Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 02
- 06/08/2014 - Direito Ambiental Constitucional.
Art.225, da CF.
Obra recomendada: Direito Ambiental - Leonardo de
Medeiros Garcia e Romeu Thomé
Quando falamos de meio ambiente, não estamos tratando somente da
fauna, flora, solo, subsolo, água, atmosfera, são característica da dimensão
natural do meio ambiente. Mas existe o meio ambiente criado pelo homem, esse é
objeto do Direito Urbanístico, sendo o mesmo pioneiro ao estabelecendo normas
na Constituição Federal, podemos ver no artigo
255 (norma fundamental de meio ambiente em geral), artigo 182(Direito Ambiental
Artificial Urbanístico); artigo 183
(Usucapião Urbano), artigo 216 e 216A (Meio ambiente Cultural) da Carta Magna.
Como está nos dias atuais o nosso
sistema jurídico?
Em 2008, a lógica do nosso sistema jurídico mudou. Aprendemos que
nosso sistema e piramidal, estando no topo da mesma a nossa Constituição
Federal, que é a norma base, poderíamos até pensar, se ela é a base, então
porque não se encontra na base da pirâmide ao invés do seu topo? Isso se dá
pelo controle de verticalidade que a mesma imprime em relação as outras normas
abaixo dela, ou seja, todas as normas têm que ter como norte a Carta Magna, e
estarem de acordo com a mesma, correndo o risco de serem invalidas caso não
estejam, sendo assim o que temos é a “Validade Constitucional”, gerando assim o
“Controle de Constitucionalidade de normas.
Em 2004, tivemos a Emenda Constitucional (EC) número
45, que promoveu
alguma alterações, entre elas o paragrafo 3º, do Artigo 5º da Constituição,
passando o mesmo ter a seguinte redação: “§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais”. Desta forma ao passar esses
tratados pelo mesmo rito de uma EC, teriam os mesmos status de Constituição.
Para que um tratado se torne regra obrigatória no Brasil, tem que
o mesmo passar por três etapas entrando aqui na seara do Direito Internacional,
vamos a uma prevê explicação:
“O Direito Internacional surge da necessidade, diante da coexistência de
diversas ordens jurídicas heterogêneas, de pôr fim aos conflitos normativos
entre Estados, de estabelecer o consenso entre os diversos ordenamentos
internos.
Das
relações travadas entre o Direito Internacional e o Direito interno surgem
discussões que buscam determinar a posição hierárquica do Direito Internacional
frente ao Direito Interno e solucionar os conflitos, porventura existentes,
entre normas internacionais e as normas internas de cada ordenamento jurídico.
A questão, embora seja de interesse global, não apresenta um regramento
uniforme e universal, uma vez que recebe tratamento diferente de acordo com o
Direito Constitucional de cada Estado”.
Existem duas correntes, uma chamada “Monista” e a outra
“Dualista”. Na corrente monista, de forma simples quer dizer que uma norma de
direito internacional, vale em qualquer país, independentemente de qualquer
coisa, o Brasil não adota esta corrente, por quebrar a “Soberania” do País. Já
a corrente dualista, que é adotada pela nosso País, diz que para um tratado
valer em nosso País, o mesmo terá que ser aceito e aprovado pelos órgãos
competentes, e isso se dá em três etapas:
1ª Etapa – Assinatura do Presidente - se dá quando o representante do
Executivo Nacional, ou seja, o Presidente da República, quem é que representa a
“Soberania Brasileira”, ele assina o tratado da conversão, dizendo que o país é
signatário desta convenção, mas ainda não está valendo para o Brasil, pois
faltam mais duas etapas;
2ª Etapa - Aprovação pelo Congresso - o Poder Legislativo Federal,
terá que aprovar essa assinatura, um exemplo disso foi os Estado Unidos, que
através do seu presidente na época Bill Clinton, assinou a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre a Mudança do Clima – CQNUMC, sendo o mais famoso o “Protocolo de Kyoto”, mas o Congresso Nacional
Americano, não aprovou, rejeitando
assim o acordo estabelecido por seu
presidente. Da mesma forma é aqui no Brasil, e isso é assegurado pela própria
Constituição Federal, em seu artigo 59, elencando quais normas podem ser pelo
poder legislativo elaboradas. Estando entre elas o Decreto Legislativo,
mas mesmo assim ainda não está valendo no país tal tratado, necessita de mais
uma etapa.
Art.
59. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas à
Constituição;
II
- leis
complementares;
III
- leis
ordinárias;
IV
- leis
delegadas;
V
- medidas
provisórias;
VI
- decretos
legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3ª Etapa – Decreto emitido pelo Executivo
- vai para o Executivo
Federal, para fechar o círculo, e o mesmo trabalha com “medida provisória” mas neste
caso são em situações emergências, não é o caso, e a outra forma mas usada é o
“Decreto”, que é a espécie normativa que torna obrigatório o tratado ou
convenção para o Brasil, ratificando o tratado convenção, e a partir deste
momento após o Vacatio legis caso
tenha, passará a ser obrigatório para todos os brasileiros.
Diferença
entre Lei e Decreto- Lei e Portaria
· Lei
é espécie normativa constante do art 59 da CF. De uso exclusivo do Poder
Legislativo, tem a característica de generalidade e abstração. Ela inova a
ordem jurídica e possui o poder de obrigar a todos (erga omnes).
· Decreto-Lei
não mais existe em nosso ordenamento jurídico. É espécie de ato normativo que
foi substituído na Constituição de 1988 pela Medida Provisória. De acordo com o
artigo 55, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela EC nº 1/69,
"o Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público
relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir
decretos-leis sobre as seguintes matérias: I - segurança nacional; II -
finanças públicas, inclusive normas tributárias; e III - criação de cargos
públicos e fixação de vencimentos". Hoje prevê a Constituição Federal, em
seu artigo 62, que "em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
· Decreto
serve para regulamentar uma lei (caso de decreto regulamentar do art 84, IV da
CF) é privativo do chefe do poder executivo (Presidente da República,
Governador e Prefeito). Já a a Portarias são atos administrativos, geralmente
internos, expedidos pelos chefes de órgãos. Incluem-se, segundo Hely Lopes
Meirelles, na categoria de atos ordinatórios.
· As portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua
vez encontra fundamento de validade nas leis. Todos necessitam ter fundamento
de validade na CF.
Fonte:
Marcos
de Araújo.
O Pacto
de São José da Costa Rica, o Brasil é signatário que trata
de direitos humanos, entre outras coisas neste pacto fala que não pode existir
prisão de depositário infiel.
ARTIGO
7 - Direito à Liberdade Pessoal - 6. Toda pessoa privada da liberdade
tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este
decida, sem demora, sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem
demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a
prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que
toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a
recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a
legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O
recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
O que é Depositário Infiel:
Depositário
infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence
e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado etc. De
depositário fiel passou a ser depositário infiel. A palavra depositário é
originária do termo latim "deponere", que significa pessoa a quem se
entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito.
Quando
os bens não forem devolvidos, o fiel depositário passa a ser infiel, cuja
prisão é ilegal - prevista no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.
A ação configura apenas o constrangimento ilegal. Porém, a possibilidade de
prisão por depositário infiel está prevista no Código Civil para o caso da
pessoa que recebe um bem para guardá-lo e posteriormente entregá-lo ao
proprietário, quando solicitado por este ou então, para o caso daquele a quem
foi imposta essa condição nos processos judiciais.
Fonte: Significados
Ex: Depositário Contratual: Quando deixamos o carro em um
estacionamento de um Shopping, o mesmo é nosso depositário fiel, ou seja,
deixamos o carro ali para depois pega-lo.
Ex: Depositário Legal – Uma pessoa que deve e o judiciário estabeleceu
que deve, e desta forma os bens dessa pessoa será executado, haja vista a
pessoa não ter pago o que devia, e desta forma tais bens serão levados a hasta
pública, para serem vendidos, mas há casos em que o bem não pode ser removido,
sendo assim o oficial, informa ao devedor, que tal bem (máquina de lavar
p.ex.), esta penhorado, e que tal bem continuará no local, sendo assim o
devedor assina um termo de penhora e um termo de “depositário judicial” do bem,
e o devedor fica com a responsabilidade de cuidar e não degradar tal bem, até
que chegue o momento da hasta pública, seja apresentado tal bem. Mas muitas
vezes quando chegava o momento da hasta, e ia pegar o bem o mesmo não
encontrava-se mais em poder do devedor. Buscando evitar isso, a Constituição
Federal, então autorizou a prisão civil, ou seja, a possibilidade do devedor
responde com o corpo e não com os bens, existem só dois casos, o depositário
infiel e o inadimplemento de pensão alimentícia.
Art.
5º LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A EC45/2004, estabeleceu que Tratado e Convenção, que trate sobre
direitos humanos que o brasil ratifique, e tenha o quórum e o processo
legislativo de EC (dois turnos nas duas casas, ter 3/5 dos membros), passa a
ser Constituição. Atualmente no Brasil não existe nenhum Tratado ou Convenção,
que atenda a EC45, sendo assim, nenhum deles é norma Constitucional, sendo
assim pode se pensar que os Tratados e Convenções que não atendam o que diz a
EC45, são infra constitucionais, só que o STF, diz que esses Tratados e
Convenções, que tratem de direitos humanos, está abaixo da CF, mas acima de
todas as outras normas, sendo assim feito um controle de CONVENCIONALIDADE.
O Tratado de São José da Costa Rica, ele trata de direitos
humanos? Proibi alguém que seja preso por dívida civil? O que é Direitos
Humanos? Para que possamos entender usaremos o lema da Revolução Francesa (1789-1799),
ou seja, Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
· Liberdade – direito humano de primeira
geração, neste caso a prisão de depositário infiel estará ferindo a liberdade;
· Igualdade – direito humano de segunda
geração, está atrelado a direitos sociais e coletivos;
· Fraternidade – direito humano de terceira
geração, meio ambiente, está tratando o que é de todos, direito de
solidariedade.
Se
tiver um tratado ou conversão que trate de meio ambiente, ela será de direitos
humanos.
Princípios:
1º - Desenvolvimento
sustentável (Artigos 225
e 170, IV- CF). (Próxima
aula)
2º
- Educação Ambiental (EA) - (Art. 225, VI, CF, LPNMA 6.938/81 e lei 9.795/1999) – a CF estabelece que a mesma é obrigatória
em todos os “níveis” de ensino, não
somente no fundamental. Ela ocorre de duas formas:
· Formal – dada na escola, que não é uma
disciplina especifica que ira ensinar EA, a mesma é transdisciplinar, ou seja,
ensina-se em todas as matérias, como geográfica com viés ambiental, matemática,
com viés ambiental, etc., com isso vemos que não é uma aula especifica, mas
todas com visão ambiental.
· Informal – é a conscientização junto a
coletividade.
· Art. 225. § 1º,VI - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
· LPNMA – Lei Política Nacional do
Meio Ambiente, Nº 6.938/81. Art 2º, X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
· Lei 9.795/1999 – essa é a lei especifica da
Educação Ambiental
A
Evolução da Consciência Ambiental – para que cheguemos a conscientizar alguém, temos que entender a
comunicação que existe entre transmissor de uma mensagem, o receptor dessa
mensagem, e a própria mensagem que é o objeto dessa comunicação. Para que o
objeto da comunicação (mensagem), chegue de forma clara e que se faça entender,
o transmissor tem que pensar e falar de forma clara, para que o receptor
entenda a mensagem. Desta forma temos a conscientização, a percepção e a sensibilidade.
· Conscientização – é quando o transmissor,
consegue passar a mensagem de forma clara ao receptor, ao ponto que o mesmo
entende a mensagem.
· Percepção – é quando o receptor tem dados
(conhecimento) que permite entender a mensagem, do transmissor, ou seja, não
basta conscientizar, tem que transmitir a informação a um nível que o receptor
possa entender a mensagem e assim tenha a percepção da mesma. Vemos exemplo de
percepção destorcida do que foi transmitido, quando fazemos aquelas
brincadeiras de RH, do telefone mudo, onde é dito uma frase, e ao final da fila
essa frase não corresponde a original, pois não foi transmitida de forma
correta, ao ponto que o receptor tivesse a percepção (conhecimento) do que foi
passado. Desta forma temos que usar linguagem que alcance o receptor, fazendo
com que o mesmo entenda o que está sendo transmitido, ou seja, se está falando
com um público que não é jurídico, a conversa tem que ser no nível daquele
público.
Hoje temos o famoso Hoax, que é um vírus de
comunicação, ou seja, alguém manda uma mensagem, e essa mensagem é passada para
outras, sem fazer nenhuma crítica, ou averiguação da mesma, se procede ou não,
exemplo o auxílio reclusão, onde da a entender que todos os presidiários têm o
direito a esse auxilio, e desta forma não esta conscientizando e sim alienando
as pessoas, com falsa informação;
O
que é Hoax:
Hoax é uma palavra em inglês que
significa embuste ou farsa. Um hoax é uma mentira elaborada que tem como
objetivo enganar pessoas. A internet é um meio onde há a proliferação de vários
hoaxes.
· Sensibilidade – ela ocorre quando o
transmissor, consegue passa sua mensagem, e o receptor, entendeu, e levou esse
entendimento ao coração, sensibilizando-se e assim, mudando sua atitude diante
do que foi exposto, ocorrendo a sensibilização ambiental.
3
- Prevenção (Art. 225,
CF) - Ato de se antecipar às consequências de uma ação, no intuito de prevenir
seu resultado, corrigindo-o e redirecionando-o por segurança. No caso do meio
ambiente, é evitar riscos ou danos ao bem jurídico protegido, como vemos no
“caput” do Artigo 225, da CF.
Art.
225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Ex:
Uma empresa,
coloca um tonel com óleo, à beira de um rio, se o memso continuar onde esta,
“pode” acontecer de cair no rio, e assim poluir o mesmo. Com o exposto, conseguimos
ver tal situação e “prevenir” que o tonel, venha a cair e poluir o rio, e para
evitar isso tomamos medidas preventivas para que tal situação não ocorra, pois
“sabemos a consequência” caso isso venha ocorrer, pois conseguimos
identificar a causa e o resultado, tendo assim o nexo de causalidade, e sendo
assim se não tomar providencias, poderá ocorrer ai uma poluição do rio.
4
- Precaução - Ato de
precaver, antecipar as medidas para amenizar as consequências, quando há
possíveis riscos futuros, porém, desconhecidos (pois se fossem conhecidos seria
prevenção).
Ex: Uma torre de celular, existe
informações que as mesmas causam câncer as pessoas que moram próximo a essas
torres, só que não se tem certeza absoluta que realmente as mesmas, causam o
câncer. Sendo assim, quando não se tem “certeza” de algo, tomasse medidas de
precaução, pois a indícios, mas não há provas que as torres causam câncer, “não
sabemos a com certeza”
“De modo a proteger o meio
ambiente, o princípio da precaução
deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada com razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.” (ECO-95, princípio nº15).
Prevenção
x precaução
· Na prevenção,
já se conhece de forma comprovada que tal causa, geral tal consequência
(resultado).
· Na
precaução, não há certeza absoluta, se tal causa produz o efeito alegado, ou
seja, o conhecimento cientifico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a
inocuidade de determinados procedimentos. Em ambiental, a responsabilidade é
subjetiva, independente de culpa ou dolo, o agente responde. O que nos
interessa, é que se o autor alegar precaução, o mesmo está dizendo que a
atividade por ele exercida, e contestada por alguém não causa danos, sendo
assim quem terá que provar se causa ou não danos, é o réu, ou seja, ocorre o
inverso do ônus probatório.
Pergunta
de Concurso para PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ - 2008 - CESPE
A respeito dos princípios da
prevenção e da precaução, assinale a opção correta.
a) O princípio da prevenção é
aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o
princípio da precaução somente é aplicado nos casos em que os danos são
conhecidos, porém dificilmente mensurados.
b) O princípio da precaução
destina-se ao controle das atividades privadas, enquanto o princípio da
prevenção aplica-se às ações do poder público.
c) Ambos os princípios incidem
sobre a conduta lesiva ao meio ambiente perpetrada pelo poluidor-pagador nas
atividades que produzam impacto sobre a biodiversidade, mas apenas o princípio
da precaução atinge a produção de alimentos, de fármacos e de material
produzido por animais clonados e plantas transgênicas, já que essas atividades
estão reguladas pelo biodireito e não, pelo direito ambiental.
d) O princípio da precaução
apenas estende o conceito de prevenção aos ditames da dita sociedade de risco,
o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos
de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela
ciência.
e) O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos
ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em
que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a
inocuidade de determinados procedimentos.
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