Ressalto que as Aulas Transcritas são decorrentes de um esforço pessoal, ficando a critério dos colegas a utilização das mesmas. Podendo conter em ditas transcrições erros, de "compreensão". Sempre devemos ter como base a "Lei" e a "Doutrina".
a) Exceções
à Prisão em Flagrante:
·
Representante Diplomático;
·
Parlamentares Federais e Estaduais - Art. 53, §1º, CF c/c Art. 27, §1º,
CF – Se forem presos por algum crime inafiançável quem mantem ou não a prisão é
o parlamento, ou seja, a casa ao qual pertence.
Art.5,§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 5,§ 1º - Será
de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
·
Magistrados – só podem ser presos por crimes
inafiançáveis,
·
Promotores;
·
Crime
de Pequeno Potencial Ofensivo - Art. 69, Lei 9.099/95
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
d)
Espécies de Flagrante (Art. 302, CPP)
Existem flagrantes e flagrantes,
como por exemplo, em uma abordagem em um veículo com quatro passageiros, e é encontrado no porta mala, drogas, que pode
ser só proprietário, e os demais eram só caroneiros, mas todos ficam detidos,
pois foram pegos em flagrante com porte de drogas, pois pode ser um pseudo
flagrante ou aparência no flagrante.
Art. 302. Considera-se em
flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; flagrante próprio, aqui pode
evitado o delito. Ex. O cidadão “esta” esfaqueando outrem, a policia
chega e interrompe, aqui não se consumou o ato por circunstancias alheias a vontade
do agente.
II - acaba de cometê-la; flagrante
próprio, pois não há presunção e nem existe perseguição. Aqui já ocorreu o
delito.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
·
O Próprio – (Art. 302, I e II, CPP) -
Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime. É aquele
em que o agente é surpreendido praticando a infração penal, isto é, surpreendido
no instante mesmo da prática da infração, ou, então, quando acaba de cometê-la
Pouco importa esteja o agente em legítima defesa, estado de necessidade ou
qualquer outra excludente de ilicitude; para a configuração do estado de
flagrância em sentido próprio basta esteja ele praticando, ou tenha acabado de
praticar, um fato típico. Não há
·
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
·
Perseguição – (Art. 302, III, CPP) –
não tem prazo de duração, ela pode durar poucos minutos (o famoso pega ladrão),
ou pode durar dias, (como o caso de pepita), esta em “estado de flagrante”. Ocorre
quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça
presumir ser o autor da infração. Não basta uma perseguição desordenada, sem
saber qual pessoa está sendo perseguida. É necessário “que as circunstâncias
que cercam a perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o
autor da infração. Está perseguição deve ser incessante, independentemente se
durar horas ou dias, devendo ser realizada a prisão em qualquer local. Se
durante a perseguição, o autor do delito entrar em uma residência, com intuito
de se esconder, e o morador não permitir o acesso, será convocado duas testemunhas,
e entrará na residência à força, arrombando a porta se preciso, e efetuará a
prisão. E se for a noite, o executor tornará a casa incomunicável e quando
amanhecer, arrombará a porta e entrará na casa.
·
Presumido - (Art. 302, IV, CPP) – Situação
jurídica em que o agente é preso, logo após haver cometido a infração penal,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor
daquela infração, ou seja, é a pessoa encontrada “logo depois”, com
instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração. Ficto porque ocorre uma ficção jurídica, para equiparar esta
hipótese, ao flagrante próprio. A pessoa não foi pega cometendo, ou acabou de
cometê-lo, nem perseguido logo após de cometer o delito, mas sim é preso em
flagrante delito, pela presunção de ser ele o autor do delito,
devido aos objetos encontrados em seu poder. A expressão logo depois merece a
mesma interpretação conferida ao “logo após” do quase- flagrante, tendo como
diferença é que ocorre no “logo após” o crime é a perseguição; no flagrante
presumido o que ocorre “logo depois” é o encontro com a agente.
Ex: Cidadão que teve seu pedido de
aposentadoria indeferido, e esperou o médico sair, e o esfaqueou, e evadiu-se
do local, e quatro quadras a frente foi abordado por policiais que estavam
fazendo ronda, e acharam suspeito, e “presumiram”,
que o sujeito ensanguentado correndo com uma faca nas mãos, foi abordado e
deram voz de prisão ao mesmo, não sabiam o que tinha ocorrido, mas os indícios
levaram aos mesmos crerem que algo suspeito havia ocorrido, e posteriormente
foram informados que realmente próximos do local, havia ocorrido um homicídio,
então ligaram as ocorrências e verificaram ser o mesmo, o autor de tal delito.
·
Flagrante Preparado ou Provocado
(este não é admitido) - È
quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao
mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. Trata-se
de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto
material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas
que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim,
podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente,
policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do
crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste
caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da
ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a
posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime,
quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação”. O que é decisivo, como se pode observar da redação do
enunciado do STF, é que as providências policiais tornem “impossível” a
consumação do crime. Nessa hipótese há um crime impossível (e não putativo),
quer porque o agente não dispõe de meios necessários.
Ex: Um policial passando-se por
traficante oferece droga a um usuário, e quando o mesmo pega, o policial, da
voz de prisão, esse flagrante não é válido.
e)
Flagrante Esperado (sabe que vai acontecer)
ou Retardado (típico de organização criminosa –
agente inflitrado) - É quando o agente aguarda o momento
do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.
Considerando que nenhuma situação foi artificialmente criada, não há que se
falar em fato atípico ou crime impossível. Está é a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação
policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação
anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador”.
e)
Flagrante em Crimes Permanentes e Habituais – (Art. 303, CPP).
É aquele que se protrai no tempo, como por exemplo, os crimes de sequestro,
cárcere privado, porte de arma de fogo, de posse de substancias entorpecentes,
todos esses delitos estão em “estado de flagrate”.
Art. 303. Nas infrações
permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência.
f)
Auto de Prisão em Flagrante
– é um documento que formaliza o flagrante, e aqui o delegado dispõem de 24
horas para lavrar o auto de prisão em flagrante. Aqui então desmistificamos um
“folclore” de que se um cidadão comete um crime e só se apresenta 24h depois,
ele não estará em estado de flagrante. Isso só ocorrerá se:
·
Não
foi preso no momento; (flagrante próprio cometendo o
ato pode ser evitado)
·
Não
estava cometendo e foi preso; (flagrante próprio ato já consmado)
·
Acaba
de cometer; (flagrante
próprio ato já consumado)
·
Logo
após; (flagrante impróprio)
·
Não
foi perseguido; (flagrante
presumido)
·
Não
foi presumido;
Esse
prazo de 24h é o tempo que o delegado tem para lavrar o Auto de Prisão em
Flagrante e enviar uma cópia para o juiz o delegado remeterá uma cópia. Aqui o
delegado ouvira os condutores e os conduzidos, as testemunhas, decidir ou não
pela fiança, expedir a nota de culpa (documento
que da ciência ao preso porque ele esta preso), que é uma garantia do
cidadão, concluir o auto e remeter ao juiz. E ai o juiz decidira se homologará
ou não o flagrante. Se homologar é porque o flagrante esta tecnicamente
perfeito. O juiz pode relaxar o flagrante, quando há vicio formal, o quando não
é uma hipótese de flagrante, podendo achar que
o mesmo foi preparado, forjado, a um pseudo flagrante, ou ate mesmo pode
existir um estado de flagrante, mas o juiz, fez de forma errada, e o juiz
relaxa e espede o alvará de soltura. Mas se ele homologar remete os autos ao
Ministério Público, e ai vai decidir se é ou não caso de concessão de liberdade
provisória, com ou sem fiança.
Se
for o caso de concessão de liberdade provisória, se não for o caso de liberdade
provisória, deu ciência ao MP, ai o MP pode pedir ao Juiz que decrete uma das
duas prisões temporária ou preventiva.
Se
não homologou o flagrante, ou se homologou e pagou a fiança;
Se
não homologou o flagrante, se homologou e concedeu liberdade provisória;
Se
homologou o flagrante e não é o caso de prisão temporária ou preventiva, o
cidadão ira responder o processo em liberdade.
Obs: Crimes com penas de até 04 anos, é
o próprio delegado que lavra o auto de flagrante e ele mesmo arbitra a fiança.
Penas acima de 04 anos, só o juiz pode arbitra a fiança. Arbitrada e honrada a
fiança é posto em liberdade, e existem os critérios para arbitrar essa fiança,
que vai de um a cem salários mínimos, ou de dez a duzentos salários mínimos. E
sendo assim o delegado ou o juiz, levará em consideração, dois aspectos: a) gravidade do delito, b) capacidade de fortuna do preso. Por
isso uma das perguntas é saber a profissão do cidadão preso, e no caso do mesmo
ser miserável, é possível ao juiz dispensar o pagamento da fiança, mas
percebemos que o individuo desprovido de posses, passara alguma tempo preso,
ate que o juiz dispense a fiança, pois o delegado terá que enviar para o juiz o
Auto de Prisão em Flagrante para que o mesmo aprecie e devolva com a
ordem.
g) Formalidades - Art. 5., LXIV e Art. 304/306, CPP
Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá
esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia
do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação
que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,
lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das
respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará
recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se
não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de
testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse
caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade. São as duas testemunhas fedatárias.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Art. 305. Na falta ou no
impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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