10 de mar. de 2013

TGP - Conceitos Fundamentais


O artigo que segue abaixo tem como origem (fonte) o site Jus Navigandi
Direito Subjetivo, Pretensão, Ação Material, Pretensão à Tutela Jurídica e Remédio Jurídico Processual
Sumário: 1. Introdução; 2. A juridicização do suporte fático; 3. A relação jurídica material; 4. Direito subjetivo, pretensão e ação material; 5. A pretensão à tutela jurídica; 6. O remédio jurídico processual; 7. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO
A ciência jurídica, muitas vezes, coloca-se diante de grandes debates e questionamentos que são nada mais que imprecisões sobre conceitos básicos da Teoria Geral do Direito. Referida disciplina, apesar de sua importância, nem sempre é vista como tendo alguma relevância prática. Por esta razão, à mesma não é dado o devido destaque entre os doutrinadores brasileiros.
No campo da prática, os conceitos da Teoria Geral do Direito são de importância fundamental para que o intérprete – operador do direito– possa pensar o fenômeno jurídico de forma coerente e lógica, especialmente no direito processual, onde, por falta de uma análise um pouco mais detida sobre conceitos capitais do direito, algumas situações não são muito bem explicadas, como é o caso do que se chama de "direito de ação", conceito impróprio, porém, amplamente utilizado pelos processualistas.
Com o intuito de tentar esclarecer alguns destes conceitos fundamentais, o presente trabalho tem por finalidade a breve análise dos conceitos de direito subjetivo, pretensão material, ação material, pretensão à tutela jurídica e remédio jurídico processual, como forma de definir seus significados e estabelecer as distinções entre os mesmos.


2. A JURIDICIZAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO
A estrutura lógica da norma jurídica se apresenta dotada de um pressuposto hipotético, que é "o descritor de possível situação fática do mundo (natural ou social, social jurisdicizada, inclusive), cuja ocorrência na realidade verifica o descrito na hipótese". (VILANOVA, 1997, p. 96). Referida hipótese se liga a um conseqüente, que prescreve (e não mais descreve) uma conseqüência para a ocorrência do fato.
A chamada hipótese normativa constitui o que PONTES DE MIRANDA chama de "suporte fático" (1999 p. 66), que é o conjunto de fatos previstos pela norma jurídica como pressuposto para sua incidência. Segundo MELLO "Quando aludimos a suporte fático estamos fazendo referência a algo (= fato, evento ou conduta) que poderá ocorrer no mundo e que, por ter sido considerado relevante, tornou-se objeto da normatividade jurídica". (1995, p. 35).
Assim, há um conjunto de fatos previstos abstratamente na norma jurídica que se chama suporte fático. Quando estes fatos ocorrem de forma concreta no mundo dos fatos a norma incide e, portanto, traz para o mundo do direito aquele conjunto de fatos que ocorreram, qualificando-os como fatos jurídicos. "Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane eficácia jurídica". (PONTES DE MIRANDA, 1999, p 126).
Ao afirmar que do fato jurídico pode ou não surgir eficácia jurídica, PONTES quer dizer que o fato pode entrar no mundo do direito – sendo, assim, fato jurídico – mas pode não gerar os efeitos previstos na norma. Isto porque o fato da incidência se dá quando o suporte fático é suficiente, ou seja, quando ocorrem aqueles fatos essenciais à incidência e o fato ingressa no plano da existência. Desta forma, apesar de ingressar no plano da existência, pode o fato jurídico alcançar ou não o plano da eficácia, que é o plano da geração de efeitos.
Ocorrendo os fatos previstos pela norma como essenciais à sua incidência, tem-se que ocorreu o suporte fático suficiente e, destarte, a norma incide. O fenômeno da juridicização ocorre neste momento, com a incidência da norma que transforma a parte relevante do fato que ocorreu concretamente em fato jurídico. Somente ultrapassado este momento lógico é que se pode falar em efeitos jurídicos, entre os quais, a relação jurídica.
"É preciso, portanto, considerar que há a eficácia da norma jurídica (chamada eficácia legal), de que resulta o fato jurídico, e a eficácia jurídica, que decorre do fato jurídico já existente. Não é possível, destarte, falar de eficácia jurídica (direitos, deveres e demais categorias eficaciais) antes de ocorrida a eficácia legal". (MELLO, 1995, p. 57)
Assim, após a sua entrada no mundo do direito o fato jurídico é apto a gerar efeitos (já que a passagem pelo plano da validade não é característica de todos os fatos jurídicos, como também não é requisito para geração de efeitos, como se vê dos fatos jurídicos nulos que geram efeitos, como o casamento putativo).

TGP - Cartografia dos métodos de composição de conflitos (Alexandre Araújo Costa)


I - Introdução: por uma nova cartografia

Conhecer é construir mapas e os registros cartográficos de territórios novos são quase sempre muito limitados[2]. E, embora possa parecer incrível para alguns, a resolução de conflitos é um campo novo para o direito, o que faz com que os mapas teóricos de que dispomos para lidar com essa questão ainda sejam demasiadamente inseguros. 

Embora o direito sempre tenha lidado com conflitos, faz muito pouco tempo que os juristas passaram a entender que esse é um objeto merecedor de reflexões específicas. A história do conhecimento é repleta de situações como essa: passamos séculos lidando com uma realidade que, pelos mais variados motivos, não é tematizada pelas nossas reflexões. A escravidão, a homossexualidade, a preservação ambiental, a liberdade de crença, o direito das mulheres a um tratamento igualitário, durante muito tempo esses temas simplesmente estiveram excluídos dos estudos sistemáticos que normalmente chamamos de ciência ou filosofia. Em um dado momento, esses fatos passaram a ser entendidos como problemas, ou seja, como fontes de indagações que merecem ser respondidas.

Para que um determinado objeto se transforme em um problema, é necessário que nos tornemos conscientes de que o modo tradicional de lidarmos com eles talvez não seja o mais adequado. Essa percepção de que algo poderia ser diferente em nossas visões em nosso comportamento costuma estimular, ao menos em algum, a busca de construir novos padrões teóricos e práticos para lidar com velhos fenômenos, vistos de forma renovada.

O conflito normalmente era visto pelos juristas como aquilo que deve ser combatido, pois uma das funções primordiais do direito é resolver os conflitos sociais.  Esses conflitos são inevitáveis, dado que a existência de divergências de interesses é inerente a uma sociedade formada por indivíduos autônomos. Porém, a única reação adequada ao conflito é busca de sua anulação, dado que a sociedade harmônica é aquela em que não há conflitos e tensões.

E como o direito pode anular os conflitos? A estratégia jurídica básica é a de estabelecer juízes, que decidem os conflitos mediante sua autoridade. Mas, em uma sociedade de homens iguais, os juízes não podem decidir de acordo com suas convicções pessoais, mas precisam aplicar padrões objetivos previamente fixados. Portanto, é preciso haver normas jurídicas que estabeleçam os padrões de julgamento.

Simplificada de maneira quase grosseira, essa é uma descrição do direito moderno e de sua articulação com o individualismo moderno: os indivíduos têm interesses pessoais, esses interesses entram em choque, esses choques devem ser anulados mediante a aplicação de regras previamente definidas e aplicadas por juízes imparciais.
Nessa visão de mundo, que papel pode ser reservado ao conflito? Nenhum, obviamente, a não ser o de vilão da história. Assim, como os gregos uniram todos os não-gregos no conceito de bárbaro, os europeus juntaram todos os povos ameríndios e africanos no conceito de primitivos e os juristas uniram todas as tensões que ameaçavam a paz social no conceito de conflito. Em todos esses casos, a generalidade do conceito simplesmente desconhece as imensas diferenças entre os objetos que os compõem, pois esses três conceitos servem para identificar simplesmente aquilo contra o que nos opomos, aquilo que deve ser recusado, dominado ou anulado.

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8 de mar. de 2013

TGP - Uma Pequena Síntese - Mediação e Arbitragem


O conflito está presente em diversos relacionamentos humanos e em todas as sociedades. Na história temos evidências de disputas, mesmo entre cônjuges, filhos e pais; também entre vizinhos, grupos étnicos e raciais, colegas de trabalho, superiores e subordinados, organizações, comunidade, cidadãos e seu governo, e também entre nações. Devido ao caráter nocivo do conflito e aos custos físicos , emocionais e financeiros, que freqüentemente resultam dessas contendas, as pessoas têm sempre buscado maneiras de resolver suas diferenças. O direito tem a primordial tarefa de zelar pela ordem e assegurar a segurança , com vistas à paz social, tal como se encontra disposto na Constituição Federal de 1988, em seus princípios fundamentais (artigo 1º, § 4º). O direito, como campo da argumentação e mantenedor da paz social, é o detentor por excelência do poder-dever de implantar e fiscalizar as parcerias com a sociedade civil destinadas a solucionar demandas por essa via. Isso propiciaria aos envolvidos na mediação a análise crítica do conflito e lhes conferiria poder de decisão. A atuação conjunta do Poder Judiciário com organismos da sociedade civil já tem sido implementada em Belo Horizonte há alguns anos. Fortalecida e reconhecida por diversas experiências, tem por escopo diminuir o excesso de processos nos órgãos jurisdicionais, ao mesmo tempo em que oferece uma solução confiável e, em geral, mais tranqüila entre pessoas cujos laços sociais são também de parentesco. Apesar de ser uma técnica de solução de conflitos ainda pouco usada no Brasil, a mediação ganha cada vez mais espaço. O número de conflitos resolvidos pela via de acordo e com o auxílio de um mediador tem crescido tanto nos órgãos públicos vinculados à Justiça, quanto nas câmaras particulares. Em 1994, foi criado o Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB), a primeira Instituição a divulgar a mediação e a administrar a formação de profissionais nessa área. A mediação seria uma proposta transformadora do conflito porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas sim pelas próprias partes. As partes, juntas, constroem a saída para o conflito, e nesse processo o papel do mediador é de facilitador, trabalhando para a aproximação das partes e a facilitação do diálogo. O mediador (advogado) consiste na perspectiva de um terceiro que está fora desse sistema de conflitos. (Beatriz Imaculada da Paz Souza).


 Etapas da Mediação

1a. Etapa: Combinado: Nesta etapa as regras do processo são pactuadas, ou seja, os prazos são estipulados e há a produção de provas, o conflito e/ou problema é exposto para o mediador pelos mediados, o mesmo fará um resumo com uma unica versão.

2a. Etapa: Ordenamento de Idéias: Nesta etapa verificam-se os pontos concordantes e positivos do problema, o mediador promove uma espiral de perguntas, as mesmas guiam o processo mediativo. Perguntar desperta, conduz, direciona e colabora na construção do pensamento dos mediados.

3a. Etapa: Construção do Acordo: Nesta etapa ocorre a validação e a documentação da solução.

Vantagens da Mediação: A mediação prima pela universalidade e efetividade,abandona a cultura do litígio e dá oportunidade à cultura do diálogo ao passo que dejusticializa o sistema.

Fonte: Wirnalves

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7 de mar. de 2013

TGP - Jurisdição, Ação e Processo (vídeo aulas)


Para ter acesso as vídeo aulas, clique na imagem acima, são três aulas muito interessante. Vale apena assistir, bom material para entender, compreender e ensinar Jurisdição, Ação e Processo.

Boa Aula!



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185 Perguntas e Resposta sobre TGP


1.O que são os Bens da Vida?
São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.

•1.   O que é interesse?
É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.

•2.   O que é conflito de interesses?
É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.

•3.   O que é conflito intersubjetivo de interesses?
É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem.

•4.   O que é direito objetivo?
Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.

•5.   O que é direito subjetivo?
É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.

•6.   O que é relação jurídica?
É o conflito de interesses regulado pelo direito.

CLIQUE AQUI PARA CONTINUAR A LER O RESTANTE DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS

TGP (Teoria Geral do Processo) - EXERCICIOS DE COMPETÊNCIA E AÇÃO



1) Qual a diferença entre competência absoluta e relativa? Quais critérios de determinação da competência são absolutos e quais são relativos? 

Competência Absoluta (funcional, objetiva - em razão da pessoa ou matéria) é improrrogável, não comporta modificação alguma. A competência Relativa (territorial, objetiva – em razão do valor da causa) é prorrogável, e dentro de certos limites é modificável. As causas de prorrogação têm disposição na própria lei, ou em ato de vontade das partes em prol da segurança jurídica, celeridade processual


2) Conceitue "conexão" e "continência". Quais são os efeitos desses institutos jurídicos? 

Existe Conexão quando há coincidência só no objeto, só na causa de pedir ou se coincidem no objeto e também na causa de pedir, tendo, entretanto partes diferentes. Existe Continência quando o pedido de uma ação abranger o pedido de outra, havendo identidade parcial entre elas, ou seja, quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, e uma das causas abranger o pedido da outra.


3) Se a ação é um direito, quem é o sujeito passivo e qual é a sua prestação correspondente?

O sujeito passivo do direito de ação é o Estado e a prestação correspondente é a tutela jurisdicional.

TGP - Teoria Geral do Processo


Esta área será dedicada à disciplina de TGP - Teoria Geral do Processo, abaixo você terá, materiais disponíveis.

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos amigos/visitantes a utilização das mesmas. Podendo conter em minhas transcrições erros, por mim "compreendido" de forma equivocada. 





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6 de mar. de 2013

TGP (Teoria Geral do Processo) - Jurisdição e Competência



01) Conceitue jurisdição e explique o trinômio "poder, função e atividade".

  • Conceito de jurisdição: É o poder função e "atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide."

  • O trinômio poder, função e atividade. Tem como: o poder é a manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. A função expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. A atividade é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).


02) Qual o significado da função pacificadora da jurisdição?

Buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado. Mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando o mundo das coisas que o preceito estabelece (através da execução forçada).

03) Como se dá a atuação da jurisdição?

Através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada coso concreto, os objetivos das normas de direito substancial, no cumprimento e realização das normas no direito objetivo.

04) Qual o significado de "inércia, lide e definitividade", como características da jurisdição?

  • Lide é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução. 

  • Inércia é o estado-juiz só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício. Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está consagrada no art. 2º do código de processo civil, segundo o qual 'nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais'. 

  • Definitividade é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.


05) Quais os princípios inerentes à jurisdição? Explique-os.

  • PRINCÍPIO DA INVESTIDURA a pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei. 

  • PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes. 

  • PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88). 

  • PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independência da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo. 

  • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. 
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial indicado pelas normas constitucionais e legais. É proibido os tribunais de exceção. 

  • PRINCÍPIO DA INÉRCIA na existência do conflito de interesses o interessado deve dirigir-se ao juiz e pedir-lhe uma solução, provocar o juiz para resolver o litígio, pois ele não pode agir de officio.


06) Cite explique os poderes inerentes à jurisdição.
  • PODER DE DECISÃO incube a justiça de ter decisão soberana e em regra geral é imutável. 

  • PODER DE POLICIA significa que o poder jurisdicional pode praticar atos processuais que visão remover os obstáculos opostos aos exercícios de suas junções. Art. 125 III CPC, Art. 251 CPP. 

  • PODER DE DOCUMENTO os atos processuais tem que ser documentado e todos os documentos tem fé publica.


07) Explique as "várias espécies" de jurisdição.

  • Quanto ao objeto (matéria) pode ser: JURISDICÃO CIVIL aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição civil. É exercida pela Justiça Estadual, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral. 

  • JURISDICÃO PENAL aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição penal; é exercido pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral.

  • Pelo critério dos organismos judiciários que a exercem: JURISDIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA no Brasil a jurisdição é comum ou ordinária quando exercida por órgãos judiciários não especializados. Abrangem a justiça comum Estadual (Juízes e Desembargadores) e Federal (Juízes e Desembargadores Federais). 

  • JURISDIÇÃO ESPECIAL: É composta pela justiça da União que são: Justiça Eleitoral Art. 118/CF, Justiça do Trabalho Art. 111/CF, Justiça Militar Art. 112/CF.


08) Diferencie jurisdição contenciosa da jurisdição voluntária.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 
1) Visa a composição de litígios. 
2) Existência de lide a se resolvida. 
3) Presença das partes (autor e réu). 
4) Juiz esta obrigado a seguir o critério da legalidade estrita. 
5) A decisão faz coisa julgada formal e material. 
6) A lide é composta mediante processo. 
7) A jurisdição atua composta mediante o litígio. 
8) Aplicam-se os efeitos da revelia. 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA(1103 AO 1186 CPC) 
1) Visa a integração do Estado para dar validade o negocio jurídico. 
2) Existência de negocio jurídico cuja validade requer a integração do Estado. 
3) Presença de interessados (requerentes). 
4) O juiz não esta obrigado ao critério da legalidade estrita. 
5) A decisão se faz coisa julgada formal. 
6) A atuação da jurisdição exerce mediante procedimento. 
7) A jurisdição integra o negocio para lhe dar validade. 
8) Não se aplicam os efeitos da revelia.

09) Qual o conceito de competência?

É o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.

10) Quais são os critérios e sub-critérios de fixação de competência segundo a doutrina clássica de Chiovenda, adotada por nossos códigos processuais? Explique-os.

Os critérios são: o objetivo baseia-se em características da lide: valor, matéria e partes (em razão da pessoa ou por prerrogativa da função); o territorial decorre do princípio de aderência ao território (na competência mais baixa é dividida em comarcas; no civil a competência geral é o domicílio do réu) e o funcional de acordo com as diferenças de competências e atribuições que vários juízes possuem diante de um mesmo processo – horizontal (diferentes competências dentro de uma mesma instância. 

Ex: julgamento de admissibilidade e julgamento de mérito) e vertical (diferentes graus de jurisdição).

11) É incorreto afirmar sobre a jurisdição voluntária e contenciosa:

a) Na jurisdição voluntária temos o litígio, enquanto na jurisdição contenciosa não temos o litígio, apenas homologação da vontade das partes;
b) Na jurisdição contenciosa existem as partes ( autor e réu ) litigando entre si, já na jurisdição voluntária temos apenas os interessados;
c) Na jurisdição voluntária, o juiz homologará a vontade das partes, enquanto na jurisdição contenciosa, o juiz sentenciará favorável ou não ao autor;
d) Na jurisdição voluntária o Estado presta um favor ao particular, pois não há conflito, já a jurisdição contenciosa se destina à composição de conflitos.

12) Segundo o critério objetivo, a competência se distribui:

a) De acordo com a natureza da causa, o território e o valor da causa;
b) De acordo com a condição das pessoas, o território e o critério funcional;
c) De acordo com a natureza da causa, o valor da causa e a condição das pessoas em lide;
d) De acordo com o território e o valor da causa.

13) Não são características da jurisdição:

a) A inércia e a lide;
b) A imutabilidade e a inércia.
c) A inércia e a voluntariedade.
d) a lide e imutabilidade.

14) A respeito do princípio da inevitabilidade, pode-se dizer:

a) Garante a todos o acesso ao poder judiciário;
b) Impõe-se por si mesmo, independente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo;
c) É inevitável ao território onde atua;
d) É investido na jurisdição via concurso.

15) Sobre o Princípio da Investidura é correto afirmar:

a) O juiz não pode delegar a outrem o exercício da função jurisdicional;
b) O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas;
c) É o juiz imparcial e independente;
d) Somente juiz habilitado para o cargo, segundo critérios determinados pelo Estado pode dizer o Direito.

Fonte: Souza Minas

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