Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
a)
O Princípio do Duplo Grau de
Jurisdição – é um
principio de “implícito”, possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença
definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que
não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior. Desta forma vai
em busca do duplo grau de jurisdição, ou seja, um reexame por uma outra jurisdição da mesma matéria, sendo que o
duplo grau vai ser exercido por um tribunal, a decisão é colegiada, ou seja,
quem vai decidir não será “UM” Juiz, mas no mínimo três, desembargadores a
depender do caso concreto. Aqui temos múltiplas possibilidades de interpretação
da norma, um mais liberal, outro conservador, por isso tem que se ter um
colegiado heterogêneo de pensamento, pensamento uniforme é bom para Estados
Totalitaristas, e para tal, basta ter a maioria dos votos. O Juiz pode condenar
e o tribunal absorver, e vise e versa.
Regra: É sempre uma instância acima que exercera
o duplo grau de jurisdição. Que muitas vezes pode virar triplo, quadruplo. Como
vemos abaixo.
Se
um processo nasce na Comarca de Carira-SE, o duplo grau de jurisdição no Estado
de Sergipe é exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mas, existem
casos em que o processo já nasce no próprio Tribunal. Tipo se o réu for
Prefeito, Deputado Estadual, ou alguma autoridade que tenha foro por
prerrogativa de função o que a mídia chama de foro privilegiado, esse
privilégio não é a pessoa, mas ao cargo que a mesma ocupa.
Neste
caso nascendo o processo no próprio Tribunal, o mesmo é o 1º Grau é o Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe, e vai ter 2º grau? Vai, ele pode recorrer ao
STJ.
Tem
casos que o processo já nasce no STJ, isso ocorre quando o réu é Governador do
Estado, Desembargador, Conselheiro de Tribunal de Contas, tem duplo grau,
excepcionalmente posso levar ao STF.
E
quando o processo já nasce no STF, ai temos o no górdio. Não vai pra lugar
algum. Não tem duplo grau de jurisdição.
Exemplo:
1º Grau - O Juiz de Carira-SE, condenou o
réu. É uma decisão “monocrática”.
Exceção1: Tribunal do Júri, são 7 jurados
decidindo e o juiz preside.
Exceção2: Justiça Militar, que tem uma
decisão colegiada também no primeiro grau, e quem decide são os próprios
militares julgando eles mesmo, o juiz togado só preside.
2º Grau – O réu interpôs recurso para o
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o Tribunal, manteve a condenação.
3º Grau – O réu interpôs recursos para o STJ,
aqui já vimos que o duplo (1ª Grau –
Carira, 2ª Grau – TJSE), virou triplo (1ª grau – Carira, 2ª grau – TJSE, 3ª grau - STJ), e
excepcionalmente se o réu alegar violação a Constituição, e entrar com um
recurso extraordinário, e provar repercussão geral, ainda cabe do STJ para o STF,
que ai já seria o “4ª grau”.
A todo réu é
assegurado o duplo grau de jurisdição?
Falso! Isso porque em 99% das hipóteses é
verdadeiro, mas existe uma exceção, nos processos de competência originária do
STF. São processos de única e ultima instância.
Os Recursos, em via de regra, são voluntários, e
o réu tem cinco dias para recorrer, se não o fizer no 6º dia, vem um carimbo
certifico e dou fé que a decisão de folhas tais, “transitou em juglado”, ou seja, é uma decisão que não é mais
passível de recurso, ela é em tese inmodificado, temos o fenômeno jurídico da
coisa julgada, agora é cumprir a pena, é executar a sentença. Por isso tem que
estar atento aos prazos, se perder o prazo, não cabe mas recurso, quando for
transitado em julgado.
b)
O Princípio de Não Produzir prova
Contra Si, o Nemo Tenetur se Detegere - A expressão latina significa, literalmente, que ninguém
é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um
ilícito penal não tem o dever de se auto incriminar, de produzir prova em seu
desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional”, ele tem direito ao
silêncio, e permanecer calado.
Conforme
disposto nos Artigos:
a)
5º,
LXIII da CF,
b)
Artigo
8º, 2, “g” do Decreto Lei 678/92, (Pacto
de São José da Costa Rica);
c)
Artigo
186, Parágrafo Único, do CPP.
d)
Artigo
196, do CPP .
CF -
Artigo 5º LXIII -
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Decreto
678/92 - Artigo 8º, 2, “g”
2. Toda pessoa
acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g - direito de não ser
obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
CPP -
Art. 186. Depois
de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo
único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa.
CPP -
Artigo 196 -
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo
da defesa.
Então chegamos a
conclusão que:
·
Se
cometer o crime, que ninguém descubra;
·
Se
descobrirem negue;
·
Se
negar e não der certo, que recorra;
·
Se
o recurso não prosperar, que diminua a pena;
·
Se
diminuir a pena não for possível, que busque o regime menos gravoso;
Exemplos: O bafômetro, a pessoa é
convidada a assoprar o mesmo,
e) O
Princípios da Publicidade e Motivação – (Art. 5º, LX, e Art. 93, IX, ambos da
CF) - A publicidade
é uma garantia para o réu, quanto mais público melhor, pois possibilita que a
sociedade exerça um controle da prestação jurisdicional, ou seja, o processo é
público em público. Podemos desta forma ir a um tribunal, e se o mesmo não for
em segredo de justiça, você poderá assistir tal audiência.
Regra:
Público;
Exceção: são nas hipóteses que, para
preservar a vitima, a vida privada da vitima, ou até mesmo do réu, ou do tipo
da demanda discutida, correra esse processo em “segredo de justiça”.
Mesmo o processo sendo em segredo de
justiça, ele pode ser sigiloso, mas não secreto. Jamais o sigilo atinge as
partes, ou seja, juiz, o promotor, o réu, e seu advogado, tem pleno acesso aos
autos, agora o publico em geral, não terá acesso aos autos.
Ex.: Um crime de estupro, o juiz, não
permitira que o mesmo seja público para preservar a vitima.
Artigo 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
Art. 93. IX -
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação
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