstitucionais. E somente o
acórdão dos TRF´s e dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal ensejam o
manejo do Recurso Especial.
O alcance de cognição dos recursos especial e extraordinário é muito
limitado e por este motivo só admite-se a discussão de questão jurídica, eis a
excepcionalidade destes recursos. A excepcionalidade está consubstanciada no
fato de que se predomina o interesse da nacionalidade, e, por conseguinte
busca-se a inteireza da legalidade.
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