26 de ago. de 2012

Constitucional II - Aula 03 - 13.08 - Competência Material Comum e Concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 13.08.2012, que tratou de Competência Material Comum e Concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.


6 – Competências Materiais Comuns (Art. 23 CF)

Art. 23 – É competência comum da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Estamos falando de execução de atividades administrativas de todas as entidades federativas.

7 – Competências Legislativas Concorrentes (Art. 24 CF)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.

Dentro desse artigo, existe uma repartição vertical de competências, no sentido de que, compete:


a)      União – compete somente à União  legislar sobre normas gerais, citadas no Artigo 24, ou seja,  normais geras segundo o Supremo Tribunal Federal, seriam as aplicações uniforme (igual) no Brasil,  no Artigo 24,§1º,  diz: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar‑se‑á a estabelecer normas gerais”, reafirmando ainda no §2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


b)      Estados e Distrito Federal – compete legislar sobre questões específicas, do Artigo 24, e adequar a aplicação dessas, as peculiaridades dos Estados e Distrito Federal.

OBS.: Como os Estados não podem ficar reféns da União, o legislador constituinte no Artigo 24,§3º,  diz:” Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”, ou seja, se a União não editar uma norma geral, para as materiais mencionadas no Artigo 24, ai existira a inércia, da união e assim os Estados tem poder para tal, no caso da União ser omissa.

Entretanto o exercício dessa competência plena por parte dos Estados, não impede a União de posteriormente editar norma geral. Imaginemos que em 2011, o Estado de Sergipe, edite uma norma geral “X”, a União em 2012, poderá editar norma geral “Y”, nada impede.

A União editando a norma geral Y, tornará suspensa a norma X, editada pelo Estado, havendo assim a suspensão da eficácia da norma geral estadual, no que conflitar, conforme consta no Artigo 24, §4º, que diz: “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Observe que no artigo 24,§4º não fala em revogação, e sim suspensão, isso ocorre, porque em caso da norma geral federal seja revogada, a norma estadual que foi suspensa passará a surti efeitos novamente, mas se a norma estadual fosse revogada, e posteriormente a norma federal também fosse revogada, não existiria ai a represtinação. Com isso podemos ver que pode coexistir duas normas tanto estadual como federal, desde que não se conflitam.

8 - COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (Art. 25.§1º)

Nós vimos que a CF se utiliza de dois critérios para a distribuição de competências, o critério formal e material, no formal o legislador reservou, outorgou expressamente as competências à União e aos Municípios, e deixou para os Estados, todas as matérias que ela Constituição não conferiu de forma expressa a União e aos Municípios, chamado de residual. Vemos no §1º, da Constituição Federal, o seguinte: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência expressa aos Estados.

  • Art. 18, §4º - Os Estados podem incorporar‑se entre si, subdividir‑se ou desmembrar‑se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Art. 25, §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Art. 25, §3º  - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

9 - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO 

9.1 - Competência de Auto-organização -  Cabe aos municípios se auto organizarem criando as suas leis orgânicas, como nos diz o Art. 29 "caput" - O município reger‑se‑á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

9.2. - Competência legislativa genérica dos Municípios (Art. 30,I).

Art. 30. Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;


Interesse Local - seriam as peculiaridades e necessidades dos municípios.



Ex.: Horário de funcionamento do comércio. Não cabe essa delegação aos Estados ou a União.


Ex.: Horário dos Bancos, não seria dos municípios, pois é a nível nacional, onde têm transações bancárias, isso cabe a União. Já conforto e segurança nos bancos sim é do município. Temos uma lei municipal que regulamenta o tempo nos bancos chamados aqui de lei dos 15 minutos, mas em outros Estados esse tempo é outro.

10 - COMPETÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal, não se dividi em municípios, ou seja, não existe municípios no Distrito Federal.

Art. 32, §1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e municípios

Obs.: no toca a organização do Ministério Publico, Policias Militar e Civil, Judiciário, Defensória , do Distrito Federal compete a União, como diz os arts. 21, XIII e . 22, XVII, ambos da CF.

Art. 22, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 22, XVII – organização judiciária, do ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

11 - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ESTADUAL, FEDERAL E MUNICIPAL.

Não existe hierarquia entre Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal, isso ocorre porque a constituição no artigo 18 nos diz que as entidades federativas são autônomos, e não existe assim uma hierarquia entre elas, é uma organização de horizontalidade.

O que ocorre é se uma lei de ordem inferior a Constituição, a violar, ela será inconstitucional, se o decreto violar uma lei ordinária, ela é ilegal, invalida, uma lei só viola outra se tratar da mesma matéria. Pois as leis Federal, Estadual e Municipal, tratam de coisas diferentes. Isso não ocorrera pois a Constituição diz de quais matérias cada entidade ira tratar. Não podendo assim uma lei municipal tratar de um assunto que é de competência da União, e visse e versa. Isso se resolver não pelo critério da hierarquia e sim pelo critério da inconstitucionalidade.

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24 de ago. de 2012

Constitucional II - 02 - 07.08 - Repartição Constitucional de Competências (Material e Privativa da União)


O texto que segue abaixo é uma compilação do que foi ministrado pelo Professor Augusto César, na aula do dia 07.08.2012, que tratou de Repartição Constitucional de Competências Competência Material da União. Competência Privativa da União. 

Ressalto que o que segue é um esforço pessoal, devendo buscar na doutrina complementar e ampliar os conhecimentos sobre o tema abordado, e caso encontre algum erro doutrinário por favor entre em contato para que o mesmo seja corrigido.



3 - Repartição Constitucional de Competências: Competência Material da União. Competência Privativa da União.

Quando falamos de Estado, estávamos falando de “sociedade política”, que é criado para auxiliar os indivíduos na percepção do bem comum. E desenvolvem assim diversas atividades para atender um bem comum, proporcionando assim  Inúmeras atividades, com o segurança, educação, saúde, promoção da justiça, criação de leis, esgoto, transporte etc.

O Estado Brasileiro adotou como forma o federalismo, forma federal, sendo composto pela  União, Estado, Distrito Federal, Municípios. Dentro do Estado Brasileiro, tendo cada uma sua competência para desenvolver essas diversas atividades que buscaram atender as necessidades do povo, desta forma as repartições de competência, nada mais é que o que cada uma dessas entidades compete fazer, e são ditas na Constituição Federal, nada mais é que a distribuição dessas competências, atribuições, entre as entidades para que cada uma desenvolva-as.

3.1. E para tanto usou dois critérios: Material e Formal.

    a) Critério Material – a Constituição utilizou usou o critério “preponderância do interesse” (o que é dominante, o mais importante, principal, prevalecente, predominante), distribuiu as competências constitucionais da seguinte forma:

   · As matérias de interesse geral, nacional, foram conferidas a UNIÃO;
   · As matérias de interesse regional ficaram para os Estados;
   · As matérias de interesse local, ficou para os Municípios.

Obs.: Vejam que de forma proposital o Distrito Federal esta fora , pois é Sui generis, ou seja de seu próprio gênero, único em seu gênero.

   b) Critério Formal – que é de formalização, a Constituição Federal diz expressamentequais são as matérias da União e quais são as materias dos Municípios.

Ex.: Se eu quero identificar se a quem compete determinada matéria, tipo a quem compete discutir sobre o uso de cintos de segurança nos ônibus coletivos de passageiros, a quem compete discutir sobre essa matéria? Para sabermos a quem compete temos que ir a CF para saber, e procurar para saber a quem compete.

Aquilo que a CF não reservou para União e os Municípios ela é residual, ou seja, será dos  Estados, ou seja, a competência Estadual é residual.

   c)  Critério Residual – foi a forma que o poder constituinte originário viu, para buscar soluções futuras que possivelmente iria aparecer e que não estavam previstos em norma, que não seria possível prever todas as hipóteses de atuação estatal. Como era possível em 1988, o constituinte prever o surgimento da Internet, e por consequência tratar desta matéria, quem ira regulamentar a internet, a União, Estados ou Municípios? Seria a União, pois se encaixa na parte de telecomunicações. Desta forma os nossos legisladores optaram pelo critério residual e coube aos estados esse critério.

OBS: Excepcionalmente a CF trás competência residual, quando se trata de tributo em seuartigo 154,I, que diz: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição, ou seja, a União é que determina como será os impostos da União, Estados, e Municípios.

4 - COMPETÊNCIA 

Aqui estamos falando de aptidão para fazer algo. A CF é que tem essa competência para determinar quem poder fazer algo, e ela pode ser:

a) Material - será quando for para executar uma atividade administrativa ou política.
Ex. O poder competente é o executivo. Art. 18, parágrafo 4.

b) Legislativa - é a aptidão para criar normas júridicas.
Ex. Lei ordinária, medida provisória, sendo o poder legislativo o competente.

  • Competência Privativa - ela é delegavel.
  • Competência exclusiva - ela não é delegavel, ou seja, indelegavel.

    4.1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO. (Art. 21 CF)

Aqui seria a aptidão para fazer algo, ou seja, é formada pelo conjunto de habilidade, atitude e conhecimento (é a capacidade de mobilizar conhecimentos, valores e decisões para agir de modo pertinente numa determinada situação.)

Obs.: Ler com calma o Art. 21 CF suas competências da União, ela é exclusiva da União, devendo apreende ações políticas e administrativas para esses fins.

a) A competência pode ser Material ou Legislativa.

·         Competência Material – é aptidão para “executar” uma atividade administrativa. Ela se insere no âmbito do Poder §4º, Art. 18.

Ex.: Prestação do serviço Publico.

Art. 18, §4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

·         Competência Legislativa – é aptidão para “criar” normas jurídicas (lei). Função típica do Poder Legislativos, os demais poderes podem legislar.

Art. 18, §3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


  • Competência Privativa - ela é delegável, uma entidade Federativa pode delegar a outra entendida federativa a sua atribuição.
  • Competência Exclusiva – ela é indelegável, não pode delegar a outra a sua competência.

Essa competência é “exclusiva da união”, indelegável, só a União pode fazer o que se encontra no Art. 21.

Ex.: Prestação de serviço da telefonia móvel (Art. 21, XI)

Art. 21, XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais

Ex.: Prestação de serviço com carro pipa nas secas (Art. 21, XVIII)

Art. 21, XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

Ex.: Geração e prestação de energia elétrica. (Art. 21, XII,”b”)

Art. 21, XII,”b” - os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

5 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, da CF)

No “caput” do artigo Art. 22, a constituição diz: “Compete privativamente à União legislar”, e em seu “I”, diz quais são as áreas que ele pode criar, modificar, e alterar leis são eles: “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, ou seja, ela ira criar normas jurídicas que estão neste artigo”.

De modo que se os Estado ou os Municípios, quiseram legislar sobre essas matérias, elas serão inconstitucionais formal. O artigo 22 da CF, é exemplificativo, ou seja, existe outras matérias que são de competência legislativa privativa da União e que não estão no Artigo 22.

Exemplo1: é o Art. 48, que diz: “ Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União.

Exemplo2: é o Art. 18,§3º que diz: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.

Artigo 30, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A competência Privativa da União, se ela é privativa ela é DELEGÁVEL – e podemos ver isso no  Art. 22, parágrafo único, que diz: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

As matérias que não estejam no artigo 22, não podem ser delegadas aos Estados, elas são especificas dos Estados.

No parágrafo único, do Art. 22, vemos três requisitos que são necessários para essa autorização, essa delegação, que são:

  • 1º - Formal - Lei Complementar - a união só pode autorizar aos Estados legislar sobre as matérias do artigo 22, se houver lei complementar autorizando, não pode autorizar através de Lei Ordinária ou Medida Provisória, essa autorização tem que ser sempre por lei complementar.

  • 2º - Material - Questões Especificas – não pode ser genérica, tem que ser especifica.

  • 3º - Implícito– se a união quiser delegar a sua competência legislativa do artigo 22, ela terá que fazer isso para todos os Estados, não poderá ser para um ou alguns específicos, tem que ser para todos. Se isso ocorrer estaria violando o principio da igualdade federativa, contido no artigo 19, III, que diz: “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
 Continua...


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UMA BELA AULA DE DIREITO e de CIDADANIA.




Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...  Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.

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