2 de mai. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 06 - 23.04.2012 - Teoria do Crime - Nexo Causal





·                SUMÁRIO: 1. Nexo Causal, 1.1. Nexo Natural, 1.2. Nexo Normativo, 2.Teorias, 2.1. Teoria da equivalência dos Antecedentes Causais ou da "Conditio sine qua non" (REGRA), 2.2. Teoria da Causalidade Adequada – “EXCEÇÃO”, 3. Causas e Concausas, 3.1. Causa Dependente, 3.2. Causa Independente, 3.2.1. Causa Absolutamente Independente, 3.2.2.Espécies de Causas Absolutamente Independentes, a) Pre-existente, b) Concomitante, c) Superveniente, 3.3.Causa Relativamente Independente, 3.3.1.Espécies de Causas Absolutamente Independentes, a) Pre-existente, b) Concomitante, c) Superveniente
·                Palavras chaves: Nexo Causal, Nexo Normativo, causa, concausa
·                Artigos Utilizados: Arts. 13, 19,
·                Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz


1       NEXO CAUSAL - é o elo concreto, físico e natural que se estabelece entre a conduta e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela conduta deu ou não causa ao resultado.

1.1.         Nexo Natural – é a mera constatação da relação existente entre conduta e resultado, ou seja, ação e reação não cabem aqui apreciação jurídica, aqui se analisa se a conduta provocou ou não o resultado.

Ex.: Um motorista que dirige na velocidade correta, respeitando todas as regras, uma criança solta a mão da mãe e atravessa derrepente a via, sendo atropelada por este motorista. Mesmo sem o mesmo não ter dolo (querer o resultado) ou culpa (sem querer o resultado), ele deu “causa” ao resultado, ou seja, atropelou e matou.

1.2.      Nexo Normativo – ele estabelece o dolo ou a culpa, do agente em um resultado típico, ou seja, quando analisamos uma conduta, iremos analisar a conduta do agente no referido resultado e se o mesmo tem culpa ou dolo, conforme o Art. 19 do CP. Desta forma para existência do fato típico são necessários: o nexo causal físico, concreto, e o nexo normativo, que depende da verificação do dolo ou culpa.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

O agente causou o resultado?
Para responder a tal pergunta temos provar o nexo causal, e analisar a luz da norma, para verificar e por consequência imputar o fato típico ao agente.

Ex.: Alguém dirige em uma via, onde é determinado a velocidade de 60km/h e o mesmo esta à 60km/h, com ótimas condições de clima, visibilidade, condições perfeitas. Sem aviso algum uma pessoa uma pessoa sai de trás de um poste e se joga no carro.

Perguntamos: Teve nexo causal e resultado na conduta do motorista?
No plano físico, SIM o motorista causou o resultado (atropelamento).
No Plano jurídico, NÃO, pois não existia finalismo, tem que ser pelo menos culposo (sem intenção) e no caso em analise não houve nexo normativo.

Ex.:: Um sujeito vai a uma loja especializada e autorizada a vender, armas, chegando lá ele compra uma, com esta arma o cidadão mata sua vitima. Em relação ao agente sabemos do nexo causal e do nexo normativo. Mas em relação ao vendedor, existe nexo causal, pois a venda também causou o resultado morte. Se ele não tivesse vendido a arma não teria ocorrido a morte. No plano físico tem nexo causal, mas no plano jurídico ele estava exercendo sua atividade comercial, não tendo nenhuma conjunção de matar a vítima.

2.     TEORIAS

2.1.      Teoria da equivalência dos Antecedentes Causais ou da "Conditio sine qua non" (condição sem o qual o resultado não teria ocorrido) Autor da teoria "Von Buri".– “REGRA” – segundo esta teoria toda ação ou omissão anterior que contribui para a produção do resultado, é considerado sua causa, ou seja, toda e qualquer conduta, que de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerada sua causa, e para tanto após ocorrer o fato retrocedemos, o caminho que levou o sujeito a cometer tal delito, voltamos ao passado. Regra geral adotada pelo CPB, vista no Artigo 13 do CPB.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Pegamos um fato e fazemos uma análise para o passado, ou seja, uma operação mental. Verificamos todas as possíveis causas, ou qualquer outro fato que possa ter contribuído para o resultado, e se retirarmos qualquer dessas situações da equação analisada (retrocesso no passado), verificaremos se ao retirar esse fato da equação altera ou não o resultado, caso a resposta seja sim, então esse elemento é a causa do resultado.

Ex.: Um sujeito compra uma arma em uma loja especializada, pega um ônibus, desce em uma parada, faz um lanche, depois pega outro ônibus para o seu destino final. Espera a vítima chegar e nessa espera compra um jornal e fica lendo. Quando a vítima chega, ele aponta o revolver para a cabeça da mesma, aciona o gatilho e dispara. O tiro sai do resolver e atinge a cabeça da vítima que cai e em função deste ferimento a vítima vem a óbito.

Ao analisarmos esse fato, mediante a teoria da equivalência. Voltamos ao passado e nos perguntamos:

a)         Se o cidadão não tivesse pegado o ônibus o delito teria ocorrido? Sim
b)         Se o cidadão não tivesse comprado o jornal, o delito teria ocorrido? Sim.
c)         Se o cidadão não tivesse lanchado, teria ocorrido? Sim.
d)         Se o cidadão não tivesse descido do ônibus, o delito teria ocorrido? Sim.

Perceba que os meios projetados para a consecução do delito são meios acidentais e não interferem em nada. No entanto se não comprasse a arma, teria ocorrido o delito? Não. Pelo menos não dessa forma. A compra da arma e importante para que o resultado pudesse ocorrer.

Se não tivesse disparado o revolver, o delito teria ocorrido? Não
Pela teoria da “conditio” trazemos para analise  que é importante como causa do resultado. Essa teoria, no entanto, não distingue o que vem a ser causa, concausa ou condição. O defeito desta teoria é o chamado “regresso ao infinito”, porque se formos olhar ao pé da letra se os pais do cidadão não tivesse tido o filho, o resultado também não ocorreria, etc...

Essa teoria gera um regresso ao infinito e um efeito chamado de “Adão e Eva”.

Se essa teoria possui esse defeito porque o nosso direito penal utiliza essa teoria como regra?

Porque essa teoria é de plano físico e o nosso direito possui um elemento de filtragem que vai evitar esse regresso, que é o nexo normativo, que é exatamente o finalismo da conduta, saber se a mesma foi culposa ou dolosa.

2.2.      Teoria da Causalidade Adequada – “EXCEÇÃO” - um fato só é considerado causa, se houver contribuição efetiva e idoneidade mínima individual e suficiente para produzi-lo, ou seja, algo só é causa de um resultado se ele tiver idoneidade mínima individual para produzi-lo, para tanto tem que ter contribuição efetiva e idoneidade individual mínima.

OBS.: Única hipótese que utiliza essa teoria é o Art. 13,§1º do CPB.

Ex.: O sujeito espeta com alfinete o dedo de alguém e a pessoa morre. O alfinete tem idoneidade mínima suficiente por si só para causar a morte?

Por essa teoria o alfinete não pode ser atribuído como causador do resultado. Se usarmos a “conditio sine qua non”, neste caso haveria nexo causal, pois se não tivesse dado alfinetada não teria morrido, sendo esta teoria no plano físico mais exigente. Foi opção do legislador usar uma regra e uma exceção.

Art. 13,§1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Na análise das muilticausaldiades, sempre vamos observar mais de uma conduta para achar o nexo causal e somente para crimes materiais.

Não são utilizadas essas teorias para crimes formais ou de mera conduta, uma vez que, estes dois tipos de crime, o resultado não importa, o agente é punido pela conduta independente do resultado.

Nesta análise vamos ter o agente e uma concausas que podem ou não ter contribuído para o resultado. O agente sempre vai responder pelo resultado? Ou é a concausa que será responsável?

A concausa pode ser a conduta humana ou pode ser força maioir ou caso fortuito, a concausa não é a conduta do agente. A conduta do agente ou a concausa é que vão ser atribuídas ao resultado, para tanto, existem as concausas dependentes e independentes.

Ex.: Numa emboscada, o agente fica escondido quando a vítima passa, o agente puxa o resolver aponta na cabeça da vítima e com intenção de matar, aciona o gatilho e o projétil vai em direção e atinge a vítima, causando ferimento na mesma, atravessando a massa cerebral e varando pela nunca da vítima.

Precisava desse detalhe todo? Ou todos os desdobramentos já foram desdobramentos físicos normais? Forma normais, tudo aconteceu dentro do previsto, são concausas normais e previstas,tanto que dentro do finalismo era o esperado, que era matar a vitima. Por isso a existência de concausas normais e anormais, desdobramentos normais e anormais da conduta.

3.     CAUSAS e CONCAUSAS.

·         Causa: seria o que leva a resultados imediatos e responsáveis por determinadas lesões, suscitando sempre, por sua vez, uma relação de causa e efeito.

·         Concausa: é o conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado, fatores esses que o agente desconhecia ou não podia evitar.

3.1.      Causa Dependente: é aquela que se origina da conduta do agente, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta, existindo aqui o “nexo causal”.

Ex.: Na conduta de atirar em alguém, são desdobramentos normais de causa e efeito, que a bala atinja a vítima, existe ai uma interdependência entre os fenômenos, ou seja, um (vítima baleada) não existiria sem a outra (atirar com arma de fogo).

Nota: Existem dois fatores que identificam a causa dependente:

a)   A origem da conduta, sem a qual não existiria o resultado.
b)   A absoluta dependência do resultado, da causa anterior

3.2.      Causa Independente: é aquela que se origina da conduta do agente, mas algo ocorre que fica fora do desdobramento normal da conduta do agente. Seu surgimento não é decorrência esperada, lógica, natural do fato anterior, é um fenômeno totalmente inusitado, imprevisível.

Ex.: não é uma consequência normal, de um SIMPLES SUSTO, a morte por parada cardíaca.

3.2.1. Causa Absolutamente Independente – não se origina da conduta do agente, não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito, o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.

Ex.: “A” efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B” no instante do disparo, matando-o atropelado.

Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A” efetuando disparo com arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado) independente da conduta do agente (disparo). O agente responde apenas pela conduta que praticou – tentativa de homicídio. Devemos analisar quando ocorre a nova causa (concausa), se antes (preexiste), durante (concomitante)  ou depois (superveniente) dos fatos.


3.2.2. Espécies de Causas Absolutamente Independentes – são aquelas que têm origem totalmente diversa da condita do agente.

a)   Preexistentes – existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou em a ação do agente o resultado ocorreria do mesmo jeito.

Ex.: “A” desfere uma facada em “B” que morre por ser hemofílico. O fato de “B” ser hemofílico é uma nova causa (concausa), mas anterior ao fato. Mas se “B” não tivesse levado a facada continuaria a viver, mesmo sendo hemofílico. O agente responde pela conduta que praticou (tentativa), mas não pelo resultado(morte).

b)   Concomitantes – não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independente desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada.

Ex.: João (A) e Maria (B) um desconhecendo a conduta do outro, atiram em Marcos (C), tendo Marcos morrido em consequência do tiro de Maria.

c)    Supervenientes – atuam após a conduta do agente.

Ex.: João (A) envenena Maria (B) que morre posteriormente assassinada a facadas por Marcos (C).

Nota: Consequências das Causas Absolutamente Independentes: Rompem totalmente o nexo causal, o agente só respondera pelos atos até então praticados, responderá apenas por tentativa de homício.


3.3.      Causa Relativamente Independente – origina-se da conduta do agente, se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria de acontecer, “em regra” o agente responde pelo resultado.

Devemos analisar quando ocorre a nova causa (concausa), se antes (preexiste), durante (concomitante)  ou depois (superveniente) dos fatos.

3.3.1. Espécies de Causas Absolutamente Independentes:

a)   Preexistente – atua antes da causa.

Ex.: (A) golpeia (B), que se protege colocando o braço, tendo assim um pequeno corte, sendo que (B) é hemofílico, que vem a falecer em conseqüência do ferimento, que não conseguiu coagular.

O agente responde pelo resultado. Artigo 13 do C.P. considera-se causa a ação.

b)   Concomitante – atua no mesmo momento da causa.

Ex.: (A) atira na vítima, que, assustado, sofre uma ataque cardíaco e morre.

O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa do óbito foi a parada cardíaca e não a hemorragia traumática provocada pelo disparo.

Trata-se de causa que por si só produziu o resultado (independente),mas que se originou a partir da conduta dói agente (relativamente), tendo atuado ao mesmo tempo desta (concomitante).

 Responde o agente pelo resultado. Artigo 13 do C.P.

c)    Superveniente – atua após a causa.

Ex.: (A) desfecha um tiro que fere mortalmente (B) sendo este transportado ao hospital aonde vem a falecer em conseqüência das queimaduras provocadas por um incêndio no hospital.

Responde o agente pelo resultado. Artigo 13 do C.P.

  • CAUSAS DEPENDENTES   (SE ORIGINA da conduta do agente)   
  • CAUSAS INDEPENDENTES ( SE ORIGINA da conduta do agente, MAS algo fora do desdobramento normal ocorre) 
  • ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (a ÚNICA causa do resultado) sem nexo causal
Ex.: Um relâmpago que mata uma pessoa antes da conduta do agente, se tirar o agente da cena a pessoa morreria do mesmo jeito
               
  • RELATIVAMENTE INDEPENDENTE  (desdobramento anormal da CONDUTA do AGENTE)

Ex.: Acidente com ambulância, e a pessoa que havia levado um tiro morreu no acidente
    

MOMENTO  DA CONDUTA  

  • Pre-existe (antes)    
  • Concomitante (durante)   
  • Superveniente (depois)

VÍTIMA DIABÉTICA (com causa = nova causa)

INDEPENDENTE (desdobramento anormal, morrer por um corte no braço) -

RELATIVAMENTE - (Teve ação do agente à facada)

PRE-EXISTENTE (ele já era diabético)

___________________________

ACIDENTE DE AMBULÂNCIA (Com causa = nova causa)

INDEPENDENTE (desdobramento anormal, morrer de acidente de transito depois de ter levar um tiro)

RELATIVAMENTE (Teve ação do agente o tiro)

SUPERVENIENTE (depois da conduta)

Só vai acontecer a exceção da causalidade adequada quando a causa for INDEPENDENTE RELATIVAMENTE SUPERVENIENTE (ART.13,§1 – CPB) – EXCLUI O RESULTADO = QUEBRA O NEXO CAUSAL = O ATENTE NÃO RESPONDE

A teoria da causalidade adequada – é a com causa, ela sozinha produziu o resultado, que tem idoneidade suficiente, pra sozinha produzir o resultado, ela EXCLUI a conduta do AGENTE (Art. 13§1º) – EX.: DA AMBULÂNCIA

Ele tentou matar a vítima ira responder pela tentativa de homicídio. Não pode ser imputada a ele (agente) a morte.
___________________________

ROUBO com arma de fogo

ATAQUE CARDIACA (Com causa = nova causa)

MORREU DO SUSTO (anormal) – INDEPENDENTE

RELATIVAMENTE (Teve ação do agente assaltar)

CONCOMITANTE (durante o assalto)





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29 de abr. de 2012

Vasco Vice de novo!!!!!!!!


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Penal I - 2º Modulo - 05 - 17.04.2012 - Teoria do Crime -Resultado natural e normativo..

·                SUMÁRIO: 1. Resultado, 2. Classificação, 2.1. Naturalista. 2.1.1. Crime Material, 2.1.2. Crime Formal, 2.1.3. Crime de Mera Conduta. 2.2. Normativo, 2.2.1. Crime de Dano, 2.2.2. Crime de Perigo, 2.2.2.1. Crime de Perigo Concreto, 2.2.2.2. Crime de Perigo Abstrato
·                Palavras chaves: Resultado, Naturalista, Normativa, Crime Material, Formal, Mera Conduta
·                Artigos Utilizados: Artigo 150 (violação de domicílio), Artigo 135 (Omissão de Socorro), Art. 130 (Perigo de contágio venéreo), Art. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem), Art. 155 (Furto) Art. 147 (Ameaça), Art. 309 do CTB, Art. 310 do CTB,
·                Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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  1. RESULTADO – é tudo aqui que ocorre no mundo real, e que afeta algum bem jurídico, em nosso caso (estudo de direito).

Ex.: Homício, resultado = morte; Furto, resultado = perda de um bem material.

No resultado, aqui estudado só existe no mundo real, e quando isso ocorre, temos um crime material, algo material foi atingido, onde o tipo prevê  conduta, resultado e exige que o resultado ocorra para consumação do delito.

  1. CLASSIFICAÇÃO: Naturalista e Normativa.

2.1. Naturalista ou Natural – o resultado é a modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciação normativa. Por essa teoria, há crime sem resultado.


2.1.1.        Crime Material – o tipo menciona o evento e a conduta, exigindo o resultado para consumação, ou seja, é aquele que prevê conduta e resultado no mundo real e esse resultado só existe por causa da conduta, e o nexo caudal.
Crime Material = Conduto+Resultado+Nexo Causal = imputação do fato conduta ao resultado, ou seja, só o resultado deve ocorrer no mundo real para que o crime seja consumado. (homicídio, infanticídio, aborto, lesão corporal, furto, roubo, participação em suicídio)

Ex.: Homicídio, sujeito veio a óbito pelos ferimentos do tiro, existe ai um nexo causal e não normativo, pois foi a conduta do agente que causou o resultado.

2.1.2.        Crime Formal – possui resultado antecipado à sua consumação, neste crime o tipo descreve o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para que o mesmo seja consumado (crime contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, violação de segredo profissional).

Ex.: concussão ou extorsão (art. 158 CPB). Exigir vantagem indevida no exercício de sua função, independente de receber já está tipificado. O sujeito ao exigir vantagem, já está consumado, não precisando do resultado recebimento para consumar. Poderia ate classificar como tentativa, mas neste tipo de crime o legislador antecipa o resultado,não precisando que o mesmo ocorra para consumação do tipo

Art. 158 (extorsão)- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa.

2.1.3.        Crime de Mera Conduta (sem resultado finalístico) – o tipo penal  só descreve à conduta, o verbo nuclear não exige nenhum resultado no mundo real, não há descrição de resultado, a mera conduta do agente caracterizará o tipo penal, que o mesmo irá se enquadrar sem haver a necessidade de saber se atingiu ou não o “resultado”, basta a conduta para tipifica a situação. Vemos isso nos artigos 135 e 150.

Artigo 150 (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Artigo 135 (Omissão de Socorro) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

Quanto a classificação naturalista é crime de mera conduta porque não existe nenhuma relação com o resultado.

Ex2.: Invasão de domicilio, que é crime comissivo (art. 150 CPB), ou o agente viola ou não viola, ou seja, se violar já esta consumado e tipificado, independente do resultado no mundo real.

2.2. Normativa – o resultado se identificação com a ofensa ao interesse tutelado pela norma penal. Para a teoria normativa não há crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano. Ex.: Artigo 14 (Crime consumado) - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

2.2.1.        Crime de Dano – é aquele onde a consumação do delito exige que o bem jurídico protegido seja lesionado.

Ex.: Homicídio, matar alguém, o bem jurídico protegido é a vida, para que haja consumação do delito o bem deve ser violado, causando a morte (houve ofensa à integridade).

Na classificação naturalista, homicídio é crime material, pois o resultado é exigido pela conduta e na classificação normativa é crime de dano, pois o bem jurídico protegido foi lesionado.
Ex1.: O crime de furto,  o bem jurídico é subtrair a TV, (coisa alheia móvel), é um crime de dano pois é bem já foi lesionado.

Ex2.: O crime de sequestro,  o bem jurídico é o corpo físico da pessoa seqüestrada, já houve ai a lesão a integridade física e a liberdade do indivíduo e também crime formal, pois independente do resultado.

2.2.2.        Crime de Perigo – ele pode ser abstrato ou concreto – em algumas situações o bem jurídico é tão importante que ele é protegido em graus diferentes pelo legislador. Existem, então, determinadas condutas que não lesionam, mas ameaçam, colocam em perigo, bastando somente esta situação de perigo para que seja punido penalmente, ou seja, a simples exposição do bem jurídico ao perigo já ira caracterizar como crime de perigo. Exemplo o Artigos 130 e 132 do CPB
Art. 130 (Perigo de contágio venéreo) - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Art. 155 (Furto) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


Ex.: Crime de Ameaça – Art. 147 CPB. Lei 10.826 (estatuto do desarmamento) disparo de arma de foto, responde porque coloca em perigo a vida da coletividade.

Art. 147 (Ameaça) - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Se “A” dispara arma de fogo com intenção de matar “B” é crime de dano.
Se “B” dispara arma de foto sem intenção alguma é crime de perigo (coletividade).
São condutas  distintas. Se “A” e “B” disparam arma de foto e os 02 tiros raspam alguém, o que vai definir é a finalidade da conduta do agente. “A” responde por tentativa de homicídio, sendo crime de dano e “B” responde por crime de perigo, que é o disparo de arma de fogo. Neste tipo de classificação não se analisa o caso analisa o caso concreto, mas sim o tipo penal, que vemos no Art. 130 do CPB

Art. 309 do CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Art. 310 do CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

2.2.2.1.   Crime de Perigo Concreto – Exige a comprovação do risco ao bem protegido, O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136)..(art. 309 do CTB).
Ex.: O sujeito que não tem habilitação e esta dirigindo empregado, fazendo manobras arriscadas no transito e é pego pelos agentes de transito. Além de não ter habilitação ele estava levando perigo a incolumidade pública.

2.2.2.2.   Crime de Perigo Abstrato – são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado (Lei 9.503/97 "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"). O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.

Ex.: Sujeito que é pego sem habilitação. Não é toda direção sem habilitação que ira colocar em risco à coletividade, a pessoa podia estar dirigindo, respeitando todas as regras de transito, mais sem habilitação.

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Penal I - 2º Modulo - 04 - 16.04.2012 - Teoria do Crime - Sujeito Ativo e Passivo. Objeto Material e Jurídico do Delito.


·                SUMÁRIO: 1.Sujeito Ativo, 1.1. Pessoa Natural, 1.2. Pessoa Jurídica, 2. Objeto Jurídico e Material, 2.1.       Objeto Jurídico, 2.2. Objeto Material
·                Palavras chaves: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Crimes Ambientais, Objeto Jurídico, Objeto Material
·                Artigos Utilizados: Artigo 225, §3º da C.F.,Artigo 173,§5ºda C.F., Art. 121 – (Matar alguém); Art. 155 – (furto); Art. 157  - (roubo);Art. 298 – (Falsificação de documento particular); Art. 129 – (Lesão corporal); Art. 233 (Ato obsceno);Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia)
·                Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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1 - SUJEITOS DA CONDUTA TÍPICA

Sujeito Ativo.

1.1.           Pessoa Natural

a)   Sujeito Ativo ou Agente - é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem isoladamente ou associado a outros, pode ser sujeito ativo do crime.

b)   Sujeito Passivo do Crime - é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

1.2.           Pessoa Jurídica – também responde de forma ativa a um delito somente em dois casos.

a)   Crimes Ambientais – esse tipo é descriminado no Artigo 225, §3º da C.F., é uma norma constitucional de eficácia limitada, já foi regulamentada pela Lei 9.605/98, sendo nesta lei, esclarecido como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada, quais são as condições, como se identificam os elementos, vontade e finalidade.

b)   Crime contra a ordem econômica – esse tipo é descrito no Artigo 173,§5º, e ainda não foi regulamentada. Desta forma a pessoa jurídica que cometer esse delito

Art.225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 173,§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

As penas que se aplicam a uma pessoa jurídica são desde a interdição, pagar serviços à comunidade, multa e ser extinta. O problema que o legislador encontra para punir a pessoa jurídica em crimes ambientais é identificar os elementos típicos como vontade, conduta, finalismo e etc..

A norma estabelece como definir a conduta típica - a infração deve ter sido cometida por decisão de quem tenha capacidade decisória na empresa e atividade tem que ter sido praticada em benefício da empresa.

Ex.: Uma empresa que está poluindo um rio. Não tomou as medidas legais e técnica no tratamento dos poluentes (esgoto), poluindo assim o rio, a decisão de jogar dejetos no rio decorreu do administrador da empresa, em detrimento e beneficio da empresa, a esta empresa enquadra-se no Art. 2º da Lei 9.605/88, que diz:

 Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Pelo exposto vimos que a pessoa jurídica pode SIM, responder criminalmente, nos casos de Crime Ambiental e Contra a Ordem Economia, mas somente nos casos de Crimes Ambientais (Artigo 225, §3º da C.F.) haja vista já existir regulamentação através da Lei 9.605/98, é que efetivamente a pessoa jurídica é punida.

2.     OBJETO JURÍDICO E MATERIAL.

2.1. Objeto Jurídico (O.J.)- é o bem jurídico protegido pela norma penal.

São bens jurídicos a vida (protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio, etc.), a integridade física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria), o patrimônio (furto, roubo, estelionato), a paz pública, etc.

Ex.: Vida (O.J.) – Homicídio (delito); Integridade Fisicia (O.J.) – Lesão Corporal (delito); Patrimônio (O.J.) – Furto (delito); Honra (O.J.) – injuria (delito), etc..

2.2. Objeto Material ou Substancial do Crime – é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge, ele direta ou indiretamente indicado na figura penal.

Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157), o "documento" o é do crime previsto no art. 298, etc.

Art. 121 - Matar alguém;
Art. 155 – (furto) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
Art. 157  - (roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
Ar. 298 – (Falsificação de documento particular) - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
Verdadeiro;

Há casos em que se confundem na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto do crime. Nas lesões corporais a pessoa que sofre a ofensa à integridade corporal é, ao mesmo tempo, sujeito passivo e objeto material do crime previsto no art. 129 do CP (a ação é exercida sobre seu corpo). Existem, porém, crimes sem objeto material, como ocorre no crime de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342), etc.

Art. 129 – (Lesão corporal) - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Art. 233 (Ato obsceno)- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;
Art. 342 (Falso testemunho ou falsa perícia) - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral 195;

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