Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Pode conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a Lei e a Doutrina.
Art. 250 (incêndio) - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Partimos do pressuposto que é um crime cometido contra um número
“indeterminado de pessoas”. Quando falamos Causar
incêndio, vemos que é um crime de perigo. No crime de perigo,
basta que você pratique uma conduta ainda que não tenha um resultado
material, que seria o “crime de dano”, pois esta modalidade exige que um
resultado naturalístico, material ocorra. Aqui neste tipo penal, não precisa
ter o resultado material, ou seja, o dano, bastando somente colocar um número
indeterminado de pessoas em perigo, que já se enquadra neste artigo, ou seja, não precisa do dano, basta ter o “perigo de
dano”. Caso ocorra o dano, seria somente o exaurimento do crime.
Temos no direito penal os crimes de perigo presumido, perigo
concreto, aqui veremos o crime de perigo concreto. A doutrina
majoritária estabelece que os crimes de perigo contidos no Título VIII do
Código Penal, todos eles são “Perigo Concreto”, ou seja, apesar de não causar
um dano, tem que ficar demonstrado que no caso especifico realmente um numero
indeterminado de pessoas foram colocadas em perigo.
É necessária a comprovação do
crime que deixa vestígios de ordem material, portanto, é imprescindível a
perícia.
Objetividade jurídica = todos os delitos incriminados nesse Título têm por finalidade
proteger a incolumidade pública, ou seja, a tranqüilidade na vida em sociedade,
evitando que a integridade física e os bens das pessoas sejam expostos a risco.
O agente provoca INTENCIONALMENTE a combustão de algum material no qual o fogo se
propaga, causando uma situação de risco efetivo (concreto) para um número
elevado e/ou indeterminado de pessoas ou coisas. A situação de risco também
pode decorrer do pânico provocado pelo incêndio. Ex: cinema, teatro...
Pergunta: O incêndio provocado em
uma casa de campo afastada configura esse tipo penal?
Não, pois não coloca em risco a
coletividade, caracterizando apenas crime de dano qualificado (art. 163, parág.
Único, II), veja:
“Para a caracterização do crime de
incêndio é indispensável a ocorrência de risco efetivo para a vida, a
integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. A
destruição de coisas determinadas, sem produzir perigo coletivo, pode
configurar delito de dano” (TJRJ – Rel. Paulo Gomes da Silva Filho -
RDTRJ16/319).
O crime pode ser praticado por ação
(crime comissivo) ou omissão, quando por parte de quem tem o dever jurídico de
evitar o resultado porque causou de forma acidental o resultado, e mesmo podendo
fazê-lo, se omite, deixando o fogo atingir grandes proporções.
NOTA: Por se tratar de
crime que deixa vestígio, exige-se
perícia no local, para demonstrar a
ocorrência do incêndio como do perigo comum dele decorrente. LER ART. 173, CPP.
Art. 173 - No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em
que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias
que interessarem à elucidação do fato.
·
Sujeito Ativo = qualquer pessoa,
inclusive o proprietário do local incendiado. É crime comum (pode ser cometido
por qualquer pessoa).
·
SujeitoPassivo = a coletividade
representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua
integridade ou patrimônio.
· Consumação = quando o incêndio cria
situação de perigo a número indeterminado de pessoas.
·
Tentativa = é possível
ATENÇÃO: se a intenção do agente era matar alguém, responderá por
crime de homicídio (consumado ou tentado) qualificado pelo emprego de fogo, em
concurso formal com o crime de incêndio.
NOTA: a caracterização do crime de incêndio absorve o crime de
dano qualificado pelo uso de substância inflamável (art. 163, parág. Único, II,
CP)
Art. 163, §Único, II, CP - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
ATENÇÃO: provocar incêndio em mata ou floresta configura crime
previsto no art. 41 da Lei.9.605/98
(Lei de Proteção Ambiental) e tem pena menor (reclusão de 2 a 4 anos e multa),
pois se configura quando o incêndio não provoca perigo concreto a diversas
pessoas, sendo que, se o causar, o crime é o de incêndio com a pena majorada.
Ex1: Se eu faço uma pequena
fogueira e coloco a vida de uma única pessoa, não se enquadraria neste artigo,
mas sim no Art. 132, que diz: ”Expor
a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
Ex2: Se uma pessoa ateia
fogo em seu carro revoltado, e o incêndio que a principio seria só em seu
veículo toma outras proporções e começa a se espalhar para as residências ao
lado, as pessoas conseguem sair antes, que o mesmo o alcance, e vemos que
varias pessoas foram colocadas em perigo.
Qual a diferença de
Concreto para Presumido?
Presumido, é quando não se tem certeza se iria colocar ou não alguém
em perigo, como por exemplo,ate fogo em uma casa isolada em uma fazenda, ao
passo que se atear fogo em uma casa de um conjunto habitacional de forma
concretaesta colocando varias pessoas em perigo.
Perigo
concreto
|
Perigo
abstrato
|
Perigo
atual e perigo iminente
|
Exige
a comprovaçãodo risco ao bem
protegido.
O tipo penal requer a exposição a perigo da vida
ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
|
Não exige a comprovação do
risco ao bem protegido.
Há uma presunção legal do perigo, que, por isso,
não
precisa ser provado
ex. embriaguez ao volante.
|
CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado
de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem
- perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é
sempre atual, iminente só pode ser o dano.
|
Como enquadrar a seguinte
situação:
Uma pessoa revoltada resolve atear fogo em seu carro, de forma
dolosa, que encontra-se na rua, e por algum motivo, uma pessoa passa e vem a
sofrer uma lesão, leve, ou grava, ou gravíssima ou ate mesmo vim a óbito. Como
tipificaríamos a conduta da pessoa que originou o fogo? A resposta esta no art. 258, CP. Pegamos a pena do crime
de incêndio, que é de 03 a 06 anos, aumento de metade, se causou lesão grave,
desta forma ela passa de 03 a 06 para de 4,5 a 09 anos. Agora se falecer acrescente
1/3, ou seja, de 06 a 12 anos. Não ira responder por vários crimes só pelo
crime de incêndio tendo os seus acréscimos.
Se a lesão for leve, teremos concurso dos crimes de incêndio e, lesão
corporal leve, seria o Art. 129, Caput. Agora se for grave ou gravíssima, será
o Art. 258, CP.
Art. 129. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço
Aumento de pena
§ 1º - As penas
aumentam-se de um terço:
I - se o crime
é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio; Aqui temos o crime de
estelionatário, ou seja, atear fogo em local ermo, afastado, em um carro,
objetivando receber o seguro do mesmo. Essa pessoa respondera pelo Art. 171, §2º, V, CP. Mas se com essa
conduta colocar outras pessoas em perigo responderá pelo Art. 250, §1º, I, com
aumento de 1/3, pois buscou vantagem econômica.
Art. 250, §1º, I - se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Art. 171, §2º, V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o
próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o
intuito de haver indenização ou valor de seguro;
II - se o
incêndio é:
a) em casa
habitada ou destinada a habitação;
Ex: Uma borracharia muitas vezes nos fundos serve de moradia, e caso
a pessoa que causou o incêndio tinha conhecimento, temos ai um aumento de pena.
Uma casa de praia, ela serve de habitação, mas não quer dizer que esteja em
tempo integral habitada. Veremos o conceito de casa no Art. 150,§4º, do CP, que
diz: “A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento
habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva;II - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
b) em edifício
público ou destinado a uso público (museu) ou a obra de assistência social (orfanato)ou de cultura(cinema);Nestes locais é mais
evidente colocar em perigo um número considerado de pessoas.
c) em
embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação
ferroviária ou aeródromo; Vemos que ele não fala em’. Estação rodoviária, nem portuária, E
não podemos fazer assim “interpretações ampliativas” para restringir ou impor
direitos.
e) em
estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito
de explosivo, combustível ou inflamável;Ex: Posto de gasolina.
g) em poço
petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura,
pastagem, mata ou floresta. Atentemos que aqui é quando um número indeterminado de pessoas são
postas em perigo, se for algo especifico, vamos para Lei 9.605/98 (crimes
ambientais), em seu Art. 41, nos diz:”Provocar incêndio em mata ou floresta.”
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o
incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Na hipótese do § 2º (crime culposo), o agente causador não toma os
cuidados necessários em determinado momento. Ex: jogar ponta de cigarro acesa
em local não próprio para tanto; não tomar as cautelas necessárias em relação a
fios elétricos desencapados... Aqui o indivíduo tem que ter a previsibilidade
que tal fato pode ocorrer, não ser imprudente. O agente tem que ter
consciência que o seu ato pode causar um incêndio ao qual poderá pôr em
perigo um número indeterminado de pessoas, se a conduta dele não for a causa do
incêndio ele não responde nem por crime culposo.
Ex: Uma pessoa atear fogo em algum
objeto, e ai vem outrem e coloca gasolina, ampliando assim o raio e o poder de
destruição do fogo inicial.
·
Pergunta: e se o incêndio decorre
de um relâmpago, há crime? Não.
·
ATENÇÃO: as causas de aumento de
pena do § 1º não se aplicam no incêndio culposo.
·
Ação Penal = pública incondicionada,
de competência do JEC, exceto quando resulta lesão corporal ou morte, hipótese
em que a pena máxima supera o limite de 2 anos e passa à competência do juízo comum
Existe o incêndio culposo e doloso. Se em razão do incêndio ocorre
uma lesão corporal ou morte, a pessoa respondera pelo artigo 258, CP, 1ª parte.
Observemos que não é um crime de homicídio doloso, e sim de incêndio doloso,
neste caso se praticou o incêndio de forma culposa, e em desdobramento ocorreu
lesão ou morte, responderá pela 2ª parte do art. 258, CP. Então como devemos
processar para aplicar a pena quando ocorre um incêndio culposo e um incêndio
doloso?
·
Incêndio Doloso – aumenta de metade, ou
seja, se o crime de homicídio doloso.
Art. 121, §3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a
três anos
Ex: Se um visinho de forma
doloso ateia fogo em um carro na rua colocando em perigo um número
indeterminado de pessoas, e de forma inadvertida o seu visinho ao passar pela
rua acaba morrendo, como tipificar esta conduta? Ele responderá pelo Artigo
250, “caput”, c/c Art. 258, 1ª parte, com resultado morte.
·
Incêndio Culposo – se pega a pena do
homicídio culposo e aumenta de 1/3, ou seja, a conduta inicial do agente foi
culposa, resultou em homicídio.
Ex: Se um visinho de forma culposa
ateia fogo em um carro na rua colocando em perigo um número indeterminado de
pessoas, e de forma inadvertida o seu visinho ao passar pela rua acaba
morrendo, como tipificar esta conduta? Ele responderá pelo Artigo 250, “caput”,
c/c Art. 258, 2ª parte, com resultado morte.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,
arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
São previstas 3 condutas típicas:
1) provocar explosão; 2)
arremessar explosivo = lançamento à distância com as mãos ou aparelhos; 3) colocação de explosivos.
·
Sujeito Ativo - qualquer pessoa,
inclusive o proprietário do local onde ocorreu a explosão. É crime comum.
·
Sujeito Passivo - o Estado e as pessoas
expostas a risco em relação a integridade ou patrimônio.
· Consumação = quando da provocação da situação de perigo a número indeterminado
de pessoas.
·
Tentativa = É possível (no
arremessar)
·
ATENÇÃO: se a intenção do agente
é provocar a morte de alguém com uma grande explosão, responde pelo homicídio
qualificado pelo emprego de explosivo (art. 121, §2º, III, do CP), em concurso
formal com o delito de explosão.
Art. 121. Matar alguem: (Homicídio qualificado), § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
·
NOTA: a configuração do crime
de explosão absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substância
explosiva (art. 163, parág. único, II, CP). A diferença é a de que o crime de
dano pressupõe intenção de danificar bens individualizados com explosão de
pequenas proporções, enquanto no crime em questão, o agente provoca explosão de
consideráveis proporções, ou faz arremesso ou colocação de explosivos capaz de
provocar a explosão.
·
PERGUNTA: a pesca com utilização de
explosivos configura o crime de explosão? Não, pois está previsto no art. 35 da
Lei 9.605/98, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que caso sejam empregados razoavelmente
próximos de pessoas que estejam nadando ou em outras embarcações, gerando
perigo para estes, configurará o crime de explosão, por ser mais grave e por
gerar risco efetivo.
§ 1º - Se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Ex: Fogos de artifício são
feitos com pólvora, que tem um poder de destruição menor que a dinamite
Aumento de pena
§ 2º - As penas
aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I,
do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no
nº II do mesmo parágrafo.
·
São de duas espécies: 1) quando tem por finalidade obter vantagem;
2) em razão do local em que é provocada a explosão.
·
Pergunta: e se a intenção do agente
é a de obter o valor de seguro? Ficará absorvido o crime de estelionato, na
medida em que o crime de explosão agravada tem a pena consideravelmente maior.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa,
se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em
determinada situação e, por conseqüência, provoca explosão que expõe a perigo a
incolumidade física ou o patrimônio de número indeterminado de pessoas. Ex: colocação de botijão de gás para
utilizar como combustível em veículo sem as cautelas necessárias. Estocagem de
fogos de artifício ou pólvora.
·
Ação Penal = pública
incondicionada, de competência do JEC, exceto quando resulta lesão corporal ou
morte, hipótese em que a pena máxima supera o limite de 2 anos e passa à
competência do juízo comum.
Ex: Um engenheiro que fez os
cálculos errados implodiu uma ponte errada. Se alguém vier a falecer, será o
Art. 251, c/c Art. 258, 1ª, CP, se
doloso e se culposo a 2ª parte.
Art. 258 – (1ª parte – crime doloso)
Se do crime doloso
de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. (2ª parte – crime
culposo) No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se
de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo,
aumentada de um terço.
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