Apostila elanorada pela Professora Antonina Leão
RELEMBRANDO CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES…
Direito - mundo da cultura - homem desenvolveu seus processos de adaptação no mundo cultural.
A atividade - realizar a ordem, a segurança, justiça e a paz social.
O Direito - uma realidade histórica - um dado contínuo, provém da experiência.
Não existe Direito fora da sociedade!
Daí dizer-se que no Direito existe o fenômeno da alteridade, isto é, da relação jurídica.
Só pode haver direito onde o homem, além de viver, convive.
O Direito disciplina condutas, impondo-se como princípio da vida social.
Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si - obrigação jurídica.
Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável - norma jurídica.
A norma é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas.
Entre os vários objetivos das normas, o primordial é:
Conciliar o interesse individual, egoista por excelência, com o interesse coletivo.
Direito é ordem normativa, um sistema de normas harmônicas entre si.
Vive o Direito da valoração dos fatos sociais, do qual nascem as normas, ou, como queiram, é por meio das normas que são valorados os fatos sociais.
Há uma trilogia da qual não se afasta nenhuma expressão da vida jurídica:
FATO SOCIAL - VALOR - NORMA
Teoria Tridimensional do Direito - Miguel Reale.
Enfim…
Direito é realidade histórico-cultural e de natureza bilateral-atributivo.
Não existe Direito fora do mundo da cultura, que se insere em um contexto histórico, sempre na sociedade.
Direito é ciência do "deve ser” e se projeta necessariamente no plano da experiência.
Para cada um receber o que é seu, o Direito é coercível, isto é, imposto à sociedade por meio de normas da conduta e com uma sanção.
DIREITO NATURAL
Homem - permanente aspiração por justiça que o acompanha em todos os tempos e lugares, não se satisfaz apenas com a ordem jurídica institucionalizada.
Para eles o Direito Positivo, visto como expressão da vontade do Estado, é um instrumento que tanto pode servir ao homem, como pode consagrar os valores negativos que impedem a verdadeira proteção da pessoa.
Ao questionar o Direito Positivo vigente, o homem busca o sentimento de justiça conforme a visão sobre a ordem natural das coisas.
Ele busca encontrar a legitimidade das normas que lhe são impostas pelo Estado.
Do contrário seria admitir de que não existe, para o legislador, qualquer limite ou condicionamento na tarefa de estruturar a ordem jurídica.
Dessa forma: o jusfilósofo ou é partidário dessa idéia ou é defensor de um monismo jurídico que reduz o Direito apenas a ordem jurídica positiva.
JUSNATURALISMO - a corrente de pensamento que reúne todas as idéias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
Durante esse longo tempo, o Direito Natural passou por altos e baixos, por fases de grande prestígio e por períodos críticos.
A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, com uniformidade de pensamento.
Há diversos fundamentos que implicam a existência de correntes distintas dentro do Jusnaturalismo, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convição de que, além do Direito escrito, há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo.
É a idéia do Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o Direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, um ideal alcançável.
A divergência maior na conceituação do Direito Natural está centralizada na ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO desse Direito:
Para a corrente filosófica helenística (estoicismo) - localizava-se na NATUREZA CÓSMICA.
No pensamento teológico medieval, o Direito Natural seria a expressão da VONTADE DIVINA.
Para outros, se fundamenta apenas na razão.
O pensamento predominante na atualidade é o de que o Direito Natural se fundamenta na NATUREZA HUMANA.
“Observando a natureza humana, verificando o que lhe é peculiar e essencial, que a razão induz aos princípios do Direito Natural. Durante muito tempo o pensamento jusnaturalista esteve mergulhado na Religião e concebido como de origem divina. Assim aceito, o direito Natural, seria uma revelação feita por Deus aos homens. Coube ao jusconsulto holandês, Hugo Grócio, considerado ‘o pai do direito natural’, promover a laicização desse Direito. A sua famosa frase ressoa até os dias atuais: “O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse ou que, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos.”
(Paulo Nader)
Na literatura grega, o diálogo de Antígona com o rei Creonte, na terceira tragédia da trilogia de Sófocles, expressa, de forma inequívoca, a crença no Direito Natural e a sua superioridade em relação ao Direito temporal.
O adjetivo NATURAL, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.
Como destinatário do Direito Natural, o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis atinjam a realização da justiça - causa final do Direito - é indispensável que se apoiem nos princípios do Direito Natural. A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará instaurando uma ordem jurídica ilegítima. O divórcio entre o Direito Positivo e o Natural cria as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.”
(Paulo Nader)
A origem do Direito Natural se localiza no homem, em seu meio social - observando a natureza humana, verificando o que lhe é peculiar e essencial, que vemos os princípios do Direito Natural.
Infelizmente, uma falsa compreensão leva alguns juristas, ainda hoje, a um visível preconceito em relação ao Direito Natural, julgando-o ideia metafísica ou de fundo religioso.
O JUSNATURALISMO ATUAL concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica.
Os princípios mais apontados referem-se ao direito à VIDA, à LIBERDADE, a PARTICIPAÇÃO NA VIDA SOCIAL, à UNIÃO ENTRE OS SERES PARA A PROLE, à IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
Tradicionalmente os autores indicam três caracteres para o Direito Natural: ser ETERNO, IMUTÁVEL E UNIVERSAL - sendo a natureza humana a grande fonte desses Direitos, é a mesma em todos os tempos e lugares.
ESCOLA DE DIREITO NATURAL
Compreende apenas a fase racionalista, vigente, entre os séculos XVI e XVIII.
Hugo Grócio, Hobbes, Spinoza, Rousseau e Kant.
A doutrina desenvolvida pela Escola apresenta os seguintes pontos básicos: a natureza humana como fundamento do Direito; o estado de natureza como suposto racional para explicar a sociedade; o contrato social e os direitos naturais inatos.
Esta Escola deixou-se influenciar fortemente pela filosofia racionalista e pretendeu formar códigos de Direito Natural.
Concebeu este Direito como eterno, imutável e universal, não apenas nos princípios, mas igualmente em sua aplicação prática.
A grande virtude da Escola foi a de considerar a natureza humana como a grande fonte do Direito.
ENFIM:
Os jusnaturalistas, com base no Direito Natural, levantam uma bandeira de reivindicação, no sentido de colocar o Direito Positivo em harmonia com a ordem natural, pois sempre absorveram bem a necessidade (e a existência) de um direito positivo consoante com o direito natural.
Revela-se, assim, como um MEIO ou INSTRUMENTO a atacar todas as formas de totalitarismo.
O direito nada tem de anterior ou superior ao homem, ele é essencialmente produto da cultura humana e com ela progride!
DIREITO POSITIVO
É o direito vigente, garantido por sanções coercitivamente aplicadas.
O direito aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado - Direito institucionalizado pelo Estado.
Compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num país determinado e numa determinada época
O positivismo jurídico rejeita todos os elementos de abstração do Direito, inclusive o Direito Natural, por julgar metafísico e anti-científico.
Busca focalizar apenas os dados fornecidos pela experiência e despreza os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis.
Para essa corrente de pensamento o objeto da Ciência do Direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente, DIREITO EXISTENTE!
Em relação a JUSTIÇA, a atitude positivista é de um cetiscimo absoluto.
Condidera um ideal irracional, acessível apenas pelas vias da emoção o positivismo se omite em relação aos valores.
Para eles só há uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é SOBERANA.
Não há mais Direito que o Direito Positivo!
O positivismo jurídico, que atingiu o seu apogeu no início do século passado, é hoje uma teoria em franca decadência.
Surgiu em um período crítico da história do Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio quando ficou conhecido em toda a sua extensão e consequências.
Sua atenção se converge apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo.
Identificando o Direito com a lei, o positivismo é uma porta abertas na formulação comunista, facista ou nazista - Paulo Nader.
Doutrina que não satisfaz às necessidades sociais de justiça.
Se, por um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a filiação total do Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio à sorte dos homens.
CONCLUSÃO – Paulo Nader
O Direito não se compõe exclusivamente de normas, como pretende essa corrente. As regras jurídicas tem sempre um significado, um sentido, um valor a realizar. Os positivistas não se sensibilizaram pelas diretrizes do Direito. Apegaram-se tão somente ao concreto, ao materializado. Os limites concedidos ao Direito foram muito estreitos, acanhados, para conterem toda a grandeza e importância que encerra. A lei não pode abarcar todo o jus. A lei, sem condicionantes é uma arma para o bem ou para o mal.
(Paulo Nader)
A concepção de Direito Natural é inerente a todo o ser humano.
Direitos como: vida, liberdade, participação na vida social, união para procriação da prole e igualdade de oportunidades são essenciais para todos.
São necessários meios adicionais (como os princípios) para que possamos regulamentar situações atinentes a vida em sociedade.
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