4.4. Mandado de Injunção
– MI
Um individuo propõe um Mandado de Injunção,
porque tem um direito que não foi regulamentado por lei, e ele esta afim de
exercer esse direito. O judiciário julga
a causa, e, concretiza o direito do individuo, o juiz ao julgar a causa, diz
que ele tem o direito à ser usufruído e que poderá exercê-lo nos termos que a
justiça definir. Suponhamos que o direito requerido seja uma aposentadoria que
dependia de uma regulamentação legal para que o mesmo recebesse e essa lei
nunca foi feita.
Baseado no exemplo acima iremos analisar em qual das cinco posições
concretistas ele se encaixa:
a)
Posição
Concretista Individual – a eficácia é “Inter Partes” (entre as
partes), é o resultado alcançara apenas o autor da ação, ou seja, o judiciário
permitir que somente o autor da ação usufrua da sua decisão, neste caso somente
o autor que requereu sua aposentadoria.
b)
Posição
Concretista Geral – a eficácia é “Erga Omnes” (frente a
todos; em respeito a todos; ) é o resultado valerá para todas as pessoas,
inclusive o autor, ou seja, no exemplo outras pessoas que encontram-se na mesma
situação serão beneficiadas com a decisão judicial.
c)
Posição
Concretista Intermediária Individual – o individuo entrou com uma ação, e
a justiça defere, desta forma o judiciário ira notificar o órgão responsável em
criar a determinada lei, e determina um prazo para elaboração da mesma, se
vencer esse prazo e o responsável não criar a citada lei, o juiz ira determinar
os termos como e de qual forma o requerente da ação ira usufruir desse direito.
d)
Posição
Concretista Intermediária Geral – eficácia erga omines (o resultado
valera para todas as pessoas inclusive o autor da ação), neste caso a decisão
do judiciário, não servirá somente para quem entrou com a ação mais para
qualquer pessoas que se enquadre na ação proposta.
e)
Posição Não
Concretista - o poder judiciário limita-se apenas
em reconhecer a inércia legislativa, informando ao autor da ação que o direito
somente poderá ser utilizado quando houver a criação de lei a respeito de
mesmo, ou seja, ela não concretiza, não determina como ele deve exercer
usufruir o direito.
5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão – Art.103§2º
Uma vez deferida a ação, o poder judiciário
notificará o órgão responsável pela criação da norma a fazê-lo. Em se tratando
de órgão administrativo (poder executivo) haverá notificação para a adoção da
medida cabível dentro de trinta (30) dias, sob pena de imposição de sansão. Nos
demais casos não há fixação de prazo.
Embora a Constituição Federal, não permita que o
poder judiciário fixe um prazo para o Poder Legislativo adotar a medida cabível,
numa decisão inédita envolvendo a ausência de regulamentação legal para criação
de novos municípios, o STF condenou o Poder Legislativo Federal a adotar a
medida cabível afim de efetivar o direito no prazo de dezoito (18) meses (Artigo
18§4º)
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 –
ADCT.
Diferença entre
Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - no mandado de injunção, o individuo
usufrutui do direito, já na Ação por Omissão, ele não quer usufruir do direto,
mais sim a construção de uma lei a respeito desse direito, para que daí, com
base nessa lei, ele possa exercer.
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