24 de ago. de 2012

Constitucional II - 02 - 07.08 - Repartição Constitucional de Competências (Material e Privativa da União)


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 07.08.2012, que tratou de Repartição Constitucional de Competências Competência Material da União. Competência Privativa da União. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.



3 - Repartição Constitucional de Competências: Competência Material da União. Competência Privativa da União.

Quando falamos de Estado, estávamos falando de “sociedade política”, que é criado para auxiliar os indivíduos na percepção do bem comum. E desenvolvem assim diversas atividades para atender um bem comum, proporcionando assim  Inúmeras atividades, com o segurança, educação, saúde, promoção da justiça, criação de leis, esgoto, transporte etc.

O Estado Brasileiro adotou como forma o federalismo, forma federal, sendo composto pela  União, Estado, Distrito Federal, Municípios. Dentro do Estado Brasileiro, tendo cada uma sua competência para desenvolver essas diversas atividades que buscaram atender as necessidades do povo, desta forma as repartições de competência, nada mais é que o que cada uma dessas entidades compete fazer, e são ditas na Constituição Federal, nada mais é que a distribuição dessas competências, atribuições, entre as entidades para que cada uma desenvolva-as.

3.1. E para tanto usou dois critérios: Material e Formal.

    a) Critério Material – a Constituição utilizou usou o critério “preponderância do interesse” (o que é dominante, o mais importante, principal, prevalecente, predominante), distribuiu as competências constitucionais da seguinte forma:

   · As matérias de interesse geral, nacional, foram conferidas a UNIÃO;
   · As matérias de interesse regional ficaram para os Estados;
   · As matérias de interesse local, ficou para os Municípios.

Obs.: Vejam que de forma proposital o Distrito Federal esta fora , pois é Sui generis, ou seja de seu próprio gênero, único em seu gênero.

   b) Critério Formal – que é de formalização, a Constituição Federal diz expressamentequais são as matérias da União e quais são as materias dos Municípios.

Ex.: Se eu quero identificar se a quem compete determinada matéria, tipo a quem compete discutir sobre o uso de cintos de segurança nos ônibus coletivos de passageiros, a quem compete discutir sobre essa matéria? Para sabermos a quem compete temos que ir a CF para saber, e procurar para saber a quem compete.

Aquilo que a CF não reservou para União e os Municípios ela é residual, ou seja, será dos  Estados, ou seja, a competência Estadual é residual.

   c)  Critério Residual – foi a forma que o poder constituinte originário viu, para buscar soluções futuras que possivelmente iria aparecer e que não estavam previstos em norma, que não seria possível prever todas as hipóteses de atuação estatal. Como era possível em 1988, o constituinte prever o surgimento da Internet, e por consequência tratar desta matéria, quem ira regulamentar a internet, a União, Estados ou Municípios? Seria a União, pois se encaixa na parte de telecomunicações. Desta forma os nossos legisladores optaram pelo critério residual e coube aos estados esse critério.

OBS: Excepcionalmente a CF trás competência residual, quando se trata de tributo em seuartigo 154,I, que diz: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, ou seja, a União é que determina como será os impostos da União, Estados, e Municípios.

4 - COMPETÊNCIA 

Aqui estamos falando de aptidão para fazer algo. A CF é que tem essa competência para determinar quem poder fazer algo, e ela pode ser:

a) Material - será quando for para executar uma atividade administrativa ou política.
Ex. O poder competente é o executivo. Art. 18, parágrafo 4.

b) Legislativa - é a aptidão para criar normas júridicas.
Ex. Lei ordinária, medida provisória, sendo o poder legislativo o competente.

  • Competência Privativa - ela é delegavel.
  • Competência exclusiva - ela não é delegavel, ou seja, indelegavel.

    4.1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO. (Art. 21 CF)

Aqui seria a aptidão para fazer algo, ou seja, é formada pelo conjunto de habilidade, atitude e conhecimento (é a capacidade de mobilizar conhecimentos, valores e decisões para agir de modo pertinente numa determinada situação.)

Obs.: Ler com calma o Art. 21 CF suas competências da União, ela é exclusiva da União, devendo apreende ações políticas e administrativas para esses fins.

a) A competência pode ser Material ou Legislativa.

·         Competência Material – é aptidão para “executar” uma atividade administrativa. Ela se insere no âmbito do Poder §4º, Art. 18.

Ex.: Prestação do serviço Publico.

Art. 18, §4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

·         Competência Legislativa – é aptidão para “criar” normas jurídicas (lei). Função típica do Poder Legislativos, os demais poderes podem legislar.

Art. 18, §3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


  • Competência Privativa - ela é delegável, uma entidade Federativa pode delegar a outra entendida federativa a sua atribuição.
  • Competência Exclusiva – ela é indelegável, não pode delegar a outra a sua competência.

Essa competência é “exclusiva da união”, indelegável, só a União pode fazer o que se encontra no Art. 21.

Ex.: Prestação de serviço da telefonia móvel (Art. 21, XI)

Art. 21, XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais

Ex.: Prestação de serviço com carro pipa nas secas (Art. 21, XVIII)

Art. 21, XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

Ex.: Geração e prestação de energia elétrica. (Art. 21, XII,”b”)

Art. 21, XII,”b” - os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

5 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, da CF)

No “caput” do artigo Art. 22, a constituição diz: “Compete privativamente à União legislar”, e em seu “I”, diz quais são as áreas que ele pode criar, modificar, e alterar leis são eles: “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, ou seja, ela ira criar normas jurídicas que estão neste artigo”.

De modo que se os Estado ou os Municípios, quiseram legislar sobre essas matérias, elas serão inconstitucionais formal. O artigo 22 da CF, é exemplificativo, ou seja, existe outras matérias que são de competência legislativa privativa da União e que não estão no Artigo 22.

Exemplo1: é o Art. 48, que diz: “ Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União.

Exemplo2: é o Art. 18,§3º que diz: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.

Artigo 30, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A competência Privativa da União, se ela é privativa ela é DELEGÁVEL – e podemos ver isso no  Art. 22, parágrafo único, que diz: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

As matérias que não estejam no artigo 22, não podem ser delegadas aos Estados, elas são especificas dos Estados.

No parágrafo único, do Art. 22, vemos três requisitos que são necessários para essa autorização, essa delegação, que são:

  • 1º - Formal - Lei Complementar - a união só pode autorizar aos Estados legislar sobre as matérias do artigo 22, se houver lei complementar autorizando, não pode autorizar através de Lei Ordinária ou Medida Provisória, essa autorização tem que ser sempre por lei complementar.

  • 2º - Material - Questões Especificas – não pode ser genérica, tem que ser especifica.

  • 3º - Implícito– se a união quiser delegar a sua competência legislativa do artigo 22, ela terá que fazer isso para todos os Estados, não poderá ser para um ou alguns específicos, tem que ser para todos. Se isso ocorrer estaria violando o principio da igualdade federativa, contido no artigo 19, III, que diz: “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
 Continua...


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UMA BELA AULA DE DIREITO e de CIDADANIA.




Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...  Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.

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23 de ago. de 2012

Direito Constitucional II


Esta área será dedicada à disciplina de Direito Constitucional II – Parte Geral, lecionada pelo Professor Augusto César abaixo você terá, as aulas transcritas e materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 
AULAS TRANSCRITAS

Constitucional II - 01 - 06.08 - Introdução. Federação Brasileira. Brasília.


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 06.08.2012, que tratou de  Introdução. Federação Brasileira. Brasília. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


1 – INTRODUÇÃO

O Federalismo tem origem ideológica na revolução e independência dos Estados Unidos. Após a declaração da independência das Colônias Americanas em 1776, que foi ratificada em 1788 e deu origem ao primeiro Estado federado (detentor de soberania e composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio).

A federação surge em 1787, com a Constituição dos Estados Unidos da América. Em 1776, nos temos a independência das 13 colônias da América, que se libertam do julgo inglês, que surge na nova Inglaterra, os 13 Estados soberanos, aquelas 13 colônias inglês ao adquirirem a sua independência, tornam-se Estados soberanos, surge uma necessidade para a manutenção de suas independências, eles resolvem se unir e forma um único Estado, os Estados Unidos da América.

A Federação – a palavra Federação, vem do latim, quer dizer "aliança", "pacto", "contrato" ou Estado federal, um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os Estados ("Estados Federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.

A nossa Constituição, em seus Artigos 1º e 18º, adotou a forma federativa para o Brasil.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

NOTA: Autonomia é diferente de soberania – quem tem soberania é a República Federativa do Brasil, a União Federal, o Governo Federal, o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, tem autonomia.

  • Federalismo Clássico ou Tradicional – só temos duas ordens de integrantes, que são a União e os Estados. Aqui os municípios não integram a federação, ou seja, só tem o Governo Federal e os Estados, os municípios não entram.
Ex.: Os Estados Unidos, os municípios não são dotados de autonomia, pois não integram a federação americana. Na Argentina, Alemanha, Suiça, também são assim, ou seja, federalismo clássico.

2 – Federação Brasileira. Brasília.

2.1. Federalismo Brasileiro – é “sui generis”, ou seja, é o único em seu gênero, pois temos três ordens, União Federal, Estados e Distrito Federal, e Municípios. Essa inclusão dos municípios no rol, das intensidades que fazem parte da federação brasileira, como diz no Art. 18 da CF “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, todos autônomos, autonomia esta conferida pela Constituição Federal.

2.2. Os Territórios não são uma entidade federativa, pois não esta no rol declarado no Artigo 1º.

Nota: Existe uma relação entre os entes da federação de horizontalidade, ou seja, não existindo assim hierarquia entre eles, cada um tem a sua autonomia estabelecida pela Constituição Federal.

3 – BRASÍLIA

Diz a constituição no Artigo 18,§1º, que ela é a Capital Federal. Ela não é cidade, pois cidade é a sede do município, ou seja, tecnicamente ela não é sede de município, não existem municípios no Distrito Federal.

Na época Romana, o local de onde se emanava as decisões políticas e jurídicas que decidia o destino era chamado de Civitas Civitatum,, e Brasília é Civitas Civitatum, na medida em que é cidade-centro, pólo irradiante, das decisões politias e jurídicas da nação.


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