28 de ago. de 2014

Processo Penal II - 2ª Unidade


Ressalto que as Aulas Transcritas do Profeº  Matheus Dantas Meira ,o decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina"..

Aula 01 - 19/03/2014

I - Rito do Tribunal do Júri: Princípios Informadores - Art. 5º, XXXVIII.

O rito do júri é escalonado, que se divide em duas partes, a 1ª Parte chama-se Judicium Acusationes, e a 2ª Parte, chama-se Júri Judicium Causae.

1.      Os Princípios do Júri

  Os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

1.1.           Plenitude de Defesa – ao analisar esse princíoio vamos fazer uma dinstinção entre Plenitude de Defesa X Ampla defesa: A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea “a” e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda. 

A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, r0ecorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

A plenitude de defesa é admitida somente no Tribunal do Júri, pois é usada para conscientizar os jurados. Os juízes de fato não decidem por livre convicção, e, sim, por íntima convicção, sem fundamentar de forma secreta e respondendo somente perante a consciência de cada um.

No Tribunal do Povo, todas as ponderações, indagações e atitudes do advogado estão ligadas à plenitude defensória exercida no Júri. Esse princípio constitucional se materializa no momento em que o advogado adentra o tribunal, antes mesmo do sorteio dos jurados. Pelo princípio da plenitude defensória, o advogado pode, com todo o respeito, saber mais sobre os senhores jurados – e não apenas o que consta da lista dada às partes –, indagando maiores detalhes (pois na prática quase que sempre os “detalhes da lista” estão desatualizados) da profissão deles, grau de instrução etc., detalhes esses que muitas vezes são preciosos para a escolha do jurado.

O jurado é a peça principal desse complexo jogo de xadrez que é o Júri, por isso, deve ser tratado sempre com o maior respeito e com muita humildade por parte do advogado; saber mais sobre o senhor jurado é imprescindível, pois este é o representante do povo na Justiça, e, afinal, é ele quem decide a causa.

A plenitude defensória continua fluindo no decorrer do julgamento, no qual o advogado poderá formular reperguntas ao réu no interrogatório.

Outro momento importante em que o advogado faz uso da plenitude defensória é o da inquirição das testemunhas em plenário, postulando que elas respondam às reperguntas voltadas para os juízes de fato, que são os jurados. Assim, eles poderão visualizar expressões das testemunhas e sentir a veracidade de cada depoimento.

Perante o juízo singular, a amplitude de defesa tem limites, pois o magistrado é o presidente do processo, devendo empenhar-se em escoimar as provas impertinentes para a Justiça togada.

Ao contrário, na plenitude de defesa, o magistrado não deve retirar e desentranhar dos autos documentos juntados para os jurados, pois o que parece impertinente ao juiz, pode ter grande relevância aos jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção e darão aos documentos o valor necessário. No final das contas, tudo poderá prejudicar ou beneficiar o réu, sempre por conta e risco da defesa.

1.2.           Sigilo das Votações - É esse princípio condição para proteger a livre manifestação do pensamento dos jurados, para que possam proferir seus vereditos com plena e íntima convicção e sem estarem sujeitos a quaisquer interferências externas. Note-se que o sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para, assim, atender ao interesse público e promover a justiça.

1.3.           Soberania dos Veredictos – aqui quem manda é o júri, é o jurado, é um dos poucos ritos processuais, onde o juiz pode ate querer fazer algo diferente do que o júri fez, mas ele tem que acatar. Basicamente neste momento o juiz manda menos que uma professora primária. Pois aqui é o povo julgado o povo. Embora a Constituição estabeleça que a soberania dos veredictos é princípio constitucional (artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF), muitos tribunais togados têm apresentado alguma resistência quanto às decisões dos Conselhos de Sentença, valendo-se os juízes, por vezes, da aplicação de jurisprudência da Corte onde exercem suas funções. No entanto, esquecem eles que os jurados são juízes leigos, que não têm o dever de conhecer as jurisprudências predominantes nos tribunais. Conforme o juramento constante do artigo 472, do Código de Processo Penal, os jurados devem decidir de acordo com sua consciência, seguindo a justiça, contudo, sem precisar ater-se às normas escritas ou julgados do país. Portanto, a invasão das cortes togadas no mérito do veredicto é inadmissível. Mesmo porque a lei brasileira prevê soluções para os casos em que o Júri venha a cometer erros. Vejamos.Quando houver erro quanto à análise das provas exibidas em plenário pelas partes, haverá a possibilidade de se interpor recurso de apelação. Provido este, o julgado anterior sofrerá revisão por outro Conselho de Sentença. Nos casos de erro pelo não oferecimento de todas as provas, existindo, assim, prova inédita, o tribunal, em fase de apelação ou revisão criminal, remeterá o caso a novo júri.

1.4.           Competência para o Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida – o tribunal é competente para julgar os crimes:
a) homicídio simples (artigo 121, caput), privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado (artigo 121, §2º), (matar alguém);
b) instigação, induzimento, auxilio ao sucidio, 122 CP;
c) as várias formas de aborto (artigos 124 a 127);é  mãe que mata o filho no estado puerperal.
d) Aborto, 124, CP. Lembramos aqui que existe os abortos legais, ou seja, o aborto médico, para salvar a vida da gestante, o aborto no qual a gravidez é oriunda de estupro, e aborto dos Anencéfalo.

Note-se, contudo, que a morte em razão de roubo, o latrocínio, é de competência do juízo comum, por força da Súmula nº 603, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".

Obs. Aqui se enquadra os crimes dolosos contra a vida, seja o dolo direto ou eventual, ou seja, quer o resultado ou assume o risco de produzir, e os tentados ou consumados, desde que seja contra a vida.

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O júri guarda sua competência estabelecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º XXXVIII), sendo designado para a apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O procedimento do Júri é dividido em duas fases: na primeira, estão abrangidos os atos praticados do oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia; na segunda, estão abrangidos os atos praticados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal popular. Para cada fase, houve uma separação administrativa correspondente, com a criação de Varas diferentes para cada fase, com juízes diferentes. O primeiro sumariante e o segundo que preside os julgamentos.
1) Primeira fase

A 1ª Fase, também denominada judicium acusationes, possui basicamente a mesma estrutura do procedimento comum ordinário, tendo sido também profundamente alterado com a Lei 11.689/2008. O rito anterior do Júri, ao menos na sua primeira fase, era completamente idêntico ao procedimento comum ordinário da época. Atualmente, algumas diferenças foram incluídas na primeira fase, tornando o procedimento um pouco mais particular. Ademais, a segunda fase e o próprio julgamento em plenário sofreram também significativas modificações, razão pela qual merece considerável atenção o estudo deste procedimento.

Conforme já foi citado, a primeira fase possui uma sequência de atos semelhante à do procedimento comum ordinário.

O rito do júri é muito semelhante ao rito ordinário, e veremos as suas semelhanças.
·        Inicia com uma denuncia, pois a maioria é de ação penal pública ou queixa quando o promotor perde o prazo, ai seria uma ação penal subsidiária da pública. Há o oferecimento da denúncia (ou queixa crime subsidiária), que pode ser rejeitada liminarmente nos casos de inépcia, falta de pressuposto processual, de condição da ação ou de justa causa.
·        Recebimento da denuncia é designado a AQI-Audiência de Qualificação e Interrogatório;
·        Citação do réu - Se o juiz receber determina a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. Assim que for citado o réu (sendo esta a data de início do prazo de 10 dias para apresentação da defesa) poderá apresentar defesa. Não o fazendo no prazo designado, o juiz deverá nomear defensor dativo para apresentar defesa, no mesmo prazo de 10 dias.
·        Audiência para que o réu seja ouvido - Após a defesa, o juiz deverá notificar o órgão de acusação para que se manifeste sobre a defesa apresentada no prazo de 05 dias. Depois desta resposta a audiência deverá ser designada em até 10 dias, a fim de que, em audiência uma sejam ouvidas todas as testemunhas, peritos, acareações e, por fim, o interrogatório.
·        A defesa faria a defesa previa;
·        Audiência de Instrução e julgamento;
·        Não há fase de deligência (seria no rito ordinário);
·        Alegações finais;
·        Não há sentença (seria no rito ordinário);
·        Depois desse ponto ele tem quatro opções:
a)    Ele pode fazer a decisão de pronuncia;
b)    Ele pode fazer a decisão de impronuncia;
c)     Ele pode fazer uma decisão de desclassificação;
d)    Ele pode fazer uma decisão de absolvição sumária;

Observam-se aqui algumas diferenças entre o procedimento ordinário e o do Júri. Primeiro, que não há no procedimento ordinário nova vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar. Além disso, o juiz, quando concluída a apresentação das peças escritas, não tem, como no rito ordinário, a faculdade de absolver sumariamente o réu antes mesmo de se realizar a instrução criminal.

No procedimento do Júri, talvez em razão da complexidade e gravidade em tese dos delitos a serem apurados, a absolvição sumária só é possível após a realização da instrução. Este entendimento não é pacífico, porém. Há aqueles que entendem que, com base no artigo 394, §4º (que dispõe que algumas disposições do rito ordinário (artigos395 a 398) se aplicam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo àqueles não regulados no CPP), também se aplica ao procedimento do Júri o disposto no artigo 397 quanto à absolvição sumária após a defesa prévia.

Aqueles que não defendem tal tese justificam que o disposto no art. 394, §4º não pode ser aplicável ao procedimento do Júri, pois o mesmo artigo 394, §3º afirma que nos processos de competência do Tribunal do Júri serão observadas as disposições contidas entre os artigos 406 e 497 do CPP, o que daria ao Júri uma regulamentação especial.


A principal argumentação utilizada da defesa no rito ordinário era a absolvição sumária, conforme o artigo 397, CPP. Já no rito do júri, existem contradições no CPP onde um diz que pode absolver sumariamente, e outros que não. Mas o principio constitucional é que a defesa é plena, então que pode ser absolvido sumariamente.


Outra sutil diferença é o prazo para a marcação da audiência, que deverá ocorrer em no máximo 10 dias, enquanto no ordinário são 60 e no sumário 30.

Após a conclusão da instrução probatória, devem ter início os debates orais, por 20 minutos para acusação e defesa, respectivamente. A seguir, deverá o juiz prolatar, também oralmente, a decisão de admissibilidade da acusação (popularmente denominada decisão de pronúncia). Uma questão polêmica surge aqui. O procedimento do Júri não prevê a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais escritos, não havendo previsão legal alguma neste sentido.

Contudo, parece de uma sutil incongruência que justamente no Júri, onde são julgados os delitos teoricamente mais graves e mais complexos, não seja possível se valer dos memoriais escritos. Por esta razão, na prática, vem sendo aplicada analogicamente a disposição do artigo 403, §3º e 404. Parágrafo único, sendo permitidas, tanto as alegações finais escritas quanto a possibilidade de prolação de sentença escrita a posteriori (10 dias). Todo o procedimento, segundo definido no artigo 412 do CPP, deverá ter a duração máxima de 90 dias, prazo que evidentemente não vem sendo cumprido…

Nesta decisão de admissibilidade da acusação o juiz possui quatro alternativas. Poderá pronunciar o acusado, impronunciá-lo, absolver sumariamente ou desclassificar a infração penal. Vamos a cada uma dessas decisões.

a)     Decisão de pronúncia – Esta é a única decisão que dá prosseguimento ao feito, inaugurando a segunda fase e levando até o julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesta decisão o juiz considera que restou provada a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria por parte do acusado. É necessário ainda que os indícios de autoria contemplem também o dolo direto ou eventual na conduta, sob pena de se estar diante de caso de desclassificação por não ser o crime doloso contra a vida.

ü  Excesso de linguagem – Esta é uma decisão muito delicada para o juiz, que não pode antecipar indevidamente elementos de convicção, não pode fazer um prejulgamento do acusado, nem mesmo afastar peremptoriamente as teses defensivas, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente prejudicar o acusado no julgamento perante o Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia, inclusive, não pode ser lida em plenário pelas partes (art. 478, I), mas nada impede que os jurados manuseiem os autos e com ela tenham contato.

ü  Causas de aumento e diminuição de pena – A pronúncia pode apenas tratar das causas especiais de aumento de pena, ou seja, aquelas diretamente previstas e associadas ao tipo penal. As causas gerais (concurso de crimes, crime continuado) são balizas para a aplicação da pena pelo juiz, não podendo ser apreciadas na fase de pronúncia. A pertinência das qualificadoras também pode ser apreciada nesta fase do procedimento, mas sua exclusão só se faz, segundo a jurisprudência, quando manifestamente improcedentes.

Quanto às causas de diminuição, também devem estar reservadas para o Plenário do Julgamento, pois o artigo 413, § 1º, CPP, faz menção apenas às causas de aumento. O mesmo se aplica para atenuantes e agravantes, que devem ser formuladas pelas partes durante os debates e serem alvo de quesitação.

ü  Natureza Jurídica - Em termos processuais, esta é uma decisão de natureza interlocutória mista não-terminativa, pois, apesar de encerrar uma fase do procedimento, não encerra o processo. Uma decisão desta natureza pode ser desafiada pelo recurso em sentido em estrito.

ü  Coisa julgada – Esta decisão que pronuncia o réu só faz coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo da acusação não poderá mais ser modificado após a preclusão das vias impugnativas. Há apenas uma exceção, quanto aos casos em que circunstância superveniente altera a classificação do crime (ex: pronunciado o réu por tentativa de homicídio, após a pronúncia a vítima vem a falecer). Nestes casos, o juiz deve dar vistas ao Ministério Público. Por sua vez, não pode fazer coisa julgada material, haja vista que o acusado pode ser pronunciado por um crime e condenado por crime diverso (ou absolvido).

ü  Efeitos – São três os principais efeitos: O acusado será submetido a Júri popular; as teses acusatórias ficam limitadas ao que ficou reconhecido na pronúncia; a prescrição será interrompida (Art. 117, II do Código Penal).

ü  Crimes conexos não dolosos contra a vida – Nesses casos, o juiz deve se restringir a apreciar as questões inerentes ao crime doloso contra a vida, cabendo ao júri fazer seu juízo sobre o outro crime conexo.

ü  Intimação da pronúncia – A recente alteração corrigiu um problema que existia na anterior legislação, denominada pela doutrina de crise de instância. Anteriormente, o acusado deveria ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia. Se não fosse encontrado, o processo ficava suspenso até que fosse localizado. Hoje, esta continua a ser a regra, porém passou a ser admitida a intimação por edital.Quanto aos defensores e assistente de acusação, a intimação deverá ser feita, como regra, por meio de publicação no órgão oficial, exceto quanto o defensor houver sido nomeado, hipótese em que, assim como o Ministério Público, deverá ser intimado pessoalmente.

ü  Pronúncia e prisão – Segundo legislação anterior, sequer recepcionada pelo novo sistema constitucional, após a decisão de pronúncia deveria o réu deveria ser recolhido à prisão, a fim de aguardar julgamento, exceto quando fosse primário e de bons antecedentes. Neste momento, contrariando a CF/88, a prisão seria a regra, enquanto a liberdade seria a exceção.

Pelo novo regramento, neste momento do procedimento, o juiz não mais determina, como regra, a prisão. Ainda deve, porém, decidir, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão (413, § 3º CPP) ou, no caso de acusado solto, se existe elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão.

b)     Decisão de impronúncia – Esta decisão está prevista no art. 414 do CPP, e ocorre quando o juiz não se convence da prova da materialidade nem sobre a presença de indícios suficientes de autoria. Esta decisão, no entanto, permite que, uma vez descobertas novas provas antes da ocorrência da prescrição, seja ofertada nova denúncia contra o acusado. Esta decisão acarreta o término do processo sendo cabível o recurso de apelação.
Não se deve confundir impronúncia com a despronúncia. A despronúncia ocorre quando a decisão de pronúncia, após recurso em sentido estrito, é reformada pelo Tribunal.

c)     Desclassificação – Prevista no artigo 419, ocorre quando se desclassifica o crime para delito que não seja doloso contra a vida. Esta decisão não põe fim ao processo, devendo o feito ser encaminhado a outro juízo para continuidade e conclusão. Quando chega o processo neste outro juízo, a depender do caso, poderá ser facultado às partes nova manifestação, especialmente quando importar em reconhecimento de circunstância não descrita na inicial. Neste ínterim, são aplicáveis, de modo complementar, as regras de mutatio ou emendatio libelli.

Cabível o recurso em sentido estrito, por ser decisão não terminativa. O magistrado que recebe os autos também não pode suscitar conflito de competência, estando “obrigado” a aceitar o fato de que não se trata mais de crime doloso contra a vida, porque se as partes não recorrem, não há, em tese, como o magistrado se insurgir. Se houver recurso, com maior razão, não pode o magistrado a quo desafiar decisão de seu tribunal.

d) Absolvição sumária – Inserta no artigo 415, CPP, ocorre quando o juiz verificar, pela prova colhida, as situações a seguir:
1) provada a inexistência do fato (provada a ausência de materialidade);
2) provado que o réu não concorreu para o fato como autor ou partícipe (provada a inocência do réu);
3) Não constituir o fato infração penal (flagrante atipicidade);
4) existir circunstância que isente o réu de pena, exceto inimputabilidade (descriminantes putativas, obediência hierárquica, coação irresistível, embriaguez fortuita);
5) existir circunstância que exclua o crime (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal).
Trata-se de decisão terminativa, que pode ser desafiada pelo recurso de apelação.

Aula 02 - 26/03/2014

1ª Fase - Rito do Tribunal do Júri: Judicium Acusationes.

Rito do Júri (Novo Procedimento de acordo com a Lei 11.689/08).

Revisão....

1º -  Recebimento da denúncia ou queixa (artigo 406, caput, do CPP);

2º - Apresentação de "Resposta à Acusação" pela Defesa, em 10 dias (também chamada de Defesa Prévia), segundo Nucci, Tribunal do Júri, página 48. Podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas para cada parte (Defesa e Acusação), arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas, tudo que interesse a Defesa (art. 406, parágrafo 3º);

3º - Apresentada a Resposta pela Defesa (agora não mais facultativa), será Ouvido o Ministério Público ou Querelante, sobre preliminares e documentos, em 05 (cinco) dias (art. 409, caput, do CPP);

4º -Inicia-se, portanto, a Audiência de Instrução, seguindo-se a seguinte ordem (sob pena de nulidade):

4.1) declaração do ofendido/vitima (se possível/estiver vivo);
4. 2) testemunhas de acusação;
4.3) testemunhas de defesa;
4.4) esclarecimentos de peritos;
4.5) acareações;
4.6) reconhecimento de pessoas e coisas;
4.7) interrogatório do acusado (agora o último ato, segundo Lei 11.689/08);
4.8) debates (alegações finais de 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis, por mais 10 minutos para cada parte).

Havendo mais de um acusado, os tempos serão individualizados. Se houver assistente de acusação este falará depois do Ministério Público, por 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa (art.411/412, do CPP);

5º - Encerrados os debates o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias (art. 411, parágrafo 9º, do CPP);

6º - O juiz poderá proferir as seguintes decisões:

6.1) Pronúncia (Art. 413, CPP): - é uma decisão interlocutória que reconhece a materialidade e existência de indícios “suficientes de autoria”. Na prática a pronuncia é a decisão que vai deixar claro que acabou a 1ª Etapa, e o réu será lançado na 2ª Etapa, ou seja, é o elo que liga as duas etapas, aqui se dá o exame da admissibilidade da acusação, partindo-se ou não para um julgamento popular. Se o réu for pronunciado, significa que ele irá para 2ª fase.

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A pronúncia é extremamente peculiar, ela é uma decisão judicial, pois é proferida pelo juiz, ela tem que ser fundamentada como manda o Artigo 93, IX, da CF. Ela tem que ser fundamentada, mas nem tanto, pois se por algum motivo o júri tiver acesso, e essa pronúncia, diz que o réu é culpado, ira induzir assim o veredicto do jurado.  Para evitar isso a denuncia deve:

     a)    Reconhecer a materialidade, ou seja, a prova que o crime existiu, como por exemplo uma certidão de óbito, um laudo cadavérico. Com esse fato, o juiz diz, “a materialidade esta devidamente comprovada, consoante laudo pericial cadavérico de folhas tais”.

     b)    Indícios suficientes de autoria – fatos que demonstre os indícios da autoria. Aqui o que teremos é o In dubio pro societate (na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade), ou seja, o magistrado com dúvida, ele manda para o júri para que o júri decida. Esse manobra, nos faz lembrar de Poncio Pilatos, ele joga para o júri, e o mesmo é que ira absolver ou condenar, e ele juiz não terá culpa.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Outro aspecto importante a ser analisado é que na oportunidade da pronúncia outras providências pode o juiz tomar, preterindo-se o pronunciamento. É o caso da ocorrência da impronúncia (quando há negativa de admissibilidade), absolvição sumária (quando existir alguma excludente de ilicitude) ou desclassificação (quando o crime sub examine não for considerado doloso contra a vida, fugindo da competência do júri popular e indo para a álea do Juiz singular).

Aula 03 - 02/04/2014

2ª Fase - Rito do Tribunal do Júri Judicium Causae.

Em 09 de junho de 2008 fora sancionada a Lei 11.689, responsável por uma completa alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal. O já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela Constituição Cidadã de 1988.

O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários, o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.

Entretanto, de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo, quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado.

Nossa Constituição vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.,

Podemos ver também no Artigo 473, do CPP, que diz: “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”.

Aqui vemos uma grande mudança, do rito anterior a lei de 2008, no qual as perguntas eram feitas ao juiz para o mesmo fazê-las a testemunhas. O que permanece do antigo rito é o que consta no artigo 473,§2º.
Art. 473§2º, do CPP -  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

Mudanças do Rito Anterior para o atual:

     1.      Questionamentos feitos pelos jurados (Art. 473§2º)- Os jurados poderão fazer perguntas às testemunhas, só que as mesmas serão inquiridas através do juiz presidente, e não de forma direta as testemunhas. O juiz por sua vez fará uma triagem do questionamento, pois o mesmo não poderá induzir aos demais jurados, com o seu questionamento.

Ex: O que o senhor estava fazendo na sexta-feira a noite? Pergunta correta.
       Na sexta-feira a noite, você estava praticando o crime de estupro? Pergunta que induz a resposta. Neste ponto o advogado percebendo tal induzimento, poderá protestar da mesma e o juiz acatara ou não.

      2.      Procedimento do Júri (Art. 475)– antigamente as respostas eram registradas por escrito em uma ata. Hoje são gravadas em DVD.

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

     3.      Aparência (Art. 474,§3º) - antigamente o uso de algemas era regra, no rito novo essa situação só será permitida em casos absolutamente necessários, ou seja, o que era regra passou a ser uma exceção, haja vista esta imagem (algemado) passa para os presentes no júri, um status de periculosidade, haja vista o júri ser popular e não técnico, e para evitar essa presunção, foi editada a Sumula Vinculante do STF nº 11.

Art. 474§ 3º  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

STF Súmula Vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

4.      Tempos dos Debates (Art. 477, CPP)– o tempo final continua o mesmo 2h30min, só que a divisão mudou:
Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

      a)    Antes de 2008: 2h para a acusação, 2h para defesa, 30min de replica e 30min de treplica.
     b)    Depois de 2008: 1h30min para a acusação, 1h30min para defesa, 1h de replica e 1h de treplica.

De acordo com o art. 477 do Código de Processo Penal, a acusação teria uma hora e meia para expor seus argumentos aos Jurados.  Havendo assistência de acusação, esse tempo será dividido entre o Ministério Público e o advogado constituído pela família da vítima. A defesa, igualmente, teria uma hora e meia para falar em seguida, contestando a argumentação trazida pela acusação.  Logo após, a acusação teria mais uma hora para se manifestar em réplica, podendo contradizer as alegações trazidas pela defesa.  Depois disso, a defesa terá, por sua vez, mais uma hora para falar em tréplica.O mesmo artigo diz, no entanto, que, quando forem acusadas mais de uma pessoa, o tempo de acusação e defesa será acrescido de uma hora, respectivamente, e será dobrado o tempo de réplica e tréplica.  Esse tempo será dividido entre as defesas, que devem combinar entre si, por quanto tempo cada uma falará.  À falta de acordo, a juíza estabelecerá qual será o tempo destinado a cada um deles (Art. 477, parágrafo 1º do Código de Processo Penal).Ou seja, como no caso estarão sendo julgados dois réus, a acusação terá inicialmente duas horas e meia para produzir seu raciocínio.  Em seguida, as defesas poderão falar por mais duas horas e meia.   Se a acusação entender por falar novamente, em réplica, terá à sua disposição mais duas horas.  Finalmente, as defesas, em tréplica, poderão igualmente falar por mais duas horas.   Sendo o caso complexo e volumoso, provavelmente acusação e defesa irão usar o tempo que a lei lhes garante para formular as suas alegações.Concluídos os debates, a júiza indagará dos jurados se estes estão aptos a julgar o caso.  Se houver alguma dúvida por parte dos jurados sobre questões de fato, a juíza poderá sanar essas dúvidas e os próprios jurados poderão consultar os autos do processo, se assim solicitarem à juíza.Caso não haja dúvidas, ou estas tenham sido sanadas, os jurados serão reunidos para julgarem o caso, respondendo a quesitos formulados pelo juíza.
Essa mudança ficou prejudicial para a defesa, pois teve em meia hora o tempo de defesa, aumentou a treplica (defesa) mas muitas vezes a mesma não existe porque não teve a replica (MP).
5 – Sala Secreta – duas coisas mudaram na sala secreta:

a)    Antes de 2008: Os quesitos respondidos eram necessariamente vinculados as teses que tinham sido debatidos no plenário, ou seja, se a tese da defesa era legitima defesa (repelir agressão injusta ou iminente com os meios proporcionais ou moderados). Deveriam responder:
Ø  O réu agiu repelindo uma agressão injusta e eminente?
Ø  Os meios utilizados eram meios moderados?

Se a defesa fosse inegibilidade de conduta adversa.
Ø  O réu agiu em situação que a lei poderia esperar dele uma conduta diferente?

b)    Depois de 2008 (Art. 483, CPP): sai das teses e entra nas perguntas objetivas, superando claro a autoria e materialidade.

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato; Aqui se pelo menos quatro jurados disserem que sim, que ouve materialidade prossegue-se o júri. Geralmente esse requisito é respondido com base no laudo cadavérico, ou seja, o questionamento é “o crime existiu?”, se quatro jurados dizem que sim, parte-se para o segundo. Se disser que não, acabasse antes mesmo de começar o júri.
II – a autoria ou participação; Esse réu que esta sendo julgado foi o autor, ou participou de alguma forma. Pois como nos faculta o Artigo 29, do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Se quatro disserem que sim, continua a votação. Se quatro disser que não, o réu será absolvido, ou seja, os jurados estão declarando: “negativa de autoria”. Basicamente eles estão dizendo, o fato aconteceu, mas o réu não tem nada haver.
III – se o acusado deve ser absolvido; Aqui vem a grande mudança, pois no passado também perguntava de autoria e materialidade, mas os quesitos eram feitos com base nas teses. Aqui entra o principio da íntima convicção dos jurados, ou seja, o jurado não precisa fundamentar. Neste ponto, podemos afirmar que sim temos um JÚRI POPULAR, pois no incisos anteriores era técnica.
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

6 – Contagem dos Votos (Art. 489, CPP)

Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos

Existem diversos instrumentos de garantia desse sigilo, dos quais se destacam a incomunicabilidade dos jurados (art. 466, § 1.º), que os impede de manifestar sua opinião sobre o caso, e a sala secreta, agora chamada de sala especial (art. 485, caput), local reservado, no qual os jurados se reúnem para prolatar o veredicto. De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o Conselho de Sentença (órgão responsável pelo julgamento no Tribunal do Júri) é composto de sete jurados, e suas decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). Os cidadãos respondem secretamente a uma série de perguntas denominadas “quesitos” (arts. 482 e ss.) e, para isso, utilizam-se de duas cédulas (opacas e dobráveis), uma com a palavra “sim” e outra com a palavra “não” (art. 486). Basta, assim, que quatro jurados tenham decidido no mesmo sentido para que se obtenha o resultado da votação de um determinado quesito. Ao final de cada resposta, o Juiz deve conferir os votos proferidos pelo Conselho de Sentença (art. 488).
Fonte: Criminal

7 – Nulidade (Art. 478, CPP) – não existia no passado, é algo novo com o novo rito.

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Lembrando: Pronuncia, é uma decisão interlocutória que acaba a primeira fase reconhecendo os indícios e materialidade do crime, ou seja, Prevista basicamente no artigo 408 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a decisão que, encerrando o sumário de culpa ou judicium accusationis, a primeira fase do rito especial escalonado do júri, envia o réu ao julgamento pelos jurados, por ter sido julgada admissível a acusação, reconhecendo a ocorrência de seus pressupostos, a competência do tribunal popular e classificando a infração penal com suas eventuais qualificadoras, além das infrações conexas porventura existentes. Com efeito, dentro da bipartição fásica do procedimento do júri brasileiro, inspirada, desde 1822, na experiência do grand jury e do petty jury da Inglaterra, a pronúncia é exatamente o ato que encerra a primeira grande fase, na qual se produziram as provas e os argumentos das partes, propiciando a instauração da segunda, conhecida como judicium causae (julgamento da causa), na qual ocorrerá a sessão plenária em cujo transcurso efetivar-se-á a deliberação do conselho de sentença sobre o meritum causae. Apesar de batizada pelo Código de Processo Penal, em vários dispositivos (parágrafo 1º do artigo 408, artigos 413, 414, 415, 416 e 564, III, f) de sentença, não ostenta a pronúncia tal natureza jurídica.

A pronúncia encontra-se, doutrinariamente falando, na fase denominada "sumário de culpa", que é a primeira fase do procedimento do Júri, indo do recebimento da denúncia até a sentença pronunciativa. Aí se dá o exame da admissibilidade da acusação, partindo-se ou não para um julgamento popular. Outro aspecto importante a ser analisado é que na oportunidade da pronúncia outras providências pode o juiz tomar, preterindo-se o pronunciamento. É o caso da ocorrência da impronúncia (quando há negativa de admissibilidade), absolvição sumária (quando existir alguma excludente de ilicitude) ou desclassificação (quando o crime sub examine não for considerado doloso contra a vida, fugindo da competência do júri popular e indo para a álea do Juiz singular).

Com isso um promotor esperto pode pegar a pronuncia e ler no júri, (pois na mesma ter declarado os indícios de autoria e materialidade), e ao ler aponta para o juiz  dizendo aos jurados, aquele que esta ali é juiz a trinta anos, e esta dizendo aqui que aquela pessoa (réu) é culpada, e você sendo que não tem o conhecimento jurídico vai dizer o contrário? Se o promotor fizer isso, o júri é NULO. Pois ele estará induzindo os jurados. Da mesma forma ao falar para os jurados, que segundo a lei, só em casos excepcionais pode ser usadas algemas, desta forma se ele esta usando é porque é perigoso. Também induz os jurados. Uso do direito ao silêncio, e o promotor induz ao dizer que, quem cala consente, o juiz sabe que é um direito do réu, já o júri não. E assim pode ser induzidos.

Aula 04 - 03/04/2014

I - Recursos: Teoria Geral.


Qual o fundamento de recorrer, toda decisão judicial é um ato humano, e a principal característica é ser falível, e desta forma tem que ser revisto, reapreciado, mesmo que sendo por outro humano.

O princípio regente do recurso é o “Duplo Grau de Jurisdição”. Ele é o principio que tem status e natureza constitucional, não esta implícito, mas explicito em vários momentos na CF, é falado em vários pontos tais como:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

II - Requisitos Objetivos: não se analise o mérito.

    1.      Tempestividade – (esta dentro do prazo?) - a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. A regra geral, no Processo Penal, é de 5 (cinco) dias, havendo alguns prazos menores e outros maiores. Os prazos recursais são fatais, peremptórios e contínuos, conforme previsão legal do artigo 798 do CPP. Os prazos a princípio são:

     2.      Cabimento (princípio da legalidade): o recurso deve estar prescrito em lei. O recurso inexistente na legislação processual é, logicamente, incabível. Trata-se da possibilidade jurídica do recurso.
2
    3.      Previsão Legal (esta na legislação brasileira?) só podem ser usados os recursos que estão em lei, ou seja, não só no CPP.

4.      Preparo Recursal (o pagamento das custas foram feitas?)o pagamento da taxa para recorrer, sob pena de recursos ser considerado deserto (não pagamento do preparo).

III - Requisitos Subjetivo:

     1.      Sucumbência (a sentença lhe agradou?) – Quem sucumbe, ou melhor, dizendo, quem é derrotado ou sente-se insatisfeito em uma causa judicial deverá pagar à custa do processo, "despesas geradas com o processo" que na linguagem jurídica se chama "ônus de sucumbência". Até em uma decisão absolutória, pode ser recorrida.

     2.      Legitimidade – só pode recorrer quem tem legitimidade para tal, o MP, o Réu, o Querelante (se ação privada) ou assistente da acusação.


     3.      Interesse – é uma condição da ação, ou seja, se confundi com o primeiro item já que a sucumbência, só a requer se tiver interesse.

Piada: Uma vez uma mulher tinha matado o marido com água quente no ouvido, e o defensor disse: “ela deve ser absolvida, porque o direito não socorre aos que dormem”.

III - Efeitos:

    1.      Devolutivo – todo recurso será devolvido para ser reapreciado, mesmo que para uma instancia superior. Dizer que um recurso tem efeito devolutivo significa que a sua interposição serve para que a instância superior (TJ, Turma Recursal, STJ, TRF etc.) análise, total ou parcialmente, a matéria combatida. Ou seja, é a garantia de uma segunda opinião sobre o tema.

     2.      Suspensivo (é a regra) - suspende o andamento do processo principal enquanto não for resolvida a questão discutida no recurso. Há diversos recursos que não possuem efeito suspensivo, mas em determinadas ocasiões é possível entrar com um Mandado de Segurança para imprimir o efeito suspensivo desejado ao recurso.

     3.      Regressivo – aqui é a possibilidade de regredir, de voltar atrás, ou seja, é quando se exerce o juízo de retratação, quando o magistrado ler o recurso, e antes de remeter para a instância superior, e observar que o mesmo se equivocou, e nem manda, ele mesmo refaz, corrige o erro que havia cometido.

     4.      O Efeito Extensivo (concurso de pessoas) - está previsto no artigo 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

Ex1: A, B e C, se juntam para assaltar um banco, onde cada um terá a sua função. E na execução são presos. “A”, recorre da sentença (apelação), e B e C, não recorrem. Em seu recurso, “A” fundamenta dizendo que em relação ao fato nada tem a questionar, somente da pena, ou seja, que a mesma esta prescrita, na modalidade prescrição da pretensão punitiva retroativa. O tribunal aprecia e acata o recurso, desta forma os outros que cometeram o mesmo delito e tiveram a mesma pena, e nesta hipótese ocorre o efeito extensivo, neste caso B e C, iram se beneficiar do recurso de A.

Ex2: Agora imaginemos a situação acima onde o recurso de A, não é sobre a pena, mas que o mesmo não participou do crime. E o tribunal, acata, mas B e C, não iram se beneficiar.

Ex3: A defesa de A, impetra a seu fato um Habeas Corpus, mesmo o Habeas Corpus não sendo uma medida recursal, mas pela amplitude que o mesmo recebe na jurisprudência e na doutrina, aceita o mesmo como um recurso. E como é em caráter pessoal A será liberado e B e C, continuaram presos.

Aula 05 - 05/04/2014 (Sábado)

Recursos Requisitos Objetivos e Subjetivos. Efeitos e Princípios Recursais. Recursos em Espécie Apelação.

I - Princípios

1 - No Reformativo In Pejus - Também chamado de efeito prodrômico da sentença consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

Imaginemos que uma determinada pessoa foi condenada a uma pena de reclusão de 15 anos. A defesa recorre dizendo que a decisão foi manifestamente contrária, e seu recurso prospera e o júri é anulado. Ao ocorrer isso é designado um novo júri. E imaginemos que esse novo júri também decide mediante o que foi exporto a condenado o réu. Então vemos que dois grupos de jurados chegaram a mesma decisão. O juiz por sua vez chateado por ter o primeiro júri anulado, resolve aumentar a pena de 15 para 18 anos de reclusão.

Perguntamos. Essa conduta é possível? Já que não ocorreu uma reformulação da sentença, mas sim uma nova sentença, já que o júri anterior foi cancelado. De forma indireta, o réu estará sendo prejudicado mediante o seu próprio recurso (defesa). Desta forma prevalece a No Reformatio in pejus indireta, o réu terá o teto máximo de 15 anos, da decisão anterior, não podendo passar deste teto. Caso ocorra da condenação ser 15 anos e 1 dia, a mesma é anulada, por ferir o principio da Reformatio in pejus indireta,

Reformatio In Pejus Indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

"A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

Reformatio In Pejus Direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP.
Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.


2.      Fungibilidade – é a possibilidade que o judiciário tem de aproveitar um recursos errado, como se fosse certo. Ele não é absoluto, depende de dois requisitos:

a.      Prazo (tempestividade): a pessoa pode ate esta entrando com o recurso errado, mas terá que ser no prazo do recurso certo. Isso serve para evitar certas manobras, do tipo o advogado tinha um recurso pra entrar, só que perdeu o prazo, ele então entrar com um recurso errado, para induzir o magistrado a usar o principio da fungibilidade. Então essa regra do prazo, vem para evitar esse tipo de manobra.

b.      Duvida Plausível – para se aplicar a fungibilidade, também tem que existir uma dúvida plausível, e a mesma decorre de uma situação como segue abaixo .

Ex: No processo civil, se um juiz antecipa a tutela na sentença. A mesma é apelável ou agravável? Vemos aqui que da sentença cabe apelação, mas só que é uma interlocutória, então se tem ai uma duvida que não é um erro grosseiro. Agora se o juiz da uma sentença, e é agravada, não tem como aplicar o principio da fungibilidade pois, se aplica apelação.

Ex. No processo penal, podemos ver nos artigos 397 e 581 uma duvida plausível.
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente. (cabe apelação)

Do Recurso em sentido estrito
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;

c.      Tantum Devolutum Quantum Appellatum - Devolvido tanto quanto apelado. Princípio segundo o qual o reexame na instância ad quem se prende aos pontos objetos do recurso, ou seja, só ira apreciar o que foi solicitado. Os limites do recurso são os limites da razões do recurso.

Ex. Se uma pessoa pega uma pena alta e a defesa recorre e não fala nada da pena, só fala da absolvição, o tribunal não irá reduzir a pena, pois ele não falou nada, dando a entender que a defesa concordou com a pena. E ira falar só sobre se o réu é ou não culpado, se absolve ou não o mesmo.

II – Recursos - O recurso é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas, pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior

1.      APELAÇÃO - É o recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão. Sua origem remonta à expressão latina “appellatio”, que significa dirigir a palavra a alguém. Recurso hierárquico para pedir julgamento substitutivo do anterior, com novas provas.

a)    Prazo – no processo penal o mesmo é de 05 dias para apelar;
b)    Hipóteses - 593, CPP;
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias: 
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 
 a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§2º  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação
§ 4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 


c)     Formas de interposição -  existem três formas, e as mesmas existem para que possa dar tempo as partes envolvidas a procederem os seus recursos em tempo hábil.
Interposição: Ao juiz que proferiu a decisão (juiz a quo).
Razões: ao Tribunal competente (juiz ad quem).

Ø  1ª - Interposição + Razões (Juntas) - A interposição é feita em uma folha endereçada ao Juiz a quo, informando-o que está apelando da decisão do mesmo, e as outras folhas contendo as razões endereçadas ao juiz ad quem (tribunal - desembargadores). E nestas razões, se coloca em que medida aquela decisão do juiz a quo esta equivocada, e solicitando assim que a mesma seja, anulada, reformada, etc. Terá um prazo de 05 dias para fazer.

Ø  2ª - Interposição + Razões (separadas – Art. 600, Caput) – pode ser feita uma petição no prazo legal de 5 dias, contendo três linhas dizendo ao juiz a quo, “que fulando de tal, inconformado com sentença prolatada vem interpor apelação criminal”. Informando ainda que as razões sejam apresentadas quando da intimação do mesmo para tal. Neste caso para interpor temos 5 dias, e a partir do momento que o juiz intimar novamente o réu para apresentar as razões, o mesmo terá 8 dias para apresentá-la. Podemos pensar que mesmo com essa soma de 5+8, que dá 13, que o prazo no processo civil, é maior, pois tem 15 dias. Mas do intervalo de tempo entre o recebimento da interposição, e a novação intimação, decorre mais tempo entorno de 30 ou 40 dias.

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. 

Ø  3ª - Interposição + Razões (instância superior - Art.600,§ 4º) – interpõem em até 5 dias, e informa que as razões, serão apresentadas em instância superior. E o mesmo terá 8 dias para apresentar as razões.

Art.600,§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 

OBS1: A primeira e a segunda pode ser usada por qualquer uma das partes (acusação ou defesa), já a terceira opção é privativa da defesa.

OBS2: No Juizado Especial, temos uma apelação criminal, e o prazo no rito ordinário é 5 dias, e no caso do JEC o rito é  Sumarissimo é de 10 dias. A segunda instância do juizado é a “Turma Recursal”, composta por três juízes de primeiro grau, e não desembargadores.


Aula 06 - 10/04/2014

   Recurso em Sentido Estrito (SER) Agravo em Execução e Embargos de Declaração

        2.      Agravo
a)    Prazo – o prazo é de 5 dias.
b)    Cabimento (Art. 581, CPP c/c 294 do CTB) – logo de cara vemos um erro no artigo, ao falar de sentença, que cabe apelação e não agravo. Se estiver diante de um rol, temos que nos perguntar é taxativo ou exemplificativo? Durante muitos anos ele foi considerado taxativo. Mas não é, pois ao irmos para o Artigo 294, do CTB, nos diz que existe uma hipótese fora do Art. 581, do CPP.

  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

c)     Efeito Regressivo - Peculiaridade do RES em relação a Apelação, no RES tem juízo de retratação, ou seja, é o efeito regressivo, é a possibilidade do juiz voltar atrás. Já na apelação não, pois quando o juiz sentencia, não tem, mas como voltar atrás.

Formas:
Ø  Interposições + Razões - em 5 dias (prazo do recurso).
Ø  Interposição sem razões – petição simples que não concorda com a petição, mas que espera uma nova intimação do juiz, só que na apelação se tinha 8 dias. Agora no RSE será em 02 dias, ou seja, 05 dias para interpor e 02 dias  para razoar.

3 – Agravo em Execução – em 1984 surgiu a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ela trouxe em seu texto um artigo que trata sobre recurso (aqui lembramos que para ser recursos tem que ter previsão legal, e não necessariamente somente no CPP, aqui é uma prova desta afirmação), em seu artigo 197.
Artigo 197, LEP: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

A redação deve ser seguida ao pé da letra: a peça cabível contra as decisões do juiz da execução é o agravo em execução. Se o enunciado falar em decisão do juiz da Vara de Execuções Penais a ser recorrida, faça o agravo. Ou seja, esse agravo cabe justamente na fase de execução, já que ocorreu o transito e julgado da decisão está executando a decisão. Aqui não fala se é interlocutória ou sentença, sendo assim será contra toda e qualquer decisão, desde que seja prolatada pelo juiz da vara de execuções penais. Sendo assim se o juiz da vara de execuções prolata uma sentença, o recurso é agravo em execução, se ele prolata uma interlocutória, será um agravo em execução.

Exemplo: Em enxame de OAB, foi anunciado que na peça a ser feita teria o seguinte anunciado: Entre com o recurso cabível desta decisão: Visto etc... tinha um relatoria, uma fundamentação, e uma parte dispositiva. Que decisão é essa? É uma sentença. Detalhe, no final da parte dispositiva tinha. “Diante do exposto julgo improcedente o pedido de livramento condicional”. É uma sentença? É, mas quem julga livramento condicional? Somente o juiz de execução. Então neste caso, a peça não é apelação, e sim agravo como consta no artigo 197, da LEP, por se tratar de sentença proferida por um juiz de execuções penais.

A lei de LEP previu o recurso, mas não estabeleceu nenhum regramento sobre o recurso, como prazo, hipótese de cabimento, situações. Estou diante de uma omissão legislativa, sendo assim entra a analogia de algum outro recurso conhecido, e de forma analógica, aplicamos ao agravo em execução todo o procedimento o recurso no sentido estrito (RSE), então neste caso o prazo é 05 dias, e pode se retratar pode ser interposto razões e contra razoar, a única diferente a hipóteses de cabimento, pois no SER são as hipóteses constantes nos Art. 581 do CPP e  294, do CTB. Aqui as hipoteses será conta todas as decisões proferidas pelo juiz da vara de execuções penais. Só que nem tudo que esta no Art. 581, CPP, é recursos em sentido estrito, pois em algumas situações estão no art. 581, mas são proferidas pelas varas de execuções, ou seja, desde 1984 não é mais recurso em sentido estrito, é agravo em execução, só que se for pelo código entramos com o recurso errado.

Exemplo:
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

Como constam estes incisos do artigo 581, desde 1984, que são proferidos pela vara de execução, e desta forma não são RSE e sim agravo, o que o legislador deveria ter feito para evitar erros, seria dizer que esses incisos foram revogados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

4 – Embargos de Declaração ou Aclaratório - Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:                                                                                                                                 I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;                                                                                                   II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal..

       a)    Prazo – será de 02 dias. (rito ordinário)

Obs1: tem efeito interruptivo em relação a outros recursos, ou seja, zera os prazos.

Ex: Se sai uma sentença omissa, podemos apelar, haja vista ser uma sentença, mas também temos a opção de embarga de declaração, já que tal sentença teve uma omissão. Ao receber a sentença teremos 05 dias para apelar, e 02 para embargar, então entramos com o embargo de declaração, os embargos são julgados e, é publicada nova sentença (decisão), corrigida, ao fazer isso abre nova contagem de 05 dias para apelação, pois o embargo de declaração, tem o efeito de interromper os prazos de outros recursos. Então se fosse suspensivo teríamos 03 dias para apelar, já que suspende o prazo e volta do ponto de onde parou já o interruptivo, zera.

Obs2: No Juizado Especial (JECrim)os embargos não tem efeito interruptivo, o efeito é suspensivo, ou seja, não zera recursos, só suspende. O prazo de embargos do rito sumaríssimo que é o rito do JECrim, é de cinco (05) dias.

O prazo da apelação é de dez (10) dias, contados da data em que o recorrente teve ciência da sentença, comportando contra-razões no mesmo prazo (art. 82, 11 e 21, da Lei nº 9.099). Ressalte-se que a intimação do representante do Ministério Público deve ser pessoal e que tanto o autor do fato como seu defensor devem ser intimados da sentença.

Ex1: Sai uma sentença omissão do JECrim, quanto tempo se tem para embargar? Teremos 05 dias para tal, e se faz isso no quarto dia. Se publica a decisão. Agora ele quer apelar, quanto tempo ele terá para fazer a apelação depois da publicação? Ele terá 06 dias, pois a apelação no JECrim é de 10 dias, como ele interpôs o embargo no quarto dia, suspendeu os outros recursos, neste caso a apelação que a principio ele teria 10 dias, no JECrim, como ele interpôs um embargos de declaração de omissão, no quarto dia, lhe sobrou seis dias.

Ex2:Se um uma pessoa é condenado por latrocínio, entra com embargos de declaração em dois dias, e após a publicação da sentença, quanto tempo ele tem para apelar? Terá 5 dias, pois latrocínio é no rito ordinário.

Obs3: Os embargos não servem para mudar o teor de uma decisão, mas sim para esclarecer. Mas no processo penal, existem situações quando se esclarecer uma omissão, por exemplo, necessariamente a decisão vai ser alterada.

Ex3: Efeito Excepcional dos Embargos de Declaração - Um cidadão durante o processo criminal confessa o crime, e o juiz no momento de proferir a sentença de um réu confesso, a qual é um atenuante (confissão), detalhe o juiz no momento de proferir a sentença não aplica atenuante, e temos aqui uma sentença omissa. E desta forma cabe os embargos de declaração, pois ocorreu uma omissão, e o magistrado percebe que realmente cometeu esse equivoco. E da uma nova decisão, aplicando uma atenuante, e a pena modifica a pena, ou seja, aplicamos embargos de declaração, com efeitos modificativos, infringentes. Só que se a sentença, foi modificada, a outra parte terá que ser ouvida, para apresentar as contra razões, porque se não ouvir estará ferindo o contraditório.

Aula 07 - 16/04/2014

5 – Embargos Infringentes – imaginemos a câmara criminal do Estado de Sergipe, a mesma é composta de três desembargadores, aqui são julgadas as apelações, os recursos em sentido estreito, os agravos em execução, esse é o órgão competente. Os resultados aqui são três a zero (3x0) ou dois a um (2x1) para conceder ou denegar o recurso.

      a)    Prazo – no processo civil é de 15 dias no processo penal é de 10 dias.
      b)    Cabimento – decisões colegiadas não unânimes aqui seriam o dois a um (2x1), ou seja, são aquelas que têm um voto vencido, desfavoráveis a defesa. Sendo assim, os embargos infringentes, é um recurso privativo da defesa, só cabem as decisões desfavoráveis a defesa, se a decisão for desfavorável ao MP, não cabem infringentes. (Art. 609,. § Único, CPP).

Art.609, Parágrafo únicoQuando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

Ex: Um cidadão foi condenado no juízo de primeiro grau, a defesa apelou, a apelação foi julgada na câmara criminal, por dois a um, a decisão foi mantida. Essa decisão é favorável ou contraria a defesa? Contraria. Sendo assim, cabe a defesa a entrar com embargos infringentes, haja vista a decisão não ter sido unânime.

Qual o órgão competente para apreciar esse recurso (embargos infringentes)? Serão julgados no próprio tribunal, só que será no pleno, que é a reunião de todos os desembargadores juntos.

Embargos infringentes ou de nulidade? Dependerá da matéria a ser discutida!

Se for material, os embargos são infringentes.
Ex: Discutir tipicidade de uma conduta circunstancia agravante, erro de tipo, erro de proibição, culpabilidade.

Se for de natural processual, são embargos de nulidade.
Ex: Transação penal, ritos, procedimentos.

Art; 609,Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

6 – Recurso Especial Extraordinário

6.1. O Supremo Tribunal Federal é um órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares, ou seja, o guardião maior da Constituição Federal.

O recurso extraordinário é remédio processual de competência exclusiva da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento que a Carta Magna previu para viabilizar a sua preservação.

Inicialmente, o recurso extraordinário destinava-se tanto a solução das questões federais, quanto às questões constitucionais. Entretanto, em razão dessa abertura verificou-se o acúmulo de recursos interpostos e a atividade do STF se tornou morosa. A esta morosidade denominaram de "crise do Supremo", onde se percebeu a necessidade gritante de estabelecer critérios ao recebimento do recurso extraordinário, porque o STF não mais atingia seu fim: uniformizar o direito federal.

Criou-se então, uma técnica de triagem dos recursos, que por uma evolução chegou a sua peculiaridade atual: o "sistema bipartido de admissibilidade do recurso extraordinário", como adiante veremos seus pormenores. Ademais, no decurso do tempo entendeu-se que não bastava apenas uma triagem e sim um fracionamento das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, ou seja, a repartição de competências do STF.

Através da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário sofreu substanciais mudanças, e ainda, criou-se o STJ que substituindo o extinto Tribunal Federal de Recursos fora destinado a precipuamente zelar pelas normas infraconstitucionais, no intuito de desafogar o STF que estava assoberbado de serviço.

Requisitos:
     a)     Os recursos só sobem para o STF, se a parte recorrente demonstrar que houve “repercussão geral”, ou seja, é um tema que tem interesse para toda a nação.

Repercussão Geral (Art. 102,§3, CF)- A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria

Art. 102,§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros:

     b)     Prequestionamento – aqui é quando se consegue provar que existe uma ofensa a legislação federal. Só que no tribunal de origem a matéria não foi questionada, ou seja, prequestionada, sendo assim o advogado informa, caso tal matéria não seja apreciada, o mesmo ira requerer ao STJ ou STF. Se o magistrado não o faz, entra-se com embargos de declaração.
b.1) STJ admite Prequestionamento Implicito, aqui o tribunal não cita o artigo violado.
b.2) STF não admite Prequestionamento implícito só o explicito, aqui é citado o artigo da CF esta sendo violado.

6.2. Do Recurso Especial - O STJ passou a ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado das Justiças Especializadas.

A distribuição das funções do STF com o STJ, ao menos em princípio possibilitou a aplicação e a interpretação da Constituição Federal e manter a inteireza do direito infraconstitucional.

O recurso especial é recurso extraordinário lato sensu, pois também, como o recurso extraordinário em espécie, é remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos, ou seja, a preservação da ordem pública, e neste, fracionadamente, das normas infraconstitucionais. E somente o acórdão dos TRF´s e dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal ensejam o manejo do Recurso Especial.

O alcance de cognição dos recursos especial e extraordinário é muito limitado e por este motivo só admite-se a discussão de questão jurídica, eis a excepcionalidade destes recursos. A excepcionalidade está consubstanciada no fato de que se predomina o interesse da nacionalidade, e, por conseguinte busca-se a inteireza da legalidade.


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