20 de ago. de 2014

Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.


Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

Princípios da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade. Impessoalidade.


3 - Princípios da Administração Pública (Art. 37, CF)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CUIDADO:  o rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art.  37, caput.  Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de outros princípios administrativos expressos na CF/88.

Regime Jurídico Administrativo - toda disciplina do direito para que tenha autonomia nos ramos do direito, precisa haver um conjunto de princípios que lhe de identidade, ou seja, é um conjunto de princípios que dá autonomia e identidade ao direito administrativo.

1º - Principio da Supremacia do Interesse Público (base do Direito Administrativo) - em uma convivência de uma sociedade, é composta por pessoas que se relacionam umas com as outras, que são as relações de indivíduos, e também a relação dessas pessoas necessariamente com o Estado, nesta convivência social, eventualmente existem conflitos, entre pessoas, e entre pessoas e o Estado.

Ex. O vizinho pode abusar da privacidade e do descanso e gera assim um conflito entre as pessoas.
Ex. O Estado decide desapropriar, construir um presídio, terá um conflito entre o Estado e o indivíduo.


Temos o interesse público:

a)    Primário - se confunde com o interesse da coletividade, que seria o bem comum, a satisfação da sociedade, a realização, a concretização do bem comum. Não se confunde com o interesse Estatal.

b)    Secundário - interesse do Estado, que nada mais é que o interesse pecuniário do Estado.

Ex. Cobrar impostos é de interesse público, pois o Estado, precisa arrecadar, para poder promover melhorias. Agora se aumentar de forma elevada os impostos atende o interesse secundário mas não ao primário. No confronto entre esses interesses públicos, o que deve sempre prevalecer é o primário.

Ex. Desapropriação, a um claro conflito de interesses, do proprietário que tem o seu direito violado (permitido) pelo Estado, mas o Estado só pode desapropriar, para fiz de interesse e necessidade pública ou interesse social, como a construção de aeroporto, escola, presídios.
Ex: Multa de transito, demonstra um conflito, haja vista, o indivíduo cometeu uma infração, e desta forma o Estado, impôs uma sanção ao indivíduo.

2º - Principio da Indisponibilidade de Interesse Público - o administrador é gestor da coisa pública. Se ele é gestor daquilo que é do povo ele não pode dispor desses bens, ele tem que conservar e proteger os bens públicos.

Ex. O administrador público não pode dizer que não vai mais arrecadar tributos, ele pode conceder eventualmente em detrimento do interesse público, dar isenção para empresas, para assim criar empregos diretos e indiretos.

3º - Princípio da Legalidade - o poder público só pode fazer o que está determinada e autorizado por lei, esse princípio impõe e disciplina que a Administração Público, só pode fazer o que for autorizado por lei. Esse princípio decorre do Estado de Direito, pós Revolução Francesa, para restringir o poder do Estado e preservar os direitos naturais das pessoas, aqui vemos a submissão de todos inclusive o Estado, a Lei.  O administrado faz o que quiser deste que não seja proibido, como lhe faculta a CF, no Artigo 5º, II já o administrador, só pode fazer o que estiver em lei, ou seja, se não estiver na lei, não pode fazer, não pode fazer interpretação extensiva.
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Meirelles defende que: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Mello (1994, p.48) completa: “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.

O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.
Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual pretendem dar execução. “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da CF). “Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).

Fonte: Webjur

4º - Princípio da Impessoalidade - A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
Súmula Vinculante 13 (nepotismo) - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentos”.

4.1. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

4.2. Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

4.3. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.


“À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF)



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