Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 06 - 26/08/2014
3.1. Interesse em Recorrer
(Art. 499, CPP) – Impõe o
Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual,
que se traduz no binômio necessidade/utilidade
do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem
julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente
demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos
termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito,
o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo,
assim, a melhoria de sua situação jurídica, ou seja, legitimidade para
recorrer todas as partes têm, mais interesse em recorrer, só quem perdeu.
Será útil, o recurso, quando propiciar situação
mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida,
independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou
processual. Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a
vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta
seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de
sucumbência, gravame ou prejuízo.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
Parte
compreende todos aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relação
jurídica processual, abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os
litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais.
ü
O autor e o réu,
por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se
os litisconsortes, com legitimação individual, pois a qualquer deles é
permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional
apresentada.
ü
Ademais, os terceiros que ingressaram na relação
jurídica processual, na condição de assistentes, sejam simples ou
litisconsorciais, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à
parte.
ü
Não obstante,
também o oposto, o denunciado e o
chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa
qualidade, ingressado no processo.
ü
Já os sucessores processuais têm legitimidade
para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a
sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os polos processuais
já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como
partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito.
ü
Não obstante,
não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem
legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em
relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo
presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido.
ü
Além disso,
também não é dado aos auxiliares do
juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a
esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma.
Entretanto,
quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus
auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente
Obs.: Se uma
sentença gera um crédito para o advogado, ele pode em nome próprio recorrer de
tal sentença, isso comumente ocorre no tocante aos honorários sucumbenciais,
quando o juiz estipula para o advogado custas baixas e o mesmo então recorre de
tal decisão passando a ser o advogado “parte” em tal processo;
3.1.1.
Pode recorrer
até quem venceu a causa, seria nos causos:
a) Sentença extra petita - poderá
ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido
formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de
pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro
estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em
relação a quem dela participou. Entra-se com um embargo de declaração,
solicitando que o juiz conceda o que foi pedido, para evitar que a parte
contrária, entre com uma ação rescisória, caso a parte que venceu, não se
manifeste pelo que foi concedido.
b) Sentença que não julga denunciação da lide - Ao julgar a
demanda, não pode o magistrado furtar-se ao pronunciamento sobre
litisdenunciação, sob pena de ver seu decisum eivado de nulidade absoluta. A
nulidade da sentença implica o dever de proferir outra por se tratar de
nulidade insanável, a ser declarada de ofício.
c) Sentença que não julga reconvenção;
d) Sentença proferida por juiz incompetente;
e) Sentenças terminativas (Arts. 267 e 515, §3º CPC) – o juiz
extingui o processo sem julgamento do mérito, podendo assim a parte entrar
novamente com processo, já que não foi julgado o mérito, mas se for julgado o
mérito não poderá mais ser objeto de processo tal direito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que
Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
Art. 515. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
Pode o réu apelar das sentenças terminativas?
Novo CPC exige
sua prévia oitiva antes de decisão terminativa, ou seja, para o magistrado
chegar a uma sentença terminativa (sem julgar o mérito), ele terá que ouvir a
parte contraria pois a casos que por insuficiência de provas, o juiz pode dá
uma sentença terminativa, e assim não ser arguido tal desejo em outro processo,
pois neste o mesmo foi sentenciado com o julgamento do mérito, ou seja, desiste
de algo que já fez, e renuncia algo que ainda não fez, que seria recorrer,
por isso as oitivas, para ouvir a parte onde
a mesma ira concordar com a extinção do processo e a parte renuncia o
direito que teria para recorrer, já que foi sem julgamento do mérito).
3.1.2. Desistência e Renúncia em Matéria Recursal
a)
Renúncia - Ocorre a
renúncia quando a parte vencida abre mão do seu direito de recorrer. Haveria a
possibilidade no nosso ordenamento de renúncia prévia a recurso, isto é, renúncia
ao direito de recorrer de uma decisão à qual ainda não se conhece do conteúdo?
ü Exemplo: Existe um processo só que as partes fizeram um
acordo entre elas, que a decisão que sair do magistrado será cumprido. Ocorre a
sentença, a parte que perdeu, vai ao juiz e renuncia o direito de recorrer de
tal sentença, assim a mesma transita e julgado mais rápido. Pode se pensar que
ao fazer isso, a parte que renunciou está cometendo suicido, haja vista não
poderá recorrer mais de tal sentença, já que renunciou esse direito.
b) Desistência - ocorre em momento após a
interposição do recurso. Independem de consentimento da outra parte. Não há
necessidade de homologação pelo juiz para produzir efeitos. Caso Souza Cruz.
ü Exemplo: Existe quando uma parte sabe que mesmo interpondo
os recursos cabíveis irá perder tal demanda, e o tempo que levará para
apreciação dos mesmos e as devidas contestações, resolve desistir do processo,
através de uma petição, que não precisa ouvir a outra parte, e o juiz ao
receber tal petição sentencia de imediato o fim do processo. Como foi o caso da
Souza Cruz, que para evitar uma repercussão nacional, desistiu de um processo,
no STF, ao fazer isso a outra parte que venceu, não podia fazer nada.
4.
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO – quando se interpõe um recurso dois enxames são
realizados, o juízo de admissibilidade e de mérito.
4.1.
Juízo de
Admissibilidade – o juízo de admissibilidade (recursal) refere-se aos
requisitos formais, meramente processuais da pretensão recursal. São
análogas às questões prejudiciais da análise de mérito, ou preliminares,
suscitadas na primeira instância. Se for positivo, ele é conhecido, e se for
negativo, ele não será conhecido.
ü
Positivo – analisará as
razões recursais, e dará provimento.
ü
Negativo – se entender
que a parte não tem razão, dirá que o recurso é conhecido, mas improvido, e,
por consequência, seu mérito não será analisado.
ü
Exemplo: recurso intempestivo, ou seja,
fora do prazo.
Exemplo: um requisito
de admissibilidade para os recursos Especiais e Extraordinários é o chamado prequestionamento, que nada mais
é que a suscitação da matéria recorrida no Tribunal de origem (ad quo); isso
porque os Tribunais superiores entendem que, se o Tribunal de origem não tratou
da matéria nova que está sendo trazida no Recursos Especial (REsp) ou Recursos
Extraordinário (RE), não se pode dizer que há questão a ser reformada. Como o
prequestionamento nada tem a ver com o núcleo da questão, caso ele não
exista, o Ministro nem precisa adentrar o mérito, porque essa análise
aprofundada é prejudicada pela ausência do requisito; logo, em juízo de
admissibilidade, o recurso pode ter seu prosseguimento negado.
Lembrando: Juízo de
Admissibilidade dos Recursos.
LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior) - O recurso visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de
decisão judicial, sendo um procedimento em continuação, já que se verifica
dentro do mesmo processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o
seu mérito examinado pelo juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas
algumas condições de admissibilidade.
Chamamos o exame destes requisitos de juízo de
admissibilidade ou prelibação. O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é,
saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se
juízo de mérito ou de libação.
A linguagem forense já detectou os dois fenômenos,
restando praticamente assentado que as expressões “conhecer” ou “não conhecer”
do recurso, de um lado, e “dar provimento” ou “negar provimento”, de outro,
significam o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito do recurso
respectivamente.
O juízo de admissibilidade dos recursos antecede
lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias.
Estas questões prévias são aquelas que devem ser examinadas necessariamente
antes do mérito do recurso, pois lhe são antecedentes. Portanto, os requisitos
de admissibilidade dos recursos se situam no plano das preliminares, isto é,
vão possibilitar ou não o exame do mérito do recurso. Faltando um dos
requisitos, não poderá o tribunal “ad quem” julgá-lo.
A competência para o juízo de admissibilidade é do
órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo
sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites
procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de
admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro
momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De
qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo
tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de
instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade,
pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator
apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
Assim, o sistema processual civil estabelece que,
salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o
recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão
impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o
remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de
admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos
pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer
dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o
juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará
processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as
contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad
quem para o julgamento de mérito.
A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do
recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer
com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no
juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo
que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem.
Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento.
Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de
admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em
tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o
recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe
meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do
recurso, nas contrarrazões.
O juízo de admissibilidade seja ele positivo ou
negativo, tem natureza declaratória, ou seja, quando o juiz ou tribunal declara
admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar situação
preexistente; essa decisão tem eficácia “ex tunc”, por exemplo, na hipótese de
o juízo de admissibilidade ser negativo, essa decisão retroage á data do fato
que ocasionou o não conhecimento.
Disto decorre a seguinte conseqüência: a decisão
sobre a admissibilidade do recurso determina o momento em que a decisão
judicial transita em julgado. Assim, o recurso não conhecido, por lhe faltar
alguma das condições de admissibilidade, faz com que se tenha a decisão
impugnada como transitada em julgado no momento em que se verificou a causa do
não conhecimento do recurso (eficácia ex tunc), e não no momento em que o
tribunal ad quem proferiu juízo negativo de admissibilidade.
Exemplo: Falta de irregularidade no preparo – recorrente
interpôs o recurso mas não juntou a guia de recolhimento do preparo. Caso o
tribunal reconheça a inexistência, a irregularidade ou a intempestividade do
preparo (preclusão consumativa – CPC, art. 511) o trânsito em julgado ocorreu
quando da interposição do recurso, ainda que antes do esgotamento do prazo
legal (CPC, art. 508). Em outras palavras, para o recurso interposto no 5º dia
do prazo de 15 sem juntada da guia do preparo, o trânsito em julgado ocorre do
5º dia do prazo, Data da efetiva interposição do recurso sem condições de ser
admitido.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Segundo
o Código de Processo Civil os requisitos de admissibilidade dos recursos são:
ü Cabimento – Neste requisito recorribilidade e adequação devem estar presentes, ou
seja, todo recurso deve ter previsão legal (se não há previsão legal, também
não haverá recurso) bem como, para cada ato judicial haverá uma espécie de
recurso específica.
ü Legitimação para recorrer – Podem interpor recurso as partes do processo, o Ministério Público e
o terceiro prejudicado pela decisão impugnada (CPC, art. 499).
ü Interesse em recorrer – Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a
ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse
recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim,
pode-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade +
utilidade como integrantes do interesse em recorrer. É legitimada para
recorrer, a parte vencida e o terceiro que tenha interesse jurídico.
ü Tempestividade – O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo
legal. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará
a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no
caso, de preclusão temporal.
ü Preparo – é o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso;
independentemente do resultado, haverá o recolhimento destas custas;
ü Regularidade formal – exige-se que o
recorrente alinhe as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de
nova decisão (CPC, art. 514), outros, dispositivos legais fazem referência à
regularidade formal de modo mais sucinto, menos explícito. A constante, porém,
é que há exigência de que o recurso seja motivado, isto é, de que o recorrente
leve ao órgão ad quem as razões de seu inconformismo.
ü - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer – A ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou
impedem o poder de recorrer faz com que o recurso eventualmente interposto não
seja conhecido, proferindo-se, portanto, juízo de admissibilidade negativo. Os
fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a
aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do
recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito
sobre que se funda ação.
Os pressupostos podem ser divididos em intrínsecos
e extrínsecos, sendo os intrínsecos aqueles que dizem respeito à decisão
recorrida em si mesma considerada, são eles o cabimento, a legitimação para
recorrer e o interesse em recorrer e, os extrínsecos aqueles relacionados aos
fatores externos a decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente
posteriores a ela, são eles: a tempestividade, a regularidade formal, a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
4.2.
Mérito
Recursal – é quando o juiz ad quem ao
receber o recurso irá verificar se as argumentações procedem ou não, se
é justo ou não para que seja alterada a decisão do juiz ad quo, é justamente o núcleo da lide, a
análise das questões fáticas ou jurídicas em relação às quais as partes estão
em conflito (lembrando que os Tribunais superiores muito raramente analisam
questão fática). Não havendo preliminares, o recurso será admitido, e o Juízo
deverá adentrar o mérito recursal para, em sendo o caso, dar-lhe ou negar-lhe
provimento.
-
Interposto o recurso, os dois exames são realizados
pelo órgão competente para apreciá-los.
-
O juízo de admissibilidade se cinge aos aspectos
formais do recurso, enquanto que o juízo de mérito atinge o efeito devolutivo
do recurso.
-
Juízo de admissibilidade: analisam-se os aspectos
formais do recurso, como a legitimidade, preparo, tempestividade, adequação e
inexistência de súmula impeditiva (art. 518 e parágrafos). São questões de ordem pública e podem
ser apreciadas a qualquer tempo.
-
Em alguns recursos, há duplo juízo de
admissibilidade.
-
Ex: apelação e recurso especial. Se o juiz entender
que o recurso está sob os aspectos formais correto, poderá o Tribunal rever a
sua posição?
-
O juízo de admissibilidade pelo juiz de primeiro
grau na apelação é diferido, preliminar e provisório.
-
Quando o recurso for conhecido, passa-se à segunda
etapa, que é a análise do juízo de mérito.
-
Se o juízo for positivo, diz-se que o recurso foi
provido. Se negativo, improvido.
-
Sendo provido ou improvido, haverá o efeito
substitutivo ou rescisório operado no acórdão.
11.
A PRÁTICA DO EFEITO SUBSTITUTIVO - A regra geral é a de que a decisão ad quem mantem ou altera,
e assim substitui a decisão a quo. É,
pois, o caso da decisão de mérito do Tribunal. Independentemente de qual seja a
sua conclusão, conhecido o recurso e havendo reforma ou manutenção da decisão
recorrida, há efeito substitutivo.
Lembrando: O efeito substitutivo do recurso consiste na
substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso necessário, portanto,
que o recurso seja, ao menos, conhecido, independentemente de ser dado ou não
provimento, sendo conhecido opera-se o efeito substitutivo do recurso, pois, se
houver reforma valerá o acórdão, se não houver reforma valerá a confirmação da
sentença.
11.1 Efeitos
Substitutivos – existe nos recursos de reforma, quando o juiz entra
no mérito da demanda. E tem que ser interposto nos hiatos do processo (prazos).
Hiato tem origem no termo Latim “hiatus”, cujo significado é “abertura,
fenda, lacuna”.
11.2. Efeitos Rescisórios – existe nos
recursos de invalidação, ou seja, a decisão de juiz de primeiro grau é anulada,
e devolvesse para o juiz ad quo, proferir nova sentença.
Exceções:
1º. Quando o
Tribunal conhece do recurso, mas anula a decisão.
2º. Quando o
Tribunal não conhece o recurso.
Exemplo: Quando o
Tribunal analisa tal recursos e manda o juiz ad quo, anular a decisão e voltar
a fase de instrução, ou seja, o Tribunal, não deu nova decisão de mérito, ele
simplesmente determinou que o juiz de primeiro grau proferisse nova decisão, ou
abrisse a instrução do processo.
Pode cair em
prova: Se o juiz conhecendo os recursos
e analisou o mérito tem efeito substitutivo, se conheceu o
recurso e anulou a decisão, o processo volta para o juiz ad quo, tendo efeito rescisório.
Pergunta: a partir de quando se pode considerar transitada
em julgado a decisão?
Se o recurso
for intempestivo, conta-se a partir da decisão do juiz “a quo”.
Se for falta
de preparo, inadequação, etc., é quando o Tribunal analisar e publicar a
decisão, é só contar o prazo do recurso, e vê o trânsito em julgado no
processo.
11.3.
Tipos de Intempestividade.
ü
Intempestividade
Tradicional – ocorre quando após uma sentença, abre para parte o prazo de 15 dias,
para promover o recurso cabível (apelação), se a parti não recorre neste prazo,
ocorrerá a intempestividade, e por consequência transitou em julgado;
ü
Intempestividade
Intercorrente (criada pelo STJ) – é quando sai uma sentença, favorável à “A”, a
parti deste momento abre para “B”, o prazo de 15 dias para apelar, neste
intervalo “B” no 10º dia entra com um embargo de declaração, que interrompe o
prazo da apelação (agora a competência para julgar o recurso passa a ser do
Tribunal, para manter ou reformar a decisão do juiz a quo), A parte, quando
interpõe Embargos de Declaração, interrompe o prazo para outros recursos,
conforme determina o art. 538 do CPC, até que os embargos sejam julgados, sendo
julgados os embargos, reabre o prazo para “B” recorrer da sentença, e sendo
assim “B”, terá que ratificar o recurso de apelação, se não o fizer o Tribunal
ira julga-lo intempestivo.
ü Intempestividade Previa (antes do prazo) – é quando se
entra com o recurso antes da publicação da decisão, ou seja, a pessoa já sabe
qual foi a decisão, mas a mesma só passará a valer após a sua publicação, e
assim abrindo-se o prazo para os devidos recursos, a parte que o fizer antes da
publicação cometeu intempestividade.
12.SISTEMA
DE INTERPOSIÇÃO
- No nosso sistema processual,
pode-se interpor recursos perante o juízo a quo ou ad
quem.
- Salvo exceções previstas no
ordenamento, os recursos são interpostos no juízo a quo. Como exceção,
cita-se o recurso de agravo de instrumento clássico.
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