17 de jun. de 2012

Penal I - Resumo da 3ª Unidade



1º – tentativa PROPIAMENTO DITA (Art. 14, II)

Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O agente tem noção do que quer, inicia sua prática querendo obter o resultado típico, mas não consegue por algum fato alheio. 
Os elementos da tentativa são: I – início da execução;  II – não consumação devido à existência de circunstâncias alheias à vontade do agente 
Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.

São infrações que não admitem tentativa:
a) os crimes culposos; b) os preterdolosos; c) as contravenções; d) os omissivos próprios; e) os unissubsistentes; f) os crimes habituais; g) os crime que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio; h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) os crimes de atentado.
Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quando menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

2º - Crime Preterdoloso
É aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este, é uma as quatro espécies de crime qualificado pelo resultado.
Ex. Lesão corporal seguida de morte (Art. 129,§3º)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

3º - Crime Consumado
É quando um fato no mundo real reuniu todos os elementos de tipo, ou seja, conduta, nexo causal, e resultado, o crime tem que ser consumado para ser crime. (Art. 14,I).

Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal


4º – Inter Crimines.

·         Cogitação (Pensamento) – não é punível, não se pune pensamentos.
·         Preparação – de regra não se puni, a não ser quando essa fase reuni quatro ou mais pessoas, caracteriza um crime consumado, que é a formação de quadrilha (Art. 288)
Art. 288 (Quadrilha ou Bando) - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
·         Execução – adequação típica mediata. (aqui se tipifica).
·         Consumação - quando todos os elementos do tipo penal estão presentes.

5º– tentativa abandonada (PONTE DE OURO) (aRT. 15 cp)

Todos os elementos da tentativa própria estão, com exceção de um. A cessação da execução se da por vontade do agente. Tem que ter inicia de execução, não pode ter se consumado, e não existe o delito por vontade próprio do agente. Que de forma voluntário, sem interferência de alguém, ou espontâneo, que tem a interferência de alguém.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

·         Desistência Voluntária – iniciada a execução do crime, o agente desiste voluntariamente de nela prosseguir;
·         Arrependimento Eficaz (Art. 15) – é mudar de opinião sobre algo que ocorreu no passado, ou seja, todos os atos executórios já se concluíram, mas não existiu a consumação (resultado), o agente se arrependeu e leva a vítima a tempo de salvar a vida da mesma.
·         Arrependimento Posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Esse instituto vem para beneficiar o agente, reduzindo a pena.

Obs.: se for perguntado quais os requisitos do arrependimento posterior, se pega o artigo 16 e coloca os quatro requisitos de forma separada, nada de copiar na integra se não será desconsiderada a questão.

6º – EXCLUDENTE DE LICITUDE

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Significa que aquele fato tipo pratica é proibido pelo ordenamento como um todo.
Ex.: A mata B, e isso é proibido.

A)    Estado de Necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Significa que em uma situação anormal, excepcional, é justificável a prática de um fato típico, onde o agente sacrifica um bem jurídico pra salvar outro bem jurídico, desde que o agente sacrifique um bem jurídico para salvar outro bem e isso se faça de forma razoável.

Esse fato só nos interessa se tiver um “fato típico”, ele é justificado, pois não há licitude. É Chamada de “conduta ofensiva”. Tem que ser uma situação de perigo, para se caracterizar “legitima defesa”.

Quais são os limites os requisitos de situação de perigo que justifiquem a legítima defesa?

São: Perigo atual, Direito Próprio ou alheio, Não ter sido Provocado pelo Agente, Inexistência do dever legal de afastar o perigo, Inevitabilidade do Comportamento,

1º Perigo atual (Temporal) – uma situação de perigo passada, não justifica a “legítima defesa”, ai seria vingança.

Ex.: Um cachorro pitibool, escapa de seu dono e corre em direção a um transeunte e o mesmo corre e pula um muro e acaba se machucando, mas escapa do ataque do cachorro. E no dia seguinte esse transeunte vai e mata o cachorro, isso não é uma legitima defesa. Para que se caracterize a legítima defesa o perigo tem que ser atual.

Perigo é diferente de dano. No perigo” à uma ameaça, uma exposição ao bem jurídico, e no “dano” o bem jurídico foi lecionado. Não é uma situação de dano que justifica a praticar o fato típico.

Obs.: No perigo atual, existe um risco de dano eminente como também abrange o dano em si.

Ex.: Um leão que escapa de um zoológico e já atacou duas pessoas e esta se dirigindo a mim.

Essa situação é de perigo ou de dano? É de perigo, existe uma situação de perigo onde o bem jurídico fauna (leão) e o meu bem jurídico (minha vida), esta em jogo, e para salvar o meu bem jurídico (minha vida) tenho que sacrificar outro bem jurídico a fauna (o leão). Seria um crime ambiental, pois matou um leão, mas justificado, pois existia um perigo atual, existe um risco atual, mas não necessariamente um dano presente, ele é eminente, mais não ocorreu ainda o dano, o bem jurídico (vida) do agente não foi atingido. Um perigo atual, significa um dano eminente (que “pode” ocorrer”).

2º Direito Próprio ou Alheio – é uma situação de perigo, quando se salva um bem jurídico, próprio ou de terceiros.

Ex.: O ataque do leão.

3º Não ter sito provocada por vontade própria do agente
Ex.: imagine um cidadão que dinamita um barco, e só existe um bote salva vidas, e varias pessoas, ele mata alguém para poder se salvar, isso ate poderia ser caracterizado como estado de necessidade, mais foi ele quem provocou, então ele cometeu um homicídio.

4º Inexistência do dever legal de afastar o perigo – significa que algumas pessoas em algumas situações têm que enfrentar o perigo.

Ex.: Um bombeiro tem que enfrentar o perigo, e não utilizar o estado de necessidade para não enfrentar o perigo.

5º - Inevitabilidade do Comportamento, ou seja, não tinha outra alternativa a fazer se não o que foi feito, tem que ser a ultima ratio.

Ex.: Um balão que esta perdendo altura e dentro do balão tem uma sacola de ouro, e 4 pessoas, e jogam uma pessoa pra fora no lugar da bolsa de ouro.

6º - Razoabilidade do Sacrifício é axiologia de valor, não existe uma tabela que determine o peso de uma coisa por outra.

No código penal brasileiro usa a teoria “unitária”, cada caso é um caso, para verificar se era ou não razoável o sacrifício do bem jurídico, se tem os outros requisitos, se não era razoável não em estado de necessidade, se era e tem os outros requisitos é estado de necessidade, excluindo a licitude.

Exemplos:

·         Estado de Necessidade na Teoria Unitária (REGRA) (EXCLUI OU NÃO A LICITUDE) - Sacrificar a vida humana para salvar um animal, isso não é razoável. Sacrificar a vida de um animal para salvar a vida humana, isso é razoável. Bens jurídicos que foi sacrificado é de menor valor que o bem protegido, ou seja, se for razoável, exclui a licitude, se não for razoável, não exclui a licitude. Art. 24 CP.

Ex.: um marinheiro que sai do bote pra dar lugar a uma criança, é razoável, agora um marinheiro tirar uma criança pra se salvar, não é razoável.

·         Estado de Necessidade na Teoria Diferenciadora (EXCEÇÃO) VAI DEPENDER DO PESO DOS BENS, quando você sacrificar um bem jurídico de menor ou igual valor protegido, para salvar outro bem jurídico, isso pode caracterizar uma excludente de culpabilidade, mais existe exceções nos Art. 39 e 43, do Código Penal Militar.

Art. 39. O BEM É DE IGUAL OU MAIOR VALOR DO QUE FOI SACRIFICADO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa

Art. 43 O BEM É DE MENOR VALOR DO QUE FOI SACRIFICADO . (EXCLUI A LICITUDE)- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo

b) Formas do Estado de Necessidade:

Quanto a Titularidade do Direito Protegido

a)      Estado de Necessidade Próprio (protege bem de terceiro) – significa que sacrifiquei o bem jurídico pra proteger um bem jurídico para proteger um bem do agente (vida ou patrimônio).

Ex.: você esta na rua dirigindo um veículo, e uma pessoa atravessa desavisadamente, para não atingir o bem desta pessoa (vida), você atinge outro bem jurídico protegido, um veículo (patrimônio) que esta estacionado. A conduta é ofensiva, é um fato típico, mais mediante ao estado de necessidade que se apresentou, se exclui a culpabilidade.

b)     Estado de Necessidade Subjetivo – é a forma como o agente esta vendo a situação de perigo, é o estado de necessidade real ou putativo (imaginário), a pessoa acha que esta fazendo, mas o fato que ela imagina não esta ocorrendo, ou seja, ele acha que esta em uma situação de perigo, imagina esta em uma situação de perigo, que se realmente existisse justificaria a conduta ofensiva do agente. Ele entra como erro de tipo de proibição, pode exclui a culpabilidade ou a próprio tipicidade.

Ex.: Achar de forma sincera que um trem esta em uma situação de perigo, e puxa a alavanca de emergência, parando o trem, mas na realidade não estava ocorrendo essa situação. É justificável, e ele não cometeu licito penal.

c)      Estado de Necessidade Real – é na forma do Artigo 24 CP, ou seja, ele exclui a licitude como regra geral.

C)    TITULARIDADE DO INTERESSE PROTEGIDO.

·         Estado de Necessidade Defensivo – é quando sacrifica o bem de quem gerou a situação de perigo.

Ex.: Na situação acima a pessoa ao dirigir em uma rua, e desvia de uma pessoa que atravessou a rua sem olhar, para não atropelá-la desvia e bate em um carro parado, detalhe o carro era dessa pessoa que atravessava de forma imprudente a rua.

·         Estado de Necessidade Agressivo – é quando sacrifica o bem de quem não tinha nada haver com a história.

Ex.: O mesmo caso acima, só que o carro não era da pessoa que atravessou.

·         Estado de Necessidade Famélico (tem que ter a inevitabilidade do comportamento)– é quando se furta por fome, e que essa situação não esta lhe causando só a fome mais outros danos, em virtude da ausência do alimento..

·         Estado de Necessidade Conhecimento da Situação Justificante – o agente tem que saber que esta na situação fática, para ter a excludente de licitude.

7º – LEGITIMA DEFESA.

A queria matar B, e B, para se defender matou A. Ai se exclui a licitude, o fato é típico mais não é ilícito.

No Estado de Necessidade a conduta do agente é chamada de “Conduta Ofensiva”, permitida em uma situação de perigo. Na legitima defesa a Conduta é chamada de “Reação”, ou “Agressão Humana”.

Pra ser legitima defesa, tem que existir um fato típico, e nesse fato típico a conduta do agente foi uma reação a uma agressão humana. Não é qualquer reação que é justificada pela legitima defesa, tem limites para que a legitima defesa seja imposta. Esse limite é o da razoabilidade.

Ex.: Se alguém tenta te assaltar com uma faca, e você consegue reagir a tempo de disparar um tiro no agressor, e o disparo atinge o braço e o agressor fica no chão sem lhe oferecer mais perigo de dita agressão, ai foi legitima defesa, agora se você continua a disparar tiros neste agressor, você ultrapassou o limite da razoabilidade, ou seja, não foi proporcional a agressão, a pessoa ultrapassou essa proporcionalidade da defesa, e chegou à agressão.

A)    Requisitos da Legitima Defesa:

1º - Agressão Humana – se exclui aqui agressão por animais.

Ex1.: Um PitBoy que pega o seu Pitbull, o incita a agredir uma pessoa, ele usou o animal como arma para agredir outra pessoa. Você estará se defendendo da agressão humana.

Ex2.:Se um animal corre para agredir uma pessoa, sem que esse seja atiçado por uma pessoa, nesta situação é um Estado de Necessidade.

Obs.: Existem situações que uma situação pode se enquadrar tanto na legitima defesa, como estado de necessidade, e para escolher qual excludente de licitude, temos que escolher a legítima defesa (regra)

Excludente de Licitudes são:
·         Legitima Defesa (regra) - agressão
·         Estado de Necessidade – conduta ofensiva
·         Exercício Regular de Direito (não pode ser L.D. e nem E.N)
·         Estrito Cumprimento do Dever Legal (não pode ser L.D. e nem E.N)

2º - Temporal – uma situação de perigo passada, não justifica a “legítima defesa”, ai seria vingança. Tem que ser atual e eminente.

Dica: Quando se coloca em uma residência, proteção com arame, cerca elétrica, etc. Ele esta se protegendo de uma “possível invasão” a sua residência, e caso algum ladrão venha a invadir a sua residência, e o seu corpo (do ladrão) é agredido por algum desses meios “preventivos”, isso não se caracteriza como legítima defesa e sim legitima defesa, pois a agressão não foi “atual”, não pode ser legitima defesa da propriedade.

OBS.: PERIGO É SO ATUAL, NÃO EXISTE PERIGO ATUAL EMINENTE. AGRESSÃO QUE É UM DANO PODE SER EMINENTE.

3º - Agressão Injusta – usar força além do que é necessário para conter uma situação de perigo.

4º - Direito Próprio ou de Terceiro – aqui estará agredindo direito próprio.

B)    REQUISITOS DA REAÇÃO (Art. 25 CP): Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

Proporcional – o agente tem que se valer da sua reação dos meios necessários para sua defesa, e tem que ser feito de forma moderada.

Ex.: Em uma situação concreta, uma pessoa vai ser agredida por uma faca, e a vitima tem a sua disposição, uma faca, um revolver, uma metralhadora.

Ex.: Dois rapazes cercam pra roubar uma aluna, e ela tem na sua bolsa um revolve, esse é o único meio necessário que ela tem para se defender dos agressores, e ela pode usar desse meio para tal. Terá que usar desse meio (arma) de forma moderada, ou seja, ela dispara um tiro atinge um deles no braço, e foge, isso é uma atitude moderada, agora se ela atinge no braço e corre atrás dos mesmos e continua a disparar ai sim é uma IMODERAÇÃO.

a)      O excesso doloso, tem uma ausência de moderação, ou seja, o agente consegue reagir e acabar com a agressão, e mesmo assim, continua a agir so que de forma dolosa ao bem jurídico protegido do agressor, a pessoa responde pelo fato tipo sem excludente de licitude.

b)     O excesso culposo, o agente não tem o cuidado de verificar que a situação de agressão já acabou, e continua agindo.

c)      O excesso exculpante (tira a culpa) – não é nem doloso nem culposo você se excedeu mais não teve nem culpa e nem dolo, pois a pessoa não é médica, pois a pessoa mesmo levando um tiro, continua na direção da vítima, ou seja, justifica a conduta do agente. A pessoa não quer matar, mais não teve o cuidado de ver se o perigo acabou.

5º - Conhecimento da Situação Justificante

OBS.: AGRESSÃO JUSTA (é estado de necessidade) e AGRESSÃO INJUSTA (é legitima defesa).

8º – Excludentes de Ilicitude (Art. 23 CP)

O Código Penal, em seu artigo 23, inciso III, considera o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal como sendo causas de exclusão da antijuridicidade.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
·         Estrito Cumprimento do Dever Legal
Ex.: o investigador de polícia, munido de mandado de busca e apreensão e que exerce sua função pública no exercício regular de seu direito (em absoluta legalidade) pode provocar lesões corporais em terceiro que injustamente resista à apreensão de um bem. É evidente que não responderá pelo crime previsto no art. 129 do Código Penal por exclusão da ilicitude da sua conduta.

·         Exercício Regular de Direito.
Ex.: Contudo, a lei, antes de afastar sua responsabilidade criminal pelo fato praticado, considera-o típico. Outro exemplo: o pugilista, durante uma luta, provoca inúmeras lesões corporais em seu adversário. De acordo com o Código Penal, o pugilista pratica fato típico (previsto no art. 129 do mesmo diploma), porém lícito (o exercício regular de direito exclui a ilicitude). O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao soldado que, agindo no estrito cumprimento de dever legal, mata seu inimigo no campo de batalha. Para o vigente art. 23, não responde pelo crime de homicídio, tendo em vista que o seu comportamento é típico, mas não antijurídico.


REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE LICITUDE:

1. ESTADO DE NECESSIDADE: a) situação de perigo; b) prática de uma conduta lesiva atual; c) contra direito próprio ou de terceiro; d) não causado voluntariamente pelo agente; e) inexistência do dever legal de afastar o perigo. Diante dessas situações, pratica a conduta lesiva. Pode ser lesionado bem jurídico igual ou menor que o bem jurídico protegido.
2. LEGÍTIMA DEFESA: a) agressão injusta; b) atual ou iminente; c)contra direito próprio ou de terceiro. A agressão é uma conduta humana. É injusta porque é contrária ao direito. Atual porque está acontecendo. E iminente porque está prestes a acontecer. Repulsa dos meios necessários: o agente deve se utilizar do meio menos lesivo que tiver a sua disposição; e Uso moderado dos meios.
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Muitas vezes o funcionário público, ao cumprir o imposto por lei, lesiona bem jurídico. Exemplo: ao prender alguém está violando o direito à liberdade. Assim, deve agir nos limites da lei.
4. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO:  Muitas vezes, quando exercemos direito próprio violamos direito alheio.
Exemplo: ofendículo (aparato para defesa do patrimônio: cerca elétrica, cacos de vidro no muro, cachorro bravo no quintal).
5. Conhecimento da Situação Justificante

9º - CULPABILIDADE

É considerado como pressuposto da pena, sendo um juízo de reprovação ou reprovabilidade. Aqui vamos analisar a conduta do agente, e verificar se é culpado ou não.  . O gerente do banco.

REQUISITOS (ELEMENTOS) DA CULPABILIDADE:

Imputabilidade: é a capacidade de entender e querer. Via de regra, todos nós somos imputáveis. Causa de exclusão (art. 26, CP): doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior.

Potencial Consciência da Ilicitude: "consciência profana do injusto”, basta que o agente tenha condições suficientes para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência. Exemplo: tradição dos índios de matar criança deficiente. Excludente: erro de proibição.

Exigibilidade de Conduta Diversa: permite a formação de um juízo de reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Excludentes: coação moral irresistível e obediência hierárquica.


10º - Imputabilidade ( Art. 26 cp)

É saber se o agente tem capacidade volitiva e intelectiva, pra saber se pode ser responsabilizado pela conduta que fez. São pessoas que tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Art. 26 (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE) - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

·         Volitivo – a pessoa pode ate saber que é errado, mais não consegue se controlar, não consegue evitar de cometer o delito, o fato ilicito.
Ex. Viciado em drogas.
·         Intelectivo – é saber que a conduta é errada.

O Brasil adotou o sistema biopsicológico. Existem três:

·         Biopsicolígico (regra) - o que ta no artigo 26. Ele não pode entender inteiramente o caráter ilícito do fato e nem poder se determinar com esse entendimento. E tem que ser um dos três casos que estão no rol, (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado).
·         Biológico(excessão - é só o que esta no rol) - se o sujeito pratica um ato ilícito e esta em um desses do rol (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Não precisa saber se o agente no momento da conduta sabia ou não, ele esta no rol, então é inimputável. Ex. Menor de 18 anos. (art.228 CF), Paranóia, Psicose.
·         Psicológico (não tem rol) - é saber se no momento da conduto, o agente estava sendo afetado (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado).

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA INIMPUTABILIDADE (Arts. 26 e  28 CP).
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez - II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
·         Desenvolvimento Mental Incompleto – é a situação da pessoa que não é portadora de doença nenhuma, mas o seu nível intelectual, não consegue entender o que esta fazendo.
Ex.: uma criança de menor de 10 anos, todos sabem que é errado mais ela não sabe.
Ex.: Índios, que tem condutas que eles praticam que para nossa cultura é errado, mais pra eles não. É típico mais não é culpável, pois não entendiam que a conduta que eles fazem na cultura deles não é errado.
·         Desenvolvimento Mental Retardado – são os eligofrenicos, são pessoas que tem um QI baixo.Vai do mais baixo ao mais alto,  Idiota, Imbecil e Débil Mental.

·         Embriaguez Completa Acidental – acidental não é o mesmo que culposa aqui esta ligada a caso fortuito (algo que é inesperado, inevitável, ex. um relâmpago que cai na cabeça de alguém) ou de força maior (algo que embora previsível mais inevitável, um tsuname, pode fazer o que quiser não vai evitar). Não é só álcool, é a perda das funções do organismo, em função de alguma intoxicação seja por álcool ou outra substância, a pessoa perde a noção do que esta fazendo, ou a capacidade de se controlar.
Ex.: Rapinou na bebida da pessoa, o chamado boa noite cinderela.
EMBREAGUEZ NÃO ACIDENTAL (dolosa ou culposa, não exclui a imputabilidade):
·         Embriaguez Dolosa – a pessoa bebe com a intenção de ficar bêbado.
·         Embriaguez Culposa - é quando a pessoa esta tomando remédios, e saber que não pode beber pois pode dar efeitos contrários, e mesmo assim ele bebe.
Ação Livre na Causa - Nessas duas coisas mesmo que no momento da conduta ele não saiba o que estava fazendo ele ira responder pelo delito que tenha cometido, quando estava embriagado, pois ele de forma voluntário, sabendo que poderia ficar embriagado, agiu de forma consciente da possibilidade que poderia ficar embriagado.
·         Embreaguez pré ordenada (é agravante) - o agente bebe com a intenção de cometer o crime. A pena é aumentada (Art. 61 CP).
INEGIBILIDADE DE CONDUTA ADIVERSA.
É a possibilidade de exigir uma conduta diferente do agente da que aconteceu, ou seja, a pessoa mata alguém, não deveria matar, a pessoa roubou algo, não deveria roubar.
Causas da EXCLUSÃO DA Inegibilidade da Conduta Adiversa (Art. 22 CP)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
a)      Coação Moral Irresistível – é uma grave ameaça feita a uma pessoa para agir contrario a sua vontade. O fato é típico, ilícito, mais exclui a culpabilidade por inexibilidade de conduta adversa.

b)     Estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico – é a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.

Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário