21 de abr. de 2012

Direito Constitucional I - Classificações da Constituição Brasileira.( Vitor Condorelle)

 


O material que segue abaixo é de autoria do Professor Vitor Condorelle, disponível no academico, que aqui venho somente transcreve-lo
ü Conteúdo programático: Classificações da Constituição Brasileira.

 
Inúmeros critérios podem ser utilizados para classificar uma Constituição. Algumas classificações, por seu aspecto didático, são mais importantes para uma melhor compreensão do direito constitucional.

1.       Quanto à origem.

a)      Outorgada (imposta, usurpada ou autocrática). São aquelas impostas, de modo unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. São exemplos, as Constituições de 1824 (Império do Brazil), 1937 (inspirada no modelo fascista, introduzido por Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar) e 1969 (EC nº 1/69) (imposta pelo governo de juntas militares)[1].
b)      Promulgada (popular, votada ou democrática). Resulta do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. Os exemplos são a de 1891 (primeira da República), 1934 (democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 (redemocratização) e, a atual, de 1988[2].
§ Obs.:
Embora com as devidas ressalvas doutrinárias, é possível falar-se ainda na Constituição Cesarista, retratando um modelo de constituição cuja origem peculiar revela a participação popular por meio de um plebiscito ou de um referendum onde um ditador, um governante, um expoente político monopoliza o aparelho estatal e busca legitimar o seu poder nesses expedientes de consulta popular, apresentando ao povo uma constituição unilateralmente elaborada, o que evidencia um processo especial de outorga política (p.ex. confeccionada por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou por um Ditador (no caso do Chile, durante o governo de Pinochet).
A Constituição Pactuada (ou pactual) é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. É uma forma de equilíbrio, surgindo a denominada monarquia limitada. Como exemplo, há a Magna Carta de 1215, a Constituição Francesa de 1791, as Constituições Espanholas de 1845 e 1876, a Constituição Grega de 1844 e a Búlgara de 1879.

2.       Quanto à forma.

a)      Escrita (orgânica, reduzida, instrumental ou positiva). É a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais). São exemplos: A Constituição brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.
Como destaca o Prof. Paulo Bonavides[3], as Constituições escritas dividem-se em:
§ Constituições Codificadas. Segundo o mestre, as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma (TEXTO CONSTITUCIONAL).
§ Constituições Legais. As Constituições Legais são formadas por textos esparsos ou fragmentados, entretanto, todos escritos. Como exemplo, encontrava-se a Constituição Francesa de 1875 (LEIS CONSTITUCIONAIS + LEIS CONSTITUCIONAIS).
b)      Não escrita (inorgânica, variada, costumeira ou consuetudinária). É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada (TEXTO CONSTITUCIONAL + LEIS CONSTITUCIONAIS).
§ Obs.:
É importante salientar que um fato novo parece ter suavizado a condição de Constituição escrita da atual Carta brasileira. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004 (Reforma do Judiciário), foi introduzido o §3º, no art. 5º, possibilitando que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possam ter força de norma constitucional, ainda que não estejam inseridos formalmente na Constituição Federal de 1988. Reza o dispositivo: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
3.       Quanto à extensão (tamanho ou finalidade).
a)      Concisa (breve, sumária, sucinta ou sintética). É aquela que abrange apenas, de forma sucinta, princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar. Pinto Ferreira[4], analisando o constitucionalismo pátrio, indica a Constituição de 1891 como exemplo de sintética.
b)      Prolixa (expansiva, extensa, ampla, larga ou analítica). É aquela que trata de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em normas ordinárias (vários aspectos da vida social, como a economia, a vida familiar, o meio ambiente, a seguridade social...). Segundo Paulo Bonavides[5], estas Constituições apresentam-se cada vez em maior número, incluindo-se a atual Constituição Brasileira, que a exemplo do citado anteriormente, contém o art. 242, §2° que dispõe: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”. Nota-se que é uma Constituição típica de países com alta densidade de instabilidade na vida social; assim tenta-se suplantar essa instabilidade sociológica com uma “pretensa estabilidade jurídica”.
4.       Quanto ao conteúdo (substância ou supremacia).
a)      Material. É aquela que se apresenta não necessariamente sob a forma escrita e é modificável por processos e formalidades ordinários e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais). Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu art. 178 que somente seria constitucional o que dissesse respeitos aos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias. 
b)      Formal. É aquela que se apresenta sob a forma de um documento escrito, solenemente estabelecido quando do exercício do poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. Apóia-se na rigidez constitucional. O critério elegido foi o processo de formação e não o conteúdo de suas normas. Tudo o que nela estiver escrito é constitucional. A atual Constituição é formal, pois embora possua normas que não tratem apenas da organização e estruturação do Estado e dos direitos e garantias fundamentais, as cláusulas nela contidas somente serão modificadas por meio de emendas à Constituição e não por uma simples lei ordinária.
§ Obs.:
A Constituição, de forma concisa, é dotada de três prerrogativas: supremacia, supralegalidade e imutabilidade relativa. Dessas características, a supremacia ocupa função preponderante, fazendo com que as normas constitucionais se tornem imprescindíveis para o ordenamento jurídico. A supremacia é a essência para o entendimento do papel ocupado pela atual Constituição.
5.       Quanto ao modo de elaboração.
a)      Dogmática (sistemática ou unitária). Será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes num dado momento. Como exemplo, destacamos a Constituição brasileira de 1988.
b)      Histórica (ou costumeira). Comporta-se como uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação histórica, da lenta evolução das tradições, usos, costumes e dos fatos sócio-políticos. A Constituição inglesa é um exemplo adequado ao conceito.
6.       Quanto à estabilidade (rigidez, flexibilidade, mutabilidade, consistência ou processo de reforma).
a)      Fixa (ou silenciosa). É a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou (Poder Constituinte Originário). São as chamadas Constituições silenciosas, por não preverem procedimentos especiais para sua modificação. P.ex. Constituição Espanhola de 1876. 
b)      Imutável. Criada por alguns doutrinadores, mas reprovada pela grande maioria devido a entenderem que a estabilidade das Constituições não deve ser absoluta, imutável, perene, porque a própria dinâmica social exige constantes adaptações para atender as suas exigências, como bem observa Celso Ribeiro Bastos[6]. A Constituição deve representar a vontade de um povo e essa vontade varia com o tempo, por isso a necessidade de que a Constituição se modifique. Não prevê nenhum tipo de modificação, sendo, nos dias atuais, uma relíquia histórica. Surgiram com a pretensão de eternidade e, portanto, não podiam ser modificadas sob pena de maldição dos deuses. P.ex. Código de Hamurabi, Lei das XII Tábuas...
c)       Transitoriamente Imutável. É a Constituição que durante um determinado período jamais poderá ser alterada. P.ex. A Constituição de 1824 que somente poderia ser alterada após 4 anos de sua vigência[7].
d)      Rígida. Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares). Quanto maior for a dificuldade, maior será a rigidez. A rigidez da atual Constituição Brasileira é marcada pelas limitações procedimentais ou formais presentes no art. 60. Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824, considerada semi-rígida.
§ Obs.:
1. Cabe lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e que só cabe controle da constitucionalidade na parte rígida de uma Constituição. Por conseqüência, não existe possibilidade de controle da constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer Constituição costumeira.
2. Alexandre de Moraes[8], considerando a existência de limitações materiais explícitas no atual texto constitucional (denominadas cláusulas pétreas, art. 60, §4°), classifica a atual Constituição como super-rígida, pois embora somente possa ser alterada por meio de um procedimento especial, mais dificultoso, existem matérias que, por opção do legislador constituinte originário, são insuscetíveis de abolição por meio de Emenda Constitucional.
e)      Flexível (ou plástica)[9]. É aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias. A flexibilidade constitucional se faz possível tanto nas Constituições costumeiras quanto nas Constituições escritas.
f)       Transitoriamente Flexível. Trata-se de uma Constituição que traz a previsão de que até determinada data a Constituição poderá ser emendada por procedimentos comuns. Após essa data, a Constituição só poderá ser alterada por procedimentos especiais nela previstos. P.ex. A Constituição de Baden-Württenberg (um Estado da Alemanha) celebrada em 1947.
g)      Semi-rígida (ou semi-flexível). É a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida[10].
7.       Quanto ao modelo (estrutura ou função)[11].
a)      Garantia (clássica ou negativa). É a que se preocupa especialmente em proteger os direitos individuais frente aos demais indivíduos e especialmente ao Estado, definindo, basicamente, princípios e regras de organização do Estado. Visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Impõe limites à atuação do Estado na esfera privada e estabelece ao Estado o dever de não-fazer (obrigação-negativa, status negativus).
b)      Dirigente (programática ou compromissória). É a Constituição que contém um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos, programas e tarefas a serem concretizados pelos poderes públicos. É a que traz um projeto de Estado. As normas programáticas exigem não só a regulamentação legal, mas também decisões políticas e providências administrativas. As normas programáticas constitucionais estabelecem fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes. A atual Constituição Brasileira traz numerosas normas de princípio programático, a saber: arts. 3º, 4º, parágrafo único; 144; 196; 205 e 225.
c)       Balanço. É a Constituição que, ao caracterizar uma determinada organização política presente, prepara a transição para uma nova etapa. Exemplo típico foi o que aconteceu na URSS, que adotou Constituições seguidas (1924, 1936 e 1977), cada qual com a finalidade de refletir um distinto estágio do Socialismo (fazer um “balanço” de cada estágio).
8.       Quanto à ideologia (dogmática ou inspiração).
a)      Ortodoxa (ou simples). É constituída por uma só ideologia (a exemplo da Constituição Soviética de 1936, de 1977, hoje extintas e as diversas Constituições da China marxista).
b)      Eclética (ou complexa). É formada por ideologias conciliatórias (a atual Constituição brasileira, por exemplo).
9. Quanto à origem da decretação.
a)      Autoconstituição. A Constituição é elaborada por órgãos do próprio Estado que irá organizar.
b)       Heteroconstituição. Quando decretada de fora do Estado, seja por uma organização internacional, seja por outros Estados. P.ex. Constituição do Canadá, Jamaica, Nova Zelândia e Austrália, aprovadas pelo Parlamento Britânico; a Constituição da Bósnia-Herzegovina após a celebração do Acordo de Dayton ou Protocolo de Paris que é o acordo a que se chegou na Base Aérea Wright-Patterson, perto de Dayton, no estado norte-americano do Ohio, em Novembro de 1995 e formalmente assinado em Paris a 14 de Dezembro desse mesmo ano.
10.   Quanto ao Momento.
a)      Pré-Constituição. É o conjunto de normas que tem por finalidade:
I)  Definir o regime de elaboração e aprovação da Constituição;  
II)         Estruturar o Poder Político do Estado.
São exemplos: O Decreto nº 01, de 15.11.1889 – Espécie de Constituição Provisória, chamada de Lei de Organização do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, da lavra de Rui Barbosa; e o Decreto 19.398, de 11.11.30 – Lei de Organização do Governo Provisório – Getúlio Vargas, levado ao poder pela Revolução de 30.
b)      Constituição Definitiva. Representa o produto final do Poder Constituinte Originário.
11.   Quanto à correspondência com a realidade.
Conforme a correspondência com a realidade, vale ressaltar a classificação sugerida por Karl Loewenstein[12] denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição. Segundo o autor, as Constituições são consideradas:
a)      Normativas. As Constituições efetivas, ou seja, as que determinam o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.
b)      Nominalistas ou nominativas. Aquelas ignoradas pela prática do poder. Pode-se dizer, inclusive, que a Constituição brasileira de 1891 foi nominativa, pois suas disposições não encontraram respaldo na realidade social, isto é, seus comandos não foram efetivamente cumpridos.
c)       Semânticas. Servem para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.
        


[1] Alguns estudiosos a apelidam de “Carta Constitucional”.
[2] Chamada de “Constituição”.
[3] BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[4] FERREIRA, L.P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
[5] BONAVIDES, P. Ob. Cit., 2007.
[6] BASTOS, C.R. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002.
[7] Art. 174 da Constituição do Império: “Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles”.
[8] MORAES, A. de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[9] Raul Machado Horta (Direito constitucional. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003) considera a Constituição de 1988 plástica, na medida em que permite o preenchimento das regras constitucionais pelo legislador infraconstitucional. O conceito do renomado autor não é o mesmo dos demais, portanto.
[10] Art. 178 da Constituição do Império: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
[11] FERREIRA FILHO, M. G. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
[12] LOEWENSTEIN, K. Teoria de la constitución. 2. ed. Barcelona: Ariel, 1970.

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Direito Constitucional I - Eficá e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (Vitor Condorelle).

aplicabilidade


O material que segue abaixo é de autoria do Professor Vitor Condorelle, disponível no acadêmico, que aqui venho somente transcreve-lo.

Conteúdo programático: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. – 1. A Classificação Bipartida Norte-Americana de Thomas Cooley. 2. A Classificação Tripartida Brasileira de Pontes de Miranda. 3. A Classificação Tripartida Italiana de Gaetano Azzaritti. 4. A Classificação Tripartida Clássica de José Afonso da Silva. 5. Outras Classificações. 5.1. A Classificação de Maria Helena Diniz. 5.2. A Classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto. 5.3. A Classificação de Uadi Lammêgo Bulos. 5.4. A Classificação de Luís Roberto Barroso.

1. A CLASSIFICAÇÃO BIPARTIDA NORTE-AMERICANA DE THOMAS COOLEY.
Surgida em 1927 e difundida entre nós por Ruy Barbosa[1], propõe-se a classificar as normas constitucionais em:
a) Normas auto-aplicáveis ou auto-executáveis (self-executing provisions, self-enforcing ou self-acting) – São as normas constitucionais de aplicabilidade imediata, pois independem de qualquer complementação por legislação infraconstitucional;
b) Normas não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis (not self-executing provisions, not self-enforcing ou not self-enforcing) – Aquelas que somente indicam princípios, sem que estabeleçam normas que lhes dêem eficácia, vale dizer, são as dependentes de legislação infraconstitucional posterior para ser exeqüíveis[2].

2. A CLASSIFICAÇÃO TRIPARTIDA BRASILEIRA DE PONTES DE MIRANDA.
Influenciado pela teoria norte-americana, Pontes de Miranda sistematizou, em 1946[3], a compreensão das regras jurídicas em três categorias: regras jurídicas bastantes em si, regras jurídicas não-bastantes em si e regras jurídicas programáticas.
a) Regras jurídicas bastantes em si são aquelas que se bastam, por si mesmas, para a sua incidência;
b) Regras jurídicas não-bastantes em si são aquelas que precisam de regulamentação, porque "sem a criação de novas regras jurídicas, que as completem ou suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas";
c) Regras jurídicas programáticas são aquelas nas quais "o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à função legislativa".

3. A CLASSIFICAÇÃO TRIPARTIDA ITALIANA DE GAETANO AZZARITTI.
Em 1948[4], o célebre autor italiano dividiu as normas constitucionais em:
a) Normas diretivas. Correspondem às normas programáticas, isto é, destituídas de eficácia jurídica[5];
b) Normas preceptivas de aplicação direta e imediata. Capazes de produzir, com sua simples edição, todos os seus efeitos jurídicos;
c) Normas preceptivas de aplicação direta, mas não imediata. Embora, possam produzir todos os seus efeitos jurídicos quando editadas, admitem regulamentação legal posterior por parte do Poder Público como forma de restringir seu alcance.

4. A CLASSIFICAÇÃO TRIPARTIDA CLÁSSICA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA.
Em 1968, considerando que não há norma constitucional destituída de eficácia, o eminente Professor José Afonso da Silva[6] as divide em três grupos: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

As normas de eficácia plena (auto-executáveis ou auto-aplicáveis)[7] são aquelas que já produzem os seus plenos efeitos com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos) e integral (porque já produzem seus integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições).

As normas de eficácia contida[8] são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos), mas não-integral (porque sujeitas à imposição de restrições).

As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:
a) por lei (ex.: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais);

b) por outras normas constitucionais (ex.: art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de estado de sítio);

c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (ex.: art. 5º, XXV, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).

As normas de eficácia limitada[9] são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal) e reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”).

Com efeito, as normas de eficácia limitada foram divididas pelo Professor José Afonso da Silva em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. São aquelas que se propõem a criar organismos ou entidades ou, ainda, definir suas competências. São exemplos: “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios” (art. 33); “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organização e o funcionamento do conselho de defesa nacional” (art. 91, §2º); “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho” (art. 113).

As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Esse grupo de normas corresponde ao que a doutrina denomina, simplesmente, “normas programáticas”, como são exemplos o art. 7º, XX; o art. 7º, XXVII; o art. 173, §4º; o art. 216, §3º.
§ Obs.:
De fato, como regra, a Constituição federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º). Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei.

Vejamos um exemplo: o inciso LXXIV do art. 5º estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se, conforme já decidiu o STF, de norma de aplicabilidade imediata (eficácia plena), isto é, o indivíduo pôde, com a simples promulgação da CF/88, pleitear essa assistência gratuita, sem necessidade de aguardar qualquer regulamentação por lei. Por outro lado, é norma que exige uma prestação positiva por parte do poder público, que deverá, por meio das defensorias públicas (CF, art. 134), concretizar essa determinação constitucional.
5. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES.
5.1. A CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ.

Conforme a renomada autora[10], as normas constitucionais, segundo sua eficácia, dividem-se em:
a) Normas com eficácia absoluta (ou supereficazes). São consideradas imutáveis, não podendo ser emendadas, enfim, os princípios constitucionais sensíveis[11] e as chamadas cláusulas pétreas[12].
b) Normas com eficácia plena[13].
c) Normas com eficácia relativa restringível[14].
d) Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa[15]. Encontram-se dividas em:
§ Normas de princípio institutivo;
§ Normas programáticas.

5.2. A CLASSIFICAÇÃO DE CELSO RIBEIRO BASTOS E CARLOS AYRES BRITTO.
Em sua obra, Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais[16], os autores classificam as normas constitucionais em:
a) Normas de aplicação:
§ Regulamentáveis. São aquelas que, embora não necessitem de regulamentação legal posterior à sua vigência para a produção de seus efeitos, permitem-na apenas para auxiliar a sua melhor aplicação. Ex.: as normas que prescrevem as ações constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança...);
§ Irregulamentáveis. São aquelas cuja normatividade se esgota na própria Constituição e cuja matéria somente poderá ser tratada a nível constitucional. Ex.: art. 2°.
b) Normas de integração:
§ Restringíveis[17].
§ Completáveis[18].

5.3. A CLASSIFICAÇÃO DE UADI LAMMÊGO BULOS.

O autor inova[19] ao instituir as normas de eficácia exaurida (ou esvaída), isto é, aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – ex.: arts. 11, 13, 14 e 15.

5.4. A CLASSIFICAÇÃO DE LUÍS ROBERTO BARROSO.

Modernamente, quanto ao conteúdo das normas constitucionais, encontramos:
a) Normas definidoras de organização. Disciplinam o funcionamento do próprio Estado, a competência das entidades federativas, o mandato do Presidente ou, ainda, o disposto nos arts. 1°, 2° e 18 da CF;
b) Normas definidoras de direitos. Cuidam dos direitos fundamentais, a exemplo dos arts. 5°, 12 e 14 da CF;
c) Normas programáticas. São as que tratam das finalidades sociais do Estado, sem um grau de detalhamento suficiente para a produção do todos os seus efeitos. Ex.: saúde, lazer, moradia, alimentação, educação...

[1] COLLEY, Thomas. Treatise on the Constitutional Limitations. 6. ed., p. 93, traduzida por Ruy Barbosa em Comentários à Constituição Federal brasileira. Tomo II. Saraiva: São Paulo, 1933.
[2] Relacionam-se com os direitos fundamentais de 2ª geração (ou 2ª dimensão).
[3] MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição Brasileira de 1946. 4. ed. rev. aum. Forense: Rio de Janeiro, 1993.
[4] AZZARITTI, Gaetano. La nuova Constituzione e Le Leggi Anteriori. 1948, p. 81.
[5] Classificação criticada por Crisafulli que, descrevendo as normas constitucionais, conclui que toda norma constitucional tem eficácia jurídica, ou seja, eficácia obrigatória (CRISAFULLI, Vezio. La Constituzione e Le sua Disposizioni di Principio. 1952, p. 54).
[6] Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 262.
[7] Conceituadas pela doutrina clássica norte-americana como self-executing provisions, self-enforcing ou self-acting.
[8] Michel Temer as define como normas constitucionais de aplicabilidade plena e eficácia redutível ou restringível (Elementos de direito constitucional, p. 24).
[9] Também conceituada por alguns autores como norma de aplicabilidade diferida.
[10] Norma constitucional e seus efeitos, p. 101-115.
[11] Art. 34, VII, a a e da CF/88.
[12] Art. 60, §4º, I a IV da CF/88.
[13] Equivalentes às normas de eficácia plena.
[14] Equivalentes às normas de eficácia contida.
[15] Equivalentes às normas de eficácia limitada.
[16] p. 48 e ss.
[17] Equivalentes às normas de eficácia contida.
[18] Equivalentes às normas de eficácia limitada.
[19] Constituição Federal anotada, p. 335.

20 de abr. de 2012

Hoje (20/04) é meu Aniversário!!!!


Há 37 anos atrás eu chegava a este mundo trazendo expectativas, alegrias e esperança, festejaram pois com o meu nascimento, formasse assim um casal, haja vista minha irmã um ano atrás ter chegado.

E hoje venho agradecer aos amigos de infância, colegas de baba, pessoas que conheci através do Blog, Orkut, Twuitter , atualmente Facebook.

Fico feliz de alguma forma ter contribuído seja, com uma palavra, um texto, um sorriso, um abraço amigo, para levar a alguém um pouco de mim, um pouco dos meus ideais, esperanças de um mundo melhor a começar por cada um, neste busca constante de voltar a visão para dentro de cada um e trazendo pra si a responsabilidade de poder começar a transformação do mundo, através do nosso próprio mundo interior.

Desejando clica ai em "Clique Aqui seja o primeiro a comentar" e deixa o teu recado ficarei feliz em ler.

Obrigado por teu carinho um forte abraço
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18 de abr. de 2012

Lei do Silêncio!! O Silêncio Vale Ouro


Pense em alguém que seja poderoso.
Essa pessoa briga e grita como uma galinha ou olha e silencia, como um lobo?
Lobos não gritam.
Eles têm a aura de força e poder. Observam em silêncio.
Somente os poderosos, sejam lobos, homens ou mulheres, respondem a um ataque verbal com o silêncio.
Além disso, quem evita dizer tudo o que tem vontade, raramente se arrepende por magoar alguém com palavras ásperas e impensadas.
Exatamente por isso, o primeiro e mais óbvio sinal de poder sobre si mesmo é o silêncio em momentos críticos. Se você está em silêncio, olhando para o problema, mostra que está pensando, sem tempo para debates fúteis.
Se for uma discussão que já deixou o terreno da razão, quem silencia mostra que já venceu, mesmo quando o outro lado insiste em gritar a sua derrota.
Olhe.
Sorria.
Silencie.
Vá em frente.
Lembre-se de que há momentos de falar e há momentos de silenciar.
Escolha qual desses momentos é o correto, mesmo que tenha que se esforçar para isso.
Por alguma razão, provavelmente cultural, somos treinados para a (falsa) idéia de que somos obrigados a responder a todas as perguntas e reagir a todos os ataques.
Não é verdade!
Você responde somente ao que quer responder e reage somente ao que reagir.
Você nem mesmo é obrigado a atender seu telefone pessoal.
Falar é uma escolha, não uma exigência, por mais que assim o pareça.
Você pode escolher o silêncio.
Além disso, você não terá que se arrepender por coisas ditas em momentos impensados, como defendeu um pensador grego, mais de 300 anos antes de Cristo, ao afirmar:
"Me arrependo de coisas que disse, mas jamais do meu silêncio".
Responda com o silêncio, quando for necessário.
Use sorrisos, não sorrisos sarcásticos, mas reais.
Use o olhar, use um abraço ou use qualquer outra coisa para não responder em alguns momentos. Você verá que o silêncio pode ser a mais poderosa das respostas.
E, no momento certo, a mais compreensiva e real delas.

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Constitucional - 2º Modulo - 18.04.2012 - As Constituições quanto a Origem



1.        Quanto a Origem

1.1. Constituição Outorgada (impostas, usurpadas, autocrática) - é toda aquela imposta pela vontade unilateral de um grupo ou pessoa que detém o poder, não contando com a participação popular em seu processo de confecção.
Ex.: as Constituições de 1824 (Império do Brazil), 1937 (inspirada no modelo fascista, introduzido por Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar) e 1969 (EC nº 1/69) (imposta pelo governo de juntas militares).

1.2. Constituição Promulgada (populares, vota ou democráticas)– é toda aquela que reproduz a vontade do povo, contando com a participação deste em seu processo de confecção.

Ex.: Os exemplos são a de 1891 (primeira da República), 1934 (democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 (redemocratização) e, a atual, de 1988.
Obs.:
·         Constituição Cesarista – é uma constituição que embora tenha sido elaborada por um ditador ou por um imperador será submetida a consulta popular com o propósito de confirmar sua regularidade e a validade de seus disposto.

·         Constituição Pactuada – difundida na idade média, esta constituição representava um pacto entre a realeza e a burguesia com a finalidade de instaurar uma monarquia representativa.

2.       Quanto a Forma

2.1. Constituição Escrita – é toda aquela em que as regras de estruturação e organização do Estado e da sociedade encontram-se dispostos em um único documento.

2.2. Constituição Não Escrita – é aquela cuja as normas tem por base os costumes, as convenções, a jurisprudência e diversos textos esparsos no ordenamento jurídico.

3.       Quanto ao Conteúdo ou Substância.

3.1. Constituição Material – ( não necessariamente escrita) é aquela que trata apenas de estruturação do Estado, divisão dos poderes e direitos fundamentais, podendo ser modificada pelos costumes, tradições ou pela própria jurisprudência.

3.2. Constituição Formal – (é necessariamente escrita, ) – é aquela que não se importa com o conteúdo das normas bela presentes, mas sim com o processo de elaboração e alteração desta. As constituições formais somente serão alteradas por procedimentos nelas descritos.

4.       Quanto ao Tamanho (ou Extensão)

4.1. Concisa (ou breve) – é aquela que poucos dispositivos tratam apenas da estruturação do Estado, deixando os demais temas a cargo do legislador ordinário.

4.2. Prolixa (ou extensa) – é aquela que em inúmeros dispositivos trata não somente da estruturação do Estado, mais também de outros temas que poderiam ser detalhados pelo legislador ordinário.

5.       Quanto a Finalidade.

5.1. Constituição Sintética que é igual á Concisa

5.2. Constituição Analítica que é igual à Prolixa.

6.       Quanto à Origem da Decretação

6.1. Auto Constituição – é aquela elaborada pelo próprio Estado em que terá vigência.

6.2. Hetero Constituição – é aquela elaborada de fora do Estado, onde terá vigência seja por um organismo internacional ou por um grupo de Estados.

7.       Quanto ao Momento.

7.1.  Constituição Provisória – é aquela responsável pela fixação de regras que digam respeito:

a)      Ao Regime de elaboração e aprovação da Constituição definitiva.

b)      A estruturação  do poder político do Estado

7.2. Constituição Definitiva – é o produto final do poder constitucional originário.


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17 de abr. de 2012

Luz, Trevas e o Método Científico


Muito bacana o audiovisual sobre o método científico elaborado por um grupo do Instituto de Bioquímica Médica da UFRJ chefiado pelo professor Leopoldo de Meis. Integrante do Projeto Ciência e Arte, o material já foi distribuído a diversas escolas de todo o país.
Graças à internet (e à Ciência Hoje, que divulgou o material em seu portal), todos podem acessá-lo ao preço de um clique. O audiovisual completo está dividido em 7 partes, todas disponíveis abaixo. Divirtam-se!

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