A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o
Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder
Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação
estatal do crime cometido.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a
chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite
máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena:
Reclusão de seis a vinte anos).
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença
condenatória. A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68
do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
· Fixação da Pena Base;
· Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
· Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá
pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
1) Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
2) Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do
indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta
análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo
juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
3) Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família,
trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
4) Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade
voltada para o crime);
5) Motivos (Motivo mediato);
6) Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
7) Consequências (além do fato contido na lei);
8) Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na
maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá
estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou
diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias
atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a
pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I:
Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data
da sentença).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação
obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de
aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não
prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos
agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de
diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na
segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
Créditos: Info Escola
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