Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
I - Ação Penal
É a provocação do
Estado Juiz, apontando os indícios de autoria e a prova da materialidade, deduzindo
uma acusação contra alguém. É de conteúdo hibrido, pois termos assuntos que se
trata tanto no Código Penal, como no Código de Processo Penal. Sendo a
jurisdição inerte, se provoca o mesmo, através de uma ação penal, e isso se faz
através de uma ação pública ou privada, é uma petição endereçada ao juiz
competente, para que seja instaurado o processo, para se averiguar a
responsabilidade penal do acusado.
Para que se acuse
alguém tem que existir a justa causa, ou seja, não se
pode acusar de qualquer forma, sem prova, de forma leviana, para se acusar
preciso de um mínimo de elementos, na duvida, pro societate, na duvida é
possível processar, já no “julgamento”, o que prevalece é o pro réu.
A base jurídica da
ação penal encontra-se no texto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, que
diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, a lesão ou ameaça a
direito”. Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de
punir, o qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal. Todo e
qualquer cidadão e a coletividade podem recorrer ao Estado Judicial.
Existem as modalidades de Ação, que são: Pública
e Privada.
A pública se divide em
duas, a incondicionada, é quando a lei não diz nada, ou seja, se lendo o tipo
penal, e no mesmo não se menciona qual é o tipo de ação, então a mesma será
incondicionada, ou A Ação condicional.
A Ação Condicionada se subdivida em duas:
- Condicionada a Representação do Ofendido (exceção)
- Condicionada a Representação do Ministro da Justiça –
(exceção da exceção) - pois aqui sós três crimes é
que são condicionadas a esse tipo de representação.
Ação Penal Privada se subdivide em duas:
- Própria – só se promove em com a
queixa.
- Subsidiaria da Pública – aqui é quando ocorre a inércia do MP, ou seja, é
quando o crime é originariamente de ação publica, e o MP, não atende os
prazos, e não demonstra interesse na ação, e para que as vitimas não
fiquem reféns do Promotor, podem constituir um advogado, para que promova
e ação privada subsidiária da pública.
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