11 de jan. de 2014

Prova no Processo Penal. Conceito, Finalidade e Desdobramentos da Produção da Prova.(3ª Unid. Aula 04 - 14.11.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

 ... Continuação da aula anterior (Exceções Processuais Art. 95)

Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:
...
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.

Podemos ver que as exceções processuais podem ser peremptórias e dilatórias.

·         As dilatórias – são aquelas que não põem fim ao processo, uma vez exceção resolvida, o processo principal não é extinta.

Ex1: Exceção de Suspensão, uma vez declarado que o juiz é suspeito, obviamente que o processo não vai acabar, ele vai ser redistribuído para o juiz substituto do juiz suspeito.

Ex2: A exceção de competência do juízo, também é uma exceção dilatória, pois superada a discussão se o foro competente é, por exemplo, Aracaju ou Socorro, delimitado qual é o foro competente, o processo continuara.

·         As Peremptórias – quando prosperando a exceção peremptória, teremos a extinção do processo principal, ou seja, a exceção peremptória influencia no resultado do processo principal, são elas:

f)       Ilegitimidade de Partes – no processo civil ela não é trabalhada como uma exceção, ela é trabalhada como preliminar de mérito, ou seja, um advogado ao ser procurado, por uma parte para oferecer uma contestação, e verificar que a parte não é legitima, então se arguio de imediato, preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, Legitimidade ad causam que consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. É um tópico em separado na própria petição de contestação.

No processo penal, como é raro de ocorrer à ilegitimidade de partes, não é uma mera preliminar, é uma exceção, pois as mesmas são feitas em separado, é uma outra petição, é autuada em apenso, recebe outro numero e recebe o condão de sobrestar o curso do processo principal,  ou seja, o juiz suspende o processo principal, instrui a exceção e só depois de concluída a exceção (soa ou não suspeito, soa ou não competente, a parte é ou não legitima, existe ou não litispendência, existe ou não coisa julgada), ai sim o juiz poderá ou não dar andamento ao processo principal.

A ilegitimidade de partes é quando a parte que propôs a ação não é legitima, e no processo penal é fácil identificar quem tem legitimidade para atuar, porque temos apenas duas modalidades de ação, ela é publica ou privada.

Relembrando: a pública se subdivide em condicionada, incondicionada, condicionada a representação, ou condicionada a requisição.  A privada proporia ou subsidiaria da pública substitutiva da pública.

A parte é ilegítima, por exemplo, quando na ação pública e não estão presentes os requisitos legais o cidadão propõe uma queixa crime, a parte é manifestamente ilegítima, ou ainda, quando a ação é condicionada a representação, e mesmo sem colher a representação o Ministério Público, propõe a denuncia, essa parte é ilegítima. Desta forma uma vez citado o réu ele vai alegar a exceção de ilegitimidade de partes, que se prosperar, tem o condão de extinguir o processo principal, ou seja, não se pode dar seguimento a um processo, se ele foi proposto por  parte ilegítima. 

f)       Litispendência – aqui o conceito é o mesmo do processo civil, ou seja, quando temos dois processos em foros distintos com as mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir. Não posso ter dois processos com as mesmas partes, pedidos, e causa de pedir, ai teríamos um “Bis in Idem” (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato “crime”), ou seja, dois processos para apurar o mesmo fato. A conseqüência, e que o segundo processo o que começou por ultimo (lide pendente do primeiro), neste segundo processo, devemos argüir a litispendência, assim solicita a extinção do mesmo, por isso ser uma exceção peremptória, pois extingui o processo.

f)       Coisa Julgada – é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. O réu não pode ser julgado duas vezes pelos mesmos fatos, salvo para revisar o erro do judiciário, só existe a possibilidade de entrar com uma ação de revisão criminal, se for “pro réu”. Se a justiça manda para prisão um inocente, pouco importa quanto tempo depois, ele pode entrar com uma revisão criminal para anular a condenação, e provar que é inocente. Não raro inocentes presos, que através de revisão criminal, saem das prisões.


No ordenamento jurídico brasileiro, só se pode atacar coisa julgada, se for “In dubio pro reo”, ou seja, se um inocente é condenado e tempos depois descobre prova cabal de sua inocência, ele entra com revisão criminal anula a condenação e é posto em liberdade. O contrario (In Dubio Pro Societate), não é possível, ou seja, se um culpado é absorvido, através de sentença transitada em julgado em sentença absolutória (não cabe mas recurso), surgem novas provas que ele é culpado, o Estado não pode fazer absolutamente nada, pois só existe revisão criminal pro réu. E isso pode ser feito pelo réu, ou ate mesmo por seus descendentes, como caso rescente que foi promovido e teve êxito dita ação de revisão criminal, que uma neta móvel em face do seu avô, após 50 anos.

Obs: Para se fazer a revisão criminal, se exige que se tenha a sentença condenatória já tenha sido transitado em julgado.

Art. 5º, XXXVI,CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


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