Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Princípios
da Administração Pública: Supremacia do Interesse Público. Legalidade.
Impessoalidade.
3 - Princípios da Administração Pública (Art. 37, CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
CUIDADO: o rol de princípios
constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput.
Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o conhecimento de
outros princípios administrativos expressos na CF/88.
Regime Jurídico Administrativo - toda disciplina
do direito para que tenha autonomia nos ramos do direito, precisa haver um
conjunto de princípios que lhe de identidade, ou seja, é um conjunto de
princípios que dá autonomia e identidade ao direito administrativo.
1º - Principio da Supremacia do Interesse Público (base do Direito
Administrativo) -
em uma convivência de uma sociedade, é composta por pessoas que se relacionam
umas com as outras, que são as relações de indivíduos, e também a relação
dessas pessoas necessariamente com o Estado, nesta convivência social,
eventualmente existem conflitos, entre pessoas, e entre pessoas e o Estado.
Ex.
O vizinho pode abusar da privacidade e do descanso e gera assim um conflito
entre as pessoas.
Ex.
O Estado decide desapropriar, construir um presídio, terá um conflito entre o Estado
e o indivíduo.
Temos o interesse público:
a)
Primário - se confunde
com o interesse da coletividade, que seria o bem comum, a satisfação da
sociedade, a realização, a concretização do bem comum. Não se confunde com o
interesse Estatal.
b)
Secundário - interesse do
Estado, que nada mais é que o interesse pecuniário do Estado.
Ex.
Cobrar impostos é de interesse público, pois o Estado, precisa arrecadar, para
poder promover melhorias. Agora se aumentar de forma elevada os impostos atende
o interesse secundário mas não ao primário. No confronto entre esses interesses
públicos, o que deve sempre prevalecer é o primário.
Ex.
Desapropriação, a um claro conflito de interesses, do proprietário que tem o
seu direito violado (permitido) pelo Estado, mas o Estado só pode desapropriar,
para fiz de interesse e necessidade pública ou interesse social, como a construção
de aeroporto, escola, presídios.
Ex: Multa de transito, demonstra um conflito, haja vista, o
indivíduo cometeu uma infração, e desta forma o Estado, impôs uma sanção ao
indivíduo.
2º - Principio da Indisponibilidade de Interesse Público - o administrador
é gestor da coisa pública. Se ele é gestor daquilo que é do povo ele não pode
dispor desses bens, ele tem que conservar e proteger os bens públicos.
Ex.
O administrador público não pode dizer que não vai mais arrecadar tributos, ele
pode conceder eventualmente em detrimento do interesse público, dar isenção
para empresas, para assim criar empregos diretos e indiretos.
3º - Princípio da Legalidade - o poder público
só pode fazer o que está determinada e autorizado por lei, esse princípio impõe
e disciplina que a Administração Público, só pode fazer o que for autorizado
por lei. Esse princípio decorre do Estado de Direito, pós Revolução Francesa,
para restringir o poder do Estado e preservar os direitos naturais das pessoas,
aqui vemos a submissão de todos inclusive o Estado, a Lei. O administrado faz o que quiser deste que não
seja proibido, como lhe faculta a CF, no Artigo 5º, II já o administrador, só
pode fazer o que estiver em lei, ou seja, se não estiver na lei, não pode
fazer, não pode fazer interpretação extensiva.
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
Meirelles defende que: “Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito
fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer
o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”;
para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Fonte: Âmbito Jurídico
Mello (1994, p.48) completa: “Assim, o princípio da
legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve
tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de
todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder
Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.
Fonte: Âmbito Jurídico
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um
limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do
Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma
garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do
Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo
com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder
Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode
fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir
segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no
silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo
que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior
liberdade do que o administrador.
Assim, se diz que no campo do direito público a atividade
administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei
(“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no
campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar
baseada na não contradição com a lei.
Quando o
princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos
normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex:
Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos
infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não
podem restringir a liberdade das pessoas.
A Administração,
ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos
infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à
qual pretendem dar execução. “Compete privativamente ao Presidente da República
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da CF). “Cabe ao Congresso
Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).
Fonte: Webjur
4º - Princípio da Impessoalidade - A Administração
deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados,
ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer
discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as
gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies
do gênero ilegalidade.
Súmula Vinculante 13 (nepotismo) - A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a ideia
de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem
discriminações, benéficas ou detrimentos”.
4.1. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador
não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público,
respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações,
mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.
4.2. Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição
de bens: O
administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação
pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
4.3. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração
tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para
evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas
públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.
“À exceção dos
créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art.
100 da CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário