11 de jan. de 2014

Da ação Penal. Conceito e Desdobramentos.(2ª Unid. Aula 01 - 19.09.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 


I - Ação Penal

É a provocação do Estado Juiz, apontando os indícios de autoria e a prova da materialidade, deduzindo uma acusação contra alguém. É de conteúdo hibrido, pois termos assuntos que se trata tanto no Código Penal, como no Código de Processo Penal. Sendo a jurisdição inerte, se provoca o mesmo, através de uma ação penal, e isso se faz através de uma ação pública ou privada, é uma petição endereçada ao juiz competente, para que seja instaurado o processo, para se averiguar a responsabilidade penal do acusado.

Para que se acuse alguém tem que existir a justa causa, ou seja, não se pode acusar de qualquer forma, sem prova, de forma leviana, para se acusar preciso de um mínimo de elementos, na duvida, pro societate, na duvida é possível processar, já no “julgamento”, o que prevalece é o pro réu.

A base jurídica da ação penal encontra-se no texto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, a lesão ou ameaça a direito”. Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de punir, o qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal. Todo e qualquer cidadão e a coletividade podem recorrer ao Estado Judicial.

Existem as modalidades de Ação, que são: Pública e Privada.

A pública se divide em duas, a incondicionada, é quando a lei não diz nada, ou seja, se lendo o tipo penal, e no mesmo não se menciona qual é o tipo de ação, então a mesma será incondicionada, ou A Ação condicional.

A Ação Condicionada se subdivida em duas:

  • Condicionada a Representação do Ofendido (exceção)  
  • Condicionada a Representação do Ministro da Justiça – (exceção da exceção) - pois aqui sós três crimes é que são condicionadas a esse tipo de representação.


Ação Penal Privada se subdivide em duas:

  • Própria – só se promove em com a queixa.
  • Subsidiaria da Pública – aqui é quando ocorre a inércia do MP, ou seja, é quando o crime é originariamente de ação publica, e o MP, não atende os prazos, e não demonstra interesse na ação, e para que as vitimas não fiquem reféns do Promotor, podem constituir um advogado, para que promova e ação privada subsidiária da pública.


Siga-me: 

Nenhum comentário:

Postar um comentário