11 de jan. de 2014

Princípios constitucionais do processo penal. 1. Dignidade da pessoa humana; 2. Isonomia; 3. Devido Processo Legal.(Aula 03 - 15.08.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

a)      Conceito e valor dos Princípios – No artigo 5º, da CF, existe um rol extraordinário de garantias:
·        Dignidade da Pessoa Humana;
·        Contraditório;
·        Ampla Defesa;
·        Juiz Natural;
·        Presunção de Inocência; Proteção a Liberdade;
·        Individualização de Domicílio;
·        Sigilo das Comunicações;
·        Necessidade de Motivação e de Fundamentação das decisões judiciais;
·        Publicidade dos Atos Processuais;
·        Direito a não ser preso salvo por ordem judicial por escrito ou em flagrante delito;
·        Direito a conhecer quem o prendeu;
·        Direito;

Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, violar um princípio é muito mas grave do que violar uma lei, porque o princípio traz um feixe interpretativo que transcende a lei. O princípio é mais que a lei, é a base, o ponto de partida programático de qualquer interpretação.

A norma serve pára materializar o princípio, e toda norma que vai de encontra ao princípio, ela é declarada inconstitucional. Toda decisão tem que ser motivada e fundamentada, ou seja, o Juiz pode prender condenar, denegar o pedido de liberdade, dizendo por que, ele tem que motiva e fundamentar a suas decisões. A nossa constituição tem os princípios explícitos, e os implícitos que embora não exista um dispositivo expresso falando sobre eles, estão contidos implicitamente na constituição, um deles muito útil para o processo penal, é o principio da proporcionalidade, não existe nenhum inciso que trate desse principio. Não existem uma hierarquia entre os princípio, existe uma relação de complementariedade. A um so tempo pode existir vários princípios juntos.

Ex. Se a policia sem mandado de prisão, algemando o individuo e o leva para delegacia, quais princípios ele violou? Só em uma tacada ele violou: a inviolabilidade do domicilio, o principio de que ninguém será preso, senão por ordem de juiz competente o juiz natural; o principio da presunção de inocência, os motivos da prisão judiciais, integridade física da pessoa humana, vejam quantos princípios lesados, e todos concomitante uma ao outro, sem hierarquia.

a)      Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – esse é um principio que podemos chamar de protopincípio. Todo ser humano que deliquinho ounão tem que ser tratado com dignidade, e desta forma é vedada a tortura, como descrito no artigo 5ª, III, o Estado pode punir, mas não de forma cruel, degradante e nem um tratamento desumano.



CF - Art. 1º , III - a dignidade da pessoa humana;
CF - Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
CF - Art. 5º,  III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
CF - Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Este principio busca assegurar a dignifica do individuo, seja ele culpado ou inocente, vedando-se a tortura, a qual existe uma lei a transformando em crime, que é a Lei 9.455/1997 – (Define os crimes de tortura e dá outras providências.)

b)     Princípio da Igualdade ou Isonomia das Partes – significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Tem que se  dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc. Todos são iguais perante a lei, conforme o Caput do artigo 5º da CF.

CF - Art. 5º, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

No processo penal fica evidente o seu desrespeito, na medida em que não há um equilíbrio de forças, existe a instituição oficial do Estado que acusa, ou seja, o Ministério Público, tendo os seus promotores, bem preparados e pagos. E para que do outro lado da mesa tivesse o réu, outra pessoa muito motivada, e preparada, para tal, para assegurar o principio da isonomia.  Tem que haver a imparcialidade do Juiz, mas ela não existe de forma absoluta, haja vista o Juiz ser um ser humano e por tal, falível, como qualquer, outro, e vemos na pratica que essa imparcialidade determinada na legislação não existe. E os livros que o mesmo leu a religião ou filosofia que o mesmo professa, influência em seu juízo.

Ex.: Algum tempo atrás o STF, discutiu sobre a possibilidade do aborto do anencefálico (é uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária). E ao termino decidiram que tal procedimento de aborto, não se caracterizaria crime, julgando assim uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto

Pergunta-se: Imaginemos um Juiz (A) religioso, e outro Juiz (B), declarado ateu. E uma mãe entra com um pedido solicitando o pedido do aborto, e ai é, mas fácil conseguir a sentença favorável, do Juiz A ou do Juiz B? Claro que será do Juiz B, pois as suas convicções iram influencia-lo. Mas ele (Juiz) tem que buscar a neutralidade das partes, visando o equilíbrio.

c)      O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – Este princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal , caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas  e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Art. 5º, LV da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).

Tanto a ampla defesa como o contraditório deve estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo que esta não seja formal, ou seja, quando ainda não houver inquérito instaurado, o acusado possui o direito de se defender ou de ser defendido pelos meios legais, vale observar que se este não possuir advogado, o Estado deverá nomear defensor público para que não se configure violação dos direitos subjetivos daquele a quem se imputa a autoria do crime.

Como uma de suas principais características encontramos a valoração da igualdade, as provas, as argumentações e oportunidades que as partes têm a oferecer. Portanto, nesta dialética em que uma parte se contrapõe à outra na presença de um juízo far-se-á a fundamentação de forma imparcial no processo. No Brasil é uns dos pilares preponderantes durante as fases processuais. Isso se deu a partir de uma valoração aplicada aos princípios de proteção à tutela jurisdicional do homem, o que imprimiu uma preocupação no constituinte em especificar e positivar  o contraditório  e demais princípios na Constituição Cidadã de 1988. A proteção dos direitos individuais tomou, portanto, um novo rumo em direção à sua efetivação e justiça social. Destaca-se também a importância do Estado Democrático de Direito, representado pelo juiz ou juízo, como mediador e garantidor de tais direitos sociais. O juiz assume para si, por meio de provas e contraprovas a motivação de proferir a melhor sentença possível. O contraditório lhe dá essa possibilidade de convicção, segurança e imparcialidade quanto á sua decisão.

Com substância na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.

Prescrição - é a extinção da eficácia de determinada pretensão, ou seja, extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso temporal.


SÚMULA Nº 523 - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU
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Princípio do Tempus Regit Actum. Aplicação da Lei Processual Penal no tempo e no Espaço. (Aula 02 - 15.08.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

a) Conceito - O Estado pode punir, prender, acusar, ultrapassar os limites da proteção individual, intimidade, vida privada, mas não é de qualquer jeito, desta forma temos um choque permanente, um conflito constante entre “ O Direito de Punir do Estado x O Direito de Liberdade do Cidadão”, e desta forma haverá vez por outra choque entre essas duas pretensões legitimas. E deste choque que vão nascer os assuntos, mas polêmicos da disciplina processo penal.

O processo penal, nada mais é do que o instrumento a serviço do Estado para materializar o direito de punir, ou seja, o Estado só pode materializar o direito de punir, através do processo, e o mesmo e um desencadear de atos, interligados, estes atos são procedimentos processuais, existindo assim uma diferença entre o processo que é o todo, e procedimento que é a parte.

Os procedimentos são:

·         Denuncia (petição Inicial do Ministério Pública);
·         Citação (chamamento do réu para integrar a lide);
·         Audiência de Instrução, para colheita das provas, a oitiva das testemunhas;
·         As alegações de acusação e de defesa;
·         Sentença, que é a conclusão do processo.

Desta forma vemos que o processo tem inicio, meio e fim, e desta forma o objetivo que é a prestação jurisdicional, que é a materialização da jurisdição, dizer o direito no caso concreto.

Para que esse processo seja válido, tem que respeitar todas as garantias fundamentais, que estão positivadas ou na Constituição Federal em forma de princípios constitucionais do processo; ou ainda em normas esparsas de status idênticos a Constituição Federal, como os Tratados e Convenções Internacionais, nos quais o Brasil é parte que verçam sobre os direitos humanos, tais como o Pacto de São José da Costa Rica, que cria a corte Interamericana de Direitos Humanos, Pacto de Nova York, Declaração do Direito do Homem, Leis, Decretos, e instrumentos normativos.

No processo penal tem que existir a resistência à pretensão do autor, e só existiram dois autores, O Ministério Público (MP) ou Querelante.

Nota: Querelante - é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública.
b) Relação Jurídica Triangular - No processo penal é uma relação jurídica triangular, em um pólo da relação necessariamente terei:

a) o Ministério Público -  é o órgão permanente do Estado, que não é um poder, com praticamente todos as prerrogativas da magistratura, este órgão no processo penal, tem a função precípua de exercer a acusação, é ele que em nome da sociedade materialize o interesse de punir, deduz a acusação em juízo. O Juiz não decide nada, em via de regra, se não for provocado, excepcionalissimamente, ele pode desempenhar a jurisdição de oficio.  Quando a ação for pública, é o Ministério Público ou excepcionalmente nas hipóteses de ação privada, de uma queixa crime, ou seja, a pessoa do querelante ( o ofendido).

b) o Réu – que constitucionalmente definido como a parte mais fraca, não por outro motivo “in dubio pro reo”, a lei só retroage para beneficiar o réu, só pode haver revisão criminal, pro réu.

O Estado é a parte mais fraca em virtude do Estado (MP) ter a sua disposição da policia para investigar, instituto de criminalista para fazer para fazer a perícia, o Ministério Público para acusar. Já o réu só possui o seu advogado se conseguir pagar ou o defensor. O MP e o Réu estão no mesmo patamar, plano processualmente falando.

c) Juiz – ele não é parte, esta acima das partes.

c) Finalidade - O processo efetivamente só se materializa, quando:

  1. O Autor oferece a ação, e endereça ao Juiz;
  2. O Juiz recebe a ação e manda citar o réu;
  3. O réu apresenta a sua defesa, endereçada ao Juiz, se o réu ao apresentar a sua defesa, requerer, por exemplo, a produção de provas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, dessa defesa o Juiz intima a acusação,
  4. Se a acusação quiser argüir, por exemplo, a ilicitude das provas, ela ira se dirigir ao Juiz;

Desta forma podemos ver que essa relação processual penal, sempre será autor, Juiz, Juiz – réu, réu-Juiz, nunca autor e réu, sempre o Juiz intermediando essa relação. Tecnicamente observamos que se não existir essa relação triangular, não existirá processo.

Exemplo: Enquanto não for cumprindo a citação, que é a oportunidade que o Estado da ciência o individuo, dando a ela o conhecimento da acusação, enquanto isso não ocorrer não existe o processo. O inquérito policial, é dispensável, o Estado pode acusar a pessoa tendo ou não, o inquérito policial, sendo ele uma fase pré processual.

 d) Instrumentalidade do Processo Penal – de nada adianta um processo que não respeita as formas, as garantias, as etapas procedimentais, encadeadas. O processo não é bastante em si, ele tem que ter efetividade, significa que tem que observar essas formalidades. Na obra intitulada “As Misérias do Processo Penal” de Carnelute, o processo criminal, já trás nele mesmo para o réu, uma pena, perpetua ou indeléveis. Aquele que não delinqüi, mas que senta-se no banco dos réus, já ira receber uma carga de culpa, e condenação.

II – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.

a) Princípio da Incidência Imediata – “tempus regit actum” – Art. 2
º, CPP e Art. 5º, XL.

No direito penal vigora dois princípios, o da irretroatividade da lei, mas severa e o retroatividade da lei, mas benéfica.


CF - Art. 5º, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CPP - Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


No Processo Penal, não vigoram essas regras, o que vigora é o principio da incidência da norma processual, que a doutrina defini como “tempus regit actum”, significa que a lei processual, sempre vai ser posta em prática, nos processos que estão em curso independente de ser mais ou menos benéfica para o réu.

Se não fosse assim correria o risco de nunca ser alterar a lei processual, ou não terminar os processos nunca, como o processo é um caminhar para frente, significa dizer que a lei processual penal entrando em vigor, o que já foi feito é convalidado, e o que será feita será feito pela nova lei, independente de ser a nova lei mais ou menos benéfico, o ato processual será praticado pela lei em vigência.

  • Tempus Regit Actum. significa que todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.
  • Convalidados – significa que valida, considera válido e perfeito, e acabado até aquele momento, daqui pra frente.

Ex.: Em 2008, entraram em vigor três leis que alteraram o código de processo penal de forma substancial, a Lei 11.719/2008 (que trata sobre o rito processual); A Lei 11.689/2008 (que trata tribunal do júri); e, a Lei 11.690/2008 ( que trata da Provas do Processo Penal). Só essas leis alteraram, mas de 200 artigos do Código de Processo Penal.

Vamos pegar a lei que alterou o tribunal do júri, ela entrou em vigor em agosto de 2008, antes dessa lei, todo e qualquer réu que fosse ao tribunal do júri, e ao final fosse condenado, e o Juiz ao fixar a pena igual ou superior a 20 anos, automaticamente esse réu tinha direito a um recurso, chamado “protesto por novo júri”, vigorou isso até agosto de 2008.  A nova lei altera todo o capitulo do CPP e revoga  o protesto a novo júri.

O caso Nardone, foi praticado em 2007, o julgamento se deu em 2011, a lei foi mudado em 2008, ambos foram condenados após quatro anos, foram condenados a mais de 20 anos. Pergunta-se:

a) A nova lei é mais benéfica ou menos benéfica ao réu?

Resposta: Menos benéfica, pois ele suprimiu um dos recursos possível ao réu. Se fosse uma lei penal, só sera contado para crimes cometido de agosto de 2008, em diante, entretanto em sendo uma lei processual.

b) Cabe o protesto a novo júri?

Não, pois é uma lei processual, ou seja, um procedimento processual, que deve ser empregado, neste caso é o Tempus Regit Actum.

Obs1.: O ato se inicia quando eu recebo a intimação para produzir a defesa, se no dia seguinte entra em vigor a lei, vale a anterior, pois a intimação foi dada antes da lei nova entrar em vigor, ou seja, no curso do ato processual. Se a citação se de no dia que vigora a nova lei, ai deverá ser conforme a nova lei.

Obs2.: É possível que tenhamos uma lei de conteúdo misto ou hibrida, é uma lei que a um só tempo é penal e processual.

Ex1.: o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;

Ex2.: a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;

Ex3.: a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;

Obs3.: Quando for uma lei penal, usa-se o que consta na CF - Art. 5º, XL, beneficiando o réu, e quando for um rito processual, independe se beneficia ou prejudica, o que importa é o ato processual que deverá ser feita conforme a lei em vigor no momento da citação.

No caso da lei hibrida (penal e processual ao mesmo tempo), pegaremos como exemplo o Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 ( do desarmamento), que diz:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

O caput, nos fala que atirar em via publica é um crime, não precisa de um resultado, é um crime de perigo abstrato. Já em seu parágrafo único, fala de uma regra processual, já que fiança é um conceito eminentemente processual. Em um só artigo tenho regras de direito penal, e de processo penal.

Ai vem a pergunta e se mudar essa norma, vale o que? Os conceitos de direito penal, ou de processo penal? Já que ela é hibrida.

Obs4.: Toda doutrina de forma pacifica, diz que quando a norma for de conteúdo penal e processual (hibrido ou misto), leia-se em um só tempo de direito material e direito processual, e esse artigo acima, prevaleceram as regras de direito penal, ou seja, o  Tempus Regit Actum,  só valerá quando a norma for exclusivamente processual, se for hibrida aplica-se as regras de direito penal.

b) Lei Processual no Espaço (Art. 1º, CPP) – Princípio da Territorialidade.

Excepcionalmente não se aplica o processo penal, se aquele crime tiver previsão em lei própria e procedimento seja diverso, ai aplico o processo penal de forma subsidiariamente. Para militares, existe um Código Processo Militar, e o Código de Processo Penal Militar, para militares, não iremos aplicar o CPP, e sim a norma especifica, para crimes eleitorais, o Código Eleitoral, e assim sucessivamente, isso quer dizer que se existir uma lei especial, que trate de determinado delito existir, a mesma será aplicada, prevalece sobre a norma geral.

Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Se o tratado dispuser de forma diversa, prevalece o tratado

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, foi atualizado no art. 52, I., CF – (I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial; não existe mais, a CF veda os tribunais de exceção
V - os processos por crimes de imprensa. Não exsistem mais,
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Essa regra vale para todo processo especial

Art. 2º -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aqui é o Tempus Regit Actum,  

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Conceito de Processo e Princípios Auto-Limitadores do Estado.(1ª Unid. Aula 01 - 08.08.2013)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

No processo penal, estamos lhe dando com um bem jurídico indisponível, o Direito de LIBERDADE. O processo penal trabalha com o Jus Libertat. E o direito a liberdade é indisponível, irrenunciável. Se alguém chega em um processo se manifesta

No processo penal estamos trabalhando com o direito de punir do Estado, versos o direito de Liberdade do individuo. O Estado não pode ser opressor, ditatorial, os fins justificando os meios, como também não posso superestimar o direito de liberdade, pois poderia dar ensejo, a impunidade, descaso a credibilidade da aplicação da lei penal.

Temos que assim buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o Direito a Liberdade do individuo. O Estado pode punir, prender, mas não de qualquer forma, o cidadão pode/deve se defender, mas não pode fazer escárnio do processo penal.

No processo penal, lide é lide mesmo, toda pretensão obrigatoriamente tem que ser resistida, ou seja, o réu pode ser revel, e ao final pode ser absorvido, como no processo penal não existe prova plena, o réu pode ser confesso, e ao final ser absolvido.

Ex.: Imaginemos que o Jean, saiu com uma menina em uma festa e terminaram em uma noite de amor, e após quatro meses, a jovem aparece dizendo a Jean que esta grávida e que o filho é dele, só que Jean, não acredita, essa jovem entra se afasta após o nascimento da criança, ele entra com uma ação cumulativa de reconhecimento de paternidade e alimentos. Após um tempo chega um oficial na casa de Jean, com uma citação para que o mesmo compareça em data e local determinado pelo judiciário, após essa citação chegar ao cartório,  Jean tem 15 dias para procurar um advogado, para que o mesmo elabore uma peça processual chamada “contestação”.

Na data determinada, Jean, não aparece, para apresentar sua defesa, o Juiz no 16º dia o Juiz decreta e revelia, ate este momento é um processo civil, e como tudo que foi alegado pela parte contraria e não contestado pelo réu, presumisse verdade, o Juiz decreta a revelia e condena e acata os pedidos da autora, ou seja, reconhecimento da paternidade, e alimentos. Passa um tempo e Jean, é intimado na sentença, para em mais 15 dias, para em caso de não concordar com a sentença, recorrer para o Tribunal de Justiça. Para instância superior, a constituição assegura o duplo grau de jurisdição, uma dupla oportunidade de reexame da matéria pelo Poder Judiciário.

O primeiro grau, normalmente a decisão é monocrática, ou seja, feita por um Juiz, segundo grau, via de regra é feita por um colegiado, uma câmara ou turma de desembargadores, que são Juizes que foram promovidos em tese, mas experientes e preparados, vão reapreciar a ação. Passa mas um tempinho, e o oficial de justiça, aparece para informar a Jean tem um prazo para cumprir, a decisão já que ela transitou em julgado, ou seja, não ouve a interposição de recurso, e assim ele tem um prazo para registrar a criança, caso ele não for o Juiz determina que o cartório assim o faz, da mesma forma ele tem um prazo para depositar os alimentos. E com um tempo volta o oficial de justiça com policias para prender Jean, pois ele não cumpriu. Esse foi um processo civil administrativo,

Já no processo penal, mesmo que o acusado ausente, revel, não se defenda, é obrigatório a ele o direito de defesa, pois a única presunção que prevalece no processo penal, é a inocência, diferente assim de todos os outros processos como trabalhistas, civil. Mesmo que ele não esteja presente é assegurado a ele o direito de defesa, e a presunção da inocência.  A parte que acusa tem o ônus de provar que o réu é culpado, pois o réu terá em todas as fazes do processo o direito de defesa, não se presume culpabilidade, e se a parte autora, não conseguir provar que o mesmo é culpado, o Juiz ao final é obrigado a absorvê-lo.

Mesmo que o réu não queira a defesa, ele é obrigado a ser defendido, mesmo que ele se declare culpado, o mesmo passara por todas as etapas do processo, ou mesmo que esteja ausente, ou seja, revel, é assegurado a ele a presunção da inocência, pois a liberdade é um bem indisponível.

 O Estado tem o direito de punir, mas não de forma ilimitada, existindo assim, limitadores deste poder, que são os princípios, tais como o principio da legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF e Art. 1
º do CPC), tem que existir a tipificação da conduta do individuo para que o mesmo seja punido. Retroatividade da lei mais severa, e a  retroatividade da lei mais benéfica.


CF - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

CPP -   Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código


JUS PUNIENDE

Nada mais é que o direito de punir, que no Brasil é monopólio do Estado, significa dizer que só o Estado (lato sensu) pode ser no caso brasileiro, União ou Estados Membros, pois temos alguns ilícitos que são da competência da Justiça Federal (poder judiciário da União), e outros que são da competência da Justiça Estadual (poder judicial de cada Estado).

Estão absolutamente descartadas quaisquer outras possibilidades de aplicação da lei penal. Fica clara a distinção entre direito penal e processo penal, em relação aos outros ramos do direito, por quê? Enquanto nos outros ramos do direito, eu posso me valer dos mecanismos para solução de conflitos, em que não à monopólio do Estado/Juiz (Poder Judiciário). No direito penal isso é impossível. No processo penal em todas as estâncias, só o Estado é que pode dirimir a lide.

Nos problemas que ocorrem nos ramos trabalhista, empresarial, tributário, o individuo esta lhe dando com um bem jurídico disponível, é o meu patrimônio, a minha liberdade de exercício de uma profissão, ou seja, são bens jurídicos disponíveis.

O individuo mesmo desejando e se declarando culpado, ele não pode abrir mão do direito de defesa, pois tem que se seguir o rito judiciário. O individuo tem vários direitos garantidos na própria constituição, no seu artigo 5º tais como:

  • O devido processo legal
  • A ampla defesa
  • O contraditório
  • A publicidade
  • A presunção da inocência
  • A inadicitabilidade da utilização de provas ilícitas
  • O Juiz natural
  • O direito de não ser preso, se não por ordem fundamentada de um Juiz, salve o flagrante.
  • O direito de ficar calada.

Esses direitos são como um escudo protetivo contra o direito de punir que o Estado Juiz tem;
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10 de jan. de 2014

Competência por Continência - Separação de processos (3ª Unid. Aula 02 - 07.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

  • Na Conexão – são dois ou mais réus (concurso de agentes) praticando dois ou mais crimes (concurso de crimes).
  • Na Continência – é dois ou mais réus praticando um só crime, ou eu tenho dois ou mais réus podendo praticar dois ou mais crimes, mas na hipótese de concurso formal (uma ação ou omissão implica na pratica de dois crimes idênticos ou não), ai temos Aberratio Ictus (art. 73 do CP). - Erro de execução. Erro de pontaria. O agente atira contra A, todavia, por não ser perito no manejo da arma de fogo, atinge B,
  Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • ou  Aberratio Delicti (art. 74 do CP) -  Ofensa de bem jurídico diferente do pretendido pelo sujeito ativo. O agente, querendo lesar o patrimônio, ao atirar a pedra contra o veículo, ofende a integridade física do motorista, provocando lesão corporal.
  Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Muito comum nos crimes de mando, crimes de pistolagem se têm o autor intelectual e o executor, duas ou, mas pessoas praticando um só crime, qualificado.
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Muito comum nos crimes de mando, crimes de pistolagem, se tem o autor intelectual e o executor, duas ou mas pessoas praticando um só crime, qualificado.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Isso ocorre quando qualquer outro crime tiver conexão com crime doloso contra a vida.
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria
Aqui são justiças de primeiro grau, que não existe hierarquia entre elas, como saber se o foro competente é Aracaju, ou Socorro, não á gradação entre eles, são da mesma categoria.
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Imaginemos que um cidadão comete um crime de latrocínio, em Aracaju, e o objeto subtraído em decorrência de tal delito, é vendido a um receptador em Nossa Senhora do Socorro. Qual é o foro competente? Será Aracaju, pois tenho a conexão de dois crimes, latrocínio (Aracaju) e receptação (Socorro), como latrocínio é mas grave que receptação, o foro competente será Aracaju .
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Imaginemos os delitos de furto (Art. 155, CP) e receptação (Art. 180, CP),  ambos tem a mesma penal , ou seja, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ex: Um individuo furta uma joalheria e leva 20 relógio em Aracaju, e vende um para cada receptador na cidade de Itabaiana, qual será o foro competente? Será a cidade de Itabaiana, pois lá foram feitas 20 infrações penais (receptação), e uma em Aracaju (furto).

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
Aqui teremos a prevenção, ou seja, o juiz que primeiro se manifestar será o prevento.
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
No caso de uma pessoa portar uma arma no dia de eleição, o porto de arma seria julgado na justiça comum, mas como o mesmo tem conexão com o crime eleitora, será julgado pela justiça eleitoral.

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Aqui separa, pois militar so julga militar, não ju lga civil, a exceção se da quando um civil comete crime contra a justiça militar federal (união) Forças Armadas, como uma milicia, tenta invadir o quartel do exercito, marinha ou aeronáutica, esse civil será julgado pela justiça militar,
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação,
Imaginamos um caso que tem 200 réus em um processo como julgar? É humanamente impossível, então separa para racionalizar o mesmo. Um processo com 50 réus, rito comum ordinário, cada réu poder arrolar oito testemunhas,  teremos 400 testemunhas.

Sugestão de Livro: As Intermitências da Morte (José Saramago)


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3 de jan. de 2014

Prontos!



Bom dia

Assistindo um filme ontem acredito que muitos já desejaram e desejam voltar no tempo e mudar uma escolha, uma decisão um momento, normalmente um episódio da vida que acreditar se fosse de outra forma da vida seria outra.

Mas no fundo essa escolha esta sendo feita neste momento, imagine por um
Instante que você voltou, que você tem uma segunda chance, o que farias?

Esse desejo de mudar de fazer aquele momento diferente não esta em seu passado, mas agora seu presente, escolhas diárias, decisões constantes. 

Essa é a sua vida, esse momento é único, reflita, pense e decida, ligar ou não ligar? Dizer ou ficar calado? Perdoar ou não? Seguir enfrente ou dar mas uma chance?

Essas são escolhas que mudaram o curso de sua vida. 

Como saber que decisão tomar? Uma dica tenta imaginar como uma viagem no tempo so que agora para o futuro, e tenta visualizar essa sua escolha, essa sua decisão. E observe quem você quer feliz, você ou outrem, quem você quer sacrificar você ou outrem.

Seja qual for ore a Deus e entregue Nele o seu caminho e sua escolha pois tem coisas que Ele nos entrega quando estamos prontos e outras para ficarmos prontos.

Autor: Vado
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27 de dez. de 2013

Viver e Amar



Bom dia!

Mas um ano esta ficando pra trás e fazendo parte de nossa história pessoal.

O que conquistou neste ano que te faz alegrar o coração? O que perdeu, que deixará saudades? Como diz o rei Roberto Carlos "o importante é emoções que eu vivi"

Não arrependa-se, seja o que for, você fez a sua "escolha" naquele momento e acreditou ser o correto, e foi essa escolha que te fez aprender e apreender algo, que somará a sua bagagem de vida.

A nossa vida é uma constante escolha, a qual como um carro em noite escura só nos da alguns metros de certeza e o restante do percurso é uma escuridão, cercada de medo e de interrogações, será que é o certo? Será que fiz certo? Será que eu mereço?

Seja qual for sua interrogação, não desista, não pare, pois uma grande jornada começa com um pequeno passo, uma pequena escolha, e ao final olharás pra trás como agora é lembrará das suas escolhas, das suas decisões e entenderá que as mesmas foram necessárias pra aprender ou ensinar, mas acima de tudo para VIVER e AMAR.

Autor: Vado
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