7 de mar. de 2013

TGP - Jurisdição, Ação e Processo (vídeo aulas)


Para ter acesso as vídeo aulas, clique na imagem acima, são três aulas muito interessante. Vale apena assistir, bom material para entender, compreender e ensinar Jurisdição, Ação e Processo.

Boa Aula!



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185 Perguntas e Resposta sobre TGP


1.O que são os Bens da Vida?
São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.

•1.   O que é interesse?
É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.

•2.   O que é conflito de interesses?
É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.

•3.   O que é conflito intersubjetivo de interesses?
É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem.

•4.   O que é direito objetivo?
Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.

•5.   O que é direito subjetivo?
É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.

•6.   O que é relação jurídica?
É o conflito de interesses regulado pelo direito.

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TGP (Teoria Geral do Processo) - EXERCICIOS DE COMPETÊNCIA E AÇÃO



1) Qual a diferença entre competência absoluta e relativa? Quais critérios de determinação da competência são absolutos e quais são relativos? 

Competência Absoluta (funcional, objetiva - em razão da pessoa ou matéria) é improrrogável, não comporta modificação alguma. A competência Relativa (territorial, objetiva – em razão do valor da causa) é prorrogável, e dentro de certos limites é modificável. As causas de prorrogação têm disposição na própria lei, ou em ato de vontade das partes em prol da segurança jurídica, celeridade processual


2) Conceitue "conexão" e "continência". Quais são os efeitos desses institutos jurídicos? 

Existe Conexão quando há coincidência só no objeto, só na causa de pedir ou se coincidem no objeto e também na causa de pedir, tendo, entretanto partes diferentes. Existe Continência quando o pedido de uma ação abranger o pedido de outra, havendo identidade parcial entre elas, ou seja, quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, e uma das causas abranger o pedido da outra.


3) Se a ação é um direito, quem é o sujeito passivo e qual é a sua prestação correspondente?

O sujeito passivo do direito de ação é o Estado e a prestação correspondente é a tutela jurisdicional.

TGP - Teoria Geral do Processo


Esta área será dedicada à disciplina de TGP - Teoria Geral do Processo, abaixo você terá, materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 





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6 de mar. de 2013

TGP (Teoria Geral do Processo) - Jurisdição e Competência



01) Conceitue jurisdição e explique o trinômio "poder, função e atividade".

  • Conceito de jurisdição: É o poder função e "atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide."

  • O trinômio poder, função e atividade. Tem como: o poder é a manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. A função expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. A atividade é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).


02) Qual o significado da função pacificadora da jurisdição?

Buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado. Mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando o mundo das coisas que o preceito estabelece (através da execução forçada).

03) Como se dá a atuação da jurisdição?

Através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada coso concreto, os objetivos das normas de direito substancial, no cumprimento e realização das normas no direito objetivo.

04) Qual o significado de "inércia, lide e definitividade", como características da jurisdição?

  • Lide é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução. 

  • Inércia é o estado-juiz só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício. Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual 'nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais'. 

  • Definitividade é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.


05) Quais os princípios inerentes à jurisdição? Explique-os.

  • PRINCÍPIO DA INVESTIDURA a pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei. 

  • PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes. 

  • PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88). 

  • PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independência da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo. 

  • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. 
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial indicado pelas normas constitucionais e legais. É proibido os tribunais de exceção. 

  • PRINCÍPIO DA INÉRCIA na existência do conflito de interesses o interessado deve dirigir-se ao juiz e pedir-lhe uma solução, provocar o juiz para resolver o litígio, pois ele não pode agir de officio.


06) Cite explique os poderes inerentes à jurisdição.
  • PODER DE DECISÃO incube a justiça de ter decisão soberana e em regra geral é imutável. 

  • PODER DE POLICIA significa que o poder jurisdicional pode praticar atos processuais que visão remover os obstáculos opostos aos exercícios de suas junções. Art. 125 III CPC, Art. 251 CPP. 

  • PODER DE DOCUMENTO os atos processuais tem que ser documentado e todos os documentos tem fé publica.


07) Explique as "várias espécies" de jurisdição.

  • Quanto ao objeto (matéria) pode ser: JURISDICÃO CIVIL aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição civil. É exercida pela Justiça Estadual, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. 

  • JURISDICÃO PENAL aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição penal; é exercido pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral.

  • Pelo critério dos organismos judiciários que a exercem: JURISDIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA no Brasil a jurisdição é comum ou ordinária quando exercida por órgãos judiciários não especializados. Abrangem a justiça comum Estadual (Juízes e Desembargadores) e Federal (Juízes e Desembargadores Federais). 

  • JURISDIÇÃO ESPECIAL: É composta pela justiça da União que são: Justiça Eleitoral Art. 118/CF, Justiça do Trabalho Art. 111/CF, Justiça Militar Art. 112/CF.


08) Diferencie jurisdição contenciosa da jurisdição voluntária.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 
1) Visa a composição de litígios. 
2) Existência de lide a se resolvida. 
3) Presença das partes (autor e réu). 
4) Juiz esta obrigado a seguir o critério da legalidade estrita. 
5) A decisão faz coisa julgada formal e material. 
6) A lide é composta mediante processo. 
7) A jurisdição atua composta mediante o litígio. 
8) Aplicam-se os efeitos da revelia. 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA(1103 AO 1186 CPC) 
1) Visa a integração do Estado para dar validade o negocio jurídico. 
2) Existência de negocio jurídico cuja validade requer a integração do Estado. 
3) Presença de interessados (requerentes). 
4) O juiz não esta obrigado ao critério da legalidade estrita. 
5) A decisão se faz coisa julgada formal. 
6) A atuação da jurisdição exerce mediante procedimento. 
7) A jurisdição integra o negocio para lhe dar validade. 
8) Não se aplicam os efeitos da revelia.

09) Qual o conceito de competência?

É o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.

10) Quais são os critérios e sub-critérios de fixação de competência segundo a doutrina clássica de Chiovenda, adotada por nossos códigos processuais? Explique-os.

Os critérios são: o objetivo baseia-se em características da lide: valor, matéria e partes (em razão da pessoa ou por prerrogativa da função); o territorial decorre do princípio de aderência ao território (na competência mais baixa é dividida em comarcas; no civil a competência geral é o domicílio do réu) e o funcional de acordo com as diferenças de competências e atribuições que vários juízes possuem diante de um mesmo processo – horizontal (diferentes competências dentro de uma mesma instância. 

Ex: julgamento de admissibilidade e julgamento de mérito) e vertical (diferentes graus de jurisdição).

11) É incorreto afirmar sobre a jurisdição voluntária e contenciosa:

a) Na jurisdição voluntária temos o litígio, enquanto na jurisdição contenciosa não temos o litígio, apenas homologação da vontade das partes;
b) Na jurisdição contenciosa existem as partes ( autor e réu ) litigando entre si, já na jurisdição voluntária temos apenas os interessados;
c) Na jurisdição voluntária, o juiz homologará a vontade das partes, enquanto na jurisdição contenciosa, o juiz sentenciará favorável ou não ao autor;
d) Na jurisdição voluntária o Estado presta um favor ao particular, pois não há conflito, já a jurisdição contenciosa se destina à composição de conflitos.

12) Segundo o critério objetivo, a competência se distribui:

a) De acordo com a natureza da causa, o território e o valor da causa;
b) De acordo com a condição das pessoas, o território e o critério funcional;
c) De acordo com a natureza da causa, o valor da causa e a condição das pessoas em lide;
d) De acordo com o território e o valor da causa.

13) Não são características da jurisdição:

a) A inércia e a lide;
b) A imutabilidade e a inércia.
c) A inércia e a voluntariedade.
d) a lide e imutabilidade.

14) A respeito do princípio da inevitabilidade, pode-se dizer:

a) Garante a todos o acesso ao poder judiciário;
b) Impõe-se por si mesmo, independente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo;
c) É inevitável ao território onde atua;
d) É investido na jurisdição via concurso.

15) Sobre o Princípio da Investidura é correto afirmar:

a) O juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional;
b) O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas;
c) É o juiz imparcial e independente;
d) Somente juiz habilitado para o cargo, segundo critérios determinados pelo Estado pode dizer o Direito.

Fonte: Souza Minas

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2 de mar. de 2013

Carta de Abraham Lincoln para o Professor de seu Filho

Como muitas informações que recebo por e-mail precisam passar sob um crivo antes de serem repassadas (cismo em saber se são verdadeiras ou falsas), acabo sempre por aprender um pouco mais ao pesquisar.
É o caso dessa carta atribuída a Abraham Lincoln… aliás, como muitas outras expressões de grande reflexão a ele atribuídas.
Sem pôr em causa sua brilhante capacidade de se expressar, tampouco os grandes méritos em sua carreira política, concluo que é realmente uma carta de significativo conteúdo que não foi escrita por Lincoln.
Pra já, a carta está datada de 1830. Como ele poderia ter escrito ao professor de seu filho se, nessa altura, não tinha filho? Lincoln tornou-se pai após ter se casado com Mary Todd, em 1842.
E ao pesquisar, encontrei um site escrito pelo americano Roger Norton, professor de história aposentado, sobre o 16° presidente dos Estados Unidos. E é ele quem afirma: “Tenho sido perguntado sobre essa carta, particularmente a partir de pessoas na Índia, onde parece ter maior circulação. Eu tenho mais de 280 livros de Abraham Lincoln, incluindo "As Obras Completas de Abraham Lincoln", e a carta não é mencionada em nenhum deles. Não há fonte segura para dizer-se que seja de sua autoria. É uma belíssima carta, mas não foi Lincoln quem a escreveu. É uma falsa afirmação.”
Se quiser, acesse ao site do Prof. Roger Norton (http://rogerjnorton.com/Lincoln2.html ), um dos melhoressites sobre Abraham Lincoln, uma das maiores figuras da história americana.
Entretanto, como a carta expressa uma verdadeira filosofia de vida, deixo-a cá… para sua reflexão. Pelos vistos, nunca saberemos o verdadeiro pai que fez esse pedido ao professor de seu filho.
"Caro professor, ele terá de aprender que nem todos os homens são justos, nem todos são verdadeiros, mas por favor diga-lhe que, para cada vilão há um herói, para cada egoísta, há um líder dedicado.
Ensine-o, por favor, que para cada inimigo haverá também um amigo, ensine-o que mais vale uma moeda ganha que uma moeda encontrada.
Ensine-o a perder, mas também a saber gozar da vitória, afaste-o da inveja e dê-lhe a conhecer a alegria profunda do sorriso silencioso.
Faça-o maravilhar-se com os livros, mas deixe-o também perder-se com os pássaros no céu, as flores no campo, os montes e os vales.
Nas brincadeiras com os amigos, explique-lhe que a derrota honrosa vale mais que a vitória vergonhosa, ensine-o a acreditar em si, mesmo se sozinho contra todos.
Ensine-o a ser gentil com os gentis e duro com os duros, ensine-o a nunca entrar no comboio simplesmente porque os outros também entraram.
Ensine-o a ouvir todos, mas, na hora da verdade, a decidir sozinho. Ensine-o a rir quando estiver triste e explique-lhe que por vezes os homens também choram.
Ensine-o a ignorar as multidões que reclamam sangue e a lutar só contra todos, se ele achar que tem razão.
Trate-o bem, mas não o mime, pois só o teste do fogo faz o verdadeiro aço. Deixe-o ter a coragem de ser impaciente e a paciência de ser corajoso.
Transmita-lhe uma fé sublime no Criador e fé também em si, pois só assim poderá ter fé nos homens.
Eu sei que estou a pedir muito, mas veja o que pode fazer, caro professor.“



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1 de mar. de 2013

A VERDADEIRA HUMILDADE.


A verdadeira humildade é você dar o melhor
de si sem se sentir melhor que os outros.
É você ter consciência das suas qualidades, mas
reconhecer que tem muitos defeitos também.

É você mostrar os seus talentos sem querer
abafar os talentos dos outros.
É você admirar os outros pelo que eles são
sem esquecer que você também é filho de Deus.

É você admirar os outros pelo que fazem sem
esquecer que você também é capaz de fazer
coisas maravilhosas.
É você aceitar cargos importantes, mas fazer
deles uma maneira de servir ainda mais.

É você aceitar a vontade de Deus sem abrir
mão da sua responsabilidade de tomar decisões
e fazer a sua parte.
É você saber que faz parte do universo e que é
uma peça importante na engrenagem criada
por Deus.

É você dar a sua opinião com a disposição de
ouvir a opinião do outro.
É você ser capaz de aprender com os outros
sem perder sua identidade própria.

É você usar os bens da melhor forma possível,
sem se tornar escravo deles.
É você saber viver na simplicidade sem sentir-se
superior àqueles que são apegados às coisas.

É você olhar para a frente e seguir adiante sem
esquecer quem está do seu lado.
É você escalar alturas sem pisar em ninguém.

É você saber que a santidade só faz sentido
na convivência com as pessoas.
É você oferecer aos outros o que você tem
de melhor sem impor-se a ninguém.

É você não depender de elogios nem recompensas
para fazer o que é certo.
A verdadeira humildade é você ser como uma
flor: frágil e efêmeras, mas que desabrocha
beleza e exala perfume.

Fonte: Anamgs

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28 de fev. de 2013

Teoria Geral dos Títulos de Crédito - Características



Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 

1. Considerações iniciais 



A atividade empresarial, nela compreendidos os segmentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito. 



1.1. Conceito e espécies de títulos de crédito 



Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação. 



Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais. 



Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores. 

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que se subentende que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.



Ressaltamos ainda sobre os títulos de crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título. 



A origem de uma obrigação representada por um título de crédito, segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode ser: 



a) Extracambial, que é o caso, por exemplo, de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória. 

b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida. 



c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória. 



Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são: 

  • Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz). 
  • Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado. 
A definição mais objetiva e de simples entendimento foi dada pelo comercialista italiano CESARE VIVANTE. Para ele, título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autónomo que nele se contém. 

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. 



São eles: a) letra de câmbio; b) nota promissória; c) cheque; d) duplicata 



2. As características ou princípios básicos dos títulos de credito 



Os títulos de crédito nas suas mais variadas espécies guardam em si três características fundamentais, quais sejam: 



2.1. Cartularidade. 



A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitida inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que “o que não está no título não está no mundo”. 

Como dissemos acima, os títulos de crédito representam uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas em que o objeto é um crédito. Pois bem, o credor de tal crédito só poderá exigi-lo se apresentar a cártula (título), no original. Se o devedor não efetuar o pagamento conforme acordado, o credor poderá ajuizar uma ação de execução, mas deverá apresentar a cártula original, anexa à petição inicial, sendo vedado a juntada de cópia autenticada, pois esta não comprova que o título original esteja em posse do credor que, diante da negociabilidade pode ter repassado a cártula a terceiro.

A duplicata, como espécie de título de crédito, não se submete inteiramente a esse princípio, pois se o devedor não devolver a cártula, devidamente aceita, ao credor, este poderá protestar o título por indicação (art. 13, § 1º da Lei das Duplicatas), fornecendo ao cartório os dados do devedor, quantia devida, nota fiscal originária, vencimento e comprovação de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.

Outro importante destaque é que o devedor, para quitar o título, deve exigir a apresentação do original, pelo credor.



Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados. 



Lei 5474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras Providências. 



ART.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.
§1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. 
Art. 887 do CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos a lei. 
2.2. Autonomia 



A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação. 



A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa- fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 
Para melhor entendimento, suponha o seguinte exemplo prático: uma pessoa A adquiriu de B um determinado bem e assinou uma nota promissora, que em seguida B endossou (transferiu) esta nota promissória para C, em pagamento de uma dívida pessoal. O bem adquirido por A foi devolvido a B por vícios redibitórios (defeitos ocultos), ficando a dívida ou o negócio desfeito.

Neste caso, embora A não esteja mais devendo a B, está porém obrigado a pagar a nota promissora a C, no vencimento, cabendo a pessoa A cobrar de B o respectivo valor da Nota Promissória em decorrência do negócio entre eles ter sido desfeito.

Art. 896. O Título de Crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

2.3. Literalidade

A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no Título de Crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada.

Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que até à data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.

Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o Aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.

Art. 889. Deve o Título de Crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

 § 1.º É à vista o Título de Crédito que não contenha indicação de vencimento.
 § 2.º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
 § 3.º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
 Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
 Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
 Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
O leitor poderá observar, sobretudo àqueles menos experientes no meio empresarial, a exemplo de uma boa parte dos pequenos empresários, que é indispensável conhecimentos básicos sobre o tema, para que estes documentos possam ser adequadamente utilizados, tanto do ponto de vista da espécie do Título de Crédito a ser emitido, bem como das conseqüências que poderão advir de sua emissão.




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