21 de nov. de 2012

Civil 2 – Compensação e Transação

compensacao-e-transacao

Compensação

 

1- Conceito (Art. 368)

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

A compensação é uma forma de extinção das obrigações, se existirem dois créditos recíprocos entre as mesmas partes e eles forem de igual valor ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância do menor, procedendo como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. "Com isso, vemos que, se duas pessoas devem mutuamente coisas semelhantes, não se faz necessário que uma pague a outra o que lhe é devido.

No direito obrigacional, compensação é, portanto, um modo indireto de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Por meio da compensação, que tem o mesmo efeito do pagamento, ocorre a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro.

Ex.: A deve à B, R$100,00 e B deve a A, R$100,00, neste caso não há necessidade de um pagar ao outro, haja vista os valores são equivalentes.

 

2 - ESPÉCIES: Total ou Parcial. Pode ser, também, Legal, Convencional e Judicial.

  • Total - Na compensação total há a extinção total da dívida.
  • Parcial - Na compensação parcial há a extinção parcial da dívida maior.
  • Legal - A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. Ainda, o Código Civil dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"

REQUISITOS para que a compensação seja Legal:

1º - Reciprocidade das Obrigações (Art. 376) e Exceções (Art. 371)

  • Regra: Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Ex.: Imaginemos que A (filho) tem uma dívida com B (credor), e C (pai), vendo essa dificuldade de A (filho) pagar tal dívida, resolve procurar B (credor), e ao localiza-lo descobre que B (credor), é devedor do mesmo C (pai), e diz: - Não vou lhe pagar a dívida do meu filho (A), pois você B (credor) me deve (C).

  • Exceções: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Ex.: Uma pessoa é fiador em um aluguel, e o locatário não paga ao locador, sendo assim o mesmo irá cobrar ao fiador, a dívida do aluguel, e o fiador ao ser notificado da dívida, recorda que é “credor” do locador, e desta forma pode compensar a dívida do locatário junto ao locador.

 

2º - Liquidez das dívidas.

 

Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas, ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos;

 

Ex.: A pessoa deve R$500,00 e o carro dessa pessoa batido pelo seu credor, e tenta compensar o debito pela batida, não pode, pois os R$500,00 é liquido e certo, mais a batida do carro não é.

 

3 - Exigibilidade atual das prestações - prazo de favor (art. 372)

 

Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se á o devedor do benefício do termo e ter-se á injustificável antecipação do pagamento;

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Ex.: Se A deve à B, a importância de R$500,00, e a dívida vence hoje, e B deve a A, R$300,00 que ira vencer ainda daqui a 15 dias, essa modalidade não pode ser compensado, pois a dívida de B, ainda irá vencer, não podendo assim ser exigível, e por tanto compensada.

 

OBS.: O prazo de favor não impede a compensação.

 

Ex.: Imaginemos que A (devedor) tem uma obrigação no valor de R$500,00, que vence hoje, encontrando-se apertado A (devedor) pede a B (credor) mais um prazo, ai B (credor) concede esse prazo dizendo que ele A (devedor) poderá pagar daqui a 60 dias tal débito. Nesse meio tempo, o B (credor) por outro negócio passar a ser devedor do A, de R$500,00 que vencem daqui a 22 dias, chegando no dia B, fala pra A, que não tem o valor, e sugeri que seja compensando tal valor a A, haja vista o mesmo lhe deve também R$500,00 reais que já venceu, e que B, lhe deu um prazo de favor que ainda vai vencer.

 

4 - Fungibilidade dos Débitos - diferença de gênero (art. 370)

 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

As prestações devem ser fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza. Obrigação pecuniária com obrigação pecuniária; serviço com serviço; coisas com coisas.

Ex. Dois fornecedores de celular, o que não pode é compensar por produtos de qualidades diferentes.


b) Convencional -

Compensação convencional é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dividas..

 

c) Judicial - ela se dar necessariamente em processo, normalmente e despesas processuais. Art. 21 do CPC

 

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

3º - Hipóteses de Impossibilidade de Compensação (Art. 373)

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

Ex.: É quando alguém retira algo de alguém (esbulho = furto, rouba)

 

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

Ex. A razão está na causa do contrato: comodato e depósito baseiam-se na confiança mútua, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada. Ninguém pode apropriar-se da coisa alegando compensação pois a obrigação de restituir não desaparece. Além disso, as dividas não seriam homogêneas, mas de natureza diversa. As alimentares, obviamente, não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação é indispensável para a subsistência do alimentando.

 

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Ex.: Bem de família, bem que tenha cláusula de inalienabilidade.

Comodato e depósito são contratos que tem como objeto coisa infungível. Comodato é empréstimo de coisa infungível e depósito é guarda de coisa infungível. Assim, não poderá haver compensação se uma obrigação se originar por comodato, pois as obrigações devem ser fungíveis entre si. Quando não há fungibilidade recíproca, que é um dos requisitos legais, não poderá haver compensação. A pensão alimentícia é uma dívida especial, diferenciada e a ela não cabe compensação. A compensação também não pode ser feita naquilo que é impenhorável, pois pressupõe dívida judicialmente exigível. Não se compensa, por exemplo, crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa.

 

4 - Observações:

  • Compensação de Dividas Fiscais, aqui terá que ter lei tributária própria.
  • As Partes podem vedar a compensação (Art. 375)

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

 

Em alguns casos especiais, não se admite a compensação. A exclusão pode ser convencional ou legal. No primeiro caso, o obstáculo é criado pelas próprias partes. De comum acordo, credor e devedor. Admite-se, também, a renúncia unilateral. Assim, não cabe compensação havendo renúncia prévia de um dos devedores, ou seja, quando uma das partes abre mão do direito eventual de argüir a compensação.

Ex.: Quando de comum acordo as partes acordam, que não devera ter compensação decorre da autonomia da vontade.

  • Quando há várias dívidas compensáveis (Art. 379)

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

  • Dívidas Pagáveis em Locais Distintos (Art. 378)

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Ex.: Se pra pagar uma a pessoa se gasta uma valor e a outra também, será compensada também as despesas para o pagamento.

 

TRANSAÇÃO


1 - Definição (Art. 840)

 

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

É o acordo de vontade de comum acordo entre as partes, que decidem terminar o litígio, fazendo concessões mutuas.

 

Ex.: Uma colição entre dois veículos no transito, e um dos condutores, fala que o prejuízo do mesmo, ficará em torno de uns R$2.000,00 e o outro fala que lhe paga R$1.000,00, e após conversa entre ambos eles transacionam e chegam a um acordo, sem haver a necessidade de terceiro (p.ex. justiça volante).

 

2 - Objeto (Art. 841) - É tudo que for direito patrimonial é disponível a transação.

 

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

OBS.: Não se pode fazer transação com bem público, com filiação, estado civil.

 

3 - Natureza Jurídia: Contratual

 

4 - Elementos Constitutivos:

1º - Existência de uma relação jurídica controvertida

Ex.: Se não à conflito não existe transação, tem que existir um conflito, para que se busque um acordo, e para tal existiu uma transação

 

2º - Ânimo de extinguir uma obrigação, prevenindo ou terminando um litígio.

Ex.: Quando ambas as partes resolvem encerrar a transação. Como um contrato que tem o seu prazo longo, e resolvem quitar possíveis débitos e encerrar dito contrato.

 

3º - Acordo entre as partes com concessões Mútuas

Ex.: Aqui sempre existira quando houver concessões mutuas e recíprocas. Se somente uma das partes abre mão, eu posso ter perdão, renuncia mais não perdão, ambas as partes têm que mutuamente se beneficiarem, mutuamente cederam algo.

 

5 - Espécies e Formas:

a) Extrajudicial - ela pode se dar tanto por instrumento particular ou público.

 

b) Judicial - (Art. 842)

 

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Termo nos autos, homologado pelo Juiz ou por escritura pública.

 

5 – Características.

a) Indivisibilidade – Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

 

Ex.: Após um litígio, as partes resolvem entrar em acordo, e estabelecem um contrato para o acordo estabelecido, e que o pagamento seria em três parcelas, e que o serviço seria feito em determinado lugar, só que neste ponto do contrato existem divergência, e de forma coativa, uma das partes assina esse contrato. Com este fato a parte que foi coagida, pode entrar com ação, pleiteando o cancelamento de todo o contrato.

 

b) Exceto: Art. 848, Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

 

Ex.: Duas pessoas que tem diversos negócios e desta forma diversos débitos e créditos, e assim resolvem quitar tudo. E assim estabelece um contrato e suas devidas cláusulas, e na cláusula primeira eles estabelecem a questão do financiamento que existia entre eles, na cláusula segunda, resolvem sobre uma prestação de serviço que existia, na cláusula terceira, referente a um comodato existente. Só que existe divergência referente a cláusula primeira (financiamento), não houve acordo, existiu ai dolo, uma das partes usou de ardil para que a outra parte assinasse o contrato. Então aquele que sentiu-se ofendido, entra com ação para anular dito contrato, mas nesta questão ele só conseguirá anular aquela cláusula especifica, haja vista os direitos estipulados nas cláusulas são independentes, desta forma o contrato não será anulado, somente aquela cláusula, e preserva as demais. Isso se da porque o financiamento descrito na cláusula primeira, não depende do estabelecido nas outras cláusulas.

 

c) Interpretação Restritiva - Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

Se não estiver expresso no acordo entre as partes, não se pode ampliar cobrança que não foi pactuado, como o deslocamento, de um carro que sofreu acidente, o credor acha que o devedor também tem que fazer isso, sem ter pactuado isso.

 

d) Natureza Declaratória. É por tradição que se da a transferência de propriedade, ou seja, quando se compra ou vende algo, por tradição essa transação ocorre quando entregamos o objeto.

e) Evicção - Art. 845 Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

 

6 – Efeitos

  • Limitados dos Transatores ( Art. 844)

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Ex. Da um terreno em pagamento, e esse terreno tem dois donos, o outro dono não pode ser prejudicado, desta forma não pode ser dado em pagamento.

  • Extingue os Acessórios da Dívida.
  • Quando resulta de delito, não impede a ação penal pública (Art. 846)

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Ex.: A pessoa que rouba algo e na hora se arrepende do que foi feito, a pessoa que foi lesada concorda, só que a pessoa que cometeu o delito será processada, mesmo que a pessoa lesada tenha perdoado,

Civil 2 - Novação

NOVAÇÃO - Dação Em Pagamento

1 - Origem e Conceito

A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, “substituindo e extinguindo” a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

 

A palavra novação origina-se da expressão latina novatio ( novus, novo, nova obligatio).

 

Os romanos já os conheciam, definindo-a como a transferência (translatio, transfusio) duma dívida antiga para uma obrigação nova.

Com a novação “não existe o pagamento”, mais a extinção da obrigação de pagar por outra, ou seja, existe uma “substituição”.

 

Ex.: A, devia R$500,00 à B, e resolve extinguir essa obrigação, por receber B de A, um celular.

 

2 – Requisitos

a) A existência jurídica de uma obrigação -“obligatio novanda” (Art.367)

Para que exista a novação, tem que “existir” uma obrigação anterior, essa obrigação não pode ser nula ou extinta, Devendo assim, essa obrigação ser válida, uma vez que não se pode validar pela novação obrigações nulas ou extintas (artigo 367).

 

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

 

Ex1.: Uma obrigação que foi estabelecida com uma pessoa incapaz, essa obrigação é nula desta forma não pode ser novada.

 

Ex2.: Um obrigação que foi prescrição, ou seja, extinta, ela não pode ser novada também, desta forma não posso criar algo novo, sobre algo que não mas existia.

 

b) Criação de uma obrigação substancialmente diversa da primeira.(nova obrigação-”aliquid novi”).

 

Obrigação nova que surge com a finalidade de extinguir a obrigação antiga, com algo novo, alguma novidade.

Tem que se criar uma nova obrigação, e que a mesma não seja uma mera “facilitação” de pagamento da primeira, ou seja, tem que ser algo novo, bases novas, para se caracterizar como novação. Se for mera facilitação, tipo como prorrogação do prazo para pagamento, isso não é uma novação, mais sim uma confirmação da primeira.

 

Ex.: Dividas de banco ou cartão de crédito, onde o individuo é chamado a renegociar sua dívida, tendo como base os mesmo juros pactuados na primeira obrigação, estendendo-se somente o prazo ou a forma de pagamento.

 

Agora se a base de calculo, o objeto, for diferente, ai sim é uma novação, pois as bases são outras, o objeto é outro.

 

Normalmente nesses contrato de renegociação entre bancos, ou instituições financeiras ou de cartão de crédito, vem uma cláusula informando que o presente contrato não se caracteriza uma novação, ou seja, se a pessoa deixar novamente de pagar o novo acordo, as bases de cálculos de juros e encargos são as mesmas.

 

c) O ânimo de novar -“animus novandi”. (Art. 361)

 

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A intenção de novar é um requisito essencial para a existência da novação. Ele também é chamado de animus novandi. Exige-se, pois, que o credor tenha a intenção de novar, já que essa forma de extinção da obrigação requer do credor a renúncia ao crédito antigo e aos direitos acessórios que o acompanhavam.

 

3 - Espécies de Novação – de acordo com aquilo que será alterado/mudado (Art. 360)

 

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; - novação objetiva.

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; - novação subjetiva passiva.

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. – novação subjetiva ativa

Objetiva (real) – art. 360, I: se mudarmos o objeto da relação obrigacional teremos uma novação objetiva, havendo a extinção de uma e criação de outra obrigação com novo objeto. Na novação subjetiva objetiva o devedor não precisa concordar, não precisa haver concordância do devedor, mas precisa ser notificado da mudança do credor para saber para quem irá pagar, para que essa novação produza eficácia em relação ao devedor.

 

b) Subjetiva (pessoal): a novidade está no sujeito. É extinta a obrigação antiga com a criação de uma nova obrigação em que um dos sujeitos é alterado.

 

- Ativa – art. 360, III: mantém-se o mesmo devedor e o mesmo objeto, muda-se o credor, o polo ativo da relação, e cria-se uma nova obrigação extinguindo a anterior.

 

Ex. A (devedor) deve R$500,00 reais e não consegue pagar e propõe pagar esse debito de outra forma, à B (credor), só que B, não esta precisando dessa quantia em dinheiro e B, indica que ele (A) pague ao irmão de B, ou seja, C, essa novação será uma novação subjetiva ativa, mudou o Credor, o polo ativo.

 

Passiva – art. 360, II: mantém-se o mesmo credor e o mesmo objeto, muda-se o polo passivo, o devedor. Existem duas maneiras de acontecer a novação subjetiva: expromissão e delegação.

  • Expromissão – art. 362: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”. Na expromissão não precisa de concordância do devedor, o devedor antigo é praticamente expulso da relação, acontece independentemente de sua anuência, ou seja, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo. Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.
  • Delegação – a substituição do devedor será feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele quem indicará uma terceira pessoa para resgatar o seu débito, com o que concorda o credor. Esse tipo de novação está previsto no Código Civil, art. 360, II. Havendo a necessidade do concurso dessas três pessoas, o devedor originário (delegante) o terceiro indicado (delegado) e credor (delegatário), onde todas irão consentir na modificação.

Ex. Alguém que deve R$500,00 reais e não consegue pagar e propõe pagar esse debito através dos serviços de jardinagem, só que o credor mora em um apartamento, mais um irmão do credor moram em casa e resolve ceder para o irmão esse serviço em troca dos R$500,00 reais. Ocorrendo isso teremos uma nova obrigação, com o mesmo credor, mais com outro devedor, sendo assim uma novação subjetiva passiva.

 

Mista - É criada uma nova obrigada para extinguir a primeira obrigação, com a mudança tanto do objeto quanto do sujeito, que pode ser ativo ou passivo.c) Novação Mista.

Aceita a novação pelo credor, em caso de insolvência, NÃO HÁ DIREITO DE REGRESSO, salvo má-fé do devedor - Art. 363

 

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

 

4 – EFEITOS

a) Extinção – deve haver a extinção da obrigação velha senão não haverá novação.

 

b) Extinção dos acessórios – art. 364. A regra é que o acessório acompanhe o principal. Se a obrigação velha é extinta, seus acessórios também serão extintos, a não ser que o contrário seja ajustado. 

 

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

 

c) Em relação a devedores solidários – art. 365. Mesmo havendo solidariedade entre os devedores, há uma relação individual de cada um deles com o credor. “operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens sobre esse devedor solidário que novou, subsiste as preferências e garantias por este crédito novado (...)”.

 

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerado.

 

d) Em relação ao fiador – art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

 

e) Sendo o novo devedor insolvente – art. 363. Pressupõe-se que o credor tenha cautela em relação ao novo devedor, verificando se este é insolvente. Se o novo devedor é insolvente, o problema é do credor, pois a primeira relação obrigacional já foi extinta e não poderá este se voltar contra o devedor antigo, a não ser que este devedor tenha agido com dolo ou má-fé, induzindo dolosamente o credor a erro.

 

Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

 

Observação final: a obrigação natural pode ser novada? Se a obrigação velha for natural poderá esta ser novada? Há uma divergência doutrinária. A obrigação natural é aquela em que não há obrigatoriedade do pagamento, como, por exemplo, uma dívida de jogo, dívida prescrita, gorjeta. Na obrigação civil há a linha do débito e da responsabilidade, na obrigação natural não há a linha da responsabilidade.  A posição que parece prevalecer é a de que a obrigação natural pode ser novada.

12 de nov. de 2012

Consequências


Consequências, palavra que nos remota muitas vezes a lembranças por algo ruim.
- Isso aqui é consequência do que você fez;

- Isso aqui é reflexo do que você disse. 

Ao observar a vida e o ser humano, temos muitas vezes equações matemáticas, então observe e reflita antes de escrever no caderno da vida a soma, a multiplicação ou a subtração das tuas ações e palavras, para não fazer cálculos errados e perder toda uma questão da tua vida. 

Os erros sempre deixaram marcas. 

Observe e reflita, e com calma, paciência e fé, fará o cálculo correto que determinará boas consequências. É como alicerçar uma casa em um bom terreno no momento certo você vera que valeu apena manter a tranquilidade, que paciência é uma virtude e que muitas coisas são como a natureza, ou seja, não dá saltos tem que seguir um ritmo. 

Autor: Vado

Siga-me:

1 de nov. de 2012

Carona Amiga!!!!

Carona Amiga

Olá, hoje venho abordar aqui no Blog, sobre um gesto, uma pequena atitude, que pode abrir caminhos incriveis, aos que aderirem a esta postura.

 

Estou falando da “CARONA AMIGA”, isso mesmo, carona, como estudando sempre tenho que me deslocar do trabalho para faculdade, e da faculdade para minha residência, e observo que tem colegas que graças a Deus possuem seu próprio transporte, e muitas vezes chegam e vão sozinhos em seus veículos, entaõ pensei, ele bem que poderia nos dar uma “caroninha”.

 

Muitas vezes esse colega mora próximo ou trabalha próximo de um colega que todos os dias pega um ônibus coletivo para ir tanto pra faculdade como para residência.

 

Então, venho lançar essa idéia para os colegas abrirem essa possibilidade, de fazer ou reforça uma nova amizade, e também assim poder acabar com a solidão desse trajeto trabaho-faculdade-casa.

 

Bom é uma ideia uma sujestão.

 

Crédito de Imagem: Pedro Porto

31 de out. de 2012

Civil 2 - Imputação do Pagamento, Dação em Pagamento e Dação Pro Solvendo

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO


1 - Definição - Art. 352

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


O normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação, mas pode acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor.

 

Imputar o pagamento é determinar em qual dívida o pagamento está incidindo. Num conceito mais técnico, imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas.

 

É preciso que haja mais de uma dívida, todas vencidas, da mesma natureza (ex: obrigação de dar dinheiro) e o pagamento ser menor do que a soma das dívidas.

 

Ex.: Assim, A (devedor) pode dever R$200,00 de aluguel a B (credor), com multa de 2% a.m e ainda A, pode ter pego com B, outros R$200,00 a título de empréstimo para pagar com 30 dias, e ainda A, usufruiu da prestação de serviço de encanador, haja vista B, ser encanador, ao custo de custou R$400,00, com multa de 30% no atraso do pagamento. Com o exposto A deve a B um montante de R$800,00. Verifica-se que as dívidas estão prestes a vencer, e A, percebe que não terá o valor total para quitar os débitos contraídos junto a B, então A procura B, e lhe diz, tome aqui R$300,00 para quitar parte do débito que tenho com você. Pergunta-se, ao dar esse valor qual dos três débitos o devedor (A), está quitando (solvendo)?

 

Cabe ao devedor fazer a imputação, ou seja, dizer qual dívida está quitando, e o devedor deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dívida de juro maior e a dívida com garantia (ex: hipoteca penhor, fiança, porque aí o devedor libera a coisa dada em garantia/o devedor libera o fiador). Em nosso exemplo acima, a conta que deverá ser paga é a de R$400,00 que tem multa de 30%.

 

2 - Requisitos:


a) Igualdade de Sujeitos nas Obrigações, ou seja, para que possa ser feita essa escolha (imputação), as obrigações tem que ser iguais.

 

b) Liquidez e Vencimento – neste caso liquidez é quando sabemos o valor a ser pago, e vencimento, é quando sabemos que os débitos já venceram, podendo assim serem exigível o seu pagamento.

 

Deve-se considerar que as dívidas passíveis de imputação devem ser líquidas, determinadas, vencidas e exigíveis. Ainda, para que seja possível a imputação, necessário que sejam tais dívidas da mesma espécie e qualidade, no sentido de que o pagamento de ambas tenha sido ajustado em espécie ou em jóias, por exemplo.

 

3 - Imputação pelo Credor e Imputação Legal:


a) Pelo Credor - Art. 353


Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Se o devedor não imputar (escolher), o credor poderá fazê-lo, já que o devedor não mencionou a qual dívida gostaria de pagar das que estão vencidas, o credor poderá assim o fazer, tendo ele credor que da a quitação da dívida por ele escolhida ao devedor, sem que tenha existido nenhum artifício ilícito ou dolo.  Lembre-se que pelo Art. 314 o credor não está obrigado a receber pagamento parcial, mas na prática pode ser melhor o credor aceitar alguma coisa e depois brigar pelo restante. 

 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

b) Imputação Legal


  • Capital e Juros - Art. 354

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.


Preferir-se-ão as dívidas vencidas em primeiro lugar porque parece lógico o fator temporal. O devedor pagaria primeiramente a dívida com vencimento mais antigo. Mesmo que assim não fosse, no silêncio das partes, essa é à vontade da lei.

 

Não surgirá o problema da imputação se houver dívidas ilíquidas e não vencidas, pois estas não entram na imputação legal. Já se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa. Cabe ao juiz o exame da dívida mais onerosa.

 

Se as dívidas forem iguais preferirá a mais antiga. Dúvida surge se é mais antiga a obrigação contraída em primeiro lugar ou se aquela que primeiro se venceu. A melhor solução é de se imputar aquela que primeiro se venceu porque ela tornou-se exigível em primeiro lugar.

 

Se os débitos são rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, entende que a imputação se deve fazer proporcionalmente, em relação a todos os débitos iguais.

 

As regras de imputação de pagamento tem como efeito extinguir uma ou mais dívidas; seus efeitos são os do pagamento em geral.

 

Ex.: A pessoa que devia R$800,00, e por seu atraso a soma de juros chega a R$150,00. E o devedor diz ao credor que por enquanto só ira lhe pagar R$200,00. Se o Credor aceitar, esses R$200,00, o devedor estará pagando sobre os R$800,00 ou sobre os juros (R$150,00) e o que sobrar abate do valor original?

 

Resp.: A regra de capital e juros, é primeiro se abater os juros, salvo combinado em contrario pelas partes.

  • Quitação Omissão - Art. 355

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.


Aqui é quando nem o devedor escolher e nem o credor também, então a imputação é omissão.

 

Ex.: Se tivermos um débito de R$100,00 que venceu dia 05.09.2012, que tem multa de 20%, outro de R$100,00 que venceu dia 15.09.2012 que tem juros de 1% e outro de R$100,00 que venceu dia 20.09.2012, simples.

 

Com o exposto acima e com o entendimento do Art. 355, pagaremos a mais onerosa, ou seja, a que tem multa de 20%.

 

DAÇÃO EM PAGAMENTO


1 - Conceito - Art. 356


Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


A liberdade na dação em pagamento é bastante ampla, cabendo às partes a decisão quanto ao bem a ser entregue. Assim, a dação em pagamento pode se caracterizar, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc..

 

Dação em pagamento é a modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. Assim dispõe o artigo 356 do Código Civil: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

 

Ex.: Deve-se R$100,00 reais e no lugar do valor a pessoa dar um relógio, desde que o credor aceite.

 

* Não se confunde com obrigações alternativas nem facultativas

 

2 – Requisitos


a) Pluralidade de Débitos – mais de um débito, porém independentes entre si. Em um só débito não pode o credor ser o brigado a receber parcialmente.

 

b) Um só credor e um só devedor - deve ter uma parte ativa e uma parte passiva da obrigação.

 

c) Os débitos devem ser da mesma natureza – deve existir compatibilidade no pagamento. Pagamentos com dívidas em dinheiro são sempre compatíveis, não são compatíveis obrigações de dar com obrigações de fazer ou não fazer.

 

d) As dívidas devem ser líquidas – uma dívida que dependa de apuração, quer judicial ou extrajudicial, não é líquida e não é certa.

 

e) O pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas – o pagamento deve ser suficiente para uma ou mais de um a divida.

 

f) A dívida deve ser vencida – presume-se que o credor não queria receber, nem o devedor pagar, antes de a dívida vencer e tornar-se exigível.


* Quando for estipulado preço pela coisa dada seguem-se as normas do contrato de compra e venda - Art. 357


Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.


  • Aqui significa que ao débito existente, a pessoa quer dar algo em pagamento da dívida, mais o credor, então busca estipular junto com o devedor, valor ao bem que o devedor esta querendo dar em pagamento do seu débito, desta forma tem que seguir as normas do contrato de compra e venda.

* Quando for dado título de crédito, opera-se simples cessão - Art. 358


Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.


  • Aqui temos, por exemplo, quando ao débito for pago em título de crédito, significa uma simples cessão de crédito.

Ex.: A pessoa não tem o dinheiro, mais tem um cheque de uma pessoa que é bom pagador, e no mínio o devedor, tem que assegurar o pagamento, poderia ser também uma nota promissória

 

3 - Evicção da Coisa dada em Pagamento - Art. 359


Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

É a perda da posse ou propriedade de um bem em razão do direito anterior de outrem, reconhecido seja administrativa ou judicialmente (ação de busca e apreensão, ou reivindicatória).

 

A evicção tem a idéia de perda, onde o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito de terceiro sobre o mesmo.

 

Existem três sujeitos: o alienante (devedor) (que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente); o evicto (credor) (o adquirente, que sucumbe à pretensão reivindicatória do terceiro); o evictor (terceiro)(o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa).

 

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, ou seja, perdê-la para o terceiro que prove ser o verdadeiro dono, desde antes da sua entrega, sem do que a obrigação primitiva será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada ao devedor. Sendo ressalvadas a boa-fé de terceiros, é possível ainda se enunciar à regra que a invalidade da dação em pagamento importará sempre no estabelecimento da obrigação primitiva, perdendo efeito a quitação dada.

 

Ex.: Imaginemos que A, esta devendo R$500,00 à B, e A sabendo que B, é estudante de direito, se dirige a Biblioteca de uma faculdade, e pega três código (civil, penal e processo penal), comentados e esquematizados de direito, e oferece em pagamento à B, e B aceita, da a quitação a A. Quando B, vem pra faculdade recebe uma notificação que os livros que o mesmo esta a utilizar são na verdade da biblioteca da mesma. O que deve acontecer agora?

 

A faculdade irá recuperar os códigos de volta, e B, irá perder os códigos, essa perda dos códigos por B, é chamada de “evicção”, ou seja, nada mais é que a perda da posse ou propriedade de um bem, em razão de um feito anterior de outrem.

  • Em nosso exemplo acima o Devedor é o Alienante,  o Credor è o Evicto, e a Faculdade é o Evictor, o bem (livros) dados em pagamento pelo Alienante.
  • A evicção tanto pode ser dada de boa ou má de fé, e ai como fica essa obrigação do exemplo supra?
  • Recuperar coisa furtada é uma Evicção. Então a evicão nada mais é que o fenômeno, a perda da coisa.

Portando, só se dará a dação em pagamento quando preenchidos os pressupostos básicos como a existência de uma dívida, quando a coisa dada em pagamento for diferente da devida na obrigação e, principalmente, com a anuência do credor, porque este não é obrigado a receber coisa diversa da que fora pactuada, conforme prevê o artigo 313 do Código Civil.

 

4 - Dação 'PRO SOLVENDO”


A dação pro solvendo difere da dação in solutum, cujo fim não é solver imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento, por isso que não se trata, tecnicamente, de uma dação em pagamento com finalidade extintiva. A extinção da obrigação só ocorrerá quando o credor tiver sido plenamente satisfeito.

 

Não esta pagando a dívida mais sim facilitando o recebimento do crédito, pois foi oferecido coisa diversa, como forma de garantir que a pessoa irá receber.

 

Ex. Um dívida de R$1.000,00 e esta se aproximando o dia do vencimento e o devedor sabe que não vai pagar então ele da, de forma pro solvendo, uma bicicleta que esta em mãos de terceiros, será dele caso não pague a dívida. é quase como se fosse uma garantia.

 

Siga-me:

30 de out. de 2012

Reincidência & Maus antecedentes



A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura

Reincidência & Maus antecedentes

• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentesnão importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anosnão háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidêncianem pesa como maus antecedentesVide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidênciamaus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF

Siga-me: 

Reincidência & Maus antecedentes


A matéria que segue abaixo foi retirada na integra do Blog Permissavenia, por sinal um excelente blog, recomendo visita, e venho compartilhar com os amigos/visitantes, essa materia, boa leitura

Reincidência & Maus antecedentes

• é reincidente, interferindo na 2ª fase de fixação das penas (circunstâncias agravantes – art. 61 do CP) aquele que, tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime,obedecido o lapso temporal do art. 64 do CP;
• Os maus antecedentes não podem ser meras acusações contra o réu. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade (entendimento do STF);
• Em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF), as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentesassim como os inquéritos ou processos em andamentonão servem para a valoração da personalidade do agente
• atos infracionais não são considerados maus antecedentes. A configuração destes limita-se ao início da imputabilidade do agente;
• a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes; mas a prescrição executória não afasta.
• o sujeito poderá, ao mesmo tempo, ser considerado reincidente eregistrar maus antecedentes, desde que seja pela prática de crimes distintos (reincidência em razão do crime “A” e os maus antecedentes em virtude dos crimes “B” e “C”);
• não pode acontecer que o sujeito seja reincidente e portador de maus antecedentes em razão do mesmo crime ou dos mesmos crimes, sob pena de bis in idem;
• súmula 241 do STJ: reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
• condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do CP é expresso em sua referência a crime) caso o agente cometa um crime posterior, a não ser que seja por outra contravenção posterior;
• para configurar maus antecedentesnão importa se o delito anterior foi contravenção ou crime; para a reincidência, somente vale o “crime anterior”, em razão do art. 63 do CP;
• se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anosnão háfalar em reincidência (art. 64, CP). Após o decurso do prazo qüinqüenal o réu “volta” a ser primário. Contudo, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste;
• para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
• em relação a crime somente a condenação anterior por outro “crime” pode ocasionar reincidência. Quanto à contravenção, somente condenações anteriores por “crime” ou por “contravenção”, esta segunda operada no Brasil;
• não importa, para fins de reincidência, se a pena aplicada pela sentença penal condenatória transitada em julgado foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Basta o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e prática de novo delito. Conclui-se, pois, que a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 também gerará reincidência;
• mesmo que o réu tenha sido beneficiado pelo sursis (suspensão condicional da pena) quanto à condenação penal irrecorrível anterior, este será considerado reincidente se praticar novo crime, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• o fato de incidir uma causa extintiva da punibilidade sobre a condenação anterior não é o bastante para exclusão da reincidência. Faz-se necessário que a causa extintiva da punibilidade incida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou, se posterior, sendo caso de extinção da punibilidade por anistia ou abolitio criminis. O perdão judicial (causa extintiva da punibilidade),nunca será considerado para fins de reincidência (vide art. 120, CP) – a sentença que concede o perdão judicial não vale como antecedente e não gera reincidência (V. Súmula 18, STJ); VIDE –http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070417082118889
• o simples cumprimento de pena imposto por sentença penal condenatória irrecorrível não impede a reincidência, desde que obedecido o art. 64 do CP;
• tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem sercomprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial;
• a sentença homologatória da transação penal não gera reincidêncianem pesa como maus antecedentesVide art. 76, § 4º, lei 9.099: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
• a decisão que concede a transação penal é meramente homologatória, não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade também não deixa mácula de antecedentes;
• a suspensão condicional do processo nos juizados é concedida por uma decisão interlocutória. Não gera nenhum efeito penal secundário de sentença penal condenatória, como: inscrição do nome no rol dos culpados, reincidênciamaus antecedentes e outros.
• apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem. Na existência de diversas condenações em desfavor do réu, parte é utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), e outra parte na segunda fase, como reincidência (STJ HC 139501 / RJ DJe 22/02/2010).
• VIDE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12243
OBS.: O professor Damásio, valendo-se da teoria da atividade, propõe situação a ser analisada: Há reincidência se o novo crime foi executado antes de a sentença condenatória transitar em julgado, e consumado depois? O sujeito pratica um crime e está sendo processado. Dias antes de a sentença transitar em julgado, desfere tiros de revólver na vítima, que vem a falecer depois de a decisão tornar-se irrecorrível. Não é considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema do tempus delicti, temos que o crime de homicídio foi cometido antes do trânsito em julgado (CP, art. 4°).
DECISÃO DO STF – Maio de 2010:
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do TJ-RS que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao STJ, que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
FONTE: STF

Siga-me: