Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
... Continuação da aula anterior (Exceções Processuais Art. 95)
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
...
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de
parte;
V - coisa julgada.
Podemos
ver que as exceções processuais podem ser peremptórias e dilatórias.
·
As dilatórias – são aquelas que não põem fim ao
processo, uma vez exceção resolvida, o processo principal não é extinta.
Ex1: Exceção de Suspensão, uma vez declarado que o juiz é suspeito,
obviamente que o processo não vai acabar, ele vai ser redistribuído para o juiz
substituto do juiz suspeito.
Ex2: A exceção de competência do juízo, também é uma exceção dilatória, pois
superada a discussão se o foro competente é, por exemplo, Aracaju ou Socorro,
delimitado qual é o foro competente, o processo continuara.
·
As Peremptórias – quando prosperando a exceção
peremptória, teremos a extinção do processo principal, ou seja, a exceção
peremptória influencia no resultado do processo principal, são elas:
f)
Ilegitimidade de Partes – no processo civil ela não é
trabalhada como uma exceção, ela é trabalhada como preliminar de mérito, ou
seja, um advogado ao ser procurado, por uma parte para oferecer uma
contestação, e verificar que a parte não é legitima, então se arguio de
imediato, preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, Legitimidade ad causam
que consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no
contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que
não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para
verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma,
se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido,
não haverá legitimidade para a discussão na causa. É um tópico em separado na
própria petição de contestação.
No processo penal, como é raro de
ocorrer à ilegitimidade de partes, não é uma mera preliminar, é uma exceção,
pois as mesmas são feitas em separado, é uma outra petição, é autuada em
apenso, recebe outro numero e recebe o condão de sobrestar o curso do processo
principal, ou seja, o juiz suspende o
processo principal, instrui a exceção e só depois de concluída a exceção (soa ou não suspeito, soa ou não competente,
a parte é ou não legitima, existe ou não litispendência, existe ou não coisa
julgada), ai sim o juiz poderá ou não dar andamento ao processo principal.
A ilegitimidade de partes é quando a
parte que propôs a ação não é legitima, e no processo penal é fácil identificar
quem tem legitimidade para atuar, porque temos apenas duas modalidades de ação,
ela é publica ou privada.
Relembrando: a pública
se subdivide em condicionada, incondicionada, condicionada a representação, ou
condicionada a requisição. A privada
proporia ou subsidiaria da pública substitutiva da pública.
A parte é ilegítima, por exemplo,
quando na ação pública e não estão presentes os requisitos legais o cidadão
propõe uma queixa crime, a parte é manifestamente ilegítima, ou ainda, quando a
ação é condicionada a representação, e mesmo sem colher a representação o
Ministério Público, propõe a denuncia, essa parte é ilegítima. Desta forma uma
vez citado o réu ele vai alegar a exceção de ilegitimidade de partes, que se
prosperar, tem o condão de extinguir o processo principal, ou seja, não se pode
dar seguimento a um processo, se ele foi proposto por parte ilegítima.
f)
Litispendência – aqui o conceito é o mesmo do
processo civil, ou seja, quando temos dois processos em foros distintos com as
mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir. Não posso ter dois
processos com as mesmas partes, pedidos, e causa de pedir, ai teríamos um “Bis in Idem” (ninguém pode ser julgado duas
vezes pelo mesmo fato “crime”), ou seja, dois processos para apurar o mesmo
fato. A conseqüência, e que o segundo processo o que começou por ultimo (lide
pendente do primeiro), neste segundo processo, devemos argüir a litispendência,
assim solicita a extinção do mesmo, por isso ser uma exceção peremptória, pois
extingui o processo.
Coisa
Julgada – é a
qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos,
tornando-a imutável e indiscutível. O réu não pode ser julgado duas vezes pelos
mesmos fatos, salvo para revisar o erro do judiciário, só existe a
possibilidade de entrar com uma ação de revisão criminal, se for “pro réu”. Se
a justiça manda para prisão um inocente, pouco importa quanto tempo depois, ele
pode entrar com uma revisão criminal para anular a condenação, e provar que é inocente.
Não raro inocentes presos, que através de revisão criminal, saem das prisões.
No ordenamento jurídico brasileiro,
só se pode atacar coisa julgada, se for “In
dubio pro reo”, ou seja, se um inocente é condenado e tempos depois
descobre prova cabal de sua inocência, ele entra com revisão criminal anula a
condenação e é posto em
liberdade. O contrario (In
Dubio Pro Societate), não é possível, ou seja, se um culpado é absorvido,
através de sentença transitada em julgado em sentença absolutória (não cabe mas recurso), surgem novas
provas que ele é culpado, o Estado não pode fazer absolutamente nada, pois só
existe revisão criminal pro réu. E isso pode ser feito pelo réu, ou ate mesmo
por seus descendentes, como caso rescente que foi promovido e teve êxito dita
ação de revisão criminal, que uma neta móvel em face do seu avô, após 50 anos.
Obs: Para
se fazer a revisão criminal, se exige que se tenha a sentença condenatória já
tenha sido transitado em julgado.
Art. 5º, XXXVI,CF - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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