Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
a) Conceito - O Estado pode punir, prender,
acusar, ultrapassar os limites da proteção individual, intimidade, vida
privada, mas não é de qualquer jeito, desta forma temos um choque permanente,
um conflito constante entre “ O Direito de Punir do Estado x O Direito de
Liberdade do Cidadão”, e desta forma haverá vez por outra choque entre essas
duas pretensões legitimas. E deste choque que vão nascer os assuntos, mas
polêmicos da disciplina processo penal.
O
processo penal, nada mais é do que o instrumento a serviço do Estado para
materializar o direito de punir, ou seja, o Estado só pode materializar o
direito de punir, através do processo, e o mesmo e um desencadear de atos,
interligados, estes atos são procedimentos processuais, existindo assim uma
diferença entre o processo que é o todo, e procedimento que é a parte.
Os
procedimentos são:
·
Denuncia
(petição Inicial do Ministério Pública);
·
Citação
(chamamento do réu para integrar a lide);
·
Audiência
de Instrução, para colheita das provas, a oitiva das testemunhas;
·
As
alegações de acusação e de defesa;
·
Sentença,
que é a conclusão do processo.
Desta
forma vemos que o processo tem inicio, meio e fim, e desta forma o objetivo que
é a prestação jurisdicional, que é a materialização da jurisdição, dizer o
direito no caso concreto.
Para
que esse processo seja válido, tem que respeitar todas as garantias
fundamentais, que estão positivadas ou na Constituição Federal em forma de
princípios constitucionais do processo; ou ainda em normas esparsas de status
idênticos a Constituição Federal, como os Tratados e Convenções Internacionais,
nos quais o Brasil é parte que verçam sobre os direitos humanos, tais como o
Pacto de São José da Costa Rica, que cria a corte Interamericana de Direitos
Humanos, Pacto de Nova York, Declaração do Direito do Homem, Leis, Decretos, e
instrumentos normativos.
No
processo penal tem que existir a resistência à pretensão do autor, e só
existiram dois autores, O Ministério Público (MP) ou Querelante.
Nota: Querelante - é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal
privada ou da ação penal privada subsidiária da pública.
b) Relação Jurídica
Triangular - No
processo penal é uma relação jurídica triangular, em um pólo da relação
necessariamente terei:
a) o Ministério
Público - é o órgão permanente do Estado, que não é um
poder, com praticamente todos as prerrogativas da magistratura, este órgão no
processo penal, tem a função precípua de exercer a acusação, é ele que em nome
da sociedade materialize o interesse de punir, deduz a acusação em juízo. O Juiz não decide nada,
em via de regra, se não for provocado, excepcionalissimamente, ele pode
desempenhar a jurisdição de oficio. Quando
a ação for pública, é o Ministério Público ou excepcionalmente nas hipóteses de
ação privada, de uma queixa crime, ou seja, a pessoa do querelante ( o
ofendido).
b) o Réu – que constitucionalmente definido
como a parte mais fraca, não por outro motivo “in dubio pro reo”,
a lei só retroage para beneficiar o réu, só pode haver revisão criminal, pro
réu.
O
Estado é a parte mais fraca em virtude do Estado (MP) ter a sua disposição da
policia para investigar, instituto de criminalista para fazer para fazer a
perícia, o Ministério Público para acusar. Já o réu só possui o seu advogado se
conseguir pagar ou o defensor. O MP e o Réu estão no mesmo patamar, plano
processualmente falando.
c) Juiz – ele não é parte, esta acima das
partes.
c) Finalidade - O
processo efetivamente só se materializa, quando:
- O
Autor oferece a ação, e endereça ao Juiz;
- O Juiz
recebe a ação e manda citar o réu;
- O
réu apresenta a sua defesa, endereçada ao Juiz, se o réu ao apresentar a
sua defesa, requerer, por exemplo, a produção de provas, oitiva de
testemunhas, juntada de documentos, dessa defesa o Juiz intima a acusação,
- Se
a acusação quiser argüir, por exemplo, a ilicitude das provas, ela ira se
dirigir ao Juiz;
Desta
forma podemos ver que essa relação processual penal, sempre será autor, Juiz, Juiz
– réu, réu-Juiz, nunca autor e réu, sempre o Juiz intermediando essa relação.
Tecnicamente observamos que se não existir essa relação triangular, não
existirá processo.
Exemplo: Enquanto não for cumprindo a
citação, que é a oportunidade que o Estado da ciência o individuo, dando a ela
o conhecimento da acusação, enquanto isso não ocorrer não existe o processo. O
inquérito policial, é dispensável, o Estado pode acusar a pessoa tendo ou não,
o inquérito policial, sendo ele uma fase pré processual.
d) Instrumentalidade do Processo Penal – de nada adianta um processo que
não respeita as formas, as garantias, as etapas procedimentais, encadeadas. O
processo não é bastante em si, ele tem que ter efetividade, significa que tem
que observar essas formalidades. Na obra intitulada “As Misérias do Processo
Penal” de Carnelute, o processo criminal, já trás nele mesmo para o réu, uma
pena, perpetua ou indeléveis. Aquele que não delinqüi, mas que senta-se no
banco dos réus, já ira receber uma carga de culpa, e condenação.
II – APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
a) Princípio da
Incidência Imediata –
“tempus regit actum” – Art. 2
º, CPP e Art. 5º, XL.
No
direito penal vigora dois princípios, o da irretroatividade da lei, mas severa
e o retroatividade da lei, mas benéfica.
CF -
Art. 5º, XL - A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CPP -
Art. 2º -
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No
Processo Penal, não vigoram essas regras, o que vigora é o principio da
incidência da norma processual, que a doutrina defini como “tempus regit
actum”, significa que a lei processual, sempre vai ser posta em prática, nos
processos que estão em curso independente de ser mais ou menos benéfica para o
réu.
Se
não fosse assim correria o risco de nunca ser alterar a lei processual, ou não
terminar os processos nunca, como o processo é um caminhar para frente,
significa dizer que a lei processual penal entrando em vigor, o que já foi
feito é convalidado, e o que será feita será feito pela nova lei, independente
de ser a nova lei mais ou menos benéfico, o ato processual será praticado pela
lei em vigência.
- Tempus Regit Actum. significa que todos os atos
processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua
validez devem permanecer hígidos.
- Convalidados – significa que valida,
considera válido e perfeito, e acabado até aquele momento, daqui pra
frente.
Ex.: Em 2008, entraram em vigor três
leis que alteraram o código de processo penal de forma substancial, a Lei
11.719/2008 (que trata sobre o rito
processual); A Lei 11.689/2008 (que trata tribunal do júri); e, a Lei 11.690/2008 ( que trata da Provas do Processo Penal). Só
essas leis alteraram, mas de 200 artigos do Código de Processo Penal.
Vamos
pegar a lei que alterou o tribunal do júri, ela entrou em vigor em agosto de
2008, antes dessa lei, todo e qualquer réu que fosse ao tribunal do júri, e ao
final fosse condenado, e o Juiz ao fixar a pena igual ou superior a 20 anos,
automaticamente esse réu tinha direito a um recurso, chamado “protesto por novo
júri”, vigorou isso até agosto de 2008.
A nova lei altera todo o capitulo do CPP e revoga o protesto a novo júri.
O
caso Nardone, foi praticado em 2007, o julgamento se deu em 2011, a lei foi mudado em
2008, ambos foram condenados após quatro anos, foram condenados a mais de 20
anos. Pergunta-se:
a) A nova lei é mais
benéfica ou menos benéfica ao réu?
Resposta: Menos benéfica, pois ele suprimiu
um dos recursos possível ao réu. Se fosse uma lei penal, só sera contado para
crimes cometido de agosto de 2008, em diante, entretanto em sendo uma lei
processual.
b) Cabe o protesto a
novo júri?
Não,
pois é uma lei processual, ou seja, um procedimento processual, que deve ser
empregado, neste caso é o Tempus Regit
Actum.
Obs1.: O ato se inicia quando eu recebo a
intimação para produzir a defesa, se no dia seguinte entra em vigor a lei, vale
a anterior, pois a intimação foi dada antes da lei nova entrar em vigor, ou
seja, no curso do ato processual. Se a citação se de no dia que vigora a nova
lei, ai deverá ser conforme a nova lei.
Obs2.: É possível que tenhamos uma lei de
conteúdo misto ou hibrida, é uma lei que a um só tempo é penal e processual.
Ex1.: o Estatuto do Desarmamento (Lei nº
10.826/2003), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;
Ex2.: a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006),
ela tipifica condutas e fala sobre o rito;
Ex3.: a Lei de Abuso de Autoridade (Lei
4.898/65), ela tipifica condutas e fala sobre o rito;
Obs3.: Quando for uma lei penal, usa-se o
que consta na CF - Art. 5º, XL, beneficiando o réu, e quando for um rito
processual, independe se beneficia ou prejudica, o que importa é o ato
processual que deverá ser feita conforme a lei em vigor no momento da citação.
No
caso da lei hibrida (penal e processual ao mesmo tempo), pegaremos como exemplo
o Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 ( do desarmamento), que diz:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável
O
caput, nos fala que atirar em via publica é um crime, não precisa de um
resultado, é um crime de perigo abstrato. Já em seu parágrafo único, fala de
uma regra processual, já que fiança é um conceito eminentemente processual. Em
um só artigo tenho regras de direito penal, e de processo penal.
Ai
vem a pergunta e se mudar essa norma, vale o que? Os conceitos de direito
penal, ou de processo penal? Já que ela é hibrida.
Obs4.: Toda doutrina de forma pacifica, diz
que quando a norma for de conteúdo penal e processual (hibrido ou misto),
leia-se em um só tempo de direito material e direito processual, e esse artigo
acima, prevaleceram as regras de direito penal, ou seja, o Tempus
Regit Actum, só valerá quando a
norma for exclusivamente processual, se for hibrida aplica-se as regras de
direito penal.
b) Lei Processual no
Espaço (Art. 1º, CPP) – Princípio da Territorialidade.
Excepcionalmente
não se aplica o processo penal, se aquele crime tiver previsão em lei própria e
procedimento seja diverso, ai aplico o processo penal de forma
subsidiariamente. Para militares, existe um Código Processo Militar, e o Código
de Processo Penal Militar, para militares, não iremos aplicar o CPP, e sim a
norma especifica, para crimes eleitorais, o Código Eleitoral, e assim
sucessivamente, isso quer dizer que se existir uma lei especial, que trate de
determinado delito existir, a mesma será aplicada, prevalece sobre a norma
geral.
Art.
1º -
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
I - os tratados, as
convenções e regras de direito internacional;
Se o tratado dispuser de forma diversa, prevalece o tratado
II - as prerrogativas constitucionais do
Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do
Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos
crimes de responsabilidade, foi atualizado no art. 52, I., CF – (I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
III - os processos da competência da
Justiça Militar;
IV - os processos da competência do
tribunal especial; não existe mais, a CF veda os tribunais de exceção
V - os processos por crimes de imprensa. Não exsistem mais,
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos
processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam
não dispuserem de modo diverso. Essa regra vale para todo processo especial
Art.
2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior. Aqui é
o Tempus Regit Actum,
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