13 de ago. de 2012

Direito Civil II


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Civil II, lecionada pelo  Professor Kleidson Nascimento,  abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 
AULAS TRANSCRITAS

1ª Unidade


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Direito Civil II - Mod. 01 - Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Kleidson Nascimento, nas aulas do dia 06 e 09.08.2012. Que tratou sobre "Direito das obrigações: Conceito, Evolução Histórica, Características e Estrutura da Relação Obrigacional"

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, podendo o texto abaixo sofrer alterações no sentido de ampliar ou corrigir possíveis erros doutrinários.


1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

     1.1.Conceito – é o conjunto de regras que disciplina as relações de credito e duas ou mais pessoas, vinculo jurídico entre devedor e credor, que constrange o devedor a cumprir a obrigação, sob pena de responder sob o próprio patrimônio.

    1.2.Importância - Trata sobre o patrimônio, onde teremos a relação entre “credores e devedores”, pois é uma obrigação, um dever jurídico.

No Direito das Obrigações estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com outras pessoas, e a maior fonte de obrigação é o contrato. No Direito Real estudam-se as normas que regulam as relações das pessoas com as coisas, para adquirir propriedade. Pois bem, das relações das pessoas com outras pessoas, através dos contratos, e das relações das pessoas com as coisas, adquirindo-se propriedade, vai se formando um patrimônio ao longo da vida, patrimônio que será transferido a nossos herdeiros conforme as regras do Direito das Sucessões.

1.3.  Obrigação – a relação entre duas pessoas podemos chamar uma obrigação “latu sensu” de uma pessoa para com outra é chamado de “strito sensu”. Caracteriza-se como vinculo jurídico transitório entre o credor e o devedor, cujo o objetivo consiste em uma prestação de “dar”, “fazer” ou “não fazer”.


Transitório, pois caso o devedor pague essa obrigação, cessará essa obrigação. Sempre iremos pensar nas partes como sujeitos, sendo “A” o credor também chamado de Ativo, e “B” o devedor, também chamado de passivo. E o objeto da transação “C”, também chamado de “coisa”, ou seja, teremos o sujeito “A”, o sujeito “B”, e a coisa que seria o “C”.


2 – DA EVOLUÇÃO.

O nosso Direito Civil, tem como "base" o direito Romano, naquela época não tinha essa conotação de obrigações que temos hoje. O que temos mais próximos hoje daquele tempo, é o que se chamava de NEXUS, que era uma espécie de contrato, em que a pessoa devedora, ficava responsável pelo cumprimento da obrigação, mais sob pena de sofrer com o próprio corpo, com castigos físicos, ou com a escravidão, era uma relação totalmente individual, nos dias atuais esse cumprimento seria extremamente cruel, por força de vários princípios, como o da dignidade da pessoa humana.

Se olharmos pelo lado lógico, da relação patrimonial, o credor poder só exigir do devedor, um castigo, não é de todo interessante para o credor, por exemplo, uma pessoa que não paga um empréstimo, o credor ao invés de se exigir ir atrás dos bens do devedor, o mesmo ficaria obrigado a pagar o débito com algum castigo ou ate mesmo com a escravidão.

Se essa situação fosse aos tempos atuais, e um vizinho pega um valor emprestado e não paga, e para saldar o débito por exemplo de quinhentos reais, o credor iria castigar o devedor com quinhentas chibatadas.

Por volta do século IV a.c. surgiu a Lexis Papiro, essa e lei fez uma simples mudança na sistemática das obrigações em Roma, onde o devedor passou a perder bens, patrimônio para pagar dividas, que ele tinha constituído.

Nos dias atuais isso ocorre, como por exemplo, a pessoa que comprou um carro financiado, e no meio do financiamento deseja vender o veiculo, ele pode quitar e vender, ou então transferir a obrigação junto ao banco para outrem, desde que o credor (banco) aceite essa transferência.

3  - Âmbito do Direito das Obrigações

O que ira nos interessar é o que podemos distinguir como patrimônio, e se o mesmo pode ser disponível e pode ser transferida a outra pessoa. Existem direitos que são indisponíveis, ou seja, não podem ser negociáveis, como honra, nome, a imagem, etc, são os chamados direitos da personalidade, mediante o exposto acima, não são negociáveis os “Direitos da Personalidade”. Então o que temos como direito patrimonial, são:

    3.1.O Direito Pessoal (obrigações) – é um direito que une uma pessoa (A - Ativo), a outra (B - passivo) em razão de um determinado objeto (coisa). Caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor). 

Ex.: Contrato de aluguel, empréstimos etc.

     3.1.O Direito Real – caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa, tendo característica de perpétuo.

Ex.: A pessoa que é dono de um livro, é proprietário desse livro, e nada é condicionado para que ele usufrua desse bem, ele pode fazer isso pelo simples fato de ser dono, proprietário.

DIREITO PATRIMONIAL
PESSOAIS
REAIS
É uma obrigação, cumprindo ela, a mesma deixa de existir.
Não se extingue com o tempo, são perpétuos.
Tem por objetivo a atividade do devedor
Recai sobe a coisa
A relação se firma entre dois ou mais sujeitos
Para o seu exercício prescinde (nãoprecisa) de outro sujeito
CRÉDITO  <==> DÉBITO
SUJEITO => COISA

Veremos mais pra frente um direito que é intermediário entre direito pessoais e reais, uma zona cinzenta chamado de OBRIGAÇÕES PROPTER REM. A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

Ex. Uma pessoa que possua um imóvel, ele é obrigado a pagar IPTU, por ser dono do imóvel, e a outra pessoa (credor) prefeitura, a pessoa é devedora pelo simples fato de ter o imóvel, da mesma forma é ser devedor ao DETRAN por ser dono de um veiculo.

4 - CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES 

    4.1.Autonomia da Vontade – a natureza de um contrato é a “vontade”, para um contrato existir tem que ter a vontade de duas pessoas, pois não se impõem a alguém algo que elas não queiram celebrar, ou seja, tem que haver a manifestação da vontade, para que o negocio seja feito.

     4.2.Natureza Pessoal - tem que ter vontade, para existir um,contrato.

    4.3.Conteúdo Econômico – a regra que toda obrigação tem conteúdo patrimonial, ainda que não esteja expresso em dinheiro.

Exemplos:


  • Emprestar 500 reais
  • Alugar um imóvel.
  • Contratar um jardineiro.
  • Mudar a fachada de um prédio.
  • Um carro que foi emprestado.
4.4. Transitoriedade - A obrigações são criadas para serem passageiras, alcançando o seu objetivo, e depois disso, se extinguir, não tem porque perdura, se o seu objetivo foi alcançado. Pois passando do tempo devido, ele prescrevera. A dívida não dura para sempre.

5 - ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

5.1.Elemento Sujeito ou Pessoal - toda obrigação teremos um sujeito ativo (credor), tem o dever de receber a obrigação, e um passivo (devedor), tem o dever de cumprir a obrigação.

Ex1.: Sujeito A, faz um contrato de locação com B, assinado o mesmo por um período de um ano. Quem seria os sujeitos ativo e passivo? Esse caso é o que chamamos de obrigações complexas, ou seja, o credor também é devedor, e o devedor é credor, ao passo que o locatário (A) tem que pagar o aluguel, ao locador (B), tornando-se assim devedor, o locador (B) que é Credor, tem a obrigação de fornecer o imóvel pelo período, tornando-se assim ambos credor e devedor.

Ex2.: Um artista vai realizar um show na cidade, contratado pelo Município, quem é o Devedor e o Credor? O artista é o devedor, pois ele tem a obrigação de fazer o show, e o município o Credor.

Ex3.: Uma pessoa que perde um animal de estimação, e para reaver o animal, oferece uma recompensa. Quem é o sujeito passivo (devedor) e o sujeito ativo (credor)? Neste caso o dono do cachorro é o sujeito passivo, pois terá que pagar a recompensa, e o ativo serão a pessoa temporariamente indeterminado.

b) Elemento Objetivo ou Material - Aqui é o objeto, ou prestação que se deve cumprir e deve ser determinável.

c) Elemento Ideal ou Imaterial - o que se procura é o vinculo jurídico, onde torna uma pessoa credora de outra, a busca pelo vinculo jurídico ira determina esse contrato, esse vinculo credor x devedor. O contrato nasce da vontade, não necessariamente tem que existir um contrato, papel firma o contrato, pra celebrar o contrato.

Ex.: Um acidente de transito, quem foi o infrator, acaba de se tornar “devedor” de quem sofreu o dano, isso sem necessidade de contrato por escrito, para se enquandrar na qualificação de credor (quem sofreu o dano) e devedor (quem causou o dano), as partes podem estabelecer um contrato verbal.

Ex.: Ao comprar uma mesa em uma loja de moveis, ela primeiro é estabelecida pela vontade do comprador e do vendedor, ou seja, um quer comprar e o outro quer vender, é celebrado ai o contrato “verbal”, e posteriormente será elaborado um contato documental, para essa transação.

6 - PRESTAÇÃO 

6.1. – Conceito - É o que o devedor deve cumprir, ao credor. Essa prestação deve ser:


    a) Licita - ela deve ser licita, ou seja, toda obrigação com objeto ilícito ela é invalida, por exemplo, uma boca de fumo, uma pessoa é contratada para trabalhar em uma boca de fumo, e é demitido, e ele recorre ao Ministério do Trabalho, ele não conseguira, pois o ato que ele praticava era ilícito.

   b) Jurídico - O prefeito querer vender uma praça da cidade, juridicamente isso é impossível, é uma aplicação invalida qualquer contrato estabelecido com esse bem (praça).

     c) Físico – fazer um contrato estabelecendo que a pessoa que atravessar o mundo a nado ele ira ganhar um carro, fisicamente isso será incapaz.

    d) Determinada ou Determinável – eu não tenho identificado o objeto que tenho que fazer cumprir uma obrigação, apesar de não saber como conseguir, eu sei onde conseguir, já se ela não for possível determinar onde encontrar, ela é nula.

Ex.: Em uma recompensa oferecida pelo dono de um cão, essa pessoa será o sujeito passivo (devedor) e a pessoa que possivelmente ira encontrar o cão será o credor ou seja, é determinável quem será o credor. Chamada de obrigação ambulatória (aqui é fácil vermos na obrigação PROPTER REM.)


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12 de ago. de 2012

Direito Empresário I


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Empresarial I, lecionada pelo Professor Diogo Doria abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 
AULAS TRANSCRITAS


Direito Empresarial I - Mod. 01 - 01 - Conceito, Origem e Evolução Histórica


O texto que segue abaixo é uma transcrição da apostila disponibilizada pelo Professor Diogo Doria, referente a aula ministrada no dia 08.08.2012. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.

1.                  CONCEITO

1.1                           – Comércio - “Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei”.  (José Cretella Júnior)

1.2                           – Direito Comercial ou Empresarial - é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços que conduzam a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa".

2.                  ORIGEM
Alguns autores identificam na Roma antiga a origem do direito comercial. No entanto, deve-se esclarecer que os romanos não conheceram regras especificas para as relações comerciais, pois o ius civile acabava por contemplar normas que regiam eficientemente todas as relações jurídicas de cunho privado, independentemente de se tratar de conteúdo civil ou mercantil.

Todavia, o direito romano, ao contrário do que possa parecer, exerce influência direta no surgimento do direito comercial. Nele se verifica a origem do instituto da falência, as normas básicas sobre contratos mercantis, a ação pauliana como forma de reprimir a fraude contra credores, a responsabilidade civil dos banqueiros e o comércio do transporte marítimo, entre outros.

O direito comercial surge, no entanto, como ramo autônomo do direito depois da queda do Império Romano, na idade média, com o objetivo de dar maior segurança a atividade mercantil. Naquela época o mundo assistia à desagregação social e política advinda da pulverização do Estado, razão pela qual os próprios comerciantes criaram suas corporações, que tinham como função ditar normas aplicáveis ao comércio e julgar os possíveis conflitos decorrentes desta aplicação, dando origem a um direito singular: IUS MERCATORUM, emanado de uma classe social e não do Estado. Seu caráter foi consuetudinário, baseado no costume dos mercadores e corporativo, surgido no seio das corporações de mercadores.

Com o surgimento dos Estados nacionais, aquele Direito comercial consuetudinário acabou ganhando sua legitimidade pelo Estado, que verificou a importância de se dar segurança jurídica às relações mercantis, como forma de propiciar o desenvolvimento econômico e preservar os interesses comerciais.

Já em 1807, na França, foi editado o primeiro grande Código de Direito Comercial, conhecido como Código Napoleônico, considerado pela doutrina como um marco para o direito mercantil, uma vez que influenciou significativamente as legislações comerciais de outros países, tais como Espanha (1829) e Portugal (1833), servindo de modelo ao Código Comercial Brasileiro de 1850; o qual esteve em vigor até o advento do Código Civil de 2002 que revogou expressamente a primeira parte do referido Código.

2.1 – Sistema Francês – Noções Gerais

O Código francês, sob a influência dos ideais da revolução francesa, que não admitia a existência de privilégios de classes, inovou ao caracterizar de forma objetiva toda a matéria a ele afeta, afastando a idéia de que a legislação comercial se destinava a reger as relações de uma classe de pessoas, COMERCIANTES, e passando, isto sim, a regular atividade de qualquer individuo que viesse a praticar determinados “atos de comércio”, independentemente de quem os praticasse.

Assim, não importava mais a qualidade da pessoa, se comerciante ou não, bastando que os atos praticados por ela fossem identificados como “atos de comércio”, por conseguinte, fez surgir a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO.

2.2 – O direito comercial no Brasil

No período colonial a legislação adotado pelo Brasil era a legislação Portuguesa, merecendo destaque a chamada “Lei da Boa Razão”, que determinava a aplicação subsidiária, entre nós, das leis comerciais vigentes nas “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”.

Após a declaração da independência em 1822 o Brasil continuou observando a legislação portuguesa até a promulgação do Código Comercial do Império do Brasil, pela Lei 556, de 25.06.1850, que contou com forte influência dos Códigos Francês, Espanhol e Português.

Dada à dificuldade da lei de conceituar o que era mercancia, foi editado o Regulamento 737, que enumerou quais eram aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta forma, a teoria objetiva dos atos de comércio.

Com o descrédito da TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, modernamente se tem discutido a criação de um critério cientifico para a caracterização da matéria comercial que atenda às necessidades do atual estágio do desenvolvimento econômico.

A doutrina indica como passo importante para construção do NOVO DIREITO COMERCIAL a TEORIA DA EMPRESA adotada no SISTEMA ITALIANO que unificou a matéria comercial e civil em um só código (Código Civil Italiano de 1942).

O direito brasileiro segue os mesmos passos do direito italiano.

3.    
QUADRO SINÓTICO

                                                                 
Origem do direito comercial:    - Direito Romano, - Idade Média, - Era dos descobrimentos

Teoria dos Atos de Comércio (Código Napoleônico de 1807).

Direito Comercial no Brasil:
  • 1822 - Independência - lei da Boa Razão
  • 1850 - Código Comercial Brasileiro
  • 1850 - Regulamento nº 737

Teoria da Empresa :
  • Código Civil italiano de 1942 
  • Código Civil brasileiro de 2002


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Direito Penal II - Mod. 01 - 02 - Características da Pena



O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Luiz, na aula do dia 08.08.2012. 

Para completo seria interessante a leitura previa do artigo "A Evolução Histórica dos Regimes Prisionais e do Sistema Penitenciário".

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.

4 - Características da Pena.

1º - Legalidade (Art. 5º, XXXIX), é um gênero que diz: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, em seu inciso XXXIX, diz: ”não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; ou seja, somente a lei é que pode definir o crime e a pena. Se subdividindo em Reserva Legal e Anterioridade.

·         Reserva Legal – uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe consequente pena. Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.

·         Anterioridade – a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal. Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente. Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.

2º - Personalidade (Art. 5º, XLV), diz: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.

3º - Individualização (Art. 5º, XLVI), diz: “ a lei regulará a individualização da pena e adotará,  ou seja, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado, sendo imposto ao agente conforme o seu delito:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

4º - Proporcionalidade (Art. 5º, XLVI e XLVII), diz: a pena deve ser proporcional ao crime praticado, podendo ser:

5º - Humanidade (Art. 5º, XLVII e XLIX), diz: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; ou seja, as penas não podem ferir a dignidade da pessoa humana. Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação.

“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”, não sendo admitidas as penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

6º - Inderrogabilidade, salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim por exemplo, o juiz nãopode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

5 – das PENAS PRIVATIVAS DE LIBErDADE.




Também conhecida como pena de prisão, ou ainda pela sigla “PPL”, as penas privativas de liberdade são aquelas que têm como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão. Doutrinariamente a prisão pode ser dividida perpétua ou por tempo determinado. O ordenamento jurídico brasileiro adota apenas a prisão por tempo determinado. Vejamos o que diz o art. 5, inc. XLLII, b da CF/88:
XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
São espécies de penas privativas de liberdade prevista no Código Penal: a detenção e a reclusão. Elas estão estabelecidas no preceito secundário de cada tipo penal.
5.1.Espécies: Reclusão; Detenção e Prisão Simples. Pune-se com reclusão os crimes mais graves, reservando-se os de menor gravidade para a detenção.


 · Pena de Reclusão – regime fechado, semiaberto ou aberto.
· Pena de Detenção – semiaberto ou aberto.


5.2. Regimes Penitenciários - Art. 33 CP A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).

A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).

O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.
Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).

   a) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

   b) Semiaberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. 
   Ex. Em Sergipe, temos o Presídio de Areia Branca.

  c) Aberto – trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

     Fontes:
     a) Ministração de Aula pelo Professor Sandro Luiz
     b) Site Curso Aprovação
     c) Site ABC do Direito.
     d) Curso de Direito Penal (Parte Geral) Volume 1, 15ª Edição, Pág. 386 


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