Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um
esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas.
Podendo conter em dito material erros de "compreensão". Sempre
devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
Aula 01
- 11/08/2014
1 - RECURSOS
1.2
- Conceito de Processo – processo é uma forma de comunicação
entre as partes, e que as mesmas se comunicam entre si, e entre o juiz, com o
objetivo de ter uma decisão final favorável, sendo assim, os “recursos”, servem para se chegar
a essa decisão favorável, a partir da decisão do poder judiciário (juiz de 1º
grau, TJ =desembargador, STJ e STF = Ministros).
1.3 - Recursos (Art. 496, CPC) – é a manifestação do
princípio do duplo grau de jurisdição (Possibilidade de reapreciação da decisão
seja por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio órgão que proferiu a
decisão). Servem para provocar uma nova decisão. Eles têm o poder de anular,
reformar, integrar ou aclarar uma decisão judicial. Podem ser julgados pelo
mesmo órgão, ou por órgão distinto, ou seja, o “juízo (comarca)” ao qual foi
iniciado o processo, é chamado de “prevento”, o processo não fica ligado a um
“juiz”, mas sim ao “juízo”, e a medida que o mesmo vai seguindo seu ritmo, vai
ocorrendo os devidos recursos, que ocorrem durante o processo, e caso não seja
favorável as decisões, a parte interessada vai interpondo os devidos recursos,
e por onde esse processo irá percorrer com os devidos recursos. Sendo assim, a
decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sofreu um recurso, ao qual irá
prolongar a discussão na justiça, haja vista o processo será encaminhado para
os três desembargadores, sejam eles da justiça Federal, Estadual, Trabalhista
ou Eleitoral. O que se objetiva com a
interposição dos recursos é que matéria seja reanalisada e julgada de maneira
diferente, todos os recursos são dotados do efeito de devolver o conhecimento
da matéria para que seja emitida uma nova decisão, ou seja, sempre há nos
recursos o efeito devolutivo.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
1.4
- Para Teresa Arruda Alvim Wambier - “os recursos são meios de
impugnação às decisões judiciais previstos em Lei, que podem ser manejados
pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, com o
intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação,
a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial”, ou seja, é o
direito (instrumento) que a parte tem de “provocar uma segunda analise da sua
pretensão” que foi negada na primeira instância do judiciário. O recurso
tem o “efeito” de postergar os efeitos da coisa julgada material ou da
preclusão do processo.
Lembrando:
Preclusão
- É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da
capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade
devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no
tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos
judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar
quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);
quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão
lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido
anteriormente (preclusão consumativa).
Pois podemos recorrer tanto da sentença
quanto da decisão interlocutória, ou seja, o juiz denegou ou deferiu uma
liminar contra a pretensão de uma das partes e à que acha que a mesma não
atendeu a sua pretensão pode “recorrer” de tal decisão que pode ser uma
sentença ou decisão interlocutória.
Para que sejam atendidos os princípios
do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório constitucionalmente
previstos, no Código de Processo Civil há inúmeros recursos correspondentes a
cada ato judicial, que poderão ser utilizados pelas partes no intuito de
salvaguardar eventuais direitos ameaçados ou cerceados.
Art.
169, § 3º do CPC
- No caso do § 2o deste artigo,
eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de
plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
Art.
245 do CPC -
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art.
473 do CPC -
É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
Entretanto
uma ressalva deve ser feita: contra os despachos não
caberia nenhum tipo de recurso, tendo em vista que estes são atos que possuem
caráter essencialmente decisório, não trazendo, pois, prejuízo às partes, conforme
anuncia o art. 504 do Código de Processo Civil.
Dicas.
ü
As Decisões Definitivas de Mérito, via de regra pode ser interposto o “recurso de apelação”;
ü
As Decisões Interlocutórias,
o recurso interposto é o “agravo de
instrumento”.
Lembrando: Decisão
interlocutória, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo,
que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil , decide uma questão
incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica
esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada
como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido. É
quando um magistrado toma uma decisão que não põe fim ao processo, como a
decisão de não intimar uma testemunha, de nomear fulano como perito, de não
aceitar o parecer apresentado por Cicrano etc, ele está tomando uma decisão
interlocutória. Decisões interlocutórias são todas aquelas decisões que não
põem fim ao processo, assim são
decisões, que cabem recurso .
Barbosa Moreira define recurso como o remédio voluntário e
idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Remédio: segundo Carnelutti, é um instrumento
processual destinado a corrigir desvio jurídico, instrumento de correção.
Voluntário: é voluntário porque depende de ato
parte, que não concordando no todo ou em parte da decisão à impugna, não existe
de recurso de ofício.
Idôneo: o recurso utilizado deve ser adequado
quanto ao tipo de decisão.
Quem
pode interpor um recurso?
Qualquer das partes, o
Ministério Público, ou por terceiro interessado, ou seja, que tenha interesse
jurídico na demanda para tal, “exceto” o Juiz,
ele não pode interpor recursos,
pois não tem capacidade “postulatória”.
1.5
- Características:
1.5.1
- Criado por Lei Federal - O recurso tem que ser criado por “Lei Federal”, ou seja, não pode ser
criado por resolução de tribunal, ato administrativo, lei municipal, lei
estadual, tem que esta em lei, não estando o mesmo não poderá ser
considerado recurso;
1.5.2
- Não constitui uma nova relação processual – o
recurso tem a finalidade de prorroga o processo, é o mesmo
processo, só que será apreciado através de uma nova ótica, ou seja, agora um
colegiado ira apreciar .
1.5.3 – Quem pode recorrer – pode ser manejados
pela parte, pelo terceiro prejudicado, pelo MP, mas nunca pelo mesmo órgão jurisdicional
(mesmo juiz);
1.5.4 - Anulam, reformam, integram ou aclaram a decisão
recorrida - são os efeitos do recurso;
ü
Anular – o
processo retorna ao ponto em que foi anulado, partindo
do exemplo da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.
O autor, em sede de apelação, comprova a inexistência da inépcia sendo que o
argumento é aceito pelos eminentes Desembargadores que julgaram o recurso. Ao
dar provimento à apelação, portanto, anulam a sentença, determinando que os
autos retornem ao Juízo a quo para que sejam processada a ação. Assim, o
processo que antes tinha uma sentença, pelo princípio da anulação da decisão
recorrida, deixa de tê-lo
ü
Reformar –
é quando, por exemplo, o juiz de primeiro grau, toma uma decisão interlocutória
dizendo que uma prova física (arma) é ilegal, e o TJ (desembargadores),
decidiram que a mesma era legal, sendo assim essa decisão interlocutória (da
prova fisica - arma) é reforma, trocando assim o entendimento, e continuando o
processo do ponto de onde parou para ser apreciado esse recurso pelo TJ
(desembargadores).
ü
Integrar –
é quando, por exemplo, um juiz deu uma sentença contraditória, ou seja, ele diz
no corpo de sua motivação para proferir a sentença que a parte tem direito
baseado na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil , e
ao final ele julga improcedente a ação, e ao fazer isso a parte que viu a sua
pretensão não sendo atendida entra com um recurso de embargo de declaração,
para que integre tal decisão à anterior,
que lhe condiz.
1.5.5 - Podem ser julgados pelo mesmo órgão ou por outro
distinto - Aqui entram os “embargos de declaração”
e os “embargos infringentes”. Ambas são hipóteses raras, pois não sentindo-se
satisfeito com a decisão proferida pelo colegiado, que recepcionou o recurso, a
parte pode entrar com um desses recursos ED ou EI, solicitando assim a uma instância
superior que reaprecie tal recurso, com a sua devida dialeticidade.
1.6. Pressupostos
de Admissibilidade
Antes de
analisar o mérito da causa, assiste ao Magistrado realizar um juízo de
admissibilidade, ou seja, ele verifica se o processo está em ordem
(pressupostos processuais) e se o direito da ação também preenche os seus
requisitos (condições da ação). Está à ação sujeita a determinados requisitos
de procedibilidade, o que também ocorre com os recursos, pois nele existe
matéria de mérito (o pedido de reforma ou invalidação). Como regra geral, o
recurso tem por objetivo proporcionar o exame da matéria refutada pelo Juízo
monocrático, ou seja, do Juízo a quo para o Tribunal ad quem. A fim de que haja
esse efeito e para que o Tribunal possa examinar a matéria impugnada, faz-se
mister a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Se faltar algum
pressuposto, o Juiz não pode entrar no mérito do recurso. O exame dos
pressupostos permite conhecer ou não o recurso, e o exame de mérito concede
provimento ou não. Para se dar provimento a um determinado recurso, faz-se
necessário o exame de seu conteúdo. Os pressupostos podem ser divididos em
subjetivos e objetivos. Os primeiros estão atrelados ao sujeito que recorre e o
segundo, ao recurso em si considerado.
1.6.1. SUBJETIVOS
a) Legitimidade: quem participou da relação
processual tem legitimidade para recorrer, ou seja, as partes. Os
intervenientes, também o MP, se for o caso, e o terceiro prejudicado têm
legitimidade para recorrer, nas circunstâncias que se permitir a lei (art. 499
do CPC).
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida,
pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
b) Interesse: não é apenas suficiente a
legitimidade para recorrer, isto é, ter sido parte ou interveniente na relação
processual, mas também interesse, visto que é indispensável que a decisão tenha
causado ou possa causar prejuízo (princípio da sucumbência).
1.6.2. OBJETIVOS
a) Recorribilidade: faz-se
necessário que a decisão seja recorrível, para que seja possível recorrer dela.
Preleciona o art. 162 do CPC que os atos do Juiz consistem em sentença, decisão
interlocutória e despachos. São recorríveis os dois primeiros; dos despachos
não há recurso, pois não têm conteúdo decisório, já que servem apenas para dar
impulso à marcha do processo.
Art. 162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
b) Tempestividade: não é
suficiente que a decisão seja recorrível, mas que ainda seja. Relaciona-se ao
prazo que cada recurso tem para ser interposto. Trata-se de prazo peremptório,
ou seja, não admite prorrogação nem por convenção das partes. O prazo para
recorrer é, via de regra, 15 (quinze) dias para todos os recursos, consoante o
art. 508 do CPC, exceto o agravo e o recurso inominado (JEC), que serão de 10
(dez) dias; os embargos de declaração e o agravo interno, 5 (cinco) dias.
Aplicam-se aos prazos as regras contidas nos arts. 188 e 191 do CPC.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
Art. 191, CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
c) Singularidade: cada decisão comporta um recurso
específico. Existem, porém, exceções, como no caso dos arts. 498 e 541 do CPC.
Art. 498, CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de
votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo
para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento
unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
Art. 541, CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão
d) Adequação: o princípio da adequação exige
do recorrente a adoção do recurso correto para impugnar a decisão recorrida. Ao
surgirem dúvidas sobre qual a decisão que se está guerreando e se interpuser
recurso inadequado, o Tribunal ou mesmo o Juiz de 1.º grau poderá recebê-lo
como se fosse correto, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
conforme preleciona o art. 810 do CPC de 1939.
Art. 810, CPC de 1939. Salvo a hipótese de
má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que
competir o julgamento.
e) Preparo: alguns recursos estão sujeitos a
preparo, ou seja, as despesas processuais correspondentes ao recurso
interposto. Deve-se entender que o CPC não disciplina a obrigatoriedade do
preparo, mas sim o regimento de custas de cada Estado. Em São Paulo, essa regulamentação
se dá pela Lei n. 11.608/2003. Se a parte tiver recolhido valor insuficiente, o
Juiz mandará que o complemente em cinco dias (art. 511, § 2.º, do CPC). A
deserção só poderá ser desconsiderada por justo impedimento. O MP e as Fazendas
não recolhem preparo, porque têm isenção legal, assim como as pessoas
beneficiárias da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50).
2 - Princípios
2.1.
Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição – para que possamos compreender esse
princípio, temos que saber que existem as “instâncias Ordinárias e as
Extraordinárias”.
2.1.1.
Instância
Ordinária (juízes ordinários) - irá apreciar demandas que tratem de
“direito e de fato”, são responsáveis para talos juiz de 1ºgrau, os Tribunais
de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal do Trabalho, Tribunal Regional
Eleitoral.
2.1.2.
Instância
Extraordinária (STJ e STF) – só irá apreciar questões
de “direito”, que venha a violar leis federais, que neste ponto será apreciada
pelo STJ, e quando venham a violar a Constituição Federal, que será o STF.
Sendo
assim, o duplo grau de jurisdição, se aplica a instâncias ordinárias, que estão
disponíveis para apreciar a causa de direito e de fato. Ele como qualquer outro
princípio não é absoluto, ocorrerá casos como em execuções fiscais, que o valor
é tão baixo, que ao invés de ser recorrer a uma instância superior, é convocado
um pleno do próprio Tribunal, chamada de turma recursal, para delibera sobre
aquele processo, como processos que nascem no STF, não existe instância
superior a ele, e nele mesmo terá que ser solucionado a questão. Então este
princípio, é a possibilidade de reexame, de reapreciação da
sentença proferida em determinada causa, por
outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de
hierarquia superior,
·
A Constituição de 1824 dispunha, expressamente,
sobre a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
·
As constituições, a seguir, não corroboraram a
obrigatoriedade. A de 1988 dá garantias constitucionais à competência para
julgamento de recursos, mas não garante o duplo grau de jurisdição de forma
expressa.
·
Segundo Nelson Nery Jr., tal afirmação é válida
para o processo civil e do trabalho; para o processo penal, há a Convenção
Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que prevê
esta obrigatoriedade.
·
No processo administrativo federal, segundo a lei
9.784, em seu art. 57, é garantido o duplo
grau de jurisdição administrativa.
·
Duplo grau de jurisdição é distinto do duplo exame,
que é feito pelo mesmo magistrado.
Há uma garantia constitucional implícita do duplo
grau de jurisdição?
·
Para os que
defendem “que não”, a CF não agasalhou a tese do duplo grau de
jurisdição. Assim sendo, para Nelson Nery Jr. o art. 34 da lei 6830/80, 4º da
Lei 6825/80 ou o art. 504 do CPC são válidos.
Art. 34 da Lei 6830/80 - Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração.
Art. 4 da Lei 6825/80 - Das sentenças
proferidas pelos juízos federais em causas de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes a União, autarquias e
empresas públicas federais só se admitirão embargos infringentes do julgado
embargos de declaração
Art. 504, CPC. Dos despachos não cabe recurso.
·
Para os que
defendem “que sim”, a CF, ao delimitar a competência recursal dos
tribunais, implicitamente defendeu o duplo grau de jurisdição. Vide art. 108,
II; 5º, § 2º. O princípio seria consectário do devido processo legal e da ampla
defesa. É uma garantia contra as decisões definitivas ou terminativas.
Art. 108, CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição
Art. 5º§2º, CF - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
OBS: No Brasil, não
existe terceiro grau de jurisdição, o que temos é instancia extraordinária de
apreciação de direito (STJ e STF), ou seja, entramos com uma ação na primeira
instância, nossa pretensão não foi atendida, então recorremos ao segundo grau
de jurisdição, que é o TJ (desembargadores), e caso ainda a nossa pretensão não
foi atendida, podemos recorrer a instâncias superiores como o STJ e o STF,
através de um recurso extraordinário. As instancias ordinárias elas consolidam
os fatos. E as instancias extraordinárias só apreciam matéria de direito.
Ex: Na partida do Flamengo versos Vasco, a qual a bola
entrou, mas não foi dado o gol a equipe do Vasco. Faremos uma analogia, o Árbitro
da partida seria o juiz de primeiro grau, que sentenciou que a bola não entrou.
A equipe do Vasco então entra com um recurso, no segundo grau de jurisdição
(TJ), e os desembargadores analisam e determinam que a bola entrou, por sua vez
a equipe do Flamengo entra com um recurso especial no STJ, mas o “fato” não
será mudado, ou seja, se a bola entrou ou não, isso já foi consolidado na
segunda instância (TJ), o que ira ser discutido na instancia extraordinária
(STJ) é se os pontos devem ou não ser retirados do Flamengo, por ser matéria de
direito.
2.2.
Princípio
da Taxatividade – só é recurso o que estiver previsto em Lei Federal, como
dispõe o Artigo 22, I, CF e o Artigo 496, CPC, ou seja, qualquer Lei Federal,
pode criar recurso, como por exemplo a Lei do Juizados Especiais, a Lei de
Inquilinato, a Lei de Injunção, etc.
2.3.
Princípio da Singularidade ou
Unirrecorribilidade – É necessário ter-se em conta a natureza do ato
judicial para saber qual o recurso a ser interposto. Tem
que ser uma dúvida objetiva, pois o CPC e a jurisprudência não diz.
Para cada ato
judicial recorrível há apenas um único recurso previsto no ordenamento, sendo
vedada a interposição simultânea de recursos pela mesma parte.
Entretanto, o
princípio vale apenas para as partes consideradas em si mesmas. Pode haver no
processo duas ou três apelações, dois ou dez agravos contra o mesmo ato
judicial, propostos por partes diversas no processo.
Era previsto
expressamente no CPC de 1939.
A regra é
verificar qual o sentido finalístico do pronunciamento judicial; vale dizer, a
aptidão do ato judicial por ou não fim ao processo.
Nelson Nery
Jr. entende que o gênero de recurso cabível será um só. Crítica. Casos de
mandado de segurança.
Exceções ao princípio: art. 498 do
CPC, embargos de declaração e apelação, recurso especial, extraordinário e
ordinário de acórdão em MS.
Nelson Nery
entende, entretanto, que quando houver omissão na sentença será cabível somente
os embargos para depois caber somente a apelação.
Ex:
Sentença, se combate por um recurso chamado apelação;
Ex: Decisão
interlocutória, se combate por um agravo;
2.4.
Princípio
da Fungibilidade – ela é rara, e para entendermos a mesma apresenta dois
tipos, um que os livros trazem e outro que as decisões do STJ, trazem. Um autor
referência neste princípio é Nelson
Nery Junior .
2.4.1.
Livros
– esse princípio diz que quando se tiver uma “dúvida
objetiva”, isso ocorre quando o ordenamento é dubio, e assim não se sabe qual
recurso interpor, normalmente ocorre isso quando existe uma mudança no próprio
ordenamento jurídico, mudando o mesmo que antes era por exemplo, uma apelação e
passou a ser agravo.
Lembrando,
a dúvida não é da pessoa, mas sim do próprio ordenamento jurídico.
Ex: A
Justiça Gratuita, uma pessoa que alega não ter recursos para tocar um processo,
recorrer a mesma, e pode ocorrer que essa pessoa tenha sim recursos, então se
entra com um “incidente de impugnação de justiça gratuita”, que é previsto no
CPC e na Lei 1.060/50. No caso da lei 1.060/50, diz que o recurso cabível é a
“Apelação Cível”, só que o Código de Processo Civil brasileiro de 1973, diz que
todos os incidentes são recorríveis por “Agravo”, então ficou uma dúvida
objetiva, que recurso teria que ser interposto.
Com
o novo CPC ficou essa dúvida qual recurso entrar, a jurisprudência veio pra
dizer que, existindo a apresentação de um recurso errado, o magistrado converte
o mesmo, no recurso correto. Para que isso fosse possível, o recurso
incorreto, deve ser interposto no tempo cabível do recurso correto, ou
seja, se o indivíduo entra com um agravo de instrumento que o prazo é de 10
dias, e a parte interpôs uma apelação cível, que é de 15 dias, ele tem que
fazer no prazo dos 10 dias e não dos 15.
2.4.2.
STJ
– Celeridade
Processual – O bom andamento processual precisa de celeridade para que seja
solucionado o mais rápido possível, garantindo aos litigantes precisão nas
sentenças e satisfação para com a justiça, de maneira que seja provado o fim
social a que se dirige o Direito Moderno: Satisfação da Sociedade. Para tanto o
magistrado ao observar que um determinado recurso foi interposto de forma
errada, ele converte o mesmo para o recurso correto no prazo devido, desde que
seja possível. “Não pode ficar à mercê das partes requerendo provas ou
praticando atos inúteis ou desnecessários. Por isso caberá ao juiz indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
ATENÇÃO:
Vai
perguntar em prova! A parte
pede o benefício da justiça gratuita conforme Lei 10.060/50. A parte contraria
entra com impugnação, haja vista a pessoa não ter direito a este benefício, por
não enquadrar-se em tal benefício. Se a pessoa interpuser agravo de
instrumento, é considerado pela jurisprudência como erro grosseiro, haja vista
em seu artigo 17 da lei 10.060/05, a mesma fala que tem que ser interposta uma
apelação. A jurisprudência do STJ criou outra forma de fungibilidade, que é a
“fungibilidade da celeridade recursal”. A fungibilidade (recurso errado mas que
será aceito, se existir dúvida objetiva) é aceita quando é interposta no prazo
do recurso correto, ou seja, se interpuser um recurso errado no prazo do
recurso correto é aceito, caso seja interposto o errado fora do prazo do
correto, não será aceito.
Lei 10.060/50, em seu Art. 17,
diz. "Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação
desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a
sentença conceder o pedido"
Art. 557, CPC.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior
2.5.
Princípio
da Dialeticidade (Art. 514, II, CPC) – é preciso dizer por que
está recorrendo, apresentar as razões, o fundamento do recurso. A dialeticidade é a arte de raciocinar,
deduzir e persuadir com método e justeza; modo de argumentar e discutir ou
debater com fundamento na lógica. Argumentação segura, engenhosa e fundamentada,
dialética judiciária.
Fundamentar
nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão
de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada. Se as
razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que a sentença decidiu, não se
conhece do recurso. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal
não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)”.
Art. 514.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
II - os
fundamentos de fato e de direito
Ensina
Flávio Cheim Jorge, que, “quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem
ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar
exatamente quais são os erros in judicando e/ou erros in procedendo que maculam
a decisão. E mais, deverá ainda, demonstrar por que a decisão está errada, e,
consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação”.
Esse
princípio é importante pois ele delimita o “efeito
devolutivo do recursos”, ou seja, o recurso devolve ao
Tribunal as questões que foram discutidas no processo, e ai vai depender
quantas questões serão discutidas se todas ou parte delas, ou seja, se no
pedido inicial o solicitante está a requer a solução de cinco questões, e não
foi atendido em nenhuma delas, na hora da dialeticidade, ele tem que pedir para
ser reapreciado os cinco pedidos, e dizer os seus motivos, fazer suas
fundamentações, mas se ele só pedir três, só será devolvido ao tribunal, três,
e as duas que não foram mencionadas, são dadas como coisa julgada.
AULA 02 – 12/08/2014
2.6.
Princípio da
Complementaridade - Em direito processual civil, não se admite a
distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais.
Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas
razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do
recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa. No entanto,
admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde
a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo,
é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por
uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação.
Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é consequentemente alterada,
no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a
preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação
anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença. O
recorrente tem direito a complementar o seu recurso sempre que houver alteração
na sentença através de embargos de declaração.
Lembrando:
Embargos de
Declaração - Recurso contra decisão que contém obscuridade,
omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a
decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida,
visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da
decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da
questão de mérito quando flagrante equívoco.
Apelação Cível - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de
primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a
reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não
se conformou.
Exemplo1: Seu Antônio, entrou com ação contra seu Pedro, e
na petição inicial o mesmo faz dois pedidos “A” e “B”, o juiz ao julgar essa
lide, nega ao requerente o pedido “A”, e esquece de julgar o pedido “B”. Com
este fato, o recurso que cabe é a apelação,
que deve ser interposta no prazo de 15 dias, conforme o Art. 08, CPC,
o mesmo o faz no 5º dia, usando a “dialeticidade”, a partir deste momento o seu
direito de agir já foi manifestado, ocorrendo assim a preclusão consumativa. Só que no 10º dia, o magistrado
recebe da parte contrária (Srº Pedro) o recurso chamado “embargos de declaração (ED)”, que
conforme o Artigo 538, do CPC, diz que a parte, quando interpõe Embargos
de Declaração, o mesmo interrompe o
prazo para outros recursos, e sendo assim, após analise o magistrado condena
o pedido “B”, feito por Srº Antônio. Prejudicando assim o Srº Antônio que
entrou com apelação, pois o magistrado “acrescentou” um item novo ao processo, ocorrendo
assim uma decisão posterior a apelação feita pelo Srº Antônio. Ocorrendo esse
fato pode-se o Srº Antônio, entrar com uma “ação
cível complementar”, ou seja, acrescentar a apelação apresentada no 5º
dia.
Exemplo2: O mesmo caso acima, só acrescentando mais um
pedido, o pedido “C”, e o magistrado negou o pedido “A” e “C”, esquecendo o
magistrado do pedido “B”, o Srº Antônio então apelou no 5º dia, referente ao
pedido “A”, esquecendo de apela de “C” e “B”, o Srº Pedro, no 10º dia entrou
com ED, após a análise e julgamento dos ED, o magistrado condena (nega) o
pedido B, pois o C, já havia sido julgado, e como Srº Antônio só pode entrar
com ação cível complementar, em se tratando do pedido “B”, haja vista o mesmo
ter sido acrescido pós apelação do Srº Antônio, não podendo se manifestar sobre
o pedido C, pois quando teve oportunidade não o fez, precluindo assim o seu
direito de se manifestar, no tocante a este pedido, pois no momento oportuno
não o fez, ou seja, o que não for apelado preclui, neste caso o pedido C, mas o
pedido B, não pode precluir, pois no momento da decisão o juiz tinha esquecido
o pedido B, que foi solicitado em sede de Embargos de Declaração, pela outra
parte.
Art. 508, CPC - Na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 538, CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Preclusão - É a perda
do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de
praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na
forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à
prática de determinado ato processual. A preclusão refere-se também aos atos
judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar
quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);
quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão
lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido
anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
Art. 169§ 3º No caso do §
2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo
o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo
Art. 245. A nulidade
dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 473. É defeso à
parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão.
Havendo alteração, para Nelson Nery não
poderia a parte interpor nova apelação, mas sim complementá-la.
2.7.
Princípio da Proibição
da Reformatio In Pejus - significa que não
pode haver reforma da decisão para pior. Isso quando somente uma parte
recorrer, ou seja, se uma parte não concorda com o que foi lhe concedido, ela
ira apela, ou seja, recorrer, de tal sentença em instâncias superiores, e sendo
assim pede para majorar o que lhe foi concedido e a outra parte ira pedir para
reduzir ou zera tal pedido, o juiz ad
quem decidira, e se uma das partes pede pra majora, e a outra não se
manifesta, a sentença tem que sair igual ou maior que o pedido feito, no juiz
ad quo, ou seja, não pode reformar a sentença original para piorar.
Em outras
palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em
contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante
ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao
condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.
Exemplo: Em uma ação de dano moral, o juiz, concede a parte
uma indenização de dez mil reais, a mesma recorrer a instancia superior
desejando quinze mil, a parte contraria não recorrer e o juiz concede cinco
mil, ou seja, menor que a sentença dada no juiz ad quo, ocorrendo ai uma reformatio in pejus.
·
A expressão reformatio
in pejus é, para o CPC, contraditória, pois reforma é para melhor e não
para piorar.
·
Tal princípio não está expresso no CPC. É uma
dedução dos princípios do dispositivo (só se julga o que efetivamente for
pedido).
·
Da sucumbência como requisito de admissibilidade para
poder recorrer
·
Efeito devolutivo dos recursos, ou seja, o Tribunal
só recebe o que foi jogado ao mesmo pela parte, ele não pode julgar além do que
foi apresentado.
·
Só ocorre quando os recursos das partes são
extrapolados pelo julgamento do tribunal.
Exceção: matéria de
ordem pública, são aquelas matérias que podem ser conhecidas de oficio por
qualquer juiz, e em via de regra podem ser conhecidas em qualquer tempo nas
instancia ordinárias (juiz de 1º grau e TJ - desembargadores), nas instâncias
extraordinárias, só iram reconhecer os mesmos se já tiverem sido debatidas e
discutidas nas instancias ordinárias.
Ex: Uma parte entra com dano moral, e vem a pergunta,
qual é o prazo prescricional do dano moral? São de três. Imaginemos que uma
pessoa alegue em juízo, que recebeu uma grave ofensa em jornal, em 2009, e nos
dias de hoje (2014), as partes e o próprio juiz não se apercebem que tal delito
está prescrito, em qualquer momento de oficio o juiz percebe e de oficio julga
pela prescrição.
Decadência - é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou
seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de
seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda
do próprio direito pela inércia de seu titular.
É cabível a reformatio
in melius (reforma para melhor)?
Não, da mesma
forma que para piorar não pode, para melhorar também não, ou seja, se em ação
de danos morais, o juiz sentencia em dez mil, a parte recorre pedindo cinquenta
mil, e o juiz lhe concede setenta mil, ele acabou de fazer uma reformatio in melius, o magistrado foi
além do que foi pedido, e não pode, e vedado.
·
Reformatio in
pejus e reexame necessário.
3. Os Sucedâneos dos Recursos
Eles não são
considerados recursos mais tem os mesmos efeitos como se assim fosse, são
remédios que, por absoluta falta de previsão legal, não são considerados como
recurso, mas tendo em vista a finalidade para a qual foram criados, fazem as
vezes destes e são denominados seus sucedâneos. Como por exemplo:
3.1. Reexame
Necessário é um sucedâneo recursal, constante do art. 475, do
CPC, basicamente é quando uma sentença for:
a)
Proferida “contra”
a Fazenda Pública, ou seja, a Fazenda Pública foi condenada a pagar o que
foi exigida pela parte contrária, não sofrerá o transito em julgado até que a
matéria seja reapreciada;
b)
Acima de sessenta
salários mínimos;
c)
E se não se basear em nenhuma sumula do STJ e do STF;
Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da
Cunha "o reexame necessário
condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está
vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da
sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse
modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a
sentença, será incabível a ação rescisória."
Mesmo que ninguém recorra, o juiz terá que remeter o processo para o TJ.
O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a
determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças
sejam confirmadas pelo Tribunal
ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim,
enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser
executadas, ou seja, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição
de eficácia da sentença.
Todavia não se confunde com os recursos, seja pelo fato de a lei não ter
considerado como e também por não possuir as características destes, v.g. todos
os recursos devem ser acompanhados das respectivas razões, o reexame necessário
não, e também porque alguns recursos necessitam do recolhimento do preparo, no
caso em atenção não há preparo.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e
as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do
tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
3.2. Correição Parcial – esse sucedâneo
recursal, tem haver com as Corregedorias dos Tribunais de Justiça, ou seja, é
um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a
atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre
quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição
parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de
acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de
instrumento.
Inicialmente,
cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter
administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar
inversão tumultuaria do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que
não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na
legislação federal. Quando algum Tribunal esta em correição, os processos nele
tramitando, são suspenções.
3.3. - Reclamação
para o Supremo Tribunal Federal - tradicionalmente ela é direcionada ao STJ
e ao STF, quando uma “Sumula Vinculante” for violada, pode se entrar com um
agravo de instrumento, ou então, entrar com uma reclamação para o STF, direto
sem passar pelo TJ e STJ. A Reclamação é
um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra
“l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do
STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte
Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a
todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a
violação da decisão do Supremo.
Art. 102.I,"l", da CF, que diz:"a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões";
A mesma serve
para:
3.1.
Preservar a competência de julgamento das
cortes superiores;
3.2.
Preserva a autoridade das decisões
proferidas por uma dessas cortes (STJ e STF);
3.3.
Preserva as Súmulas Vinculantes.
Para Nelson Nery Jr., não é recurso
porque não visa atacar decisão judicial, mas sim que seja cumprida determinada
decisão do STF ou que seja preservada a sua competência.
Ex: O governador do Estado está sendo processado por
um Juiz Federal de 1ª instancia, o mesmo usando do seu foro privilegiado, entra
com uma reclamação perante o STJ, dizendo que o juiz de primeiro grau, está
usurpando a sua competência jurisdicional, o STJ, conhece e dá provimento, e
manda o processo ser remetido ao STJ.
E outro ponto
para qual serve a Reclamação, são para as “sumulas vinculantes”, ou seja, para
preservar as decisões proferidas através das sumulas vinculantes.
Ex: Súmula
Vinculante 1 – Diz: OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO
CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
Esta sumula fala sobre um acordo estabelecido no STF no tocante ao FGTS, caso
alguém entre com algum processo, tendo esse contrato como origem, solicita-se a
reclamação ao STF, para que evoque para si o processo, ou ordene o juiz no qual
tramita tal processo, que extinga o mesmo, haja vista tal demanda já ter sido
debatida no STF, através desta sumula vinculante.
Lembrando: Sumula Vinculante - é a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório
ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública,
Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando
um vínculo jurídico e possuindo efeito erga
omnes.
4.
INCIDENTES NA FASE RECURSAL
Ao lado dos
recursos e seus sucedâneos, existem outras medidas que não são nem uma coisa
nem outra, são: Os incidentes de
uniformização de jurisprudência; e, declaração
de inconstitucionalidade. Sua característica principal é que eles deslocam
o julgamento de uma causa para outro órgão, que irá se pronunciar sobre uma
tese ou sobre a inconstitucionalidade de um diploma normativo.
4.1.
O incidente de
uniformização de jurisprudência (Art. 476, CPC) ocorre quando há decisões divergentes no mesmo Tribunal sobre a mesma tese
jurídica, e só podem ser requeridas pelas partes, pelo Juiz, ou MP,
se fizer parte do processo, até o julgamento começar, depois de iniciado, só os
desembargadores podem solicita-lo, ou seja, esse incidente só pode ser interposto
antes da decisão dos desembargadores, se os mesmos decidirem e não foi
solicitado, não pode mais requerer esse incidente.
É um
expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses
jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência.
A
uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a
fim de que seja apreciado, em tese, o Direito aplicável à hipótese
concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide,
ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma,
câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for
diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras
cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o
recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento
obedeça ao disposto neste artigo
4.1.1.
Das Hipóteses
de Cabimento - Conforme o artigo 476 do Código de Processo Civil, o incidente de
uniformização de jurisprudência pode ser instaurado pelo juiz, ou pela parte,
incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo.
Quando o incidente for instaurado pelo Juiz, são hipóteses de cabimento os
incisos I e II do artigo 476 do CPC
4.1.2. Em Suma: Na prática significa que, havendo dúvida, sobre a
tese jurídica aplicada ao caso, a mesma pode ser sucitada pelas partes, pelo
Juiz, o MP se fizer parte do processo, e tal dúvida devera ir para um órgão
especial, como Câmara Civil ou Tribunal Pleno, com dez ou treze
desembargadores, que iram se reunir e apreciar, “SÓ” à “TESE”.
Ex.: Alguns desembargadores entendem que o atraso de
entrega de imóvel cabe, multa constante no contrato, já outros entendem que
além da multa contratual, cabe indenização ou não, e assim os desembargadores
iram discutir a tese, se cabe
ou não indenização.
Obs.: Apesar desta
“tese” ser apreciada por dez
ou treze desembargadores, o desembargador, não está obrigado aceitar a posição
escolhida por esta câmera especial, pois o nosso sistema é Common Law, onde o
direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, e todo esse esforço que poderia
virar uma sumula, não vinculante, mas uma sumula, pode ser jogada por água
abaixo, caso o desembargador não acompanhe o entendimento do órgão especial.
Ele se tornará um “precedente sugestivo” ou um “precedente de influência”.
4.1.3. Processamento: mediante requerimento da parte
(antes do julgamento) ou de qualquer desembargador (antes ou durante o
julgamento), o processo irá para o pleno para que se saiba a decisão do
tribunal.
a)
O desembargador não tem a obrigação de suscitar o incidente;
apenas a faculdade.
b)
No julgamento do incidente só se julga a tese
jurídica, e não o caso concreto.
c)
É um julgamento in
abstracto. A Câmara Cível fica obrigada a aceitar o julgado do incidente.
d)
Não é recurso porque não há nem o efeito devolutivo
e nem a finalidade de reforma da decisão, porque decisão ainda não há.
ü
Em suma: não há
impugnação de decisão judicial, porque nada é reformado ou anulado.
4.1.4.
Requisitos: a divergência
deve se verificar entre decisões que aplicam a mesma lei, dentro do mesmo Tribunal
e sobre tema essencial ao julgamento da causa.
4.1.5. O resultado: o julgamento será,
facultativamente, objeto de súmula do tribunal.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na
câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir
ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator
propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar;
reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão
colegiado julgará o recurso. Aqui se julga o caso e não a tese. E assim não retorna
para os três desembargadores o caso. E vira precedentes.
AULA 03 – 18/08/2014
5. Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo
do Poder Público (Art. 480, CPC)
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou
câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
5.1.
Inconstitucionalidade
- Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do ato
normativo com algum preceito ou princípio constitucional. Qualquer norma ou ato
que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do
supremo vício da inconstitucionalidade.
No sistema
brasileiro, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma,
e caso um processo sofra recurso e chegue aos Tribunais (desembargadores), na
apreciação de tal recurso os desembargadores vejam que a norma é inconstitucionalidade, eles terão
que remeter o processo para o plenário
ou a reserva de plenário, pois eles não podem “declarar” tal norma ou lei inconstitucional, necessita de um
quórum mas protegido, tem que ser mais discutido, conforme o Artigo
97, CF.
OBS1:
Obrigatoriedade – não é
obrigatória subir para o TJ, para determinar se a norma é ou não
constitucional, salvo quando a decisão for contra a Fazenda Pública, conforme
Artigo 475, do CPC.
Art. 475, CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
OBS2: É
Constitucional - agora
se os desembargadores analisando o processo, entenderem, que tal norma “é
constitucional”, eles podem julgar tal recurso.
OBS3: 1ª Vez -
Esse
procedimento de levar o mesmo ao plenário ou a reserva de plenário, só será
obrigatória se for a primeira vez, se o TJ, já apreciou e já declarou
inconstitucional tal lei ou norma, não é necessário passar de novo por esse
processo no pleno e/ou reserva de plenário, sendo assim, os desembargadores
pegam o precedente, e informam que o TJ já declarou inconstitucional tal norma,
não precisando declarar novamente. E ainda se o STF, em outro processo já havia
declarado tal norma inconstitucional, exercendo o controle difuso, pois
se fosse controle concentrado, a norma sairia do ordenamento jurídico.
5.2.
Entendendo: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988
dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da
maioria dos seus membros (maioria absoluta), poderá declarar a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Dá-se a esta
exigência o nome de cláusula de reserva de plenário
ou da full bench (plenário), eis que a
competência para a declaração de inconstitucionalidade está reservada apenas ao
plenário ou ao órgão especial do tribunal (órgão que faz as vezes de plenário
nos tribunais com mais de 25 julgadores – conferir
art. 93, XI, CF/88).
Art. 93, XI.CF - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
5.2.1. Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de
inconstitucionalidade?
Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele
está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto
com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida
seja necessária para salvaguardar a supremacia da
Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de
poderes.
Diante disso,
exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de
inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros
do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim,
a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal
(câmaras, turmas, sessões etc.).
5.2.2. Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la
inconstitucional, exige-se respeito à reserva de
plenário?
Sim. É este,
aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no
todo ou em parte”.
5.2.3. Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão
fracionário?
Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do
STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus
onze ministros.
5.2.3.1.
Órgão
Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais
de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de
todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a
criação de um órgão
especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.
Qualquer
tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um
órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco
membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra
eleita pelo plenário.
5.2.3.2.
Órgãos
fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes
se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno. Os órgãos
fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo. Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o
julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial (arts. 480 a
482 do CPC).
Art. 480.
Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o
relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a
que tocar o conhecimento do processo
Art. 481. Se a
alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se
for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao
tribunal pleno.
Parágrafo único. Os
órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 482.
Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal
designará a sessão de julgamento
5.3.
Processamento: dá-se
mediante requerimento das partes ou do Ministério Público.
ü
O relator submete a arguição à câmara competente
para o julgamento da causa.
ü
A câmara delibera se a arguição é ou não procedente
(se é ou não constitucional).
ü
Se improcedente, o recurso é julgado;
ü
Se procedente, a questão vai para o tribunal pleno.
ü
No caso de procedência, ocorre um deslocamento de
competência: a questão prejudicial é decidida pelo pleno; o mérito, pela câmara
cível.
ü
O STJ decidiu que, sendo a inconstitucionalidade o
mérito total da matéria, a lide tem que ser decidida no plenário para evitar
delonga desnecessária.
ü
Requisito: a alegação de
inconstitucionalidade é levantada no curso de um processo e constitui questão
prejudicial ao julgamento da causa no tribunal.
6. Ações Autônomas de Impugnação das Decisões Judiciais
6.1.
Distinção
entre Recursos e Ações Autônomas de Impugnação.
Cabe
distinguir, preliminarmente, as ações autônomas de impugnação dos Recursos, em
matéria processual penal, a fim de delimitar o alcance da matéria em pauta,
visando sua correta distinção.
Marcantes
diferenças ressaltam entre as medidas, eis que enquanto as ações autônomas de
impugnação são completamente autônomas, os Recursos constituem mero
prolongamento da ação principal. Enquanto os Recursos consubstanciam uma fase
do processo em curso, as ações autônomas de impugnação são completamente diversas
do processo que se pretende atacar. Nas ações autônomas ocorre novo processo,
com autos apartados e completa independência da ação que lhe serve de motilium.
Nas ações autônomas constitui-se nova
relação jurídico-processual, nos Recursos a ação é a mesma anterior. Devem
os Recursos ser interpostos antes do trânsito em julgado, antes que se faça
coisa julgada material, eis que o trânsito em julgado é fato impeditivo para os
Recursos, o que difere das ações autônomas, onde o trânsito em julgado não obsta
sua propositura, podendo as ações autônomas serem destinadas à desconstituição
da coisa julgada ou mesmo ocorrer antes de tal fase, quando visa a atacar
decisão jurisdicional no curso do processo, para a qual não caiba recurso.
A causa de
pedir dos Recursos não pode ser a mesma das ações autônomas, posto que devem
visar a objetivos diferentes, não se valendo do princípio da fungibilidade,
pertinente aos recursos entre si. Isto se dá, a priori, pela flagrante
diferença entre suas naturezas jurídicas, pois enquanto os recursos são
instrumentos processuais destinados ao reexame, correção ou integração das
decisões jurisdicionais, as ações autônomas são novas ações, bem diversas,
portanto, da natureza endoprocessual (significa tudo aquilo que está dentro do
processo) dos recursos.
·
Ação rescisória:
serve para desconstituir um trânsito em julgado material;
·
Mandado de segurança: serve, em tese, para combater uma decisão judicial
teratológica (anormal, monstruosa) em determinadas condições;
·
Embargos de terceiro: serve para proteger a posse ou posse e propriedade
de uma constrição judicial indevida. É oriunda dos processos de execução;
·
Medida cautelar inominada: sua função é emprestar efeito suspensivo a recurso
que, excepcionalmente, ainda não o tenha por diversos motivos.
·
Medida cautelar (efeito suspensivo) - é o procedimento judicial que visa prevenir,
conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um
ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz
pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente
comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser
demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (Ver todo artigo
sobre medida cautelar em Ambito Juridico).
Obs.: Serve para dar efeito suspensivo a um recurso que
não tem, ou seja, se você tem uma apelação civil, que não tem o efeito
suspensivo, e os atos de execução estejam prejudicando o indivíduo (cliente),
pode tentar através de alguma ação cautelar, cavar o efeito suspensivo, de tal
execução.
Ex: Uma ação que um determinado juiz, deu sentença
para demolir algumas casas de uma determinada localidade (casas na praia), sem
julgamento do mérito, alegando que determinado órgão, teria autorização para
tal (IBAMA), para evitar a demolição das casas, se entra com uma cautelar, para
provocar o efeito suspensivo de tal decisão, ou seja, evitar a demolição até
que seja julgado o “mérito” de tal questão.
7. Aspectos Formais Genéricos dos Recursos Cíveis
7.1.
Classificação
dos Recursos
7.1.1.
Quanto ao fim que
o requerente quer.
7.1.1.1.
Recurso de
Reforma: visam modificar a solução dada à lide.
Ex.: Ação de dano moral, que ao final da sentença, o
requerente ganhou tal ação, mas ficasse insatisfeito com o valor, dado pelo
magistrado, e então recorre ao TJ, para “reformar” tal decisão, com o objetivo
que o valor seja mais do que foi declarado no juiz a quo.
7.1.1.2.
Recurso de
Invalidação: normalmente solta-se esse recurso quando existe um “Error in Procedendo”, ou seja,
tratando-se de matéria jurídica, é o erro que se comete quando não se obedece a
determinadas normas processuais. Se o erro (equivoco) vem do juiz, cabe agravo
de instrumento que pode interpor a parte prejudicada. Visam anular ou cassar a
decisão, para que outra seja proferida em seu lugar. Liga-se à ideia das
sentenças extra e citra petita.
Ex: O Estado de Sergipe, está interessado em uma determinada
área na qual existe uma casa, para construir no local, uma escola ou hospital,
ou seja, tem um interesse público em citada área. O Estado então oferece, um
milhão de reais na área, e o proprietário, não aceita, querendo por dito
espaço, a importância de dez milhões de reais. Ocorrendo esse empasse, o Estado
declara a área de interesse público, e efetua a desapropriação, (no juiz de 1º
grau), depositando o valor se emitindo na pose, e ai vem a perícia para dizer
quem tem a razão no tocante ao valor pois de agora em diante a discussão será
sobre o preço da área. O perito, contratado pelo juiz, diz que tal área vale
cinco milhões de reais, o Estado por sua vez, entra com “ação de invalidação”,
para que tal decisão seja, invalida, e assim o processo retorna ao juiz de
primeiro grau, para juiz indica um perito habilitado para tal questão, pois o
perito designado não tem experiência para promover tal avaliação. Sendo assim,
tal processo que estava no 1º grau, vai para o 2º grau ou então para instâncias
superiores (STJ ou STF), o que ocorre com o processo é dar uma marcha ré.
Obs.: Se ao entrar com um processo e um juiz o extingue
por insuficiência de provas, não se pode repetir mais a ação, porque fez à
coisa julgada material, o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.”
Lembrando: Sentença ultra, extra e citra petita
Como sabido, sentença é o pronunciamento jurisdicional decidido pelo
juiz pondo fim ao processo com ou sem julgamento do mérito.
As decisões prolatadas pelo magistrado em regra não podem conhecer senão
das questões suscitadas e não podem decidir senão nos limites em que a ação foi
proposta. São o que defendem os artigos 128 e 460 de nossa lei instrumental
cível:
Art. 128 "O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte."
Art. 460 "É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado."
Ao contrariar-se as regras supramencionadas, teremos sentenças extra
petita, ultra petita e citra petita.
A sentença extra petita segundo o nosso professor Paulo Alcântara (2004:
03) "incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que for proposta
através do pedido (...)".
Sentença extra petita quer dizer decisão fora do que foi pedido.
Em relação a sentença ultra petita, salienta, ainda, o ilustre mestre
que "(...) aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor
mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo
além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte
prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará
aquilo que ultrapassou o pedido".
E ainda explica que, "a sentença, enfim, é citra petita quando não
examina todas as questões propostas pelas partes (...)
Em resumo, temos que sentença extra petita é aquela que decide fora do
que foi pedido, a sentença ultra petita é aquela que vai além decidindo a mais
do que foi pedido e a sentença citra petita é aquela que apresenta-se
incompleta, não resolve todos os pedidos formulados, decidindo a menos do
pleiteado.
Em um processo
normal temos a petição inicial, depois a citação, possivelmente a contestação,
ai o juiz determina a réplica, posteriormente teremos uma audiência de
conciliação ou instrução e julgamento, mas existem casos em que não precisará
desta audiência, como é o caso de matérias que sejam unicamente de direito ou direito
e fato, caso os fatos já estejam comprovados documentalmente.
Ex: Uma parte que junta documento e a outra concorda,
estando tudo adstrito aquela prova, não necessita de AIJ. Se uma parte
apresente o documento e a outra confirma, não necessita do AIJ.
7.1.1.3.
Recursos de
Esclarecimento ou Integração: seu objeto é afastar a falta de clareza ou
imprecisão do julgado, ou suprimir a omissão do julgador.
Ex.: O juiz que dá uma sentença contraditória, ou seja,
ele fundamenta de uma forma, e ao final julga de outra.
Ex.: Foram feitos 4 pedidos e o juiz só julga 2, então
entra com esse de integração para que ele reajuste a sentença.
7.2.
Quanto as
características, os efeitos produzidos, e a depender da aptidão dos recursos.
- Quando um
juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o
assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade
e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja: quando alguém
"não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do
Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do
assunto.
Mas, como o
Estado ainda vai decidir sobre o assunto, resta a pergunta: o que o primeiro
juiz decidiu vai ter efeito imediato ou não?
Perceba que se
o Tribunal ainda vai decidir sobre o assunto, em tese, o que o juiz decidiu
antes, não poderia ser executado. Digamos que ele tenha decidido que
"B" tem que pagar uma quantia a "A", mas "B"
entrou com um recurso porque acha que a sentença foi injusta. Então
"A" não pode executar a sentença e receber o dinheiro porque o
Tribunal ainda vai decidir de novo sobre aquilo.
Então, quando
o juiz recebe a apelação, ele ainda decide se o recurso tem efeito devolutivo,
suspensivo, ou ambos.
"Suspensivo"
como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença...
então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar
"B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.
Se o juiz só
recebeu a apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode
executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.
Acontece que,
como a sentença ainda é passível de ser reformada - o Tribunal pode decidir
diminuir a condenação ou dar razão a "B", "A" vai ter que
dar alguma coisa em garantia ao juízo, para poder executar a sentença. E não é
garantia a "B", é garantia ao juízo. Essa garantia servirá para o
caso da sentença ser reformada.
7.2.1.
Características:
a)
Não há necessidade absoluta de que o órgão
destinatário seja diverso do órgão que prolatou a decisão. Vemos então que
“todos os recursos”, possuem esse efeito (devolutivo), e tradicionalmente será
para uma instância superior, mas pode ser o mesmo órgão que a julgou como é o
caso dos embargos de declaração, onde a parte deseja que a decisão seja
corrigida, sanada a matéria é devolvida para o mesmo órgão que a julgou, ao
passo que quando se tem por exemplo uma apelação de uma decisão de juiz de 1º
grau, um desembargador, um Ministro, a matéria é devolvida (enviada) para
instância superior.
b)
Adia a formação da coisa julgada ou a preclusão da
decisão interlocutória, ou seja, ao devolver a matéria, ao poder judiciário, se
impede que essa decisão transite em julgado.
c)
É direcionado pelo princípio do dispositivo (tantum devolutum quantum apellatum).
Tanto se devolve quanto se impugna - somente a matéria impugnada poderá ser
objeto de revisão pelo tribunal (proibição do julgamento ultra petita - artigos
2º, 128, 460).
Art. 2º Nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Apreciação do tribunal levará em conta o limite do
pedido do recorrente.
Art. 505. CPC. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 515,CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada
Lembrando: O princípio do tantum devolutum quantum
appellatum é manifestação do princípio devolutivo. Assim, pelo princípio
dispositivo, a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que
desejar (evidentemente, no limite do que perdeu) e o Tribunal, em atenção ao
princípio da inércia, somente poderão conhecer daquilo que a parte recorreu.
Esta regra vem prevista no art. 515 do CPC, sendo que o Tribunal não
poderá conhecer de matéria que não foi veiculada no pedido da apelação.
Portanto, na parte em que não houver impugnação, o Tribunal não pode
manifestar-se. Assim, o pedido formulado em apelação restringe a decisão do
órgão ad quem. É por isso que fica proibida a reformatio in pejus (reforma para
pior).
Veja: se o Tribunal está limitado
àquilo que a parte recorreu e a parte sempre recorre para melhorar sua
situação, por certo não poderá haver reforma para pior.
Exemplo: se eu fui condenado a pagar R$
1.000,00 e apelar apenas de R$ 800,00, apenas de R$ 800,00 que o Tribunal
poderá julgar. Ele pode até não me dar os R$ 800,00, mas nunca poderá me
condenar a pagar R$ 1.500,00, pois o Tribunal não pode piorar a situação da
parte.
Como exceção à regra
nós temos alguns casos:
a) as matérias de ordem pública: é importante que se saiba que as
matérias de ordem pública possuem livre acesso ao Tribunal, independente de
provocação da parte, pois elas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
b) supressão de instância pelo
tribunal: poderá o Tribunal conhecer acerca de toda matéria de mérito quando o
Juiz da causa proferir uma sentença terminativa (art. 267). Tal situação só
poderá acontecer se a matéria for de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
Exemplo: o autor propõe uma ação
qualquer contra o réu. O réu se defende e levanta uma preliminar de
ilegitimidade de parte do autor. O Juiz acolhe a preliminar e extingue o
processo sem resolução de mérito. A parte apela e a única matéria da qual
requereu a reforma foi acerca da ilegitimidade (afinal, é a única matéria que
consta da sentença). O Tribunal não só verifica a legitimidade como também
observa que a matéria da qual as partes controvertem é exclusivamente de
direito (não haverá necessidade de produção de provas em audiência) e está em
condições de imediato julgamento. Assim, o Tribunal conhece toda a matéria do
processo e julga como se primeira instância fosse.
Todos os recursos possuem este efeito devolutivo
7.2.2.
Efeitos:
7.2.2.1.
Efeito
Devolutivo - Ao recorrer, a parte manifesta expressamente uma vontade de “alterar” a decisão que, sob o
ponto de vista prático, lhe trouxe algum prejuízo. Assim, todo recurso leva o
reexame da causa ao órgão encarregado pela lei de analisá-lo, pouco importando
seja ele um órgão hierarquicamente superior ou o mesmo que proferiu a decisão
impugnada. A doutrina identifica tal efeito como devolutivo. Portanto, a
qualquer recurso, nesta concepção, se atribui tal efeito. Pode-se afirmar que o
efeito devolutivo, presente em todos os recursos, é a manifestação do princípio
do duplo grau de jurisdição. Ao ser interposto um recurso, automaticamente se
manifesta e se opera o princípio do duplo grau de jurisdição, isto é, a decisão
proferida e da qual se recorreu fica sujeita a ser revista por um órgão
jurisdicional.
O efeito
devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade
do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de
que seja apreciado o recurso, o órgão ad
quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo
órgão ad quo, ou seja, a
transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem.
Nelson Nery
Júnior, afirmando que "O efeito
devolutivo prolonga o procedimento, pois faz com que o processo fique pendente
até que a decisão judicial não mais seja impugnável (...). Por outras palavras,
o efeito devolutivo adia a formação da coisa julgada".
Sendo assim,
toda matéria será devolvida, com base o que tiver no recurso, porque pode se
recorrer em parte da decisão, desta forma ao fazer isso está delimitando o
efeito devolutivo, e os desembargadores, só poderá apreciar o que que foi
apresentado.
7.2.2.2.
Efeito Suspensivo: é a qualidade
que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até
que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até
a decisão no recurso. Portanto, sob o manto do efeito suspensivo, duas
situações diferentes estão albergadas: em certos casos, o que existe é a
ineficácia originária da decisão (efeito suspensivo ex lege); em outros,
estamos diante da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo caso a
caso).
Ex.: Um cidadão necessitando de um tratamento médico de
urgência, e o seu plano de saúde nega tal atendimento, o indivíduo então entra
com um pedido de tutela antecipada no juiz de 1º grau, alegando que é uma
questão de vida ou morte, e o juiz nega tal liminar, o próximo passo é entrar
com uma apelação no TJ, visando assim o “efeito suspensivo”, de tal decisão, ou
seja, para que conceda a tutela antecipada requerida no juiz ad quo.
Dica:
Para sabermos se um determinado ato tem ou não efeito suspensivo, é só
olhar na lei, ou seja, se ao olharmos a lei e nela não falar nada, a mesma tem
efeito suspensivo, vai para regra geral do Art. 520 do CPC. O CPC
estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre (Art. 515.
CPC).
Art. 515, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267),
o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que:
I - homologar a;
II - condenar à prestação de alimentos
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
7.2.2.2.1.
Características
do Efeito Suspensivo:
a)
O prazo
inicial do efeito suspensivo é
o da publicação da decisão recorrida, ou seja, terminando com a data do
julgamento do recurso, acaso este interposto. Caso não seja interposto,
conta-se o término do efeito suspensivo com o início do trânsito em julgado, ou
seja, sai a sentença, abre-se o prazo para recorrer da mesma, que neste caso
será quinze (15) dias, se no 16º dia não recorreu a parte contrária, a mesma é
transito em julgado, e já se executa tal decisão;
b)
É subdividido
em típico, atípico e derivado.
ü
Efeito
suspensivo clássico ou típico (Art. 520, CPC) - é o
automático, decorre imediatamente da lei. Regra geral da apelação cível;
Ex: ação de alimentos (Art. 520, II, CPC)
ü
Efeito
suspensivo atípico: o recurso não possui o efeito suspensivo,
mas a lei excepcionalmente autoriza o Judiciário (magistrado), no caso
concreto, utilizando um juízo discricionário (ele pode dar ou não efeito suspensivo),
como no recurso de agravo de instrumento.
Para tanto,
tem que se ter uma boa fundamentação (dialeticidade), objetivando que o
desembargador (TJ, 2ª instância), mude a decisão do juiz de 1º grau, e assim
venha concede ou não, o efeito suspensivo. Ex:
558, CPC.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea
e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara
7.2.2.3.
Efeito Suspensivo
Derivado Processual: é condicionado pelo efeito suspensivo que exista,
no recurso anteriormente interposto.
Neste prisma,
pode-se afirmar que o efeito suspensivo, derivado do recurso de apelação, é
produzido antes mesmo da interposição do recurso, ou seja, no prazo de
interposição (dentro de 15 dias contados da intimação da sentença), já que
nesse período a decisão proferida, sendo apelável, é ainda ineficaz. É
importante de ser salientado, que o Juiz, na Primeira Instância, ao receber o
recurso, está impossibilitado de inovar em relação aos efeitos da apelação;
deve, por essa razão, limitar-se ao que estabelece a legislação própria.
Contudo, em hipóteses
muito específicas previstas pelo próprio Código de Processo Civil, a sentença
vem destituída de efeito suspensivo, permitindo assim a execução provisória,
sendo a possibilidade de a sentença produzir seus regulares efeitos,
independente de quais sejam, antes e independentemente de sua reapreciação pelo
tribunal ad quem, conforme Art. 520, do CPC. Outras hipóteses ainda
preveem que a apelação seja recebida somente em seu efeito devolutivo
(sentenças de interdição - art. 1.184 do CPC - e concessiva de mandado de
segurança - art.12, parágrafo único da Lei n° 1.533/51), sendo que, nestes
casos, a parte pode requerer a concessão do efeito suspensivo, alegando que os
efeitos da sentença podem lhe causa prejuízos.
Resta nítido,
que o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos casos não contemplados em
lei, depende do entendimento do juiz relator, a quem foi conferido poder de
decisão, ao examinar cada caso concreto, desde que seja relevante e bem
embasada a fundamentação do recorrente, ficando demonstrado que a imediata
execução da sentença, mesmo que provisoriamente, possa causar lesão grave e de
difícil reparação.
Entende-se,
que nesse caso, ao receber o recurso na Primeira Instância, o Juiz a quo deve
se limitar aos efeitos permitidos em lei, mesmo ocorrendo pedido expresso do
recorrente, em sentido inverso.
Ao declinar os
efeitos em que está recebendo o recurso, de conformidade com o artigo 518, do
Código de Processo Civil, o juízo recorrido estará, ao nosso ver,
possibilitando ao recorrente, a interposição de recurso de agravo de
instrumento ao Juízo “ad quem”, com a fundamentação adequada, para buscar, na
Segunda Instância, o efeito suspensivo não contemplado no ato da interposição,
por falta de autorização legal.
Art. 518. CPC. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para
responder
Este
procedimento se mostra essencial, para se evitar a executividade provisória da
sentença recorrida. Caso contrário, é certo que o recurso de apelação recebido
apenas no efeito devolutivo, demorará muito tempo até chegar à Instância
Superior, ser distribuído, e encaminhado ao relator, o que poderá tornar muito
tardia a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Ex: Um cidadão entra com ação contra um mercadinho,
por danos morais, é deferido o seu pedido, e no prazo devido (15 dias) o
mercadinho apela de tal decisão, subindo o processo ao 2º grau (TJ), enquanto
essa apelação não for julgada, ficam suspenso os efeitos da sentença proferida
pelo juiz ad quo, ou seja, não pode executar. Após a decisão dos desembargadores,
chega o “acordão”, vamos imaginar que deste acordão, caiba o recurso chamado
“embargos infringentes”, que no CPC não diz se ele tem efeito suspensivo, desta
forma só terá o efeito suspensivo se a apelação civil tiver, se não tiver, não
se suspenderá os efeitos, ou seja, para ter efeito suspensivo, dependerá do
recurso anterior (juiz ad quo - apelação).
Lembrando: Acórdão é a decisão
do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial,
plenário etc.), que se diferencia da sentença, da Decisão Interlocutória e do
despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro
grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na
qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua
competência.
Trata-se, portanto, o acórdão, de
uma representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda
a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os
principais pontos da discussão.
De acordo com o art. 165 do
Código de Processo Civil brasileiro, os acórdãos devem ser proferidos em
observância ao disposto no art. 458, ou seja, devem conter, obrigatoriamente, o
relatório, a fundamentação e a parte dispositiva — na qual se encontra a
decisão propriamente dita —, e uma ementa conforme o art. 563 do Código
Processo Civil, que significa o resumo que se faz dos princípios expostos em
uma sentença ou em um acórdão, ou o resumo do que se contém uma 'norma, levado
à assinatura da autoridade a quem compete referendá-la ou decretá-la.
7.2.2.4.
Efeito
suspensivo derivado material: determinadas
matérias do direito que só podem ser executadas, com o devido transito em
julgado do processo, ou seja, qualquer recurso que se interponha dessas
decisões como as constantes no Art. 2-B da Lei 9.494/97, vai atrasar a coisa
julgada, essa decisão não pode vim a ser executada, até encerrar o processo com
o transito em julgado. Toda cadeia de recursos independentemente do que diz o
CPC, vai ter efeito suspensivo.
Art. 2º-B. da Lei 9494/97 - A sentença que tenha
por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após
seu trânsito em julgado.
Ex: Um militar do
Estado de Sergipe, entra com uma ação, pra ser promovido. O juiz sentencia pela
promoção do mesmo, o Estado de Sergipe, por sua vez, entra com uma apelação,
esta apelação tem efeito suspensivo normal, mas ao sair o processo do TJ, e
subir para as instancias extraordinárias (STJ – recurso especial ou STF o
recurso extraordinário), não possuem efeito suspensivo tradicionalmente, mas
neste caso, a matéria é classificação do servidor, e está prevista na lei
9494/97, sendo assim só pode ser executado após o transito em julgado, sendo
assim qualquer recurso que seja interposto nesta decisão suspende a eficácia do
comando da sentença (juiz ad quo).
Aula 04 - 19/08/2014
Efeitos dos Recursos. Recorribilidade da decisão.
7.2.2.5.
Efeito Expansivo:
o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser de
duas formas: Objetivo e Subjetivo:
a)
Efeito Expansivo
Objetivo: recorre-se de apenas uma parte da decisão, mas o julgamento estende-se
para outra parte não recorrida, ou seja, quando as matérias que guardam entre
si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um
deles, vai haver repercussão em todos. Em resumo, atacasse um ponto da
decisão, mas acaba alcançando outros pontos que não foram atacados pelo
recurso.
Ex: Uma ação de
abandono afetivo, onde um pai é acusado de abandonar o filho, e pedem na
petição, indenização por danos morais, materiais, pensão alimentícia, etc. Ele
é condenado em todos os itens, o mesmo apela, e quando o processo chega ao TJ,
ele recorre de um único ponto, ou seja, que o mesmo não é pai da criança, se
ele ganhar acaba com todas as outras condenações.
b)
Efeito Expansivo
Subjetivo: é quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de
litisconsórcio, ou seja, outras pessoas também iram se beneficiar da decisão.
Ex.: Uma ação onde
é movida por um banco contra várias pessoas, e uma delas recorre entra com
recurso, e nos autos consegui provar que não era permitido tal execução, haja
vista havia uma falha na confecção de todos os contratos, por falta da
assinatura de duas testemunhas nos mesmos. Com isso, o TRF deu provimento a tal
recurso, anulando todo o processo de execução, o detalhe aqui é que esta
decisão, beneficiou a todos os outros que não recorreram, pois o vício que
atendia a tal pessoa, atendia as demais que também estavam sendo executadas.
7.2.2.6.
Efeito Translativo: nas lições de
Nelson Nery Jr, ocorrerá “quando o
sistema autoriza o Tribunal a julgar
fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que
não se pode falar de julgamento ultra, extra ou infra petita”. Por sua vez, é uma manifestação do princípio
inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas por lei, pode o
órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou
requerimento da parte ou interessado, normalmente se trata de um vício fatal no
processo, que não foi percebido antes, e ao perceber, o magistrado pode de
oficio sana-lo. Assim, ocorre efeito translativo quando o órgão ad quem julgar fora do que foi pedido,
sendo normalmente questões de ordem
pública (Art. 301, CPC), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Está presente em todos os recursos no processo civil.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade da
citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V – litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução
ou de outra prestação, que a lei
exige como prelimina
Observação. O efeito translativo pode ser provocado pela
parte também, em instâncias ordinárias. É o caso de se levar ao
julgador superior as condições da ação ainda não decididas.
Art. 300. CPC. Compete ao réu alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ex: questões de ordem pública como a existência da coisa
julgada ou prescrita, parte ilegítima.
Indicação de Livro:
7.2.2.7.
Efeito Regressivo
(Art. 297, CPC): O efeito regressivo a aptidão de que alguns
recursos são dotados de permitir ao órgão “a
quo” reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação,
ou seja, quando a matéria objeto de impugnação for devolvida ao próprio. Está
umbilicalmente ligado ao chamado juízo de retratação. Ele é previsto
especialmente para os seguintes recursos:
a)
Órgão prolator
da decisão recorrida.
ü
Recurso de apelação com excepcional juízo de
retratação. É o caso do art. 285-A;
Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
ü
Recurso de agravo de instrumento, conforme consta
do art. 526;
Art. 526, CPC. O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo
de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso
ü
Recurso especial repetitivo.
Ex1.: Uma ação de desapropriação de uma área para
construção de um calçadão com o objetivo de organizar o comércio de uma
determinada cidade. Se pede uma liminar para tal, e o juiz nega a mesma através
de uma decisão interlocutória, abrindo assim o prazo (10 dias) para recorrer
através do Agravo de Instrumento, no TJ, sendo assim o TJ deu efeito
suspensivo, ou seja, concedeu a emissão provisória da posse de dita área. Sendo
assim, a parte, quando entra com agravo, tem três dias para comunicar com as
devidas razões ao juiz, que entrou com agravo, com o objetivo do mesmo (juiz ad
quo) se retrata (voltar atrás) de tal decisão.
Com essa
decisão tomada pelo juiz ad quo,
volta tudo atrás, e o agravo de instrumento, ou seja, o agravo que tinha como
objetivo conseguir uma limitar do juiz ad
quem, a qual foi negada pelo juiz ad
quo, perder o seu efeito, ocorrendo o que se chama de “perda do
objeto”.
Ex2.: Uma ação que logo na inicial é julgada como sendo
improcedente, extinguindo assim o processo. Entra com o recurso de apelação,
para que o juiz se retrate, ele aceitando, ele anula todos os atos que iriam
ocorrer mediante a sua decisão e voltando ao ponto inicial.
7.2.2.8.
Efeito Substitutivo. A decisão
recorrida será substituída pela
decisão recursal (ad quem), mesmo que seja meramente para mantê-la. Vide art.
512, ou seja, a parte entrou com um recurso, e o juiz ad quem, altera a decisão
do juiz ad quo, devolvendo o mesmo ao juiz ad quo com tal substituição, ao
contrário do efeito de reforma que ao reformar a decisão, o processo não volta
segue pra frente.
Ex.: Uma ação de danos morais, foi concedido um valor
de R$500,00, ao recorrer, o juiz ad quem, substitui tal decisão, aumentou para
R$1.500,00, com isso essa decisão substituiu a decisão anterior, essa é a
decisão prevalece. Da mesma forma se concordar com o valor de R$500,00 dado
pelo juiz ad quo, mesmo sendo o mesmo valor, é uma decisão substitutiva,
promovendo ai, o “efeito substitutivo” da mesma, pois foi dado agora pelo TJ, e
não pelo juiz de 1º grau.
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a
decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
ü
Observação 01. A
substituição poderá ser total ou parcial, a depender da devolutividade do
recurso.
ü
Observação 02. Se o recurso
for declarado “não conhecido”, inocorrerá o efeito substitutivo.
ü
Observação 03. Não ocorrerá
a substituição quando o TJ, aplicar o efeito rescisório, ou seja, o recurso de
invalidação, é aceito pelo juiz ad quem, que determina a invalidação do ato
praticado pelo juiz ad quo, mandando o mesmo refazer tal decisão.
7.2.2.9.
Efeito Diferido: a análise da
matéria recursal dependerá da interposição de um outro recurso. Temos clara a
produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende
do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido,
pois dependerá sempre da apelação.
Exemplo: os agravos retidos (art. 523), uma vez
interpostos e o juízo de primeiro grau não se retratando, só serão conhecidos
se a parte o ratificar no recurso de
apelação que será interposto posteriormente.
Art. 523, CPC. Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação.
Nota: o conhecimento do agravo retido pela instância
superior será diferido, condicionado à interposição do recurso de apelação. Em
sentido inverso, a interposição de apelação com ratificação do agravo deferirá
o conhecimento do agravo interposto tempestivamente.
8. Pedido de Reconsideração (Art. 526, CPC)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Aqui é quando o juiz dá uma liminar contraria ao interesse da parte, a mesma
pode entrar com um “agravo de instrumento”, pedindo ao juiz de 1º grau, que
o mesmo se retrate que volte atrás da liminar proferida.
Lembrando: Agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra
decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se
tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida". Nesses casos, será cabível agravo
de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento
(CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em
curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a
controvérsia submetida ao seu crivo
Ex: Um juiz negou
liminar em ação de desapropriação, e após um “agravo de instrumento”, e
o juiz se convenceu que tal liminar era importante.
8.1.
Existem duas
limitações:
a) PRAZO - Não interrompe ou suspende prazos, de qualquer
outro recurso, envia de regra os pedidos de reconsideração, por “não
serem recursos”, eles não
interrompem e nem suspendem prazos, ou seja, se um juiz de uma decisão
contraria, se você quiser fazer o pedido de reconsideração, pode, mas sabendo
que o prazo de recurso de agravo de instrumento, que tradicionalmente seria de
dez (10) dias, está rolando.
b) RETROCEDER – só pode ser feito (pedido de
reconsideração), quando o juiz pode voltar atrás, há
situações nas quais o juiz não pode voltar atrás, como por exemplo, em uma
sentença. Existem casos em que advogados pedem ao juiz, que “reconsidere” a
sentença, e isso não é possível, pois no momento que o juiz profere a sentença,
acabou o oficio do mesmo naquele processo, salvo em situações especiais que
veremos em momento oportuno. Diferente de uma liminar, que o juiz dá, mas a
qualquer momento ele pode revogar, por se tratar de uma decisão interlocutória.
Lembremos
quê: quando uma parte entra com uma liminar, o juiz nega, e a mesma pede reconsideração
e é deferido, abre prazo para outra parte recorrer, da mesma forma se a parte
solicita limitar, e a mesma é negada, e solicita reconsideração e é negada, e
acabou o prazo para entrar com agravo, precluiu, pois o pedido de
reconsideração não interrompe e nem suspende prazo. Desta forma o pedido de
reconsideração só serve nos embargos auriculares, ou seja, segundo este
instituto, uma causa tem tanto mais chance de ser bem sucedida quanto mais
contato o advogado ou parte tenha com o juiz antes dele apreciar o pedido.
Resumindo, o pedido de
reconsideração é só isso um pedido, que pode ou não ser atendido, desta forma o
mas seguro, é deixar o agravo pronto, haja vista tem-se prazo para apresentá-lo
(10 dias), se neste período o juiz não apreciou seu pedido de reconsideração,
entra-se com o agravo.
·
Apesar de não vir expresso na lei federal, é muito
utilizado pelos advogados.
·
Sua finalidade é revogar uma decisão
interlocutória;
·
Se as interlocutórias operam preclusão, quando o
pedido de reconsideração poderia ser utilizado?
·
Convive lado a lado com o recurso de agravo;
·
A decisão revista reabre prazo recursal?
Aula 05 - 25/08/2014
9. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
9.1.
Recorribilidade
da “DECISÃO” – Despacho de
Mero Expediente (não cabe recurso), Decisão interlocutória e Sentença.
Obs.: Se o juiz tomar uma decisão, fazendo um despacho de
mero expediente, e neste despacho onde ele exerceu um juízo de cognição,
ele indeferiu uma prova de uma das partes, esse despacho torna-se uma
decisão interlocutória, e sendo interlocutória, cabe recurso (agravo, se
urgente instrumento, se for só para evitar preclusão é retido).
ü
Precisa haver autorização normativa para que o ato
seja recorrível.
ü
Atos dos escrivães, peritos, contadores, não são
recorríveis. Apenas os atos do juiz
é que os são.
Ex1: fixação de
perícia e valor encontrado pela perícia. Se um perito determina que o seu
serviço é R$50.000,00, esse valor não pode ser recorrível, pois foi o perito
que determinou, agora se o juiz concordar, ai sim poderá ser recorrível.
9.2.
Tempestividade
(Art. 508, CPC)- A palavra tempestividade é muito usada nos meios
jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer
dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno
no tempo devido. Exigência legal de que o recurso seja apresentado dentro do
lapso temporal previsto em lei. Como assim? Os atos processuais serão
praticados dentro de um prazo, que dizem respeito às partes, sob pena de não
mais poder praticá-los.
O juiz também
tem seu prazo para praticar seus atos, mas impróprio, sem sanção associada.
Para as partes, entretanto, se não praticarem o ato dentro do prazo, ocorrerá a
preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato pelo decurso do
prazo. Não recorrendo dentro desse lapso temporal, o recurso não é conhecido. É
de preclusão que o processo vive; se não houvesse preclusão, o processo não
teria andamento.
Primeira
pergunta: existe uma unificação dos prazos, ou seja, para todo e qualquer
recurso o prazo é sempre o mesmo? Não. No novo Código de Processo Civil deverá
haver prazo único. Então vamos ao CPC (atual!):
Art. 508 Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
9.2.1 - Suspensão e interrupção – a Diferença
entre Suspensão e Interrupção do prazo,
·
Na Suspensão o prazo deixa
de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou
computado ou já decorrido.
·
Na Interrupção o tempo
decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.
Exemplo1: Se a parte morre, a consequência disso o processo
fica suspenso, até que seja
nomeado o inventariante e o processo possa prosseguir de onde parou;
Exemplo2: Ocorre uma decisão (sentença), e desta à parte
ofendida, pode entrar com uma apelação ou com “embargos de declaração”,
orienta-se que entre com os embargos de declaração, pois o mesmo “interrompe” o prazo para
apresentação de outros recursos, ou seja, até que este recurso (embargos de
declaração) seja apreciado e julgado. Feito isso, apresse novo prazo de 15 dias
para parte recorrer com uma apelação, que seria a priori o recurso inicial, ao
usar esse estratagema, a parte terá mais tempo para preparar o seu recurso de
apelação, haja vista, que levará um tempo até que o magistrado aprecie os
embargos de declaração, para então abrir novo prazo para novos recursos como no
caso, a apelação.
Lembrando: Os Embargos de
Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um
instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado
para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá
ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência
de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o
magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha
existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos
Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
9.2.2. Prazos
Especiais
a) Fazenda Pública ou Ministério Público - Há casos em
que o prazo será diferenciado em razão da prerrogativa da parte. Código:
Art. 188, CPC. Computar-se-á
em quádruplo
o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
·
MP Contestar (apelação) – o prazo será em quádruplo.
·
MP Recorrer (contra razões, resposta do recurso) - o prazo será em dobro, em tudo aquilo
que tenha conceito de recurso, como embargos de declaração, embargos
infringentes, recurso especial (STJ), recurso extraordinário (STF), que são de
15 dias e no caso da Fazenda Pública passará para 30 dias.
Terminologia - quando um recorre, a outra
parte é intimada para apresentar suas contrarrazões.
Dúvida: O Ministério
Público, ele tem prazo em dobro quando ele é custo legis? A jurisprudência do
STJ, se consolidou, para responder que o MP terá o prazo em dobro, independente
se é ou não custo legis, sempre será em dobro.
b)
Litisconsortes
- Art. 191, CPC:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Havendo litisconsortes com procuradores
distintos, ou seja, cada um com seu advogado, o prazo será dobrado para
interpor recurso, e também para contra-arrazoar, pois a apresentação
de contrarrazões se encaixa na descrição “de modo geral, falar nos autos”.
Litisconsortes com procuradores distintos. Sobre isso há algumas perguntas a se
fazer:
Ø Depende do número de litisconsortes? Digamos que
haja 55 réus. O prazo para todos eles serão também multiplicados por 55, ou
será contado só em dobro, independentemente do número deles? Será contado
somente em dobro.
Ø Dois procuradores assinam a mesma petição, porém
cada um representando um réu. O prazo será contado em dobro? Por quê? Porque a lei fala apenas em
“litisconsortes com procuradores distintos”. Cuidado, há pequena
possibilidade de armadilha aqui.
Ø E se os advogados forem do mesmo escritório de
advocacia? Também em dobro! Procuradores distintos. Mesmo que componham os quadros
do mesmo escritório profissional. A lei permite isso. Cuidado,
entretanto, pois se houver um único advogado comum, já não teremos procuradores
distintos.
Ø Última pergunta sobre o art. 191: no mesmo polo, há
a União e um particular com interesse recursal. Para a União o prazo será
multiplicado por quatro? Não, ela só terá um privilégio. E para responder
ao recurso (contra-arrazoar)? Ela não tem prazo diferenciado para responder em
razão do art. 188, que só fala em contestar e recorrer. Porém, se a União
integra algum dos polos acompanhado de um particular, necessariamente seus
procuradores serão distintos, então ela terá o prazo dobrado para
contra-arrazoar pois isto está incluído em “de modo geral, falar nos autos.”
Observação sobre a
Defensoria Pública: Lei 1060/50, art. 5º, § 5º: A mesma tem prazo em dobro para
recorrer e responder.
Art. 5º§5°, da Lei 1.060/50 Nos Estados onde a
Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público,
ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos
do processo, em ambas as Instâncias, contando-se lhes em dobro todos os prazos.
c)
Justo
Impedimento de Acesso aos Autos – é quando ocorre um impedimento que inviabiliza ter
acesso aos altos do processo, como por exemplo, os mesmos terem sumido da vara,
com isso o prazo é suspenso, para recorrer, falar, etc.
d)
Falecimento do
Advogado (Art. 265, I, CPC) – o CPC diz que suspende mais devolve o prazo todo,
ou seja, é uma interrupção.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
9.3.
Adequação - As regras
processuais devem ser adequadas, não basta estar apenas em conformidade com o
Direito. Não pode pensar que um mesmo processo é adequado para executar
alimentos e cobrar um cheque. Direitos distintos merecem tratamentos distintos.
Processo
devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras
processuais sejam adequadas, não basta que ela seja formalmente devida. Quando
diz que ela é adequada à algo, perquire-se adequadas à que? Para Galeno Lacerda a adequação tem três
níveis: Objetiva, Subjetiva, e, Teleológica.
ü
Adequação Objetiva: O processo tem de ser adequado aos direitos por
ele tutelados. Não pode dar o mesmo procedimento processual a direitos
diferentes, por isto que a execução contra a fazenda pública ou a execução de
alimentos possuem um tratamento adequado.
ü
Adequação Subjetiva - As regras processuais tem de ser adequadas aos
sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos
sujeitos envolvidos. O tratamento dado ao idoso é diferente do tratamento dado
ao jovem. O prazo diferenciado para a Fazenda Pública é uma tentativa de
adequação subjetiva. A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da
igualdade no processo.
ü
Adequação Teleológica - A regra processual tem de ser adequada aos fins
para os quais ela foi criada. Os juizados especiais devem ser um procedimento
célere, e o processo de execução não objetiva a discussão do direito, mas o
cumprimento da sentença. Diz-se pacificamente que o princípio da adequação se
dirige ao legislador. Ocorre que hoje se fala no dever de o juiz adequar as
regras processuais ao caso concreto.
Exemplo: O
CPC apresenta o prazo de 15 dias para a defesa (abstratamente adequado),
todavia caso o autor junte 2000 folha de documentos, o prazo de 15 dias não é
adequado. Como o prazo é inadequado em concreto, o legislador nada pode fazer,
cabendo ao juiz fazer uma adequação judicial.
O princípio da
adequação implementado pelo juiz recebeu o nome de princípio da adaptabilidade
do processo.
Exemplo: como o recurso
extraordinário serve apenas para levar questões constitucionais do
julgado do TJ ou TRF para o Supremo Tribunal Federal, é descabido por ser
inadequado seu uso para tratar de qualquer questão de legislação
infraconstitucional.
9.4.
Preparo (Art.
511, CPC) - para se recorrer de uma decisão, deve-se comprovar o preparo. O preparo
é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso. Estas despesas incluem as
custas, o porte de remessa e retorno dos autos e as despesas postais. A falta
de preparo ocasiona a deserção do recurso, ou seja, o abandono ao recurso
intentado. Por isso, deve-se prestar bastante atenção quando da interposição de
um recurso, para não torná-lo deserto por falta do preparo.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
Qual o momento de Apresentação do preparo? O mesmo deve
ser apresentado na interposição do recurso, ou seja, se você tem 15 dias para
apelar e o faz no 10º dia, no 10º dia o preparo tem que estar pago.
a) Justiça Federal – o procedimento na Justiça
Federal, é um pouco diferente, ou seja, quando se é feita uma “apelação”, e
somente na apelação, não existe a obrigatoriedade do pagamento do preparo, pois
a parte tem que aguarda o despacho do juiz, para então efetuar o pagamento do
preparo, conformidade com o Art. 14, I,
da Lei 9.289/89, que diz: II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas,
dentro do prazo de cinco dias,
sob pena de deserção; Apesar do Art., 511, do CPC, ser
a normatização geral para preparo, o entendimento do STJ, é que deve prevalecer
em Justiça Federal, o que prevê o Art. 14, I, da Lei 9.289/89, pois lei
especial prevalece sobre lei geral.
b)
Juizados
Especiais Cíveis - Nos Juizados Especiais Cíveis é possível a
efetivação do preparo em até 48 horas da interposição do recurso, conforme
dispõe o artigo 42, §1, da Lei 9.099/95: "O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção.
c)
Falta de
Preparo - A falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção. Em atenção ao §4
do art. 515, CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a
ausência de preparo constitui um vício sanável. Antes de se aplicar a pena de
deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o
preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, cumprida a
diligência, prossegue-se no julgamento do recurso. E, também, insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2 do art. 511, CPC).
Art. 515,§4º, CPC - Constatando a ocorrência de
nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação.
Art. 511, CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias
d)
Ministério
Público - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita). Não
podemos nos esquecer do enunciado de súmula n. 178 do STJ: "O INSS não goza
de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios propostas na Justiça Estadual".
e)
Exceções - Não são todos
os recursos que exigem o preparo. Há aqueles que o dispensam: agravo retido,
embargos infringentes de alçada, agravo de instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial ou extraordinário, recursos do ECA, agravo
interno e embargos de declaração.
9.5.
Legitimidade
para Recorrer (Art. 499, CPC). Conforme
explica Luiz Orione Neto, citando Barbosa Moreira: "Para que o recurso
seja admissível, não basta que o comporte a decisão: é mister que o interponha
quem esteja qualificado para tal. Passa-se aqui do plano objetivo para o
subjetivo. De modo geral pode-se dizer que, ao fixar regras da legitimação, o
ordenamento positivo leva em conta a presumível relevância da decisão para
determinadas pessoas. É evidente que ela não afeta igualmente a todos; cumpre
por isso reservar aos atingidos com maior intensidade o poder de provocar, sobre
a matéria, novo pronunciamento. Fonte: Henrique Mouta
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo
em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
9.5.1.
Partes Processuais.
Litisconsórcio – são pessoas que estão litigando por um interesse jurídico, interesse
de fato não pode recorrer, por exemplo, três pessoas, discutem quem é o dono do
imóvel, uma tem o título, uma invadiu, e outra tem um recibo particular, a
questão aqui será de direito.
9.5.2.
Terceiro Prejudicado: Os estranhos
ao processo também têm legitimidade para interpor recurso, desde que assim o
sejam no momento em que foi proferida a decisão impugnada, e demonstrem haver
ligação entre a decisão e o prejuízo que esta lhes causou.
Leia mais: A Legitimidade
e o Interesse para Recorrer, e Casos para estudo: REsp. 334.779/MG e RESP
361738/RJ.
ü
Podem os peritos, assistentes técnicos, escrivão,
diretor de secretaria, contador judicial recorrerem da decisão? Não.
ü
Qual a posição
do advogado: terceiro prejudicado ou parte processual? Como o advogado recorre? Ele atua como
se fosse um terceiro interessado, quando se refere aos seus honorários.
ü
A posição da
autoridade coatora no mandado de segurança: terceiro ou parte?
ü
Nos casos em que se faz um acordo para pôr fim ao
processo, há interesse em recorrer?
Aula 06 - 26/08/2014
9.6.
Interesse em Recorrer
(Art. 499, CPP) – Impõe o
Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual,
que se traduz no binômio necessidade/utilidade
do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem
julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente
demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos
termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito,
o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo,
assim, a melhoria de sua situação jurídica, ou seja, legitimidade para
recorrer todas as partes têm, mais interesse em recorrer, só quem perdeu.
Será útil, o recurso, quando propiciar situação
mais vantajosa ao recorrente que aquela posta na decisão recorrida,
independentemente da situação versar sobre ordem de direito material, ou
processual. Exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a
vantagem que, ao recorrente advirá, acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesta
seara, é evidente que o interesse em recorrer está associado à idéia de
sucumbência, gravame ou prejuízo.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
Parte
compreende todos aqueles que integram os polos passivo ou ativo da relação
jurídica processual, abrangendo não somente o autor e o réu, mas também os
litisconsortes, os intervenientes e os sucessores processuais.
ü
O autor e o réu,
por natureza, são partes legítimas a recorrer, sendo que a estes equiparam-se
os litisconsortes, com legitimação individual, pois a qualquer deles é
permitido manifestar seu inconformismo em relação à tutela jurisdicional
apresentada.
ü
Ademais, os terceiros que ingressaram na relação
jurídica processual, na condição de assistentes, sejam simples ou
litisconsorciais, também igualam-se, para efeito de legitimidade recursal, à
parte.
ü
Não obstante,
também o oposto, o denunciado e o
chamado ao processo têm legitimidade recursal, posto terem, nessa
qualidade, ingressado no processo.
ü
Já os sucessores processuais têm legitimidade
para recorrer se por fato concomitante ou posterior, à decisão impugnada. Se a
sucessão se deu antes da prolação do decisum recorrido e os polos processuais
já foram regularizados, os sucessores também se legitimam a recorrer como
partes, porquanto esta é a posição assumida por aqueles no feito.
ü
Não obstante,
não se pode esquecer que, além das partes, também participa do processo o juiz, que, por sua vez, não tem
legitimidade para interpor recurso, como outrora ocorria, por exemplo, em
relação ao recurso extraordinário, quando este podia ser interposto pelo
presidente do tribunal proferidor do acórdão recorrido.
ü
Além disso,
também não é dado aos auxiliares do
juízo legitimidade para interpor recurso, ainda que sobreviver prejuízo a
esses, caso em que poderão dirimir a controvérsia em ação autônoma.
Entretanto,
quando forem parte em incidentes processuais, os juízes, bem como seus
auxiliares, têm eles legitimidade, pois integram a parte passiva do incidente
Obs.: Se uma
sentença gera um crédito para o advogado, ele pode em nome próprio recorrer de
tal sentença, isso comumente ocorre no tocante aos honorários sucumbenciais,
quando o juiz estipula para o advogado custas baixas e o mesmo então recorre de
tal decisão passando a ser o advogado “parte” em tal processo;
9.6.1.
Pode recorrer
até quem venceu a causa, seria nos causos:
a) Sentença extra petita - poderá
ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido
formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de
pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro
estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em
relação a quem dela participou. Entra-se com um embargo de declaração,
solicitando que o juiz conceda o que foi pedido, para evitar que a parte
contrária, entre com uma ação rescisória, caso a parte que venceu, não se
manifeste pelo que foi concedido.
b) Sentença que não julga denunciação da lide - Ao julgar a
demanda, não pode o magistrado furtar-se ao pronunciamento sobre
litisdenunciação, sob pena de ver seu decisum eivado de nulidade absoluta. A
nulidade da sentença implica o dever de proferir outra por se tratar de
nulidade insanável, a ser declarada de ofício.
c) Sentença que não julga reconvenção;
d) Sentença proferida por juiz incompetente;
e) Sentenças terminativas (Arts. 267 e 515, §3º CPC) – o juiz
extingui o processo sem julgamento do mérito, podendo assim a parte entrar
novamente com processo, já que não foi julgado o mérito, mas se for julgado o
mérito não poderá mais ser objeto de processo tal direito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que
Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
Art. 515. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
Pode o réu apelar das sentenças terminativas?
Novo CPC exige
sua prévia oitiva antes de decisão terminativa, ou seja, para o magistrado
chegar a uma sentença terminativa (sem julgar o mérito), ele terá que ouvir a
parte contraria pois a casos que por insuficiência de provas, o juiz pode dá
uma sentença terminativa, e assim não ser arguido tal desejo em outro processo,
pois neste o mesmo foi sentenciado com o julgamento do mérito, ou seja, desiste
de algo que já fez, e renuncia algo que ainda não fez, que seria recorrer,
por isso as oitivas, para ouvir a parte onde
a mesma ira concordar com a extinção do processo e a parte renuncia o
direito que teria para recorrer, já que foi sem julgamento do mérito).
9.6.2.
Desistência e Renúncia
em Matéria Recursal
a)
Renúncia - Ocorre a
renúncia quando a parte vencida abre mão do seu direito de recorrer. Haveria a
possibilidade no nosso ordenamento de renúncia prévia a recurso, isto é,
renúncia ao direito de recorrer de uma decisão à qual ainda não se conhece do
conteúdo?
ü Exemplo: Existe um processo só que as partes fizeram um
acordo entre elas, que a decisão que sair do magistrado será cumprido. Ocorre a
sentença, a parte que perdeu, vai ao juiz e renuncia o direito de recorrer de
tal sentença, assim a mesma transita e julgado mais rápido. Pode se pensar que
ao fazer isso, a parte que renunciou está cometendo suicido, haja vista não
poderá recorrer mais de tal sentença, já que renunciou esse direito.
b) Desistência - ocorre em momento após a
interposição do recurso. Independem de consentimento da outra parte. Não há
necessidade de homologação pelo juiz para produzir efeitos. Caso Souza Cruz.
ü Exemplo: Existe quando uma parte sabe que mesmo interpondo
os recursos cabíveis irá perder tal demanda, e o tempo que levará para
apreciação dos mesmos e as devidas contestações, resolve desistir do processo,
através de uma petição, que não precisa ouvir a outra parte, e o juiz ao
receber tal petição sentencia de imediato o fim do processo. Como foi o caso da
Souza Cruz, que para evitar uma repercussão nacional, desistiu de um processo,
no STF, ao fazer isso a outra parte que venceu, não podia fazer nada.
10. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
Quando
se interpõe um recurso dois enxames são realizados, o juízo de admissibilidade e
de mérito.
10.1.
Juízo de
Admissibilidade – o juízo de admissibilidade (recursal) refere-se aos
requisitos formais, meramente processuais da pretensão recursal. São
análogas às questões prejudiciais da análise de mérito, ou preliminares,
suscitadas na primeira instância. Se for positivo, ele é conhecido, e se for
negativo, ele não será conhecido.
ü
Positivo – analisará as
razões recursais, e dará provimento.
ü
Negativo – se entender
que a parte não tem razão, dirá que o recurso é conhecido, mas improvido, e,
por consequência, seu mérito não será analisado.
ü
Exemplo: recurso intempestivo, ou seja,
fora do prazo.
Exemplo: um requisito
de admissibilidade para os recursos Especiais e Extraordinários é o chamado prequestionamento, que nada mais
é que a suscitação da matéria recorrida no Tribunal de origem (ad quo); isso
porque os Tribunais superiores entendem que, se o Tribunal de origem não tratou
da matéria nova que está sendo trazida no Recursos Especial (REsp) ou Recursos
Extraordinário (RE), não se pode dizer que há questão a ser reformada. Como o
prequestionamento nada tem a ver com o núcleo da questão, caso ele não
exista, o Ministro nem precisa adentrar o mérito, porque essa análise
aprofundada é prejudicada pela ausência do requisito; logo, em juízo de
admissibilidade, o recurso pode ter seu prosseguimento negado.
Lembrando: Juízo de
Admissibilidade dos Recursos.
LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior) - O recurso visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de
decisão judicial, sendo um procedimento em continuação, já que se verifica
dentro do mesmo processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o
seu mérito examinado pelo juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas
algumas condições de admissibilidade.
Chamamos o exame destes requisitos de juízo de
admissibilidade ou prelibação. O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é,
saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se
juízo de mérito ou de libação.
A linguagem forense já detectou os dois fenômenos,
restando praticamente assentado que as expressões “conhecer” ou “não conhecer”
do recurso, de um lado, e “dar provimento” ou “negar provimento”, de outro,
significam o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito do recurso
respectivamente.
O juízo de admissibilidade dos recursos antecede
lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias.
Estas questões prévias são aquelas que devem ser examinadas necessariamente
antes do mérito do recurso, pois lhe são antecedentes. Portanto, os requisitos
de admissibilidade dos recursos se situam no plano das preliminares, isto é,
vão possibilitar ou não o exame do mérito do recurso. Faltando um dos
requisitos, não poderá o tribunal “ad quem” julgá-lo.
A competência para o juízo de admissibilidade é do
órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo
sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites
procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de
admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro
momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De
qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo
tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de
instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade,
pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator
apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
Assim, o sistema processual civil estabelece que,
salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o
recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão
impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o
remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de
admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos
pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer
dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o
juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará
processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as
contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad
quem para o julgamento de mérito.
A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do
recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer
com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no
juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo
que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem.
Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento.
Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de
admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em
tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o
recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe
meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do
recurso, nas contrarrazões.
O juízo de admissibilidade seja ele positivo ou
negativo, tem natureza declaratória, ou seja, quando o juiz ou tribunal declara
admissível ou inadmissível um recurso, nada mais faz do que afirmar situação
preexistente; essa decisão tem eficácia “ex tunc”, por exemplo, na hipótese de
o juízo de admissibilidade ser negativo, essa decisão retroage á data do fato
que ocasionou o não conhecimento.
Disto decorre a seguinte conseqüência: a decisão
sobre a admissibilidade do recurso determina o momento em que a decisão
judicial transita em julgado. Assim, o recurso não conhecido, por lhe faltar
alguma das condições de admissibilidade, faz com que se tenha a decisão
impugnada como transitada em julgado no momento em que se verificou a causa do
não conhecimento do recurso (eficácia ex tunc), e não no momento em que o
tribunal ad quem proferiu juízo negativo de admissibilidade.
Exemplo: Falta de irregularidade no preparo – recorrente
interpôs o recurso mas não juntou a guia de recolhimento do preparo. Caso o
tribunal reconheça a inexistência, a irregularidade ou a intempestividade do
preparo (preclusão consumativa – CPC, art. 511) o trânsito em julgado ocorreu
quando da interposição do recurso, ainda que antes do esgotamento do prazo
legal (CPC, art. 508). Em outras palavras, para o recurso interposto no 5º dia
do prazo de 15 sem juntada da guia do preparo, o trânsito em julgado ocorre do
5º dia do prazo, Data da efetiva interposição do recurso sem condições de ser
admitido.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Segundo
o Código de Processo Civil os requisitos de admissibilidade dos recursos são:
ü Cabimento – Neste requisito recorribilidade e adequação devem estar presentes, ou
seja, todo recurso deve ter previsão legal (se não há previsão legal, também
não haverá recurso) bem como, para cada ato judicial haverá uma espécie de
recurso específica.
ü Legitimação para recorrer – Podem interpor recurso as partes do processo, o Ministério Público e
o terceiro prejudicado pela decisão impugnada (CPC, art. 499).
ü Interesse em recorrer – Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a
ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse
recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim,
pode-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade +
utilidade como integrantes do interesse em recorrer. É legitimada para
recorrer, a parte vencida e o terceiro que tenha interesse jurídico.
ü Tempestividade – O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo
legal. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará
a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no
caso, de preclusão temporal.
ü Preparo – é o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso;
independentemente do resultado, haverá o recolhimento destas custas;
ü Regularidade formal – exige-se que o
recorrente alinhe as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova
decisão (CPC, art. 514), outros, dispositivos legais fazem referência à
regularidade formal de modo mais sucinto, menos explícito. A constante, porém,
é que há exigência de que o recurso seja motivado, isto é, de que o recorrente
leve ao órgão ad quem as razões de seu inconformismo.
ü - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer – A ocorrência de algum dos fatos que ensejam a extinção ou
impedem o poder de recorrer faz com que o recurso eventualmente interposto não
seja conhecido, proferindo-se, portanto, juízo de admissibilidade negativo. Os
fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a
aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do
recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito
sobre que se funda ação.
Os pressupostos podem ser divididos em intrínsecos
e extrínsecos, sendo os intrínsecos aqueles que dizem respeito à decisão
recorrida em si mesma considerada, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer
e o interesse em recorrer e, os extrínsecos aqueles relacionados aos fatores
externos a decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente
posteriores a ela, são eles: a tempestividade, a regularidade formal, a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
10.2.
Mérito
Recursal – é quando o juiz ad quem ao
receber o recurso irá verificar se as argumentações procedem ou não, se
é justo ou não para que seja alterada a decisão do juiz ad quo, é justamente o núcleo da lide, a
análise das questões fáticas ou jurídicas em relação às quais as partes estão
em conflito (lembrando que os Tribunais superiores muito raramente analisam
questão fática). Não havendo preliminares, o recurso será admitido, e o Juízo
deverá adentrar o mérito recursal para, em sendo o caso, dar-lhe ou negar-lhe
provimento.
-
Interposto o recurso, os dois exames são realizados
pelo órgão competente para apreciá-los.
-
O juízo de admissibilidade se cinge aos aspectos
formais do recurso, enquanto que o juízo de mérito atinge o efeito devolutivo
do recurso.
-
Juízo de admissibilidade: analisam-se os aspectos
formais do recurso, como a legitimidade, preparo, tempestividade, adequação e
inexistência de súmula impeditiva (art. 518 e parágrafos). São questões de ordem pública e podem
ser apreciadas a qualquer tempo.
-
Em alguns recursos, há duplo juízo de
admissibilidade.
-
Ex: apelação e recurso especial. Se o juiz entender
que o recurso está sob os aspectos formais correto, poderá o Tribunal rever a
sua posição?
-
O juízo de admissibilidade pelo juiz de primeiro
grau na apelação é diferido, preliminar e provisório.
-
Quando o recurso for conhecido, passa-se à segunda
etapa, que é a análise do juízo de mérito.
-
Se o juízo for positivo, diz-se que o recurso foi
provido. Se negativo, improvido.
-
Sendo provido ou improvido, haverá o efeito
substitutivo ou rescisório operado no acórdão.
11. A PRÁTICA DO EFEITO SUBSTITUTIVO
.
A regra geral é a de que a decisão ad quem mantem ou altera,
e assim substitui a decisão a quo. É,
pois, o caso da decisão de mérito do Tribunal. Independentemente de qual seja a
sua conclusão, conhecido o recurso e havendo reforma ou manutenção da decisão
recorrida, há efeito substitutivo.
Lembrando: O efeito substitutivo do recurso consiste na
substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso necessário, portanto,
que o recurso seja, ao menos, conhecido, independentemente de ser dado ou não
provimento, sendo conhecido opera-se o efeito substitutivo do recurso, pois, se
houver reforma valerá o acórdão, se não houver reforma valerá a confirmação da
sentença.
11.1 Efeitos
Substitutivos – existe nos recursos de reforma, quando o juiz entra
no mérito da demanda. E tem que ser interposto nos hiatos do processo (prazos).
Hiato tem origem no termo Latim “hiatus”, cujo significado é “abertura,
fenda, lacuna”.
11.2. Efeitos Rescisórios – existe nos
recursos de invalidação, ou seja, a decisão de juiz de primeiro grau é anulada,
e devolvesse para o juiz ad quo, proferir nova sentença.
Exceções:
1º. Quando o
Tribunal conhece do recurso, mas anula a decisão.
2º. Quando o
Tribunal não conhece o recurso.
Exemplo: Quando o
Tribunal analisa tal recursos e manda o juiz ad quo, anular a decisão e voltar
a fase de instrução, ou seja, o Tribunal, não deu nova decisão de mérito, ele
simplesmente determinou que o juiz de primeiro grau proferisse nova decisão, ou
abrisse a instrução do processo.
Pode cair em
prova: Se o juiz conhecendo os recursos
e analisou o mérito tem efeito substitutivo, se conheceu o
recurso e anulou a decisão, o processo volta para o juiz ad quo, tendo efeito rescisório.
Pergunta: a partir de quando se pode considerar transitada
em julgado a decisão?
Se o recurso
for intempestivo, conta-se a partir da decisão do juiz “a quo”.
Se for falta
de preparo, inadequação, etc., é quando o Tribunal analisar e publicar a
decisão, é só contar o prazo do recurso, e vê o trânsito em julgado no
processo.
11.3.
Tipos de
Intempestividade.
ü
Intempestividade
Tradicional – ocorre quando após uma sentença, abre para parte o prazo de 15 dias,
para promover o recurso cabível (apelação), se a parti não recorre neste prazo,
ocorrerá a intempestividade, e por consequência transitou em julgado;
ü
Intempestividade
Intercorrente (criada pelo STJ) – é quando sai uma sentença, favorável à “A”, a
parti deste momento abre para “B”, o prazo de 15 dias para apelar, neste
intervalo “B” no 10º dia entra com um embargo de declaração, que interrompe o
prazo da apelação (agora a competência para julgar o recurso passa a ser do
Tribunal, para manter ou reformar a decisão do juiz a quo), A parte, quando
interpõe Embargos de Declaração, interrompe o prazo para outros recursos,
conforme determina o art. 538 do CPC, até que os embargos sejam julgados, sendo
julgados os embargos, reabre o prazo para “B” recorrer da sentença, e sendo
assim “B”, terá que ratificar o recurso de apelação, se não o fizer o Tribunal
ira julga-lo intempestivo.
ü Intempestividade Previa (antes do prazo) – é quando se
entra com o recurso antes da publicação da decisão, ou seja, a pessoa já sabe
qual foi a decisão, mas a mesma só passará a valer após a sua publicação, e
assim abrindo-se o prazo para os devidos recursos, a parte que o fizer antes da
publicação cometeu intempestividade.
12. SISTEMA DE INTERPOSIÇÃO
- No nosso sistema processual,
pode-se interpor recursos perante o juízo a quo ou ad
quem.
- Salvo exceções previstas no
ordenamento, os recursos são interpostos no juízo a quo. Como exceção,
cita-se o recurso de agravo de instrumento clássico.
Aula 07 - 01/09/2014
RECURSOS EM ESPÉCIE
13 – APELAÇÃO CÍVEL
Para Humberto Theodoro Jr, conceitua-se apelação
como “o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro
grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais
do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada
ou mesmo sua invalidação”.
·
Cabe contra todo tipo de sentença em
processos de conhecimento, cautelar, que extinguem as execuções, processos
contenciosos ou de jurisdição voluntária.
·
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada no recurso, aplicando-se o adágio tantum devolutum quantum apellatum.
Algumas
Decisões do STJ:
“(...)
5. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz.
6. A alteração ex officio do valor da compensação por danos morais, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 128; 460 e 515 do CPC.” STJ 3ª Turma, REsp 1327093 / SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 18/06/2014.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 128; 460 E 515 DO CPC.
1. Ação monitória ajuizada em 03.02.1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11.09.2013.
2. Discussão relativa à existência de nulidade decorrente de decisão
extra petita e violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
3. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz.
4. A redução ex officio dos honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos monitórios, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 128; 460 e 515 do CPC.
5. Recurso especial provido.” STJ 3ª Turma, REsp 1391818 / ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 08/04/2014.
ü
A apelação jamais pode ser interposta oralmente ou
por quota, sempre através de petição.
ü
As razões da apelação devem vir junto com ela. Não
há a possibilidade de juntada posterior das razões.
ü
Ficam sujeitas ao reexame, apreciação e julgamento
do juízo da apelação as questões anteriores à sentença recorrida que não
operaram a preclusão.
ü
Prazo para apelar e contrarrazoar: quinze (15) dias.
13.1.
Processamento
1º. Apelação -Interposta a apelação com suas razões (não há
possibilidade de apelação genérica), há o despacho de recebimento do juiz.
2º. Convoca a outra parte - O juiz declara
em que efeitos recebe e dá vistas ao apelado para responder ou contrarrazoar. Se
ele entender que o recurso é intempestivo, o mesmo deverá entrar com um agravo
de instrumento, para que o Tribunal de Justiça, aprecie e diga se é, ou não,
intempestivo, ou ainda, se não teve efeito suspensivo para que seja dado.
3º. Diante da
resposta, “é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso”.
4º. Se o
Ministério Público (promotor de justiça no 1º grau e procurador de justiça em
2º grau), tiver que intervir nos autos como fiscal da lei, receberá o processo
depois das contrarrazões.
Obs: Procurador
de Justiça, é diferente de Procurador do Estado, pois o procurador do Estado,
pode peticionar do juiz do 1º grau até o STF, e o promotor de justiça, só pode
peticionar até o 2º grau.
5º. Se o juiz não
receber a apelação, caberá agravo de instrumento (CPC, art. 522).
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
6º. Preparo,
deserção e sua relevação.
7º. A decisão que
relevar a deserção é irrecorrível, mas não é imodificável.
13.2.
Fatos novos na
apelação (ius inovorum)
ü
As questões de fato não propostas no juízo inferior
não poderão ser suscitadas na apelação, sob pena de ofensa ao duplo grau de
jurisdição.
ü
A apelação provoca o reexame da causa. De regra,
não se pode inovar.
ü
Há três
exceções:
§ Art. 462, quando, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento;
Exemplo: Em ação de
usucapião, feita pelo Estado, em desapropriação, não era título competente para
o registro da mesma, devendo o Estado, esperar os 5 anos na posse de tal área,
para então entrar com ação de usucapião, e efetuar o registro da mesma. Mas
veio uma nova lei que fala que o ato de desapropriação é título legitimo ao
registro, detalhe que a sentença de desapropriação tinha saído sete dias após a
publicação de tal lei, e o magistrado não sabia, cabendo aqui o “ius inovorum”, e assim o registro da
desapropriação como título aquisitivo no registro imobiliário.
§ Quando houver matéria de ordem pública não arguida
anteriormente.
§ Art. 517: “As questões de fato, não propostas no juízo
inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de
fazê-lo por motivo de força maior.” Ou seja, ela pode juntar um fato novo desde
que a parte não conhecesse o mesmo.
ü
Excepcionalmente, o CPC admite que as novas
questões de fato podem ser deduzidas na apelação, se as partes provaram que
deixaram de faze-lo no juízo inferior por motivo de força maior.
ü
Caso para o
método socrático: AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº294.057. O
STJ, busca verificar se não existiu má fé, em não ter apresentado o tal fato
novo no tempo hábil, se existe algum indicio que a parte poderia ter
apresentado antes.
13.3.
– Efeitos da Apelação
ü Art. 520, CPC: “Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não mais
poderá inovar no processo”. A regra geral é receber o recurso de apelação, e o
mesmo tem os efeitos devolutivo e
suspensivo, ou seja, ganhou mais não levou . No Brasil se tem uma
desconfiança das decisões de juízes de primeiro grau, desta forma as sentenças
só podem ser executadas depois que passar pelo tribunal de justiça de acordão,
ou seja, depois que o Tribunal de Justiça, apreciar e julgar, pode executar se
for o caso de execução provisória.
ü Em alguns
processos, a apelação será recebida no efeito devolutivo. Arts. 520 e 558.
Também fora do CPC, Lei do Inquilinato (art. 58, V), mandado de segurança.
Art. 520, CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que
Art. 558, CPC. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara
Art. 58, inc. V da Lei do Inquilinato - Lei 8245/91 - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
OBS: A regra
para identificar se a apelação será recebida no duplo efeito ou só no efeito
devolutivo, se nada tiver escrito é duplo efeito.
ü Art. 521,
parte final. Quando a apelação for recebida só no efeito devolutivo, permite-se
a execução provisória.
ü Cabe recurso
de agravo de instrumento ou ação cautelar para combater os efeitos, a depender
da situação em que o juiz receba o recurso. Conselho entrar com o agravo, haja
vista tem magistrados que entendem que não cabe em apelação, ação cautelar, e o
prazo vai transcorrendo, assim, entrando com o agravo, se interrompe o prazo,
para analisar o agravo.
ü Há, na
apelação cível, os efeitos devolutivo, suspensivo, expansivo, translativo e
regressivo.
13.3.1.O
Efeito Regressivo na Apelação Cível
·
Ocorre ele em duas hipóteses:
1º. Indeferida a Petição Inicial - Art. 296, CPC,
diz: “Indeferida a petição inicial, o
autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
reformar sua decisão”.
Exemplo: Um processo
para funcionamento de um bingo, e o magistrado observa que em seu juízo, já
foram julgados improcedentes o funcionamento de tal estabelecimento, e desta
forma ele de forma liminarmente pode indeferir liminarmente a inicial. O bingo
apela e o juiz pode trancar esse processo, haja vista existir uma sumula do STF
dizendo que o funcionamento deste tipo de estabelecimento é proibido.
Súmula Vinculante nº 02 do STF - É inconstitucional a
lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
2º. Improcedência de Recurso - Art. 285-A, CPC diz: “Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada”. O Juiz pode julgar liminarmente a inicial.
·
Decisões importantes. Em tema de indeferimento da
inicial:
REsp 285402 / RS
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RÉU CITADO SOMENTE A POSTERIORI. GARANTIAS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ENUNCIADO N. 233 DA SÚMULA/STJ. RECURSO PROVIDO.
I – A questão da executividade do contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, decidida no julgamento da apelação contra o indeferimento da
petição inicial, não faz coisa julgada em relação ao executado que não
integrava, até então, a relação processual.
II – Efetuado o ato citatório, poderá o réu devedor exercer plenamente o
direito constitucional de ampla defesa, não precluindo para ele as matérias
referentes à rejeição da inicial, inclusive aquela já resolvida, sob pena de
ofensa ao contraditório.
III - Nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de
condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso,
ainda que haja expressa decisão a respeito, podendo o Judiciário apreciá-la
mesmo de ofício (arts. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC).
(...)”
REsp 259589 / RJ
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INTERVENÇÃO NO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DOUTRINA. CPC, ARTS. 20 E 296. RECURSO PROVIDO.
- São cabíveis honorários advocatícios quando o réu, indeferida a inicial e citado para a causa, comparece e contesta, vindo a ser desprovida a apelação.
- Em tema de improcedência
inicial da ação:
REsp 1279570 / MG
DJe 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.
2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.
3. Recurso especial não provido.
AgRg no Ag 1406083 / PE
DJe 28/10/2011
Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a aplicação do artigo 285-A do CPC está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, não sendo bastante a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, pois necessária a sua reprodução.
Precedentes: REsp 1.086.991/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.217.828/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.177.368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/2/2011.
Aula 08 - 02/09/2014
14. ANÁLISE APROFUNDADA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
14.1.
Súmula Impeditiva
de Processamento de Recurso:
14.1.1.De acordo com
o art. 518, §º 1º, o recurso não será conhecido pelo juízo a quo se houver súmula do STJ ou do STF sobre a matéria (não há
necessidade de ser Súmula Vinculante do STF).
Art. 518§ 1º, CPC - O juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
14.1.2.Para que não
se receba a Apelação Cível na íntegra, é necessário que todos os capítulos da
sentença estejam em conformidade com as súmulas. Caso contrário, subirá toda a
AC (JTJ 329/180). Vide, em sentido assemelhado, REsp. 970.391, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJE 29.03.10:
“Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não foram apreciadas e que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC.”
14.2.
Ausência de Intimação para as
contrarrazões e a oportunidade para a sua arguição, ou seja, quando uma parte
entra com algum recurso a outra parte tem que ser intimada para tomar
conhecimento de tal recurso e poder contrarrazoar:
“A falta ou a irregularidade na intimação da parte para apresentar contrarrazões à apelação é causa de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, o art. 245, do CPC dispõe que as eventuais nulidades devem ser arguidas pelas partes interessadas na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.” (STJ AgRg no AREsp 266182 / RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 24/05/2013).
14.3.
A competência para proferir juízo de
admissibilidade na Apelação Cível é, primeiramente, do juízo a quo. Este juízo de admissibilidade é:
a)
Preliminar – o juiz de
1º grau irá apreciar o recurso de apelação, antes do desembargador;
b)
Provisório – porque o
próprio juiz pode voltar atrás e mudar a sua sentença, antes de enviar para o
desembargador (Tribunal de Justiça);
c)
Diferido – quando é
feita por um juiz que não tem competência para apreciar o mérito;
14.4.
Alguns
aspectos importantes:
a)
A decisão que recebe a apelação não comporta
recurso, mesmo porque o Tribunal não fica vinculado a este ato, sendo inviável
até mesmo Mandado de Segurança.
b)
A decisão que denega a apelação desafia recurso de
agravo de instrumento. Depois de não receber a apelação, só se admite ao juiz
modificar esta decisão mediante Agravo de Instrumento.
c)
STJ 3ª Turma, REsp. 908.623, Rel. Ministro Massami
Uyeda: “Padece de nulidade absoluta o julgamento da apelação, na hipótese de
ausência ou irregularidade da intimação do patrono da parte ex adversa para o oferecimento das
contrarrazões”, não sendo esta suprida pela mera publicação da pauta de
julgamento da AC no TJ (REsp. 845.759, Ministro Arnaldo Esteves, DJ 15.09.08).
15.
– O ÂMBITO
DA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E O COMPLEXO PREVISTO NO ARTIGO
515 DO CPC.
Art. 515, CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento
pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais. Aqui é quando se lança o
pedido com base em três fundamentos e o juiz aprecia só um, é devolvido para o
Tribunal de Justiça todos os três e não só um.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato
julgamento. No início foi muito discutido este
paragrafo por acharem que estaria violando o princípio do juiz natural, ou
seja, o juiz sentenciava sem
julgamento do mérito, e ao recorrer a parte leva tal questão
para o Tribunal de Justiça, e lá sim será julgada a questão. É a chamada de CAUSA MADURA, é o que justifica o
julgamento direto pelo Tribunal de Justiça,
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o
tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação
Teoria da Causa Madura - Quando a causa
versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento
imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já
constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer
a necessidade da citação da parte contrária. A teoria da causa madura prestigia
os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes
saia prejudicada.
ü
Questão
Exclusivamente de Direito - O primeiro requisito para utilização da
teoria da causa madura é que a causa verse sobre questão exclusivamente de
direito. Estaremos diante de uma questão exclusivamente de direito quanto
inexistir controvérsia acerca dos fatos. Em outros termos, são causas nas quais
a situação fática se comprova de plano nos autos, restando como matéria de
discussão tão somente se determinado direito incide ou não sobre o fato de
plano comprovado.
O exemplo mais utilizado é o da aposentadoria,
determinado índice que deveria ter sido aplicado no cálculo das aposentadorias
concedidas em determinado período deixou de ser utilizado, sendo necessária uma
ação judicial para que o órgão pagador do benefício proceda a respectiva
correção. Por certo, a situação fática que há de ser comprovada em casos como
esses, será tão somente a data da concessão da aposentadoria, bem como o índice
que fora utilizado por ocasião do cálculo, informações que constam na Carta de
Concessão, normalmente anexada aos autos já por ocasião da distribuição da
inicial. A questão objeto de discussão no processo será a legalidade ou não do
índice aplicado, configurando, portanto, o que poderíamos chamar de causa
exclusivamente de direito.
ü
Causa
em Condições de Imediato Julgamento - O segundo pressuposto para utilização
da teoria da causa madura é que a causa esteja em condições de imediato
julgamento. A causa chegará ao tribunal em condições de imediato julgamento
quando todas as provas já houverem sido produzidas em primeira instância e se
não fosse a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de uma das
causas elencadas no art. 267 do CPC, teria o juízo a quo, plenas condições de
proferir decisão de mérito.
Imagine-se a hipótese de uma determinada ação
versando sobre acidente de veículos, na qual se exauriu toda a fase de
instrução probatória, tendo havido a oitiva de testemunhas, perícia, dentre
outras e ao sanear o processo, o juiz o extingue por ilegitimidade das
partes. Nesse caso considera-se que a causa chega ao Tribunal madura para
julgamento, sendo lícito ao referido órgão, que, afastando a sentença
terminativa, decida quanto ao mérito da causa. Em outros termos, é possível que
o órgão de segunda instância, além de dar provimento ao recurso, julgue o
pedido procedente ou improcedente.
ü
O recurso de apelação cível devolve ao Tribunal de Justiça
toda a matéria impugnada, acaso não tenha havido preclusão.
ü
Na devolutividade, o apelante indica os erros in procedendo e erros in judicando ou ambos.
Lembrando:
O erro in procedendo
consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado
inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando
num decisório nulo. É o exemplo da sentença que falta relatório ou a que
concede pedido que a parte autoral não postulou (sentença extra petita).
Presente alguma das referidas hipóteses, a parte prejudicada tem de
pedir a CASSAÇÃO da sentença. Tem que pugnar por sua invalidação/anulação,
visto que o magistrado não obedeceu à forma, nem os limites de sua atuação.
Incorreu num erro improcedendo.
Destaca-se que, embora o erro in procedendo consiste, basicamente, no
vício formal contido na própria decisão proferida pelo magistrado, tem-se que a
ausência de condições da ação e de pressuposto processual para o
desenvolvimento válido e regular do processo, igualmente, é considerado erro
procedimental do juiz, que implicará na extinção prematura da lide.
Diante disso, supondo que o processo seja extinto sem análise de mérito
por ilegitimidade ativa, o autor deve na apelação pugnar pela ANULAÇÃO da
sentença e não por sua REFORMA.
O erro in judicando, este consiste no ato pelo qual o
juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na
interpretação da lei, seja por que não adequa corretamente os fatos ao plano
abstrato da norma. O magistrado erra ao julgar.
Tal erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. É erro
material. Enseja a REFORMA da decisão e não sua cassação. É o exemplo da parte
que pugna, nas razões do recurso de apelação, pela diminuição do valor de dano
moral que o juiz de primeira instância a condenou.
Nesse caso, a parte requererá a reforma da sentença por entender que o
magistrado incorreu em erro in judicando. Para ela o juiz não aplicou a lei
como deveria.
ü
Verifica-se que sendo o apelante quem demarca o
mérito recursal (art. 128 do CPC), o tribunal ad quem deve decidir apenas o que
lhe foi devolvido, na extensão limitada pelas razões e pedido recursal, de
acordo com o art. 460 do CPC, sob pena de se haver julgamento extra-petita.
ü
A devolução do recurso, de igual forma, está
pré-condicionada à lide estabilizada. Logo, não pode a parte inovar em pedidos
no recurso apelatório.
ü
A decisão do TJ não pode piorar a situação do
apelante (reformatio in pejus) e nem melhorar a sua situação (sendo extra ou
ultra petita, o que implicaria em reformatio in melius), salvo exceções.
ü
Art. 515, parágrafos 1º e 2º:
“Estabelece o art. 515 do CPC que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Trata, portanto, de seu efeito devolutivo. Segundo o dispositivo, em sua dimensão horizontal, não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso, seja pelo princípio dispositivo e da inércia, seja pela preclusão ou coisa julgada que recai sobre os pontos da sentença que não foram devidamente impugnados. Pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio.
Precedentes.” STJ 4ª Turma, REsp 1130118 / SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/05/2014.
“A prescrição, como fundamento para a extinção do processo com
resolução de mérito, habilita o Tribunal ad quem, por ocasião do
julgamento da apelação, a aprecia-la in totum quando a causa é
exclusivamente de direito ou encontra-se devidamente instruída,
permitindo o art. 515, § 1º do CPC que o Tribunal avance no
julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de
instância. Precedentes: RESP 274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ
01.09.2003; REsp 722410 / SP, DJ de 15/08/2005; REsp 719462 / SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 07/11/2005).” STJ AgRg no REsp 823357 / SE, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 01/12/2008.
ü
Art. 515, parágrafo 3º.
§
Há a necessidade da parte pedir? Vide REsp.
836.932, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 24.11.08:
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. TRIBUNAL. MÉRITO. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. CAUSA MADURA.
1 - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade
passiva ad causam, pode o tribunal, na apelação, afastada a causa de extinção, julgar o mérito da contenda, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, máxime se, como no caso concreto, as razões de apelação estão pautadas na procedência do pedido inicial, porque demonstrado o fato constitutivo do direito e não contraposta causa extintiva desse mesmo direito. Deficiência técnica que não tem força bastante para se opor à mens legis, fundada na celeridade, economia e efetividade.
2 - Por outro lado, a sistemática dos julgamentos desse jaez não pode ficar adstrita à literalidade do dispositivo de regência, notadamente na expressão "exclusivamente de direito", devendo haver espaço para sua incidência toda vez que estiver o processo em "condições de imediato julgamento", o que significa versar a demanda não somente matéria de direito, mas versando também matéria de fato, já tiverem sido produzidas (em audiência) todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, estando a demanda, a juízo do tribunal, madura para julgamento.
3 - Recurso especial não conhecido.
§
Como se dá este julgamento?
§
Qual a melhor conceituação para a causa madura?
Vide REsp. 533.980, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU 13.10.03.
§
Há violação ao princípio do due process of law ou
ao contraditório?
§
Como se dá na situação da AC contra sentença de
improcedência liminar (art. 285-A)?
ü
Art. 515, § 4º:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
1. A falta de documento indispensável a propositura da ação só
legitimará o seu indeferimento da inicial após verificada a inércia
do autor em juntá-lo, quando intimado para tanto. Precedentes.
2. Em face do estabelecido no art. 515, § 4º, do Código de Processo
Civil, o Tribunal poderá converter o julgamento em diligência na
ocorrência de nulidade sanável.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” STJ AgRg no REsp 1291156 / SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/10/2013.
ü
Efeito
translativo x Preclusão. Para o STF, o efeito translativo do recurso de
apelação cível é sempre limitado pelos capítulos do decisório objeto do
recurso. Por exemplo, no caso em que uma pessoa é condenada em danos morais e
materiais e a Ação Cível impugna apelas os danos morais no recurso de apelação,
se o Tribunal de Justiça reconhecer a carência de ação, alcançam-se os danos
materiais?
O Efeito Devolutivo - Ao recorrer,
a parte manifesta expressamente uma vontade de alterar a decisão que, sob o
ponto de vista prático, lhe trouxe algum prejuízo. Assim, todo recurso leva o reexame da causa ao
órgão encarregado pela lei de analisá-lo, pouco importando seja ele um órgão
hierarquicamente superior ou o mesmo que proferiu a decisão impugnada. A
doutrina identifica tal efeito como devolutivo. Portanto, a qualquer recurso,
nesta concepção, se atribui tal efeito. Pode-se
afirmar que o efeito devolutivo, presente em todos os recursos, é a
manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição. Ao ser interposto um
recurso, automaticamente se manifesta e se opera o princípio do duplo grau de
jurisdição, isto é, a decisão proferida e da qual se recorreu fica sujeita a
ser revista por um órgão jurisdicional.
O Efeito Translativo - portanto, é
uma manifestação do princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações
determinadas por lei - já que o princípio inquisitório é excepcional -, pode o
órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou
requerimento da parte ou interessado. De acordo com a conceituação de Nelson
Luiz Pinto26, ocorre "Efeito translativo quando o órgão ad quem julgar
fora do que foi pedido, sendo normalmente questões de ordem pública, que devem
ser conhecidas de ofício pelo juiz". Conforme explica José Miguel Garcia
Medina27, no caso de recursos ditos ordinários (p. ex. apelação, agravo etc.),
por força dos arts. 267, § 3.0 e 301. § 4.°, do CPC, as matérias de ordem
pública são transladadas ao tribunal, que deverá conhecê-las e julgá-las ex officio,
sob pena de a decisão ser omissa, cabendo, inclusive, a interposição de
embargos de declaração para se suprir a omissão (cf. CPC, art. 535, inc. II).
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