Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Continuação da Aula - Princípios Recursais - I Parte
AULA
02 – 12/08/2014
2.1.
Princípio da
Complementaridade - Em direito processual civil, não se admite a
distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais.
Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas
razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do
recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa. No entanto,
admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde
a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo,
é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por
uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação.
Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é consequentemente alterada,
no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a
preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação
anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença. O
recorrente tem direito a complementar o seu recurso sempre que houver alteração
na sentença através de embargos de declaração.
Lembrando:
Embargos
de Declaração - Recurso contra
decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade
esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado,
em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar
o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e
modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco.
Apelação
Cível - É o recurso que se interpõe de
decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância
imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da
sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou.
Exemplo1: Seu Antônio,
entrou com ação contra seu Pedro, e na petição inicial o mesmo faz dois pedidos
“A” e “B”, o juiz ao julgar essa lide, nega ao requerente o pedido “A”, e
esquece de julgar o pedido “B”. Com este fato, o recurso que cabe é a apelação, que deve ser interposta
no prazo de 15 dias, conforme o Art. 08, CPC, o mesmo o faz no 5º
dia, usando a “dialeticidade”, a partir deste momento o seu direito de agir já
foi manifestado, ocorrendo assim a preclusão
consumativa. Só que no 10º dia, o magistrado recebe da parte contrária
(Srº Pedro) o recurso chamado “embargos
de declaração (ED)”, que conforme o Artigo 538, do CPC, diz que
a parte, quando interpõe Embargos de Declaração, o mesmo interrompe o prazo para outros recursos, e sendo assim, após
analise o magistrado condena o pedido “B”, feito por Srº Antônio. Prejudicando assim
o Srº Antônio que entrou com apelação, pois o magistrado “acrescentou” um item
novo ao processo, ocorrendo assim uma decisão posterior a apelação feita pelo
Srº Antônio. Ocorrendo esse fato pode-se o Srº Antônio, entrar com uma “ação cível complementar”, ou seja,
acrescentar a apelação apresentada no 5º dia.
Exemplo2: O mesmo caso
acima, só acrescentando mais um pedido, o pedido “C”, e o magistrado negou o
pedido “A” e “C”, esquecendo o magistrado do pedido “B”, o Srº Antônio então
apelou no 5º dia, referente ao pedido “A”, esquecendo de apela de “C” e “B”, o
Srº Pedro, no 10º dia entrou com ED, após a análise e julgamento dos ED, o
magistrado condena (nega) o pedido B, pois o C, já havia sido julgado, e como
Srº Antônio só pode entrar com ação cível complementar, em se tratando do
pedido “B”, haja vista o mesmo ter sido acrescido pós apelação do Srº Antônio,
não podendo se manifestar sobre o pedido C, pois quando teve oportunidade não o
fez, precluindo assim o seu direito de se manifestar, no tocante a este pedido,
pois no momento oportuno não o fez, ou seja, o que não for apelado preclui,
neste caso o pedido C, mas o pedido B, não pode precluir, pois no momento da
decisão o juiz tinha esquecido o pedido B, que foi solicitado em sede de
Embargos de Declaração, pela outra parte.
Art. 508, CPC - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
Preclusão - É a perda
do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de
praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na
forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à
prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos
judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar
quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);
quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão
lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido
anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
Art.
169§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição
deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo
Art.
245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art.
473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Havendo
alteração, para Nelson Nery não poderia a parte interpor nova apelação, mas sim
complementá-la.
2.2.
Princípio da Proibição
da Reformatio In Pejus - significa que não
pode haver reforma da decisão para pior. Isso quando somente uma parte
recorrer, ou seja, se uma parte não concorda com o que foi lhe concedido, ela
ira apela, ou seja, recorrer, de tal sentença em instâncias superiores, e sendo
assim pede para majorar o que lhe foi concedido e a outra parte ira pedir para
reduzir ou zera tal pedido, o juiz ad
quem decidira, e se uma das partes pede pra majora, e a outra não se
manifesta, a sentença tem que sair igual ou maior que o pedido feito, no juiz
ad quo, ou seja, não pode reformar a sentença original para piorar.
Em outras
palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em
contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante
ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao
condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.
Exemplo: Em uma ação de dano moral, o juiz, concede a parte
uma indenização de dez mil reais, a mesma recorrer a instancia superior
desejando quinze mil, a parte contraria não recorrer e o juiz concede cinco
mil, ou seja, menor que a sentença dada no juiz ad quo, ocorrendo ai uma reformatio in pejus.
·
A expressão reformatio
in pejus é, para o CPC, contraditória, pois reforma é para melhor e não
para piorar.
·
Tal princípio não está expresso no CPC. É uma
dedução dos princípios do dispositivo (só se julga o que efetivamente for
pedido).
·
Da sucumbência como requisito de admissibilidade para
poder recorrer
·
Efeito devolutivo dos recursos, ou seja, o Tribunal
só recebe o que foi jogado ao mesmo pela parte, ele não pode julgar além do que
foi apresentado.
·
Só ocorre quando os recursos das partes são
extrapolados pelo julgamento do tribunal.
Exceção: matéria
de ordem pública, são aquelas matérias que podem ser conhecidas de oficio
por qualquer juiz, e em via de regra podem ser conhecidas em qualquer tempo nas
instancia ordinárias (juiz de 1º grau e TJ - desembargadores), nas instâncias
extraordinárias, só iram reconhecer os mesmos se já tiverem sido debatidas e
discutidas nas instancias ordinárias.
Ex: Uma parte entra com dano moral, e vem a pergunta,
qual é o prazo prescricional do dano moral? São de três. Imaginemos que uma
pessoa alegue em juízo, que recebeu uma grave ofensa em jornal, em 2009, e nos
dias de hoje (2014), as partes e o próprio juiz não se apercebem que tal delito
está prescrito, em qualquer momento de oficio o juiz percebe e de oficio julga
pela prescrição.
Decadência - é a extinção de um direito por não ter sido
exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado
por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta
forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.
É cabível a reformatio
in melius (reforma para melhor)?
Não, da mesma
forma que para piorar não pode, para melhorar também não, ou seja, se em ação
de danos morais, o juiz sentencia em dez mil, a parte recorre pedindo cinquenta
mil, e o juiz lhe concede setenta mil, ele acabou de fazer uma reformatio in melius, o magistrado foi
além do que foi pedido, e não pode, e vedado.
·
Reformatio in
pejus e reexame necessário.
3. Os Sucedâneos
dos Recursos
Eles não são considerados recursos mais tem os
mesmos efeitos como se assim fosse, são remédios que, por absoluta falta de
previsão legal, não são considerados como recurso, mas tendo em vista a
finalidade para a qual foram criados, fazem as vezes destes e são denominados
seus sucedâneos. Como por exemplo:
3.1. Reexame Necessário é um sucedâneo
recursal, constante do art. 475, do CPC, basicamente é quando uma sentença
for:
a)
Proferida “contra”
a Fazenda Pública, ou seja, a Fazenda Pública foi condenada a pagar o que
foi exigida pela parte contrária, não sofrerá o transito em julgado até que a
matéria seja reapreciada;
b)
Acima de sessenta
salários mínimos;
c)
E se não se basear em nenhuma sumula do STJ e do STF;
Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo
José Carneiro da Cunha "o reexame
necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao
qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à
reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena
eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não
transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória."
Mesmo que ninguém recorra, o juiz terá que remeter
o processo para o TJ. O reexame necessário constitui exigência da lei para dar
eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas
sentenças sejam confirmadas pelo
Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas
partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não
poderão ser executadas, ou seja, o reexame necessário possui natureza jurídica
de condição de eficácia da sentença.
Todavia não se confunde com os recursos, seja pelo
fato de a lei não ter considerado como e também por não possuir as
características destes, v.g. todos os recursos devem ser acompanhados das
respectivas razões, o reexame necessário não, e também porque alguns recursos
necessitam do recolhimento do preparo, no caso em atenção não há preparo.
Art.
475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente.
3.2. Correição Parcial – esse sucedâneo
recursal, tem haver com as Corregedorias dos Tribunais de Justiça, ou seja, é
um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a
atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre
quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição
parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de
acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de
instrumento.
Inicialmente,
cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter
administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar
inversão tumultuaria do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional,
que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na
legislação federal. Quando algum Tribunal esta em correição, os processos nele
tramitando, são suspenções.
3.3. - Reclamação
para o Supremo Tribunal Federal - tradicionalmente ela é direcionada ao STJ
e ao STF, quando uma “Sumula Vinculante” for violada, pode se entrar com um
agravo de instrumento, ou então, entrar com uma reclamação para o STF, direto
sem passar pelo TJ e STJ. A Reclamação é
um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”,
e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua
finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte
Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a
todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a
violação da decisão do Supremo.
Art.
102.I,"l", da CF, que
diz:"a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões";
A
mesma serve para:
3.1.
Preservar a competência de julgamento das
cortes superiores;
3.2.
Preserva a autoridade das decisões
proferidas por uma dessas cortes (STJ e STF);
3.3.
Preserva as Súmulas Vinculantes.
Para Nelson
Nery Jr., não é recurso porque não visa atacar decisão judicial,
mas sim que seja cumprida determinada decisão do STF ou que seja preservada a
sua competência.
Ex: O governador do Estado está sendo processado por
um Juiz Federal de 1ª instancia, o mesmo usando do seu foro privilegiado, entra
com uma reclamação perante o STJ, dizendo que o juiz de primeiro grau, está
usurpando a sua competência jurisdicional, o STJ, conhece e dá provimento, e
manda o processo ser remetido ao STJ.
E
outro ponto para qual serve a Reclamação, são para as “sumulas vinculantes”, ou
seja, para preservar as decisões proferidas através das sumulas vinculantes.
Ex: Súmula
Vinculante 1 – Diz: OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO
CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
Esta sumula fala sobre um acordo estabelecido no STF no tocante ao FGTS, caso
alguém entre com algum processo, tendo esse contrato como origem, solicita-se a
reclamação ao STF, para que evoque para si o processo, ou ordene o juiz no qual
tramita tal processo, que extinga o mesmo, haja vista tal demanda já ter sido
debatida no STF, através desta sumula vinculante.
Lembrando: Sumula
Vinculante - é a Jurisprudência
que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3
do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros
tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão
que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e
possuindo efeito erga omnes.
4.
INCIDENTES NA
FASE RECURSAL
Ao lado dos recursos e seus sucedâneos, existem outras medidas que não
são nem uma coisa nem outra, são: Os incidentes
de uniformização de jurisprudência; e, declaração de inconstitucionalidade. Sua característica
principal é que eles deslocam o julgamento de uma causa para outro órgão, que
irá se pronunciar sobre uma tese ou sobre a inconstitucionalidade de um diploma
normativo.
4.1.
O incidente de
uniformização de jurisprudência (Art. 476, CPC) ocorre quando há decisões divergentes no mesmo Tribunal
sobre a mesma tese jurídica, e só podem ser requeridas pelas partes,
pelo Juiz, ou MP, se fizer parte do processo, até o julgamento começar, depois
de iniciado, só os desembargadores podem solicita-lo, ou seja, esse incidente
só pode ser interposto antes da decisão dos desembargadores, se os mesmos
decidirem e não foi solicitado, não pode mais requerer esse incidente.
É um
expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses
jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência.
A
uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a
fim de que seja apreciado, em tese, o Direito aplicável à hipótese
concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide,
ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.
Art. 476. Compete
a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar
o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I -
verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no
julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra
turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo
4.1.1.
Das Hipóteses
de Cabimento - Conforme o artigo 476 do Código de Processo Civil, o incidente de
uniformização de jurisprudência pode ser instaurado pelo juiz, ou pela parte,
incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo.
Quando o incidente for instaurado pelo Juiz, são hipóteses de cabimento os
incisos I e II do artigo 476 do CPC
4.1.2.
Em Suma: Na prática
significa que, havendo dúvida, sobre a tese jurídica aplicada ao caso, a mesma
pode ser sucitada pelas partes, pelo Juiz, o MP se fizer parte do processo, e
tal dúvida devera ir para um órgão especial, como Câmara Civil ou Tribunal
Pleno, com dez ou treze desembargadores, que iram se reunir e apreciar, “SÓ” à “TESE”.
Ex.: Alguns
desembargadores entendem que o atraso de entrega de imóvel cabe, multa
constante no contrato, já outros entendem que além da multa contratual, cabe
indenização ou não, e assim os desembargadores iram discutir a tese, se cabe ou não
indenização.
Obs.: Apesar desta “tese”
ser apreciada por dez ou treze desembargadores, o desembargador, não está
obrigado aceitar a posição escolhida por esta câmera especial, pois o nosso
sistema é Common Law, onde o direito é criado ou aperfeiçoado pelos
juízes, e todo esse esforço que poderia virar uma sumula, não vinculante, mas
uma sumula, pode ser jogada por água abaixo, caso o desembargador não acompanhe
o entendimento do órgão especial. Ele se tornará um “precedente sugestivo”
ou um “precedente de influência”.
4.1.3.
Processamento:
mediante requerimento da parte (antes do julgamento) ou de qualquer
desembargador (antes ou durante o julgamento), o processo irá para o pleno para
que se saiba a decisão do tribunal.
a) O
desembargador não tem a obrigação de suscitar o incidente; apenas a faculdade.
b) No julgamento
do incidente só se julga a tese jurídica, e não o caso
concreto.
c) É um
julgamento in abstracto. A Câmara Cível
fica obrigada a aceitar o julgado do incidente.
d) Não é recurso
porque não há nem o efeito devolutivo e nem a finalidade de reforma da decisão,
porque decisão ainda não há.
ü Em suma: não há impugnação de decisão judicial, porque nada
é reformado ou anulado.
4.1.4.
Requisitos: a divergência
deve se verificar entre decisões que aplicam a mesma lei, dentro do mesmo Tribunal
e sobre tema essencial ao julgamento da causa.
4.1.5.
O resultado: o julgamento
será, facultativamente, objeto de súmula do tribunal.
Art.
555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão
será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça
conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal,
poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência,
esse órgão colegiado julgará o recurso. Aqui se julga o caso e não a tese. E assim não retorna
para os três desembargadores o caso. E vira precedentes.
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