11 de jan. de 2014

Prisão Temporária. Conceito e Hipóteses de Cabimento. Prazo e Fundamentação.(3ª Unid. Aula 09 - 05.12.13)


Aula ministrada pelo Professor Profº Evânio José de Moura Santos

Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".

a)      Exceções à Prisão em Flagrante:

·         Representante Diplomático;
·         Parlamentares Federais e Estaduais - Art. 53, §1º, CF c/c Art. 27, §1º, CF – Se forem presos por algum crime inafiançável quem mantem ou não a prisão é o parlamento, ou seja, a casa ao qual pertence.

Art.5,§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 5,§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

·         Magistrados – só podem ser presos por crimes inafiançáveis,
·         Promotores;
·          Crime de Pequeno Potencial Ofensivo - Art. 69, Lei 9.099/95

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

d) Espécies de Flagrante (Art. 302, CPP)

Existem flagrantes e flagrantes, como por exemplo, em uma abordagem em um veículo com quatro passageiros, e  é encontrado no porta mala, drogas, que pode ser só proprietário, e os demais eram só caroneiros, mas todos ficam detidos, pois foram pegos em flagrante com porte de drogas, pois pode ser um pseudo flagrante ou aparência no flagrante.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; flagrante próprio, aqui  pode  evitado o delito. Ex. O cidadão “esta” esfaqueando outrem, a policia chega e interrompe, aqui não se consumou o ato por circunstancias alheias a vontade do agente.
II - acaba de cometê-la; flagrante próprio, pois não há presunção e nem existe perseguição. Aqui já ocorreu o delito.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

·         O Próprio – (Art. 302, I e II, CPP) - Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime. É aquele em que o agente é surpreendido praticando a infração penal, isto é, surpreendido no instante mesmo da prática da infração, ou, então, quando acaba de cometê-la Pouco importa esteja o agente em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude; para a configuração do estado de flagrância em sentido próprio basta esteja ele praticando, ou tenha acabado de praticar, um fato típico. Não há
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

·         Perseguição – (Art. 302, III, CPP) não tem prazo de duração, ela pode durar poucos minutos (o famoso pega ladrão), ou pode durar dias, (como o caso de pepita), esta em “estado de flagrante”. Ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Não basta uma perseguição desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É necessário “que as circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Está perseguição deve ser incessante, independentemente se durar horas ou dias, devendo ser realizada a prisão em qualquer local. Se durante a perseguição, o autor do delito entrar em uma residência, com intuito de se esconder, e o morador não permitir o acesso, será convocado duas testemunhas, e entrará na residência à força, arrombando a porta se preciso, e efetuará a prisão. E se for a noite, o executor tornará a casa incomunicável e quando amanhecer, arrombará a porta e entrará na casa.

·         Presumido - (Art. 302, IV, CPP)Situação jurídica em que o agente é preso, logo após haver cometido a infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor daquela infração, ou seja, é a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Ficto porque ocorre uma ficção jurídica, para equiparar esta hipótese, ao flagrante próprio. A pessoa não foi pega cometendo, ou acabou de cometê-lo, nem perseguido logo após de cometer o delito, mas sim é preso em flagrante delito, pela presunção de ser ele o autor do delito, devido aos objetos encontrados em seu poder. A expressão logo depois merece a mesma interpretação conferida ao “logo após” do quase- flagrante, tendo como diferença é que ocorre no “logo após” o crime é a perseguição; no flagrante presumido o que ocorre “logo depois” é o encontro com a agente.

Ex: Cidadão que teve seu pedido de aposentadoria indeferido, e esperou o médico sair, e o esfaqueou, e evadiu-se do local, e quatro quadras a frente foi abordado por policiais que estavam fazendo ronda, e acharam suspeito, e “presumiram”, que o sujeito ensanguentado correndo com uma faca nas mãos, foi abordado e deram voz de prisão ao mesmo, não sabiam o que tinha ocorrido, mas os indícios levaram aos mesmos crerem que algo suspeito havia ocorrido, e posteriormente foram informados que realmente próximos do local, havia ocorrido um homicídio, então ligaram as ocorrências e verificaram ser o mesmo, o autor de tal delito.

·         Flagrante Preparado ou Provocado (este não é admitido) - È quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O que é decisivo, como se pode observar da redação do enunciado do STF, é que as providências policiais tornem “impossível” a consumação do crime. Nessa hipótese há um crime impossível (e não putativo), quer porque o agente não dispõe de meios necessários.

Ex: Um policial passando-se por traficante oferece droga a um usuário, e quando o mesmo pega, o policial, da voz de prisão, esse flagrante não é válido.

e) Flagrante Esperado (sabe que vai acontecer) ou Retardado (típico de organização criminosa – agente inflitrado) - É quando o agente aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. Está é a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador”.

e) Flagrante em Crimes Permanentes e Habituais – (Art. 303, CPP). É aquele que se protrai no tempo, como por exemplo, os crimes de sequestro, cárcere privado, porte de arma de fogo, de posse de substancias entorpecentes, todos esses delitos estão em “estado de flagrate”.
Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

f) Auto de Prisão em Flagrante – é um documento que formaliza o flagrante, e aqui o delegado dispõem de 24 horas para lavrar o auto de prisão em flagrante. Aqui então desmistificamos um “folclore” de que se um cidadão comete um crime e só se apresenta 24h depois, ele não estará em estado de flagrante. Isso só ocorrerá se:

·         Não foi preso no momento; (flagrante próprio cometendo o ato pode ser evitado)
·         Não estava cometendo e foi preso; (flagrante próprio ato já consmado)
·         Acaba de cometer; (flagrante próprio ato já consumado)
·         Logo após; (flagrante impróprio)
·         Não foi perseguido; (flagrante presumido)
·         Não foi presumido;

Esse prazo de 24h é o tempo que o delegado tem para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante e enviar uma cópia para o juiz o delegado remeterá uma cópia. Aqui o delegado ouvira os condutores e os conduzidos, as testemunhas, decidir ou não pela fiança, expedir a nota de culpa (documento que da ciência ao preso porque ele esta preso), que é uma garantia do cidadão, concluir o auto e remeter ao juiz. E ai o juiz decidira se homologará ou não o flagrante. Se homologar é porque o flagrante esta tecnicamente perfeito. O juiz pode relaxar o flagrante, quando há vicio formal, o quando não é uma hipótese de flagrante, podendo achar que  o mesmo foi preparado, forjado, a um pseudo flagrante, ou ate mesmo pode existir um estado de flagrante, mas o juiz, fez de forma errada, e o juiz relaxa e espede o alvará de soltura. Mas se ele homologar remete os autos ao Ministério Público, e ai vai decidir se é ou não caso de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

Se for o caso de concessão de liberdade provisória, se não for o caso de liberdade provisória, deu ciência ao MP, ai o MP pode pedir ao Juiz que decrete uma das duas prisões temporária ou preventiva.

Se não homologou o flagrante, ou se homologou e pagou a fiança;
Se não homologou o flagrante, se homologou e concedeu liberdade provisória;
Se homologou o flagrante e não é o caso de prisão temporária ou preventiva, o cidadão ira responder o processo em liberdade.

Obs: Crimes com penas de até 04 anos, é o próprio delegado que lavra o auto de flagrante e ele mesmo arbitra a fiança. Penas acima de 04 anos, só o juiz pode arbitra a fiança. Arbitrada e honrada a fiança é posto em liberdade, e existem os critérios para arbitrar essa fiança, que vai de um a cem salários mínimos, ou de dez a duzentos salários mínimos. E sendo assim o delegado ou o juiz, levará em consideração, dois aspectos: a) gravidade do delito, b) capacidade de fortuna do preso. Por isso uma das perguntas é saber a profissão do cidadão preso, e no caso do mesmo ser miserável, é possível ao juiz dispensar o pagamento da fiança, mas percebemos que o individuo desprovido de posses, passara alguma tempo preso, ate que o juiz dispense a fiança, pois o delegado terá que enviar para o juiz o Auto de Prisão em Flagrante  para que o mesmo aprecie e devolva com a ordem.

g)      Formalidades - Art. 5., LXIV e Art. 304/306, CPP



Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

 § 1º  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 § 2º  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as duas testemunhas fedatárias.
 § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

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