11 de jan. de 2014

Os Princípio do Duplo Grau de Jurisdição; Não Produzir Prova Contra Si, (Nemo Tenetur se Detegere); e O Da Publicidade e Motivação. (Aula 04 - 22.08.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina". 

a)      O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – é um principio de “implícito”, possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior. Desta forma vai em busca do duplo grau de jurisdição, ou seja, um reexame por uma outra  jurisdição da mesma matéria, sendo que o duplo grau vai ser exercido por um tribunal, a decisão é colegiada, ou seja, quem vai decidir não será “UM” Juiz, mas no mínimo três, desembargadores a depender do caso concreto. Aqui temos múltiplas possibilidades de interpretação da norma, um mais liberal, outro conservador, por isso tem que se ter um colegiado heterogêneo de pensamento, pensamento uniforme é bom para Estados Totalitaristas, e para tal, basta ter a maioria dos votos. O Juiz pode condenar e o tribunal absorver, e vise e versa.

Regra: É sempre uma instância acima que exercera o duplo grau de jurisdição. Que muitas vezes pode virar triplo, quadruplo. Como vemos abaixo.

Se um processo nasce na Comarca de Carira-SE, o duplo grau de jurisdição no Estado de Sergipe é exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mas, existem casos em que o processo já nasce no próprio Tribunal. Tipo se o réu for Prefeito, Deputado Estadual, ou alguma autoridade que tenha foro por prerrogativa de função o que a mídia chama de foro privilegiado, esse privilégio não é a pessoa, mas ao cargo que a mesma ocupa.

Neste caso nascendo o processo no próprio Tribunal, o mesmo é o 1º Grau é o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e vai ter 2º grau? Vai, ele pode recorrer ao STJ.

Tem casos que o processo já nasce no STJ, isso ocorre quando o réu é Governador do Estado, Desembargador, Conselheiro de Tribunal de Contas, tem duplo grau, excepcionalmente posso levar ao STF.

E quando o processo já nasce no STF, ai temos o no górdio. Não vai pra lugar algum. Não tem duplo grau de jurisdição.

Exemplo:
1º Grau - O Juiz de Carira-SE, condenou o réu. É uma decisão “monocrática”.

Exceção1: Tribunal do Júri, são 7 jurados decidindo e o juiz preside.

Exceção2: Justiça Militar, que tem uma decisão colegiada também no primeiro grau, e quem decide são os próprios militares julgando eles mesmo, o juiz togado só preside.

2º Grau – O réu interpôs recurso para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o Tribunal, manteve a condenação.

3º Grau – O réu interpôs recursos para o STJ, aqui já vimos que o duplo (1ª Grau – Carira, 2ª Grau – TJSE), virou triplo (1ª grau – Carira, 2ª grau – TJSE, 3ª grau - STJ), e excepcionalmente se o réu alegar violação a Constituição, e entrar com um recurso extraordinário, e provar repercussão geral, ainda cabe do STJ para o STF, que ai já seria o “4ª grau”.

A todo réu é assegurado o duplo grau de jurisdição?
Falso! Isso porque em 99% das hipóteses é verdadeiro, mas existe uma exceção, nos processos de competência originária do STF. São processos de única e ultima instância.

Os Recursos, em via de regra, são voluntários, e o réu tem cinco dias para recorrer, se não o fizer no 6º dia, vem um carimbo certifico e dou fé que a decisão de folhas tais, “transitou em juglado”, ou seja, é uma decisão que não é mais passível de recurso, ela é em tese inmodificado, temos o fenômeno jurídico da coisa julgada, agora é cumprir a pena, é executar a sentença. Por isso tem que estar atento aos prazos, se perder o prazo, não cabe mas recurso, quando for transitado em julgado.

b)     O Princípio de Não Produzir prova Contra Si, o Nemo Tenetur se Detegere - A expressão latina significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional”, ele tem direito ao silêncio, e permanecer calado.

Conforme disposto nos Artigos:
a)      5º, LXIII da CF,
b)     Artigo 8º, 2, “g” do Decreto Lei 678/92, (Pacto de São José da Costa Rica);
c)      Artigo 186, Parágrafo Único, do CPP.
d)      Artigo 196, do CPP .

 CF - Artigo 5º LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Decreto 678/92 - Artigo 8º, 2, “g”

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

CPP - Artigo 196 - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


Então chegamos a conclusão que:
·         Se cometer o crime, que ninguém descubra;
·         Se descobrirem negue;
·         Se negar e não der certo, que recorra;
·         Se o recurso não prosperar, que diminua a pena;
·         Se diminuir a pena não for possível, que busque o regime menos gravoso;

Exemplos: O bafômetro, a pessoa é convidada a assoprar o mesmo,

e)      O Princípios da Publicidade e Motivação – (Art. 5º, LX, e Art. 93, IX, ambos da CF) - A publicidade é uma garantia para o réu, quanto mais público melhor, pois possibilita que a sociedade exerça um controle da prestação jurisdicional, ou seja, o processo é público em público. Podemos desta forma ir a um tribunal, e se o mesmo não for em segredo de justiça, você poderá assistir tal audiência.

Regra: Público;

Exceção: são nas hipóteses que, para preservar a vitima, a vida privada da vitima, ou até mesmo do réu, ou do tipo da demanda discutida, correra esse processo em “segredo de justiça”.

Mesmo o processo sendo em segredo de justiça, ele pode ser sigiloso, mas não secreto. Jamais o sigilo atinge as partes, ou seja, juiz, o promotor, o réu, e seu advogado, tem pleno acesso aos autos, agora o publico em geral, não terá acesso aos autos.

Ex.: Um crime de estupro, o juiz, não permitira que o mesmo seja público para preservar a vitima.


Artigo 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação



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