Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
I - Exceções
Processuais (Art. 95, CPP)
São
incidentes processuais que não se discute o mérito da demanda, se discuto
questões processuais relevantes, não se discuti o “mérito da demanda”, se o réu
é culpado ou se é inocente, só se discuti questões incidentais, ou seja, no
decorrer do processo podem surgir questões controvérsias, tais questões devem
ser solucionadas antes da questão principal, são elas: questões e processos
incidentes, controvérsias relacionadas com o crime ou com o processo quer
deverão ser sanadas antes da decisão da questão principal. Deve ser apreciada
em processo a parte, apensado ao principal. Sua resolução se dá por meio de
decisões interlocutórias, podendo ser mistas ou simples, e não apreciando o
meritum causae.
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
II - incompetência de juízo;
O juiz pode de oficio se declarar
incompetente (ex oficio), mas no processo penal tal qual no processo civil,
quaisquer das partes, inclusive o MP poderão argüir a exceção de incompetência
do juízo que é um incidente processual autuado em apartando (apenso). Incidente
é instaurado em apenso ao processo principal podendo inclusive suspender este e
só depois de julgado o incidente se prosseguirá. Para evitar a prática de atos
processuais inócuos, o juiz deverá suspender o processo ate o julgamento do
incidente processual levantado.
•Todos os atos praticados se a
incompetência do juízo for julgada procedente serão nulos já que ninguém pode
ser julgado senão pelo juízo competente.
•Exceção é um procedimento à disposição
das partes para delimitar a competência. A competência pode ser absoluta ou
relativa.
Art. 108, CPP - Exceção de incompetência do juízo
poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§
1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será
remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§
2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por
termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109, CPP - Se em qualquer fase do processo o
juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja
ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Aqui vemos que a incompetência pode ser superviniente, sobre
tudo em razão da matéria.
Ex: Um processo que tramita na comarca de Aracaju-SE, rito
comum ordinário, no decorrer do processo entra em vigor uma nova lei quer
altera vários artigos do código, inclusive reduz a pena do crime em questão,
não é Abolitio criminis, não deixou de ser crime, apenas reduziu a pena, é uma
“Novatio Legis In Mellius” lei nova que beneficie o acusado de qualquer modo.
Abolitio criminis. (uma das formas de Novatio legis) é
uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei
penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos
penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal
descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja,
quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.
E reduz a pena que era de dois (02) à quatro (04) para um
(01) à dois (02), tem relevância para efeitos de competência, com certeza, pois
até dois anos é para crime de pequeno potencial ofensivo, essa lei que entrou
no curso do processo, como beneficia o réu reduzindo a pena, alterou a
competência, o que antes o que era vara comum, o juiz vai remeter para o
juizado especial criminal.
É isso que o artigo esta dizendo, que no curso do processo,
é possível a alteração da competência se isso acontecer o juiz deve chamar o
feito a ordem exara o despacho, declinar da competência, e remeter os autos ao
foro competente. Se isso acontece e o juízo ao qual foi remetido os autos
aceita-os, tudo bem, agora se ele não o aceita, se dizendo que não é competente
para tal, esse juízo suscitará o conflito
negativo de competência.
O conflito pode ser positivo ou negativo, o positivo é
raríssimo, pois é quando dois ou mais juizes dizem que são competentes para um
só feito. E o conflito negativo onde dois juizes dizem que não são competentes,
sendo os dois do mesmo Estado, remetesse os autos para o Tribunal de Justiça,
que vai delimitar o conflito, é um incidente processual chamado conflito de
competência.
Ex: Um processo que nasce em São Cristóvão , o
juiz da vara criminal de São Cristóvão, diz: considerando que o crime foi
cometido na Comarca de Aracaju, remeta-se a Comarca de Aracaju. O juiz de
Aracaju, ao receber os autos, diz: o crime não foi praticado em Aracaju, o
crime foi praticado em
São Cristóvão , e considerando que o juízo de São Cristóvão,
já despachou e esta prevento, suscito o conflito, (pois ele não pode mandar de
volta, pois São Cristóvão já falou que não é competente), remeto ao Tribunal de
Justiça, para que o Tribunal defina qual dos dois juízos é o competente se o de
São Cristóvão ou de Aracaju.
O difícil é quando se tem dois juízes de Estados distintos,
ou dois juízos de jurisdição distinta.
Ex: Uma determinada ação, a qual é suscitada a exceção de
competência, dizendo que é na Justiça Federal, o Juiz Estadual concorda e remete
para Justiça Federal, só que o juiz federal discorda. E instaurado ai o
incidente de conflito de competência, quem é competente para dirimir esse
conflito?
Não pode ser o Tribunal de Justiça de Sergipe, porque o Juiz
Federal não esta vinculado ao TJSE, tão pouco o pode ser o TRF, porque o Juiz
Estadual não esta vinculado ao TRF, vai ser o STJ. Desta forma é instaurado o
conflito de competência, e ai ele ira dizer quem será competente, o TJSE ou o
TRF, ocorrendo isso se suspende o curso do prazo prescricional. Também vai para
o STJ se o conflito for entre dois juizes de Estados diferentes.
Ex. O Juiz de Simão Dias-SE, que presta conta ao TJSE, diz que
não é competente e sim o de Paripiranga-BA, presta conta ao TJBA, o juiz de
Paripiranga-Ba, manda para o STJ, isso se da pois nenhum é subordinado ao outro
(TJSE x TJBA), a conseqüência manda para o STJ, que dirá.
Se o conflito for
entre Tribunais Superiores, o STJ manda pro TSE, o TSE diz que não é com
ele, o STJ manda para o STM, o STM diz que não é com ele, ou em uma causa
cível, TST, manda para o STJ, o STJ diz que não é com ele, nesses casos que ira
dizer quem é competente será o STF.
Art. 113, CPP - As
questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,
como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114, CPP - Haverá
conflito de jurisdição:
I - quando duas
ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes,
para conhecer do mesmo fato criminoso; (Aqui temos o
conflito positivo e negativo.
II - quando entre
elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos.
Art. 115, CPP - O
conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte
interessada;
II - pelos órgãos
do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer
dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116, CPP - Os
juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a
de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o
tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios
- Exceção
peremptória – provoca a extinção do processo. Tipos:
exceção de litispendência, exceção de coisa julgada e exceção de
ilegitimidade de parte.
- Exceção
de Competência e de Suspensão – ela é meramente dilatória,
pois não se extingue o processo principal, vai apenas posterga a decisão
final. Sendo assim a discussão se o foro ou o juiz é competente não põe
fim.
- Hipóteses
de Suspeição – quando vimos o conceito de jurisdição, a
mesma deve ser prestada por um juiz imparcial, e para tal o juiz não pode
ser suspeito.
Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade:
1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a
uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e
que se encontra fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas, no art.
254 do CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o
fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for
amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele,
seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele,
seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer
das partes;
IV - se tiver
aconselhado qualquer das partes;
V - se for
credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for
sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer
outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição
deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente
o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar
o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador
com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental
ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a
marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os
documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a
remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará
autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo
instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da
exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem
competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta
improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos
os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro
inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será
imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
A consequência do reconhecimento da suspeição é uma
nulidade absoluta.
OBS.: Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou
inimizade capital com o advogado não é causa de suspeição. Essa amizade íntima
deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e advogado.
2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se
a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.
Art. 252. O juiz não poderá exercer
jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça
ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
(Normalmente antes de ser juiz, a pessoa ter exercido a como
delegado, defensor, chefe de cartório, ou testemunha)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de
fato ou de direito, sobre a questão; (Aqui se refere
aos juizes que são promovidos a desembargadores, ou desembargador que foi
promovido a Ministro, aqui iria se ofender o duplo grau de jurisdição, não
poderá reformar suas próprias decisões
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
Para a jurisprudência, também nas hipóteses de
impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria
inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.
OBS.: No caso do inc. III (quando o juiz tiver
funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão), é indispensável que ele tenha proferido algum
tipo de decisão no processo. É que o juiz pode movimentar o processo, sem
jamais proferir uma decisão, só mandando os autos para lá e para cá. Neste
caso, não estará impedido;
O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode
decidir em segunda instancia depois. O STF, por suas vez, amplia esse
raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no
julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento
de eventual apelação (STF – HC 86.963).
3. Incompatibilidade – São as razões que afetam a imparcialidade do
juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses dois
últimos estariam previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria
prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização
judiciária.
Exemplo: um juiz saindo da casa com seu filho é abordado
por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Realizado o
roubo, nada mais grave acontece. Dias depois, cai na mão desse juiz um processo
de roubo majorado pelo emprego de arma. Aí ele tem que julgar. Será que terá a
isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele
e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial
quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção
suficiente, o próprio prefere sair do processo. Esse, pois, trata-se de um caso
de incompatibilidade.
Observações gerais:
I. A Resolução nº 82/09, do CNJ, afirma em seus
arts. 1º e 2º que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de
primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado,
imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão
diverso designado pelo seu Tribunal” e “no caso de suspeição por motivo íntimo,
o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício
reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de
Justiça“. O juiz, portanto, terá que explicar à Corregedoria o que seria esse
motivo de foro íntimo.
II. Deve-se arguir a suspeição na primeira
oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo. Não sendo
oferecida no momento oportuno, presume-se que teria havido uma aceitação do
juiz, impedindo posterior arguição (há preclusão, segundo muitos
doutrinadores). No entanto, isso dependerá do caso concreto, porque, mesmo que
não arguida no momento oportuno, a suspeição do magistrado está ligada ao
devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido
processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em
julgado.
III. Todas as causas relativas à suspeição e ao
impedimento do juiz, aplicam-se também ao órgão do Ministério Público. Podendo
ser aplicadas quando o MP atua tanto como parte quanto como fiscal da lei.
VIDE: Súmula 234, STJ – A participação de membro do Ministério Público
na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.
IV. Art. 107 do CPP – Não se poderá opor suspeição às autoridades
policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando
ocorrer motivo legal.
V. As
causas de suspeição ou impedimento dos jurados no Tribunal do Júri são as
mesmas do juiz e mais algumas (arts. 448 e 449, CPP), sendo arguidas oralmente
e decididas de plano pelo juiz.
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