18 de abr. de 2012

Lei do Silêncio!! O Silêncio Vale Ouro


Pense em alguém que seja poderoso.
Essa pessoa briga e grita como uma galinha ou olha e silencia, como um lobo?
Lobos não gritam.
Eles têm a aura de força e poder. Observam em silêncio.
Somente os poderosos, sejam lobos, homens ou mulheres, respondem a um ataque verbal com o silêncio.
Além disso, quem evita dizer tudo o que tem vontade, raramente se arrepende por magoar alguém com palavras ásperas e impensadas.
Exatamente por isso, o primeiro e mais óbvio sinal de poder sobre si mesmo é o silêncio em momentos críticos. Se você está em silêncio, olhando para o problema, mostra que está pensando, sem tempo para debates fúteis.
Se for uma discussão que já deixou o terreno da razão, quem silencia mostra que já venceu, mesmo quando o outro lado insiste em gritar a sua derrota.
Olhe.
Sorria.
Silencie.
Vá em frente.
Lembre-se de que há momentos de falar e há momentos de silenciar.
Escolha qual desses momentos é o correto, mesmo que tenha que se esforçar para isso.
Por alguma razão, provavelmente cultural, somos treinados para a (falsa) idéia de que somos obrigados a responder a todas as perguntas e reagir a todos os ataques.
Não é verdade!
Você responde somente ao que quer responder e reage somente ao que reagir.
Você nem mesmo é obrigado a atender seu telefone pessoal.
Falar é uma escolha, não uma exigência, por mais que assim o pareça.
Você pode escolher o silêncio.
Além disso, você não terá que se arrepender por coisas ditas em momentos impensados, como defendeu um pensador grego, mais de 300 anos antes de Cristo, ao afirmar:
"Me arrependo de coisas que disse, mas jamais do meu silêncio".
Responda com o silêncio, quando for necessário.
Use sorrisos, não sorrisos sarcásticos, mas reais.
Use o olhar, use um abraço ou use qualquer outra coisa para não responder em alguns momentos. Você verá que o silêncio pode ser a mais poderosa das respostas.
E, no momento certo, a mais compreensiva e real delas.

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Constitucional - 2º Modulo - 18.04.2012 - As Constituições quanto a Origem



1.        Quanto a Origem

1.1. Constituição Outorgada (impostas, usurpadas, autocrática) - é toda aquela imposta pela vontade unilateral de um grupo ou pessoa que detém o poder, não contando com a participação popular em seu processo de confecção.
Ex.: as Constituições de 1824 (Império do Brazil), 1937 (inspirada no modelo fascista, introduzido por Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar) e 1969 (EC nº 1/69) (imposta pelo governo de juntas militares).

1.2. Constituição Promulgada (populares, vota ou democráticas)– é toda aquela que reproduz a vontade do povo, contando com a participação deste em seu processo de confecção.

Ex.: Os exemplos são a de 1891 (primeira da República), 1934 (democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 (redemocratização) e, a atual, de 1988.
Obs.:
·         Constituição Cesarista – é uma constituição que embora tenha sido elaborada por um ditador ou por um imperador será submetida a consulta popular com o propósito de confirmar sua regularidade e a validade de seus disposto.

·         Constituição Pactuada – difundida na idade média, esta constituição representava um pacto entre a realeza e a burguesia com a finalidade de instaurar uma monarquia representativa.

2.       Quanto a Forma

2.1. Constituição Escrita – é toda aquela em que as regras de estruturação e organização do Estado e da sociedade encontram-se dispostos em um único documento.

2.2. Constituição Não Escrita – é aquela cuja as normas tem por base os costumes, as convenções, a jurisprudência e diversos textos esparsos no ordenamento jurídico.

3.       Quanto ao Conteúdo ou Substância.

3.1. Constituição Material – ( não necessariamente escrita) é aquela que trata apenas de estruturação do Estado, divisão dos poderes e direitos fundamentais, podendo ser modificada pelos costumes, tradições ou pela própria jurisprudência.

3.2. Constituição Formal – (é necessariamente escrita, ) – é aquela que não se importa com o conteúdo das normas bela presentes, mas sim com o processo de elaboração e alteração desta. As constituições formais somente serão alteradas por procedimentos nelas descritos.

4.       Quanto ao Tamanho (ou Extensão)

4.1. Concisa (ou breve) – é aquela que poucos dispositivos tratam apenas da estruturação do Estado, deixando os demais temas a cargo do legislador ordinário.

4.2. Prolixa (ou extensa) – é aquela que em inúmeros dispositivos trata não somente da estruturação do Estado, mais também de outros temas que poderiam ser detalhados pelo legislador ordinário.

5.       Quanto a Finalidade.

5.1. Constituição Sintética que é igual á Concisa

5.2. Constituição Analítica que é igual à Prolixa.

6.       Quanto à Origem da Decretação

6.1. Auto Constituição – é aquela elaborada pelo próprio Estado em que terá vigência.

6.2. Hetero Constituição – é aquela elaborada de fora do Estado, onde terá vigência seja por um organismo internacional ou por um grupo de Estados.

7.       Quanto ao Momento.

7.1.  Constituição Provisória – é aquela responsável pela fixação de regras que digam respeito:

a)      Ao Regime de elaboração e aprovação da Constituição definitiva.

b)      A estruturação  do poder político do Estado

7.2. Constituição Definitiva – é o produto final do poder constitucional originário.


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17 de abr. de 2012

Luz, Trevas e o Método Científico


Muito bacana o audiovisual sobre o método científico elaborado por um grupo do Instituto de Bioquímica Médica da UFRJ chefiado pelo professor Leopoldo de Meis. Integrante do Projeto Ciência e Arte, o material já foi distribuído a diversas escolas de todo o país.
Graças à internet (e à Ciência Hoje, que divulgou o material em seu portal), todos podem acessá-lo ao preço de um clique. O audiovisual completo está dividido em 7 partes, todas disponíveis abaixo. Divirtam-se!

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10 de abr. de 2012

Direito Penal I - Teoria do Crime - APOSTILA


Olá, hoje venho compartilhar uma apostila que recebi do nosso colega de turma "Floriano", que trás informações bem interessantes sobre a matéria dada. A mesma esta em PDF.

Para baixar é só clicar na imagem acima

OBS: Caso alguém sinta dificuldade em baixar pelo 4shared, clique na imagem abaixo e você será direcionado para uma pagina e siga como esta na imagem para poder baixar.




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8 de abr. de 2012

Penal I - 2º Modulo - 02- 03.04.2012 - Teoria do Crime - Conduta




  • SUMÁRIO: Crime, Fato Típico, Fato Social, Nexo Causal, Elementos de Filtragem, Conduta, Classificação do Crime (Unissubsistente e Plurissubsistente), Inter Crimines, Elementos da Conduta.
  • Palavras chaves: Fato Tipo, Crime, Conduta.
  • Artigos Utilizados: 121 (Matar), 150 (Violação de Domicílio), 155 (Furto).
  • Fonte: Aula ministrada pelo Profº Sandro Luiz

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1 - Crime - ninguém é punido no Brasil se não tiver – Fato Tipo, Ilicitude, Culpabilidade e Punibilidade.

2    - Fato Típico – é uma fato social, um acontecimento no mundo real, também chamado de “Fato Material”, que tem um ação que se enquadra na norma penal, tornando o mesmo “típico”.

Quando falamos de fato material queremos falar do fato concreto ocorrido no mundo real.

Exemplos:
  • O relâmpago derrubando uma árvore;
  • Uma inundação causada pelo rompimento de uma represa;
  • Duas pessoas que estão negociando a compra de um carro;
  • Um sujeito que invade uma casa pra roubar;
  • Uma pessoa que pega um copo d’água para saciar sua sede;

Todos os fatos acima são considerados “fatos” ocorridos no mundo real, mas nem todos os fatos interessam ao Direito Penal. Só interesse ao Direito Penal, os fatos que se adéquam perfeitamente a norma penal incriminadora, ou basicamente o “tipo penal”, um modelo, um paradigma, mais no direito esse modelo será chamado de “tipo penal”, ou seja, vemos uma ação ou omissão no mundo real, e verificamos os modelos na norma e verificamos que o fato se enquadra no modelo, ou seja, no TIPO PENAL.

  • Tipo Penal – significa uma norma penal incriminadora de determinada conduta fática.

Exemplo: Art. 155 (Furto) => Joãozinho querendo, subtraiu coisa alheia móvel de Maria para si. 
Esse é um fato social que ocorreu no mundo real, e esse fato esta prevista em uma norma penal incriminadora, enquadrando-se assim no tipo (modelo) descrito na norma penal.
As nossas normas penais proibitivas adotaram o padrão de Binding, ou seja, ao invés de dizer: Não mate o próximo, ela diz: Matar alguém, conseqüência: Pena.
Porque elas não estão estabelecendo na letra da lei uma proibição, elas estão estabelecendo um modelo que “não” pode ser seguido. Porque se for seguido o fato é típico, e a consequência é a sanção.

E se um relâmpago matar alguém é um fato típico?
Para respondermos a essa pergunta temos que verificar que fatos materiais podem interessar ao Direito Penal. Dado um fato material, vamos analisar se ele é típico ou atípico.

3     - Fato Social Material – é uma ação no mundo real, ao qual devemos observar se ele tem uma “conduta humana”, ou seja, se foi praticada por um ser humano, excluindo-se ai qualquer fato decorrente da natureza, como um relâmpago que cai e mata alguém, não podemos culpar o relâmpago, um animal raivoso que ataca alguém na rua, não posso responsabilizar penalmente o cão. Desta forma no Brasil, animal é “objeto” da relação jurídica, e não o “sujeito” da relação.

Nota: Não existe conduta relevante para o Direito Penal, se não for animada pela vontade humana.

Devemos observar que em todos os artigos que descreve uma conduta humana, vem acompanhado do “verbo”, ele é que, identifica a conduta humana, toda conduta humana vem acompanhada de um verbo.

Exemplo: homicídio, estelionato, furto, roubo, estupro, são todos tipos penais. 

Existem alguns tipos penais que não descrevem resultados no mundo real, basta uma conduta humana, que está caracteriza o tipo penal, exemplo o disposto no Artigo 150 do Código Penal.
Só nos interessa para verificar se o fato material é típico: Se tiver uma conduta humana, se não tiver ele é atípico.

4     - Nexo Causal -  É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica, ou seja, aqui temos a lei de CAUSA e EFEITO.

5     - Elementos de Filtragem – estabelecendo os requisitos da conduta em um caso concreto o que daquele caso concreto que não se aplica o direito penal. Ai nos aparece um caso onde um animal atacou alguém, ai vemos que a conduta a ser analisada é do dono e não do cachorro.

6     - Conduta – é como se concretiza a vontade humana no mundo real. Ela pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão).

7     - Classificação de Crime: Ela pode ser praticada por um ato só (unissubsistente – Art. 150)) ou por vários (plurissubsistente). 

7.1.      Unissubsistente - é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.

7.2.      Plurissubsistente - é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

Ao analisarmos um Caso Concreto temos que observar se:
  • Ele é um Fato Típico?
  • Para ser um Fato Típico tem que ter uma “Conduta Humana”. 
  • E terá que atende os 4 requisitos, que são os elementos de filtragem:
Para chegar aos quatro elementos de filtragem, primeiro temos que entender o caminho do crime, ou seja, o “inter crimines”.

8     - ITER CRIMINIS – AS ETAPAS DO DELITO = é o caminho do crime. Aqui temos que imaginar na cabeça do agente do ato delituoso, em que momento surge à idéia, até chegar a praticar o mesmo.

O caminho do crime segue um roteiro:

a)   Pensamento – aqui não a conduta.
b)   Preparatória – aqui a conduta.
c)    Executória – aqui a conduta.
d)   Consumação – aqui a conduta se efetivou.

Exemplo: ao pensar em roubar um banco, mas só fiquei no pensamento, isso interesse ao Direito Penal? Não, porque não teve uma conduta humana, ela só existira quando for exteriorizada. 

9     - Os 4 Elementos da Conduta:

  1.  1 - Exteriorizada => aqui se exclui os pensamentos.
  2.  2 - Voluntária =>aqui se exclui a coação física absoluta, ou seja, alguém usou o corpo de um individuo para cometer um delito.


Exemplos Coação Físicia Absoluta:
  • Uma pessoa que pega a mão da pessoa que esta inconsciente e atira em alguém.
  • Alguém que pisa no pé se outra pessoa acelerando o carro e causando um acidente; 

Exemplo de Vontade:
  • Alguém que pega um carro e viajando a 180km/h por uma pista, e alguém do nada atravessa e com isso é atropelado, e morre. Ele não quis atropelar, mas ninguém o obrigou fisicamente a correr a 180km/h, tendo aqui a “vontade”, ou seja, teve a conduta que foi a vontade de dirigir a 180km/h.

  1. 3 - Consciente => aqui se exclui as ações reflexivos, os sonâmbulos, os que estejam em efeito de hipnose, ou seja, nesses casos não teve a "consciência mental" do ato praticado.


  1. 4 - Finalista => dolo ou culpa (veremos na próxima aula).


Dica: Para lembrar dos elementos podemos criar essa pequena frase “VOu FIcarCON a EX - Voluntariedade, Finalista, Consciente e Exteriorizada".
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