21 de ago. de 2012

Como Otimizar a Memória com o Método de Estudo (Kheyder Loyola)


COMO OTIMIZAR A MEMÓRIA COM O MÉTODO DE ESTUDO

1. O DESENVOLVIMENTO DA MEMÓRIA

O objetivo deste texto é apresentar uma técnica sobre o desenvolvimento da memória, na finalidade de tornar prazeroso o estudo, armazenando o maior número de informações e auxiliando na conquista do sucesso profissional. Não tem a intenção de relatar e desvendar estudo médico, ou reinventar a roda, mas apenas repassar um assunto já difundido por estudiosos da matéria e que confirmaram a praticidade do tema.

A princípio, é prudente deixar fixado que cada indivíduo constroi o mundo, em seu cérebro, de acordo com seus interesses pessoais, tendo uma visão subjetivamente particular sob os mais variados acontecimentos; guardando milhares de informações em diversos contextos. MAS COMO ARMAZENAMOS TODAS AS INFORMAÇÕES?

“O cérebro é como um paraquedas. Só funciona quando está aberto” (Sir James Dewar).

Pode-se afirmar, genericamente, que a mente humana está equipada com dois tipos primários de memória: memória aparente, também chamada de memória ativa e imediata. É aquela onde armazenamos os fatos corriqueiros do dia a dia. Ex.: lembrar de comprar pão, um remédio etc.; memória duradoura, também conhecida como memória remota. Trata-se de uma memória que protrai no tempo. Ex.: aquele cheiro de perfume que faz lembrar a pessoa querida.

Um dos maiores pesquisadores no campo da aprendizagem, o psicólogo búlgaro Georgi Lazanov, sustenta que utilizamos no máximo 10% do cérebro, o que resta afirmar que sobram os 90% para crescer.

“Assim que você pensar que sabe como são realmente as coisas, descubra outra maneira de olhar para elas” (Sociedade dos Poetas Mortos).

Barry Gordon, Chefe da Clínica de Desordens da Memória da Escola de Medicina John Hopkins, afirma que “o que consideramos memória são padrões de conexão entre células nervosas”. Em sendo assim, nosso cérebro não mede, mas compara por associações de outras experiências da vida.

O presente contexto tem a pretensão de apontar para o leitor como obter um registro duradouro da informação. Como permanecer com os dados captados pela memória aparente (imediata) e transportá-los para a memória definitiva?

O hipocampo (pequena estrutura bipartida localizada no centro do cérebro) é quem autoriza o registro duradouro das informações.

Pesquisas indicam que duas situações influenciam o crivo do hipocampo: a informação terá registro duradouro quando maior a significação emocional da informação; a informação terá maior probabilidade de registro se associar com algo já conhecido.

Como base do que acima dissemos, podemos afirmar que o cérebro armazena apenas a informação necessária, aquela que atende ao interesse particular do indivíduo, para o seu uso.

Desse modo, o cérebro dispensa o que ele considera lixo cerebral, focalizando essencialmente aquilo que lhe interessa. Note-se que se o cérebro não dispensar importância a uma informação essencial, depositando emoção, o processamento considerará a referida informação um lixo cerebral a ser descartado.

2. PASSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEMÓRIA

A memória é um instrumento de trabalho muito poderoso. Com o auxílio de técnicas se verifica o aperfeiçoamento na medida de sua utilização.

Apresentam-se dez passos para otimizar a memória e desenvolver com tecnicismo o armazenamento da informação, conquistando o objetivo com excelência:

  • Primeiro Passo: Interesse e autocontrole. Ter disposição e disciplinar suas atividades. 

  • Segundo Passo: Motivação. A memória aumenta proporcionalmente ao motivo. Valorize a informação para armazená-la na memória duradoura. 

  • Terceiro Passo: Controle. A memória precisa ser disciplinada a obedecer, o cérebro sempre buscará coisa melhor que o sacrifício e dedicação. Ir ao clube é melhor que ficar estudando em casa para o exame da OAB? Não ceda aos seus caprichos. 

  • Quarto Passo: Aprender. Para ter uma memória permanente, também é preciso compreender o que está sendo memorizado. Tendo significado, melhor será o armazenamento da memorização. 

  • Quinto Passo: Criar metas a serem atingidas. O estudante precisa traçar uma meta imediata e uma meta mediata para seus objetivos. Não se desenvolve a memória sem um objetivo. Programe-se com seu tempo. 

  • Sexto Passo: Princípio do esforço pela recompensa. Terá que estabelecer a recompensa (prazer) pela dedicação dispensada nos estudo. A memória terá eficiência se a ela for associada uma recompensa. 

  • Sétimo Passo: Reminiscência (planejar rever o que estudou) e espacejamento (deve haver intervalos durante o estudo para o desenvolvimento da memória). 

  • Oitavo Passo: Mapas mentais. Visão de conjunto das informações a serem armazenadas. 

  • Nono Passo: Recitação. Expor o conteúdo do estudo é o segredo para garantir a memória permanente. 

  • Décimo Passo: Memória seletiva. Como afirmado anteriormente, o cérebro seleciona o que é importante e o que é lixo mental. É considerar a matéria como sendo importante, sem a qual não se obtém o objetivo. A eficiência da memória é subjetivamente ligada pela fabulosa capacidade humana de esquecer.


3. DESENVOLVENDO O MÉTODO DE ESTUDO

Para termos excelência na memória, precisamos dispensar total atenção ao que estamos estudando, por meio da técnica que passaremos a expor, utilizando o método da constante repetição.

Depois de muitos anos de estudo, o pesquisador Ebbing Haus concluiu que uma pessoa que não desenvolve a memória: em uma hora, esquece 56% do que é lido; em nove horas, esquece mais 8%; em dois dias, esquece mais 6%; em um mês, esquece mais 7%.

Não restam dúvidas sobre a necessidade de otimizar a memória como fonte de armazenamento com excelência.

3.1 SUGESTÕES

Acrescente às suas anotações lineares mapas mentais. Trabalhe com cores diferentes de caneta. Crie exemplos práticos aos temas estudados (jurisprudências).

  • Estude em períodos intercalados de 50 minutos (esforço), descansando até 10 minutos (recompensa com espacejamento). 
  • Resuma a matéria em fichas de anotações e as revise em períodos curtos, pelo menos uma vez por semana (Reminiscência). 
  • Estude ouvindo música Erudita, assim você estimulará o estado ALFA (ciclo de onda cerebral que importará maior aprendizado). 
  • Faça refeições leves com intervalos curtos (3 horas). 
  • Faça exercícios físicos diários. “Mente sã, corpo são”. 
  • Verifique se você aprende pelo auditivo, visual ou sinestésico, para executar com mais frequência a característica no seu estudo.


Memorize a matéria conforme estudado anteriormente.

Tratando mais uma vez desse último tópico, é importante recordarmos que para uma boa memorização, você precisa de: COMPREENSÃO – ASSOCIAÇÃO – REPETIÇÃO – MOVIMENTO (imaginar cenas acontecendo na vida real).

Saiba identificar quem é o seu maior aliado. Não busque ajuda externa se ela estiver dentro de você. Após se conhecer, não tema o resultado, o sucesso é questão de tempo.

Segundo um ditado Chinês: “Se conhecermos o inimigo e a nós mesmos, não precisamos temer o resultado de uma centena de combates. Se nos conhecermos, mas não ao inimigo, para cada vitória sofreremos uma derrota. Se não nos conhecermos nem ao inimigo, sucumbiremos em todas as batalhas” (Sun Tzu).

4. APRENDENDO A ESTUDAR COM O AUXÍLIO DAS TÉCNICAS APRESENTADAS

Note que a grande massa dos candidatos ao exame da OAB, sem ter conhecimentos mínimos necessários, ingressa em cursinhos preparatórios pensando que isto, por si só, basta para a sua aprovação. O que é ilusão. Iniciam nos estudos com furor, sem organização ou qualquer habilidade, e logo se cansam. Estes estarão fadados ao insucesso. Agora, se desejar ser aprovado, comece organizando sua vida, planejando seu tempo e adquirindo o material de apoio.

Por todos os cursos preparatórios e universidades que passei pude observar, entre os estudantes, a mesma dificuldade, porque não se preocupavam em desenvolver um método de estudo. Não peque pela pressa. Tal fato se verifica na história de um vigoroso lenhador que um dia derrubou 70 árvores, ao passo que o recorde era de 72 árvores. No dia seguinte, querendo entrar para a história, acordando mais cedo, trabalhou duro e cortou apenas 68 árvores. Desgostoso com o resultado, sentado no refeitório, avistou um lenhador, já sem vigor físico, mas experiente, que o observava com pena e, chegando ao seu lado, perguntou: – Meu filho, quanto tempo você levou para afiar o machado?
Aprenda a montar seu esquema de estudo; isto nada mais é do que “afiar o machado”. Pois, conforme ensinamentos de um Provérbio Grego, “Começar... já é metade de toda ação”.

4.1 SIGA AS ORIENTAÇÕES:

  • Motivação (decisão de começar) - “Somos o que fazemos, mas somos, principalmente, o que fazemos para mudar o que somos” (Eduardo Galeno).
  • Compromisso (seja leal e persistente com seus objetivos) - “Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez” (Thomas Edison).
  • Autodisciplina (tenha domínio sobre si mesmo).
  • Organização (planejamento com responsabilidade) - O próprio Jesus Cristo, em parábola, Lucas 14:28-32, mostrou em ensinamentos, a necessidade de planejar, na construção de uma torre, iniciando pelas despesas e alicerce.
  • Perspicácia (preste atenção no que dispensa importância) - Acuidade, como ensina Aurélio, é agudeza de percepção.
  • Flexibilidade (adaptação dos sistemas de estudo à sua realidade) - “O mais importante da vida não é a situação onde estamos, mas a direção para a qual nos movemos” (O. W. Holmes).


CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO EXAME DA OAB

1. IDENTIFICANDO SEU OBJETIVO, SUAS VIRTUDES E DEFEITOS

O estudante, de um modo geral, tem que traçar metas para obter êxito em seus exames e concursos. Para tanto, é imperioso conhecer e identificar seu objetivo. Para saber se está no caminho, faça a seguinte pergunta a si mesmo: “ESTOU FAZENDO TUDO AO MEU ALCANCE PARA OBTER A APROVAÇÃO NO EXAME?"

Se a resposta for sim e ainda não estiver alcançando seu objetivo: ALGO ESTÁ ERRADO. Se a resposta for não, é porque AINDA NÃO IDENTIFICOU SEU OBJETO.

Como sugestão siga as orientações:

1ª – Identifique seu objetivo como sendo realmente: A APROVAÇÃO NO EXAME DA OAB. Note que a sinceridade é importante.

2ª – Identifique os elementos positivos, ou seja, verifique tudo o que está fazendo positivamente para seu sucesso: SUAS VIRTUDES (Ex.: dedicação, esforço, concentração etc.).

3ª – Identifique os elementos negativos, ou seja, selecione todos os atos que estão voltados em detrimento de seu sucesso: SEUS DEFEITOS (descompromissado, estudar deitado, ver televisão, procrastinar o início dos estudos etc.).

4ª – Nesta análise verifique a possibilidade: DE APRIMORAR AS VIRTUDES E SUPRIMIR SEUS DEFEITOS fazendo uma lista reconhecendo os atributos e reduzindo os maus hábitos que adiam o sucesso.

5ª – Após realizar a autoavaliação, reconhecendo e aprimorando-se, lembre-se: Dedicar-se e abster-se com EMPENHO. Não conte com a álea (sorte). Que fique registrado que O SUCESSO NÃO É DESTINO, MAS A JORNADA.

“Engraçado, costumam dizer que tenho sorte. Só eu sei que quanto mais eu me preparo mais sorte tenho” (Anthony Robbins).

CAPÍTULO III

TABELA SEMANAL DE ESTUDO PARA A APROVAÇÃO

Não tem a intenção de apresentar um método único, mas uma receita inovadora, buscando na técnica os elementos essenciais para o sucesso pretendido. Em três passos, apresenta-se uma fórmula prática que vem transformando alunos em pessoas hábeis para aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Estas tabelas sequenciais abaixo é a praticidade daquele método e técnica de estudos anteriormente apresentados, onde temos como parceiras inseparáveis a dedicação, a abdicação e a reminiscência.

Não podemos desapegar das técnicas por serem mecanismos aliados do candidato, tornando o estudo, além de prazeroso, um curto caminho até a aprovação. A revisão é o ato da reminiscência que perpetua a informação. Quando estudamos sem organização, revendo as matérias somente depois de concluir o ciclo, aquelas matérias que foram estudadas primeiro cairão no esquecimento, segundo as próprias orientações do método de estudo. É o famoso “branco” (“sei que estudei, mas não consigo lembrar”). Para que isto não ocorra, rever a matéria enquanto estudam outras novas é de extrema importância. Mas para evitar esse dissabor, criou-se a tabela com base em quatro critérios norteadores, quais sejam:

1º. Peso de cada matéria no exame da OAB: O edital do exame da OAB apresenta seu interesse ou peso de cada uma das matérias, quantificando proporcionalmente entre seus temas. Desta forma, na hora de distribuir as matérias na tabela devemos levar em conta o seu interesse pela FGV. Sem se ater à técnica, muitos Examinandos estudam algumas matérias sem se preocupar com o peso delas no concurso. Vejam no próprio exame da OAB, em que se ética representar 15% da prova e não se leva mais do que 5 dias para estudá-la; ao passo em que, o direito civil representa 10% desde exame e levam-se mais de seis meses para concluir todo seu estudo. Desta forma, a tabela também foi montada com base neste precioso critério.

2º. Volume do material a ser estudado: Cabe a esta receita a exposição do maior número de informação a respeito deste tema, mais precisamente sobre a quantidade de matérias a ser estudada. Observe que o direito civil, pelo volume que se soma no edital, representa mais de 35% de todo o conteúdo programático do edital e não é por isso que o Estudante dispensará mais do seu tempo de estudo; até porque o direito penal (que representa 15% da matéria do edital) tem o mesmo número de questões de direito civil na prova. Assim, cada matéria deverá ser relevada ainda que contenha um volume maior que as outras. Como sabem, o exame não avalia o candidato por uma única matéria, mas cobra-se por todas.

3º Tempo dispensado para cada matéria: Este critério se revela um dos maiores problemas dos candidatos ao exame da OAB, seja pelo excesso de horas dispensadas desproporcionalmente ou pelo uso do tempo sem qualidade. Muitos acreditam que dedicação temporal excessiva seja sinônimo de aprovação. Como se a exaustão representasse a produtividade. Estudar com qualidade, portanto, não é estudar muito, mas estudar bem com respeito à saúde e com a técnica do espacejamento (a cada 50 min dar uma pausa de 10 min – esforço/recompensa). Se tiver somente 3hs diária, aconselha-se estudar cada uma 50 minutos com a aplicação do espacejamento.

4º. Profundidade de cada matéria cobrada no Exame da OAB: Sabemos que o edital apresenta as matérias sem, no entanto, contemplar sua cobrança quanto à profundidade em cada uma delas. Conhecendo a instituição examinadora (refazendo todas as provas anteriores) vamos poder nortear os estudos e quantificá-los na tabela.

Três Passos para desenvolver a tabela de estudo das matérias do edital, podendo assim cumprir com as metas criadas: Desenvolvendo do 1º passo para elaboração da tabela do Exame da OAB:

Aqui devemos selecionar todas as matérias do edital para escalonar quantitativamente suas atividades durante os sete dias de estudos, na semana.

a. DIREITO PENAL em três oportunidades semanais, selecionadas por número de ordem:

. PENAL GERAL (nº 01);
. PENAL ESPECIAL (nº02) e
. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL (nº03).

b. PROCESSO PENAL uma oportunidade semanal, pelo menos.

b. DIREITO CIVIL em três oportunidades semanais, pelo menos, selecionadas por número de ordem:

. CIVIL GERAL/RESP CIVIL (nº01);
. CIVIL OBRIGAÇÕES/CIVIL CONTRATO (nº02) e
. CIVIL FAMÍLIA/SUCESSÕES (nº03).

c. PROCESSO CIVIL em três oportunidades semanais, pelo menos, selecionadas por número de ordem:

. PROCESSO DE CONHECIMENTO (nº01);
. PROCESSO EXECUÇÃO (nº02); e
. PROCESSO CAUTELAR/PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (nº03).

d. ADMINISTRATIVO: uma oportunidade semanal, pelo menos.

e. CONSTITUCIONAL: uma oportunidade semanal, pelo menos.

f. TRIBUTÁRIO: uma oportunidade semanal, pelo menos.

g. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS: uma oportunidade semanal, pelo menos.

h. DIREITO EMPRESARIAL: uma oportunidade semanal, pelo menos.

l. DIR. INTERNAC. PÚBLICO E PRIVADO: uma oportunidade semanal, pelo menos.

m. DIREITOS HUMANOS: uma oportunidade semanal, pelo menos.

n. ÉTICA: uma oportunidade semanal, pelo menos.

Desenvolvendo o 2º passo: Inserir todo o conteúdo do edital em cada uma das matérias acima, para a formação da tabela de estudo. Lembrando que cada item do edital se reporta a uma oportunidade no dia de estudo.

1.3. Desenvolvendo o 3º passo: Montando o mapa/calendário de estudo, rumo à sua vitória. Agora terá que desenvolver as atividades de modo que possa revê-las em um período suficiente que não as percam da memória. Ou seja, o módulo possui quatro semanas, sendo que, depois de três semanas consecutivas de estudos, inicia-se a quarta semana somente com revisão de tudo que estudou, nos mesmos dias anteriormente estipulados. Ex: Na segunda feira (da quarta semana da revisão), vou rever as matérias da 1ª, 2ª e 3ª de Penal 1, Civil 1 e Administrativo. E assim sucessivamente, conforme se nota na tabela abaixo.

1ª SEMAMA DE ESTUDOS:

SEGUNDA: Penal 1, Civil 1, Administrativo.
TERÇA: Tributário, Constitucional, Empresarial.
QUARTA: Penal 2, Civil 2, Direitos Difusos e Coletivos.
QUINTA: Eleitoral, Processo Civil, Processo Penal.
SEXTA: Penal 3, Civil 3, Processo Civil 2.
SÁBADO: Internacional, Previdenciário, Processo Civil 3.
DOMINGO: Ética.

2ª SEMAMA: CONTINUIDADE DAS MATÉRIAS DA PRIMEIRA SEMANA.

SEGUNDA: Penal 1, Civil 1, Administrativo.
TERÇA: Tributário, Constitucional, Empresarial.
QUARTA: Penal 2, Civil 2, Direitos Humanos.
QUINTA: Eleitoral, Processo Civil, Processo Penal.
SEXTA: Penal 3, Civil 3, Processo Civil 2.
SÁBADO: Internacional, Previdenciário, Processo Civil 3.
DOMINGO: Fazer prova, Ética.

3ª SEMANA: CONTINUIDADE DAS MATÉRIAS DA SEGUNDA SEMANA:

SEGUNDA: Penal 1, Civil 1, Administrativo.
TERÇA: Tributário, Constitucional, Empresarial.
QUARTA: Penal 2, Civil 2, Direitos Difusos e Coletivos.
QUINTA: Eleitoral, Processo Civil, Processo Penal.
SEXTA: Penal 3, Civil 3, Processo Civil 2.
SÁBADO: Internacional, Previdenciário, Processo Civil 3.
DOMINGO: Ética.

4ª SEMANA: REVISÃO DA 1ª; 2ª e 3ª SEMANAS

SEGUNDA: Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Penal 1. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Civil 1. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de administrativo.
TERÇA: Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Tributário. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Constitucional. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Empresarial.
QUARTA: Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Penal 2. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Civil 2. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Direitos Humanos e Difusos e Coletivos.
QUINTA: Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Eleitoral. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Processo Civil 1. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Processo Penal.
SEXTA: Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Penal 3. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Civil 3. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Processo Civil 2.
SÁBADO: Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Internacional. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Previdenciário. Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Processo Civil 3.
DOMINGO: Fazer prova e Revisão da 1ª, 2ª e 3ª semana de Ética.

Na quinta, sexta e sétima semanas deverão ser retomados os estudos que foram interrompidos pela quarta semana de revisão. Assim sucessivamente.

Atenção: Nas semanas seguintes de revisão (a 4ª, 8ª e 12ª), deverá o leitor rever todas as matérias cumulativamente.

Fontes: 
CursoRedeJuris ) 

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17 de ago. de 2012

Medindo as Riquezas do ser Humano!!!


Fabuloso texto escrito por Catón, jornalista mexicano. 

“Tenho a intenção de processar a revista "Fortune", porque fui vítima de uma omissão inexplicável.

Ela publicou uma lista dos homens mais ricos do mundo, e nesta lista eu não apareço.

Aparecem: o sultão de Brunei, os herdeiros de Sam Walton e Mori Takichiro.  
Incluem personalidades como a rainha Elizabeth da Inglaterra, Niarkos Stavros, e os mexicanos Carlos Slim e Emilio Azcarraga.
Mas eu não sou mencionado na revista.

E eu sou um homem rico, imensamente rico.

Como?  Vou mostrar a vocês:

Eu tenho vida , que eu recebi não sei porquê, e saúde, que conservo  não sei como.

Eu tenho uma família, esposa adorável, que ao me entregar sua vida me deu o melhor para a minha;

filhos maravilhosos, dos quais só recebi felicidades; e netos com os quais pratico uma nova e boa paternidade.
Eu tenho irmãos que são como meus amigos, e amigos que são como meus irmãos.

Tenho pessoas que sinceramente me amam, apesar dos meus defeitos, e a quem amo apesar dos meus defeitos.
Tenho quatro leitores a cada dia para agradecer-lhes porque eles lêem o que eu mal escrevo.
Eu tenho uma casa, e nela muitos livros (minha esposa iria dizer que tenho muitos livros e entre eles uma casa).
Eu tenho um pouco do mundo na forma de um jardim.

Eu tenho um cachorro que não vai dormir até que eu chegue, e que me recebe como se eu fosse o dono dos céus e da terra.
Eu tenho olhos que vêem e ouvidos para ouvir, pés para andar e mãos que acariciam; cérebro que pensa coisas que já ocorreram a outros, mas que para mim não haviam ocorrido nunca.
E eu tenho fé em Deus que vale para mim amor infinito.
Pode haver riquezas maiores do que a minha?
Por que, então, a revista "Fortune" não me colocou na lista dos homens mais ricos do planeta? 
 Há pessoas pobres, mas tão pobres, que a única coisa que possuem é ...

DINHEIRO.



Armando Fuentes Aguirre (Catón) 

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16 de ago. de 2012

Direito Penal II - Mod. 01 - 03 - Regime Penitenciário inicial. Introdução. Critério Objetivo.




O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Sandro Luiz, na aula do dia 13.08.2012, (Regime Penitenciário inicial. Introdução. Critério Objetivo).

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.



1 - Regime Penitenciário Inicial - REGRA GERAL (Art. 33, CPB)





Conforme Lei 7210/84 - LEP - Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. 

Ela usa três critérios: 

1º - Objetivo (quantidade da pena em concreto);
2º - Subjetivo -  Reincidência;
3º - Subjetivo - Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis;

1.1. OBJETIVO – é a quantidade da pena em concreto total, que nada mais é que a soma de todos os delitos cometidos pelo réu, encontramos isso no Art. 33, "caput" c/c §2º, para entender essa soma total dos delitos, peguemos como exemplo uma pessoa que foi condenada à 10 anos por furto simples, pegamos o Art. 155, que trata de furto e vemos que a Pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Então vem a pergunta, se o máximo que ele pode pegar segundo o artigo 155 é 4 anos porque ele pegou 10 anos?

Isso se deu porque o réu não cometeu "um" delito, e sim "vários" delitos de furto, ele fez um arrastão em um prédio, em cada prédio que ele entrou e furtou, foi lhe aplicado a pena inconcretos de 1 à 4 anos, e com a dosimetria vai lhe sendo aplicado a pena, chegando assim ao valor final da mesma, ou seja, 10 anos.

Para chegar a isso vamos sempre consultar o §2º do artigo 33, uma boa estratégia para analisar o regime inicial é começando da alinha “c” para alinha “a”, ou seja:

· Na “c”, diz que o réu não reincidente a pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, é no regime aberto;

· Na “b”, diz que o réu não reincidente a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), o regime é semiaberto;

· Na “a”, diz que o réu cumprirá uma pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


Obs.: Lembrando:
  • Na detenção o pior regime é o “semiaberto”. 

  • Reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) 

  • Detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.). 

Para compreendermos como é estabelecido o regime penitenciário inicial, vamos analisar a sentença de uma pessoa que foi condenado a dois (2) anos de reclusão, por furto, e que não é reincidente.


Quando falamos em furto, nos remetemos o Art. 155, que diz:- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Para chegar a essa sentença condenatória no exemplo acima (2 anos), o magistrado passou por toda a teoria do crime, ou seja, o réu foi acusado de ter cometido o delito e teve direito a ampla defesa, mas ao final foi comprovado o fato típico, ilícito (pois não houve uma excludente de ilicitude), culpável (pois o réu é imputável, era exigida uma conduta adversa dele no fato, pois havia potencial consciência da ilicitude do mesmo), e não há casos de exclusão de punibilidade, como por exemplo prescrição, decadência, o réu é vivo etc. Com isso ele pegou dois anos de reclusão.

Com o exposto acima iremos aprender como o juiz estipulou essa pena (2 anos), já que no artigo 155, diz que: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, terá uma pena de reclusão de 1 à 4 anos, mais multa, ou seja, de 1 à 4 anos é a pena em abstrato, e a pena conferida 2 anos é a pena em concreto. 

O magistrado terá que fazer a “individualização da pena¹”, ou seja, a “dosimetria²” (cálculo) da pena, e assim chegar ao regime que deverá cumprir pelo condenado (fechado, semiaberto ou aberto).

Analisando alguns casos concretos:

a) Qual é o regime para uma pessoa que cometeu furto simples, e foi condenada à dois (2) anos de reclusão e não é reincidente? A resposta para tal questionamento encontraremos no Art. 33, do Código Penal, em seu § 2º,“b”.

Resposta: Regime inicial aberto; a resposta esta correta em parte, pois tem que se ter o fundamento jurídico para que seja totalmente correta, que ficaria assim, "a pessoa em questão que foi condenada a dois anos de reclusão, vai iniciar o regime inicial no semi aberto, com fundamento no Art. 33, § 2º, “c” do CPB".

Obs: Ao responder com fundamentação jurídica, você estará indicando a pessoa que ela deve ler, a alinha “b”, §2º do Artigo 33 do Código Penal Brasileiro, ou seja, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

b) Agora se o réu acima fosse condenado a 4 anos, qual seria o regime dele, aberto ou semiaberto?

Será aberto, pois alinha “c”, diz: o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.

c) Agora se o réu for condenado a uma pena superior a 4 anos, qual será o regime dele?

O regime dele seria o SEMIABERTO, como é descrito na alinha “b”, §2º, do artigo 33, do Código Penal, ou seja, ”o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”;

d) Agora se o réu for condenado a pena superior a 8 anos, qual será o regime dele?
O regime dele seria o fechado, como é descrito na alinha “a”,§2º, do artigo 33, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ”o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”;

Vejamos analisar o seguinte caso:  um réu foi condenado a 9 anos, por homicídio culposo, e não é reincidente, e nem tem circunstâncias desfavoráveis. Com o exposto qual será o regime para esse réu?

Logo de cara respondemos que o regime é “fechado”, isso porque no enunciado diz “condenado a 9 anos”, e isso nos remete a “a”,§2º, Art. 33 do CPB, que diz que o regime a ser cumprindo com penas superiores a 8 anos é o fechado, mas analisemos com calma o exposto.

Teremos primeiro que verificar qual a espécie privativa de liberdade neste delito, em nosso caso homicídio, para tanto temos que localizar o dispositivo legal que trata de homicídio, ou seja, o artigo 121, ao ler o mesmo encontraremos a resposta em seu preceito secundário, ou seja, Art.121, §3ª, detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

No declaro, esse delito é qualificado como detenção, voltando ao Art. 33, que é o disposto legal que determina os regimes a serem cumpridos, em seu “caput”, nos fala: “detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Ele esta nos dizendo que o “pior” regime inicial de uma DETENÇÃO, é o SEMIABERTO.

Ficamos confuso pois na “a”, no §2º do art. 33 do CPB, fala que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”, e no §3º do Artigo 121, diz que a pena é de 1 a 3 anos. 

Para com base na pena, estabelecer o regime inicial teremos que ler com calma o “caput” do Artigo 33, e observamos que o mesmo é dividido em três partes, vamos identifica-las.

1º Parte - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

2º Parte - A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto,

3º Parte - salvo necessidade de transferência a regime fechado. Essa transferência não é regime inicial, se chama regressão de regime, então não nos interessa no momento.

Com isso vemos mais claro a diferença entre detenção e reclusão. Na reclusão o regime inicial é o pior, ou seja, fechado, em penitenciaria de segurança media ou máxima, já no de detenção, o pior regime é semiaberto, por mais que o cara tenha feito, ele só pode ir ao semiaberto que é o pior.

Neste caso seria o Regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, “caput” segunda parte (semiaberto ou aberto), combinado com o §2º todo, pois as alinhas não nos da a resposta, já que na “a”, diz que o regime é fechado, na “b”, diz que seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), e na “c”, diz que tem que cumprir no aberto.

Assim respondendo com base em uma fundamentação jurídica, interpretativa, ficaria assim: O regime inicial é o semiaberto, com fundamento na segunda parte do “caput” do artigo 33, c/c com o §2º, artigo 33, ambos do CPB.

1.2. SUBJETIVO:  a) Reincidência e b) Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis.



Se um réu for reincidente terá um desses critérios negativos contra o ele, se ele não for, ai trataremos como critério objeto. Vamos criar um caso concreto para entendermos com o funciona esse critério subjetivo da reincidência.

Um réu que foi condenado a um (1) ano de reclusão, sem ser reincidente. Qual seria o regime dele?

  • Critério Objetivo - Seria o regime aberto, com fundamento na "c", §2º do Artigo 33 
A mesma situação, sendo que o réu é reincidente, qual seria o regime?
  • Critério Objetivo - não se aplica porque §2º do Art. 33, nas "c" e "b", o réu não pode ser reincidente, e na "a", diz que o regime só será fechado para  penas que sejam superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). O nosso réu pegou um (1) ano.
  • Critério Subjetivo - teremos que fazer uma interpretação contrario sensu (Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado), da alinha "c", pois ao lermos o §2º e suas alinhas, da a entender que o que não for "c" (aberto) é "b" (aberto e semiaberto), e o não for "b' é "a" (fechado). 
Observando que o tempo de pena descrito na alinha "c", é  igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e nosso réu foi condenado a 1 ano de reclusão, mas é reincidente, não podendo ser a alinha "b", pois é superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), e o que descreve a alinha "a",   é que a pena seja superior a 8 (oito) anos. Desta forma analogicamente, se na alinha "a" não proibi o semiaberto, mas fala que não sendo reincidente é aberto, interpretamos de forma técnica cientifica, ele é reincidente, ele sobe um degrau usando o critério subjetivo, ou seja, por ser reincidente ele passará ao regime semiaberto.

OBS.: Resumindo, foi reincidente no regime de reclusão, o regime sempre será semiaberto. Existe uma súmula no STJ de nº 269/2002 que diz: 


STJ Súmula nº 269 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002
Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais 
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;


b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984);

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003);

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1 - O que vem a ser Individualização da Pena



Princípio que determina ao juiz fixar, nos limites da cominação legal, a qualidade e a quantidade da pena, de modo a que atenda a sua finalidade, isto é, a recuperação social do delinqüente. Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Veja art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal. É a modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinquente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. A posição extremada foi extraída pelo correcionalismo, propugnando a pena indeterminada. Vide aplicação da pena. Vide princípios do direito penal.


2 - O que vem a ser Dosimetria da Pena (Por Jéssica Ramos Farineli)

A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).

A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória. A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
· Fixação da Pena Base;
· Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
· Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
1) Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
2) Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
3) Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
4) Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
5) Motivos (Motivo mediato);
6) Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
7) Consequências (além do fato contido na lei);
8) Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
      
Continua....
      Fontes:
      a) Ministração de Aula pelo Professor Sandro Luiz
      b) Site Jus Brasil
      c) Site Código Penal Brasileiro.

13 de ago. de 2012

Empresarial I - Mód. 01 - 02 - Comerciante e Empresário


O texto que segue abaixo é uma transcrição da apostila disponibilizada pelo Professor Diogo Doria, referente a aula ministrada no dia 10.08.2012. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado.


1. DISTINÇÃO


O legislador ao dar origem ao Código Comercial de 1850, construiu um sistema baseado no COMERCIANTE, que era aquele sujeito que praticava atos de comércio, conforme rol trazido pelo art. 19 do Regulamento 737/1850: compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes; operações de câmbio, banco e corretagem; fabricação, depósito, expedição e transporte de mercadorias; realização de espetáculos públicos, seguros, fretamentos; e a armação e expedição de navios. Todo aquele, portanto, que explorasse qualquer uma das referidas atividades seria considerado um comerciante pelo simples fato de explorar um ato de comércio, submetendo-se às normas do Direito Comercial.

Entretanto, o direito comercial moderno paulatinamente deixa de lado a figura do comerciante, que traz em seu bojo a idéia de uma atividade individual, e parte para o regramento da atividade empresarial, desenvolvida no mais das vezes por sociedades empresárias. Nesse sentido, o empresário nada mais é senão o comerciante dos dias atuais, em verdade, as duas figuras (comerciante e empresário) representam o sujeito com o qualq se ocupa o direito comercial, ou numa nomenclatura atualizada, o direito empresarial.


A principal evolução está no alargamento no conceito de atividade comercial que limitava-se ao art.19 do Regulamento 737/50 para o conceito de atividade empresarial que compreende a existência de uma organização  que combina os elementos natureza, trabalho e capital com o fito de produzir ou trocar bens ou serviços. Assim podemos concluir que todo comerciante será um empresário, empresário que tem como objeto de trabalho atos de interposição de troca de mercadorias.


Por fim, o atual Código Civil, dá ao empresário e comerciante a mesma definição, a saber, empresário. Porém, ressalva que não se considera empresário quem exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística. Destarte, agasalha a "Teoria da Empresa".


Neste sentido, comenta Jorge Ruben Folena de Oliveira:


"Com o reconhecimento da teoria da empresa, em que se dá prioridade à organização dos fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços, perdeu sentido a distinção entre as sociedades comerciais e civis, porque, como esclarece José Edwaldo Tavares Borba (1986:26), "a teoria da empresa passaria a informar esse novo critério diferenciador".


Deste modo, doravante, quando se verificar na legislação qualquer referência à expressão "comerciante" ou "sociedade comercial", mister far-se-á interpretá-lo como "empresário" ou "sociedade empresarial".


2. REGISTRO DE EMPRESÁRIO


Para delimitarmos apropriadamente o objeto do estudo do direito empresarial, devemos identificar quem é o empresário ou comerciante, ou seja, quem está sujeito às normas do direito empresarial.


O Código Comercial brasileiro, em seu art.4, estabelecia que “ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça mercancia habitual”.


Muito embora, quando da edição do Código Comercial, existisse a aparente necessidade da referida matrícula nos Tribunais de Comércio, este ato nunca foi obrigatório, na medida em que se entendeu que a aquisição da qualidade de comerciante se dá com a prática habitual da mercancia, sendo a matricula tão-somente um elemento de presunção da qualidade do comerciante (art.9, Ccom).


Como naquela época, atualmente a matrícula nos “Tribunais de Comércio”, que hoje equivalem às Juntas Comerciais, não é necessária para que se caracterize a figura do empresário ou comerciante, bastando que ocorra o exercício profissional da atividade empresarial, na medida em que não é a referida matricula que o qualifica, mas sim a atividade que desempenha. Percebe-se, então, que a disposição do art.967 CC, que considera obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, não significa que somente aqueles empresários registrados serão considerados como tal, mas, sim, que será empresário aquele que venha exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art.966), independentemente de qualquer inscrição, cuja falta denota tão somente o exercício IRREGULAR DA PROFISSÃO, não o descaracterizando como empresário.


3. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA E EMPRESÁRIO


A empresa – É a atividade exercida pelo empresário.


A atividade empresarial não pressupõe a existência de uma sociedade, na medida em que esta atividade pode ser exercida por uma única pessoa e não por um conjunto de pessoas reunidas em sociedade. Enquanto a sociedade é o sujeito de direito, a empresa é o objeto de direito, ou seja, a empresa, ao contrário da sociedade, não tem personalidade jurídica, não pessoa jurídica.


O empresário pode apresentar-se por meio de uma sociedade, se exercida por uma pessoa jurídica (reunião de diversas outras pessoas), ou então pode surgir mediante o exercício empresarial desempenhado por uma única pessoa natural (empresário individual de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade limitada – EIRELI lei nº 12.441/2011).


Fábio Ulhôa Coelho lembra que nosso ordenamento jurídico, no mais das vezes, regula a atividade empresarial partindo da pessoa do comerciante individual, pessoa física. No entanto, hoje a atividade empresarial é exercida com mais freqüência por sociedades empresárias, o que acaba por ensejar a freqüente confusão entre o empresário pessoa jurídica e seus sócios. Dessa forma não é correto denominar-se empresa a sociedade, e seus sócios empresários, como costuma acontecer cotidianamente. A empresa é a atividade é explorada pela sociedade, e o empresário é a própria sociedade e não as pessoas que a constituem, daí a denominação sociedade empresária.


4. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


Se a empresa é atividade empresarial exercida pelo empresário, a sua representação patrimonial é denominada de estabelecimento, que é a reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial, também chamada de fundo de comércio, sob a influência dos franceses, ou azienda, para os italianos.


Estes bens, que em seu conjunto acabam ganhando um sobrevalor, na medida em que a reunião deles acaba por produzir a riqueza explorada pelo empresário, podem ser materiais e imateriais. Os primeiros são o maquinário da indústria, as estantes da livraria, as mesas e cadeiras do restaurante e etc., e os segundos, por exemplo, são a marca do produto ou a designação do estabelecimento difundido pela clientela.


Assim, o estabelecimento comercial é a representação física (mesmo que imaterial) da empresa. Nesse sentido o Código Civil em seu art. 1142 conceitua o estabelecimento como sendo todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo o mesmo, muito embora se trate uma universalidade de bens, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com sua natureza.





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