11 de jan. de 2014

Competência por Conexão e Continência - (3ª Unid. Aula 01 - 31.10.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

I - Da Competência pelo lugar da Infração. (Art. 71, CPP)

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
 Lembrar:

  • Crime Continuado – quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP), nada mais é de vários crimes praticados em série. Por uma questão de política criminal, entendeu o legislador que se aplica a pena de um dos delitos, majorando de 1/6 a 2/3.

Ex. A caixa registradora que subtrai todos os dias uma quantia do caixa do seu empregador. A rigor para cada subtração ela praticou o crime de furto qualificado por abuso de confiança.

Imaginemos se essa moça praticou esse ato por dez vezes, se aplicar a pena de furto dez vezes, porque ai teríamos uma pena de quinze, vinte anos, para quem praticou um furto. Desta forma o legislador entendeu que situação desta natureza onde fica evidente a continuidade delitiva, se pega a pena do furto qualificado, que neste caso é de dois a oito anos, é majoro de 1/6 a 2/3, quanto maior o numero condutas mas próximo do máximo da majorante,e quanto menor o numero de condutas, mas próximo do mínimo da majorante. Isso é crime continuado, tem que ser o mesmo autor, mesma vitima, ou pluralidade de vítimas, dentro do mesmo contexto, e existe uma jurisprudência que diz que entre uma conduta e outra não pode existir um intervalo temporal maior que trinta (30) dias, mas que esse tempo se descaracteriza a continuidade delitiva.

Em relação ao crime continuado é mister considerar as razões de política criminal que inspiraram o referido instituto no intuito de se evitar condenações às penas extremamente elevadas e desproporcionais contrariando sua própria finalidade. A figura do crime continuado, como destacado no início, tem por escopo beneficiar o infrator e mitigar os males de uma pena exacerbada.

  • Crime Permanente – é aquele que cuja consumação se protai no tempo, temos como exemplo o seqüestro, cárcere privado, pose de arma de fogo, ou seja, qualquer um desses crimes no momento que for descoberto haverá a prisão em flagrante. Se por acaso alguma lei penal, mas severa entrar em vigor neste intere, como o crime esta acontecendo ela incide para este fato, e se o crime permanente for consumado em mais de uma comarca, quem será o foro competente?

Ex: Um empresário é seqüestrado em Aracaju, e o mesmo é encontrado em um cativeiro em Canindé de São Francisco, a partir do momento que o mesmo foi privado de sua liberdade, o crime esta se consumado, quem será o foro competente Aracaju, ou Canindé de São Francisco? Imaginemos ainda que o mesmo grupo de pessoas pratique o crime de furto, contra a mesma vitima ou vitimas, na empresa em Aracaju, e na filial em Nossa Senhora do Socorro?

Neste caso será o foro da “prevenção”, ou seja, é quando temos dois ou mais juizes em tese competentes, aquele que primeiro despachar, aquele que primeiro conhecer o processo, aquele que primeiro atual, esta prevento. É um critério delimitador de competência, observando uma ordem de chegada, aquele que primeiro se manifestou.

Ex: Um funcionário que furta a empresa na sede e na matriz, aqui terá mesmo modos operandi, mesmo autor, mesma vítima, um testicio inferior a trinta dias, entre uma subtração a outra, estamos diante de um crime continuado, e temos em tese, dois juízos competentes (Aracaju e Socorro), a critério para delimitar a competência, é a prevenção, quem primeiro tomar conhecimento estará prevento.

Já vimos a competência pelo lugar da infração é a regra, se eu não sei o lugar da infração, a prevenção é um critério. Vamos observar que o domicilio do réu é que delimita a competência.

II – Da Competência pelo Domicilio ou Residência do Réu

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

No processo civil à regra, é que a competência seja no domicilio do réu, no processo penal o domicílio do réu é a exceção, à regra, é o foro competente ser o local da infração. Notadamente ocorre nos crimes formais, pois os crimes matérias ou de dano deixam vestígios, pelos vestígios deixados (cadáver encontrado, carro incendiado), se descobri o local do crime se consumou.

Ex: Uma pessoa natural do Rio Grande do Sul, e comete um delito na Cidade de Aracaju, enquanto estava de férias, o foro competente será  a cidade de Aracaju, embora ele volte para o Rio Grande do Sul, então aqui vemos que a regra é o local da infração. Só que excepcionalmente o domicilio do réu pode ser usado

Nos crimes formais, como os crimes de palavras como injuria racial, não deixa vestígio, eu posso não saber o local da consumação. Neste caso o foro competente será o do domicílio do réu, ressaltando que a pessoa pode ter, mas de um domicilio, como por exemplo, servidor público civil ou militar, o seu domicilio será o local onde ele esta lotado, onde ele desempenha suas funções.

Ex: Se um cidadão é servidor público (policial militar) no Município de Aracaju, ele pode até morar em Nossa Senhora do Socorro, o domicilio dele é Aracaju, pois é o local onde ele desempenha suas funções.

Não a limites para ter domicilio como também podemos não ter nenhum, como o caso dos que trabalham em circos, quer será onde ele se encontrar.

Obs: Em sendo uma Ação Exclusivamente Privada (crime contra honra), fica a critério do autor (querelante), ou seja, ajuíza a ação onde o crime se consumou, ou no domicilio do réu. Na ação pública a regra será o foro competente pelo local do crime se consumou. Se incerto o local, ai será pela prevenção.


Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

 § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

 § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

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II - Da Competência por Distribuição (Art. 75, CPP)

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Vejamos o seguinte caso: A policia recebe telefonema dizendo que encontraram na madrugada um cadáver no Bairro Lamarão, o delegado já aciona o instituto médico legal, e já se deflagra o inquérito policial, e remete para o fórum Gumercindo Bessa, já que o Bairro Lamarão, esta no limite “territorial” de Aracaqju, ao chegar no fórum Gumercindo Bessa, existem duas varas em tese competentes. Esses dois critérios não foram suficiente, ai entra em o de distribuição, que é um cartório que irá o direcionamento, evitando a burla ao juiz natural. 
Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

Ex: Torcida de futebol, saque.

No crime de saque, constatamos o Crime Multitudinário, constante no Art. 65, II, “e”, CPP, que diz: “cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”,

Sugestão de Livro: Livro de Goffman: chamado “Manicômios, Prisões e Conventos”.

Sozinho individualmente não tem coragem de saquear, mas ele é psicologicamente estimulado a abrir mão de sua personalidade e adquirir a personalidade da coletividade, ou seja, ele pratica o delito sobre o efeito da multidão.

Ex: Uma carreta tombada, carregada de charque, e a multidão saqueando a mesma, cometendo o crime do Art. 155 do CP.

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

Muito comum essa conexão intersubjetiva, vemos isso no CP no artigo 121, §2º, V,  que diz: “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.

Ex: O cidadão é réu em um processo, e no dia seguinte será quando a principal testemunha de acusação será ouvida, ai esse réu mata a testemunhas, aqui temos uma conexão, pois esse crime foi cometido para assegurar a impunidade ou vantagem do outro, esses fatos deverão tramitar em um único processo.

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão processual ou instrumental probatória)

Ex: Um estelionatário, com um golpe dele lesou varias pessoas, vendendo casas populares, consórcios que não existem planos de saúdes que não existem, e para tal elas precisam forja alguns documentos, e ai é preciso fazer uma perícia desses documentos, e se localiza trinta vitimas, e ai pergunta-se. É mas fácil fazer trinta perícias, ou fazer uma única perícia.

Isso significa que toda vez que a prova de uma infração influencia na apuração de outra ou outras, para evitar que se faça trinta perícias, ou ouvir trinta vezes a mesma testemunha, eu reúno todos os fatos em um só processo, e farei uma única perícia e ouvirei uma única vez a testemunhas.

Revisando: pode-se ter conexão por:

a)        Simultaneidade - quando são varias pessoas praticando simultaneamente vários crimes;
b)       Concurso - por varias pessoas, ainda que diferente o tempo, o modo e o lugar, cometendo vários crimes em concurso de agentes;
c)         Reciprocidade – varias pessoas cometendo vários crimes umas contra as outras;
d)       Probatória – quando a mesma prova influencia na elucidação de vários crimes;
e)        Crime – quando é praticado para assegurar a impunidade ou vantagem de outro;

Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses teremos conexão, fatos conexos, unidade de processo, unidade de julgamento, uma denuncia uma sentença, como no caso do mensalão.

Se forem inúmeros réus, e acarreta um problema na hora de conduzir o processo. O que fazer? Teremos a resposta no Artigo 80 do CPP, nos diz: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


Em crimes de pistolagem é comum, pois temos mais de dois réus, pois não se julga o mandante e o executor, e ai se julga primeiro o executor para que ele entregue o mandante, e julga o mandante quando já teve o júri do executor. É uma faculdade do juiz, como no caso do goleiro Bruno.
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