SENTENÇA: É uma decisão, resolução, ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição.
Sentença e despacho guardam figuras inconfundíveis. No despacho, quase sempre há uma ordem para que se faça, ou se cumpra alguma coisa, sem a intenção de solucionar. A rigor, não configura uma decisão nem pode ser identificado como um julgamento. A sentença sempre decide, ou julga, a questão ou a causa trazida ao conhecimento do juiz, quando em caráter definitivo, o que será julgamento final, ou sempre põe fim a qualquer controvérsia suscitada perante o juiz, que se mostra uma decisão. O despacho ordena fatos relativos ao procedimento, determinando medidas, dispondo sobre atos que se devam praticar como necessários ao andamento do feito.
Sentença é o ato pelo qual a autoridade, administrativa, judicial ou arbitral decide a questão, controvérsia ou contestação que lhe é submetida.
DESPACHO: É ato de ofício do juiz tendente a dar andamento ao processo solucionando questões. Na técnica forense e administrativa, exprime a decisão proferida pela a autoridade judicial ou administrativa nas petições, memoriais ou demais papéis submetidos pelas partes ao seu conhecimento e solução.
Mais, consistindo o despacho em uma solução ou ciência do requerimento, pedido ou questão levados ao conhecimento da autoridade, a fim de que determine ou delibere a respeito, vários aspectos pode o mesmo apresentar. Despacho em sentido estrito, é o ato judicial que não é sentença ou decisão interlocutória.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Ato judicial decisório de pedido das partes referente a regularidade e marcha do processo, sem extingui-lo. A medida é caracterizada por decidir, no "curso da causa" a questão surgida entre os litigantes.
Reitere-se que a decisão deve ser tomada no curso do processo, de modo que se este for encerrado, com sentença transitada em julgado, não caberá mais decisão interlocutória.
ACÓRDÃO: Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.
Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais.
O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial.
O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário.
O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.
SÚMULA: Resumo, ementa de decisão judicial. No âmbito da uniformização das decisões judiciais, indica a condensação de várias decisões de um mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação acerca de um mesmo tema.
ENUNCIADO: Chamamos de enunciado a dimensão material do texto: as palavras, frases e no caso dos textos escritos, temos a própria mensagem do texto, como também, os desenhos, as fotos, etc.
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